sexta-feira, 16 de setembro de 2011

BOMBEIROS MILITARES - PRISÕES - ESCLARECIMENTOS.

Eu ainda não obtive informações concretas sobre a prisão do Cap BM Marchesini e do Cabo PM Daciolo, considerando que conversando com alguns Bombeiros recebi a informação de que a prisão foi disciplinar, entretanto a mídia cita o crime de desobediência previsto no Código Penal Militar.
Por favor, quem tiver a informação correta, encaminhe por email ou como comentário.
Antecipadamente agradeço.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

3 comentários:

Natália Casanova disse...

Olá,

Gostaria de saber se você tem interesse em fazer uma parceria com o Programa Casa Segura.

Este tem como intuito conscientizar e orientar sobre os riscos de acidentes causados por instalações elétricas inadequadas e o impacto destas no consumo excessivo de energia.

Para conhecer um pouco mais o projeto peço para que você acesse a página: http://www.programacasasegura.org.

Para começar nossa parceria gostaríamos que você divulgasse o "Minuto Casa Segura" o qual demonstra em uma animação rápida algumas dicas para evitar incêndios em casa: http://www.youtube.com/watch?v=y5jqwpSMe3k&feature=player_embedded

Abraços,
natalia.casanova@tikao.com.br

Anônimo disse...

Lei Nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:

a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

Anônimo disse...

CEL PAUL,CHAME O "GABRIEL PENSADOR" E OS "DETONAUTAS" NO DIA 20,APOSTO QUE VAI LOTAR,POIS A GALERA GOSTA DE MÚSICA E AS LETRAS E IDEOLOGIAS DELES TEM TUDO A VER CONTRA A CORRUPÇÃO.