Movimento Polícia Legal (MPL)
- Desistir? Nunca!!!
- Parte III
Mandado de Segurança Coletivo
Colegas, Disse nos informativos anteriores que não ia desistir, espero que vocês também não! Disse também que o MPL deve ser permanente, porque na matéria de abuso aos nossos direitos, o governo é “mestre”. Assim sendo, temos que lutar por todos eles, um a um. O que vamos fazer no fórum certo – A JUSTIÇA! Já que o governo insiste em nos ignorar.Disse, por fim, que o MPL não tinha acabado e prova disso segue abaixo, na íntegra – O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO que a Associação Geral dos Policiais, Observatório da Cidadania e CENAJUR impetrou contra o governo.Todas as “arbitrariedades” coletadas antes e durante o Movimento Polícia Legal estão condensadas nessa ação. Portanto, vamos continuar juntos buscando soluções e fazendo questão de cada direito ignorado pelo governo.O Mandado de Segurança Coletivo não é discurso, não são palavras, é uma ação concreta, real em busca dos nossos direitos. Não sei se a Justiça irá nos amparar, mas o certo é que não podemos desistir!A mesma energia que a gente gasta para criticar, pode ser usada em prol da classe...PENSEM NISSO!Abraços,
Capitão Tadeu FernandesCapitão da Reserva da Polícia Militar da Bahia também com direitos desrespeitados pelo governo
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
A ASSOCIAÇÃO GERAL DOS POLICIAIS – AGEPOL – OBSERVATÓRIO DA CIDADANIA, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 07.173.282/0001-78, conforme documentos em anexo, com sede Avenida Antônio Carlos Magalhães, Transversal da Rua da Polêmica, nº 821, sala 302, Iguatemi, nesta Capital, neste ato representadas por seu presidente, constituído nos termos de seus documentos constitutivos, registrando-se que são parte integrante deste Mandado os filiados até a presente data, por seu advogado, infra-assinado, com escritório à Avenida Antônio Carlos Magalhães, Transversal da Rua da Polêmica, nº 821, sala 302, Iguatemi, nesta Capital, local onde receberá intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXX, alínea “b” da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1998, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO contra inércia omissiva do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no sentido de dar cumprimento à Constituição Federal e à Legislação Estadual, além do Código de Trânsito Brasileiro, com o fito de prevenir a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos membros da Polícia Militar do Estado da Bahia.
CONDIÇÃO DA AÇÃO
A associação acima relacionada, ora denominada IMPETRANTE foi fundada a mais de um ano e seu estatuto encontra-se registrado em Cartório Oficial de Registro de Títulos e documentos de acordo com as exigências do Código Civil, conforme documentos em anexo.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Instituição da Polícia Militar, tendo em vista as atribuições que lhe são conferidas tanto pela Constituição Federal, como pela Constituição do Estado da Bahia, se apresenta como elemento primordial no que tange à segurança pública, cabendo ao Governo Estadual seu aparelhamento, com vistas ao fiel cumprimento do múnus constitucional.
Todavia, tem-se como fato público e notório a histórica depreciação a que a Polícia Militar vem sendo submetida, carecedora de equipamentos de proteção individual, viaturas policiais, armamentos, instalações adequadas e, acima de tudo, capacitação profissional para os membros da corporação. Os documentos acostados ao presente Mandado de Segurança dão conta das condições de trabalho dos policiais militares, sendo, portanto, flagrante o desrespeito aos direitos do homem e do cidadão, aos direitos e garantias assegurados pelas Constituições Federal e Estadual, e ainda, o descumprimento da Lei Estadual 7.990/2001, correspondente ao Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
A inércia omissiva dos Governos Estaduais, ao longo da história, no que tange ao cumprimento da Lei, proporciona a ocorrência corriqueira das situações abaixo relacionadas:
Falta de coletes à prova de balas para proteção individual de toda a tropa operacional ou a utilização do equipamento com o prazo de validade vencido, a despeito dos esforços do atual Governo para a aquisição de 3.600 novos coletes, os quais são insuficientes para atender o efetivo operacional;
Colegas, Disse nos informativos anteriores que não ia desistir, espero que vocês também não! Disse também que o MPL deve ser permanente, porque na matéria de abuso aos nossos direitos, o governo é “mestre”. Assim sendo, temos que lutar por todos eles, um a um. O que vamos fazer no fórum certo – A JUSTIÇA! Já que o governo insiste em nos ignorar.Disse, por fim, que o MPL não tinha acabado e prova disso segue abaixo, na íntegra – O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO que a Associação Geral dos Policiais, Observatório da Cidadania e CENAJUR impetrou contra o governo.Todas as “arbitrariedades” coletadas antes e durante o Movimento Polícia Legal estão condensadas nessa ação. Portanto, vamos continuar juntos buscando soluções e fazendo questão de cada direito ignorado pelo governo.O Mandado de Segurança Coletivo não é discurso, não são palavras, é uma ação concreta, real em busca dos nossos direitos. Não sei se a Justiça irá nos amparar, mas o certo é que não podemos desistir!A mesma energia que a gente gasta para criticar, pode ser usada em prol da classe...PENSEM NISSO!Abraços,
Capitão Tadeu FernandesCapitão da Reserva da Polícia Militar da Bahia também com direitos desrespeitados pelo governo
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
A ASSOCIAÇÃO GERAL DOS POLICIAIS – AGEPOL – OBSERVATÓRIO DA CIDADANIA, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 07.173.282/0001-78, conforme documentos em anexo, com sede Avenida Antônio Carlos Magalhães, Transversal da Rua da Polêmica, nº 821, sala 302, Iguatemi, nesta Capital, neste ato representadas por seu presidente, constituído nos termos de seus documentos constitutivos, registrando-se que são parte integrante deste Mandado os filiados até a presente data, por seu advogado, infra-assinado, com escritório à Avenida Antônio Carlos Magalhães, Transversal da Rua da Polêmica, nº 821, sala 302, Iguatemi, nesta Capital, local onde receberá intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXX, alínea “b” da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1998, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO contra inércia omissiva do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no sentido de dar cumprimento à Constituição Federal e à Legislação Estadual, além do Código de Trânsito Brasileiro, com o fito de prevenir a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos membros da Polícia Militar do Estado da Bahia.
CONDIÇÃO DA AÇÃO
A associação acima relacionada, ora denominada IMPETRANTE foi fundada a mais de um ano e seu estatuto encontra-se registrado em Cartório Oficial de Registro de Títulos e documentos de acordo com as exigências do Código Civil, conforme documentos em anexo.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Instituição da Polícia Militar, tendo em vista as atribuições que lhe são conferidas tanto pela Constituição Federal, como pela Constituição do Estado da Bahia, se apresenta como elemento primordial no que tange à segurança pública, cabendo ao Governo Estadual seu aparelhamento, com vistas ao fiel cumprimento do múnus constitucional.
Todavia, tem-se como fato público e notório a histórica depreciação a que a Polícia Militar vem sendo submetida, carecedora de equipamentos de proteção individual, viaturas policiais, armamentos, instalações adequadas e, acima de tudo, capacitação profissional para os membros da corporação. Os documentos acostados ao presente Mandado de Segurança dão conta das condições de trabalho dos policiais militares, sendo, portanto, flagrante o desrespeito aos direitos do homem e do cidadão, aos direitos e garantias assegurados pelas Constituições Federal e Estadual, e ainda, o descumprimento da Lei Estadual 7.990/2001, correspondente ao Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
A inércia omissiva dos Governos Estaduais, ao longo da história, no que tange ao cumprimento da Lei, proporciona a ocorrência corriqueira das situações abaixo relacionadas:
Falta de coletes à prova de balas para proteção individual de toda a tropa operacional ou a utilização do equipamento com o prazo de validade vencido, a despeito dos esforços do atual Governo para a aquisição de 3.600 novos coletes, os quais são insuficientes para atender o efetivo operacional;
Viaturas policiais sem condições de segurança, desprovidas de equipamentos obrigatórios;
Viaturas policiais guiadas por motoristas que não possuem curso para direção de veículos de emergência, como exige o Código de Trânsito Brasileiro;
Atuação de policiais isolados em módulos, postos e municípios, expostos à ação de marginais, sem o respeito ao princípio da superioridade numérica, regra básica da técnica policial;
Excesso de carga horária. Policiais trabalham em jornada superior a 40 horas semanais, em desrespeito ao § 1º do artigo 162 da Lei 7.990/2001.
Coação por parte de superiores hierárquicos para a exposição ao perigo sem a utilização dos equipamentos individuais de proteção;
Colocação de aprendizes para a realização de policiamento ostensivo, a exemplo dos alunos do Curso de Formação de Oficiais e alunos do Curso de Formação de Soldados e Sargentos;
Ausência de capacitação profissional adequada e cursos de atualização para os policiais da ativa, o que compromete a segurança da sociedade e dos próprios policiais;
Policiais militares atuando em desvio de função;
Policiais militares comprovadamente portadores de deficiências físicas decorrentes da atuação profissional e de doenças degenerativas considerados aptos para o trabalho, na opinião da Junta militar encarregada dos exames médicos.
Todas as situações suprarelacionadas correspondem à gestão da segurança pública, e, em razão do descumprimento às Leis temos que:
nos último três anos, foram mortos mais de 90 (noventa) policiais militares, em serviço ou em decorrência da função;
Todas as situações suprarelacionadas correspondem à gestão da segurança pública, e, em razão do descumprimento às Leis temos que:
nos último três anos, foram mortos mais de 90 (noventa) policiais militares, em serviço ou em decorrência da função;
a ampliação do programa “Ronda nos bairros” – destinado à disseminação do policiamento ostensivo em áreas críticas da Capital – foi atrasada e tem o seu funcionamento comprometido; aumentaram os índices de suicídios entre policiais militares, que carecem de acompanhamento psicológico;
aumentaram os índices de abordagens mal sucedidas, em decorrência do despreparo e da falta de cursos de reciclagem para os policiais da ativa;
aumentaram os registros de viaturas policiais envolvidas em acidentes de trânsito;
módulos policiais encontram-se em total abandono em razão da ausência de condições físicas dos locais;
aumentaram os números de registros de atentados contra bases da Polícia Militar;
aumentou o número de viaturas estacionadas nos quartéis por falta de combustíveis ou peças de manutenção;
aumentou o sentimento de insegurança na população, que vê o crescimento dos níveis de violência e criminalidade;
aumentaram as ocorrências relacionadas a roubos em coletivos e ao tráfico de drogas;
cresceu enormemente o sentimento de insatisfação dentro da corporação militar, o que tem repercutido negativamente na segurança da população;
Sabedora de todos os fatos ensejadores do aumento dos índices de violência e da crescente insatisfação dos policiais militares, a Associação Impetrante, juntamente com outras associações congêneres, deu início à diversas tentativas de negociação junto ao Governo Estadual, como forma de por em prática os dispositivos legais que asseguram a proteção aos profissionais da segurança pública, conforme o previsto na Lei Delegada Estadual nº 78/1983, tudo como forma de viabilizar a paz social. Nada obstante as negociações, o Governo Estadual se vê diante de um acúmulo de problemas que remontam há décadas. Sabe-se das dificuldades governamentais em resolver todos os problemas, mas não se pode permitir que tais dificuldades comprometam a vida e as garantias legais e constitucionais dos policiais.
Não restou alternativa à Impetrante, senão recorrer ao Poder Judiciário via Mandado de Segurança Coletivo Preventivo, o remédio jurídico idôneo, para que não se alegue futuramente, a falta de recursos financeiros para suprirem o cumprimento do legítimo direito reconhecido e assegurado pela Lei.
Se constituem como direito líquido e certo dos policiais militares, além daqueles assegurados nas Constituições Federal e Estadual os seguintes:
Lei 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia
Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:V. nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: b) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação, satisfeitas as exigências de qualificação e competência para o seu exercício;o) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;r) adicional por serviço extraordinário; [...]
No que diz respeito à jornada de trabalho e ao pagamento de adicional por serviço extraordinário, a Legislação – Lei 7.990/2001 – garante aos Policiais Militares uma jornada de até 40 (quarenta horas) semanais, assim como o pagamento por serviço extraordinário a teor de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, conforme disposto no § 1º do artigo 162 e no artigo 108, os quais transcrevemos in verbis:
Art. 162 § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 108 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento
Nesse aspecto, há ainda a questão relativa à gratificação devida ao Policial Militar em decorrência do exercício da função, prevista no artigo 110, abaixo transcrito, a qual também tem seu cumprimento relegado. Vejamos:
Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.
§ 1º - A gratificação será escalonada em referências de I a V, com fixação de valor para cada uma delas sendo concedida ou alterada para as referências III, IV ou V em razão, também, da remuneração do regime de trabalho de quarenta horas semanais a que o policial militar ficará sujeito.
Por conseqüência, o descumprimento dos dispositivos acima transcritos atinge também a Lei Estadual 7.145/1997 que regula as gratificações e subsídios devidos aos Policiais Militares, em especial ao § 2º do artigo 7º, uma vez que preenchido o requisito primordial para a percepção da gratificação, qual seja, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, vejamos:
Art. 7º§ 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Diante do exposto e da análise dos documentos colacionados, é flagrante o descumprimento da legislação e a violação de direito líquido e certo, legalmente estabelecido.
Evidencia-se incontestavelmente que não se trata de julgar subjetivamente a omissão do Estado no que diz respeito às condições de trabalho dos policiais militares, mas sim afirmá-la com a característica de evidente prejuízo e possível dano à saúde e à vida daqueles que se expõem aos riscos da profissão, sem o devido aparato.
Conseqüentemente, a ocorrência de tais fatos e o eminente risco de lesão ao direito líquido e certo com a perpetuação da situação calamitosa ora apresentada viabilizam a impetração do presente Mandado de Segurança Preventivo.
O fato fundamental que motiva e justifica as exigências dos membros da Polícia Militar do Estado da Bahia encontra respaldo nos artigos 4º, incisos I e II, 11, inciso II e 106, inciso VI, todos da Constituição Estadual, além das disposições contidas nos artigos 5º, caput, 23, inciso I, 37, caput e 144 da Constituição Federal.
Em que pese os argumentos do Poder Executivo Estadual, cumpre destacar ainda a violação da exigência contida no Código de Trânsito Brasileiro, artigos 145, inciso IV, que estabelece a obrigatoriedade de condutor ser aprovado em Curso de Especialização regulamentado pelo CONTRAN para a condução de veículo de emergência e 230 que proíbe a circulação de veículos sem condições de segurança, com falta ou defeitos em equipamentos obrigatórios.
Essa falta de curso para condução de veículo de emergência remonta ao ano 1997, quando entrou em vigor o novo Código de Trânsito Brasileiro. É notório o esforço do Governo atual para corrigir a falha dos Governos anteriores, em especial, ao oferecer cursos aos motoristas da Polícia Militar, todavia, cumpre acrescentar ainda a total violação do princípio da estrita legalidade administrativa, de acordo com o qual, no âmbito da Administração Pública somente será permitida a prática de atos devidamente respaldados por lei. Tal violação é claramente vislumbrada no que diz respeito aos soldados encarregados de guiar viaturas. Tais profissionais submetem-se a certame público para o cargo de soldado da Polícia Militar, no entanto, após iniciado o exercício da função, são obrigados a desempenhar o papel de motoristas, sem que tal exigência conste da lei. Ademais, os soldados/motoristas a partir da assunção ao cargo, são responsáveis tanto pela compra dos laudos para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação, como por quaisquer danos que venham a ocorrer nos veículos, ainda que decorrentes do exercício da função. Isto implica dizer que pneus, peças, serviços de pintura e chaparia, dentre outros, são descontados dos motoristas envolvidos em acidentes, mesmo não sendo estes profissionais obrigados por lei a conduzir veículo oficial.
Após sucessivas reivindicações visando uma compensação financeira para os motoristas, que dirigem viaturas por mera “boa vontade”, sem sequer receberem por parte do Estado o laudo para renovação da CNH, e, como forma de compensar os riscos e responsabilidades decorrentes da condução de veículo de emergência, nada foi alterado, alegando-se ausência de recursos suficientes para cumprimento da Lei, com justificativas inaceitáveis de política administrativa por parte do Governo, o que não pode ser aplicado no que diz respeito à segurança dos administrados.
Preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 1533 de 31.12.1951, requer-se o recebimento e o processamento do presente remédio constitucional, em nome dos policiais militares do Estado da Bahia.
DOS PEDIDOS
O enunciado e as provas demonstram incontestavelmente o FUMUS BONI JURIS para reparar o direito liquido e certo ameaçado. Isto posto requer a Impetrante:
a) seja notificado o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, para que apresente informações no prazo de lei;
b) Seja determinado o rigoroso cumprimento do quanto disposto no § 1º do artigo 162, assim como no § 1º do artigo 110, ambos da Lei 7.990/2001, os quais determinam, respectivamente, a jornada de trabalho do policial militar de 40 (quarenta) horas semanais e o pagamento da Gratificação por atividade Policial (GAP III), garantindo-se a cada policial uma escala de serviço que não ultrapasse o previsto em lei, bem como a proibição de punição administrativa ao policial militar que opte por cumprir a jornada de trabalho legalmente estabelecida; c) Seja determinado o cumprimento imediato do quanto disposto na alínea “o” do inciso V, do artigo 92 da Lei 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia que estabelece como direito do Policial Militar “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, dentre as quais a carga individual e pessoal de colete balístico e arma de fogo;
d) Seja determinada a retirada de circulação dos veículos que não se encontrem em condições de trânsito, conforme as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e do CONTRAN;
e) o imediato cumprimento do art. 145, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe ser indispensável ao motorista que este seja aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, garantindo aos policiais militares inaptos a dirigirem veículos de emergência a possibilidade de descumprimento de ordem ilegal nesse sentido;f) que seja garantido ao policial militar o direito de não conduzir viatura, vez que não prestou concurso para o cargo de motorista, e, não consta da lei tal função para o policial militar, até que o Governo regulamente e conceda as condições necessárias ao exercício da função de motorista policial;
g) que se proíba a escalação de policial militar isolado em postos de serviços, em desrespeito ao princípio da superioridade numérica, regra básica da técnica policial;
h) que seja concedida a segurança preventiva contra inércia omissiva, determinando-se ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento das Legislações Estadual e Federal, assim como dos preceitos constitucionais até então descumpridos.
Diante do valor inestimável dos pedidos ora formulados, atribui-se a esta medida, para fins meramente fiscais o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
Termo em que, com a juntada das guias de custas judiciais.
P. Deferimento.
Salvador 18 de agosto de 2009.
CRISTIANE SANDES CERQUEIRA
Sabedora de todos os fatos ensejadores do aumento dos índices de violência e da crescente insatisfação dos policiais militares, a Associação Impetrante, juntamente com outras associações congêneres, deu início à diversas tentativas de negociação junto ao Governo Estadual, como forma de por em prática os dispositivos legais que asseguram a proteção aos profissionais da segurança pública, conforme o previsto na Lei Delegada Estadual nº 78/1983, tudo como forma de viabilizar a paz social. Nada obstante as negociações, o Governo Estadual se vê diante de um acúmulo de problemas que remontam há décadas. Sabe-se das dificuldades governamentais em resolver todos os problemas, mas não se pode permitir que tais dificuldades comprometam a vida e as garantias legais e constitucionais dos policiais.
Não restou alternativa à Impetrante, senão recorrer ao Poder Judiciário via Mandado de Segurança Coletivo Preventivo, o remédio jurídico idôneo, para que não se alegue futuramente, a falta de recursos financeiros para suprirem o cumprimento do legítimo direito reconhecido e assegurado pela Lei.
Se constituem como direito líquido e certo dos policiais militares, além daqueles assegurados nas Constituições Federal e Estadual os seguintes:
Lei 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia
Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:V. nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: b) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação, satisfeitas as exigências de qualificação e competência para o seu exercício;o) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;r) adicional por serviço extraordinário; [...]
No que diz respeito à jornada de trabalho e ao pagamento de adicional por serviço extraordinário, a Legislação – Lei 7.990/2001 – garante aos Policiais Militares uma jornada de até 40 (quarenta horas) semanais, assim como o pagamento por serviço extraordinário a teor de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, conforme disposto no § 1º do artigo 162 e no artigo 108, os quais transcrevemos in verbis:
Art. 162 § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 108 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento
Nesse aspecto, há ainda a questão relativa à gratificação devida ao Policial Militar em decorrência do exercício da função, prevista no artigo 110, abaixo transcrito, a qual também tem seu cumprimento relegado. Vejamos:
Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.
§ 1º - A gratificação será escalonada em referências de I a V, com fixação de valor para cada uma delas sendo concedida ou alterada para as referências III, IV ou V em razão, também, da remuneração do regime de trabalho de quarenta horas semanais a que o policial militar ficará sujeito.
Por conseqüência, o descumprimento dos dispositivos acima transcritos atinge também a Lei Estadual 7.145/1997 que regula as gratificações e subsídios devidos aos Policiais Militares, em especial ao § 2º do artigo 7º, uma vez que preenchido o requisito primordial para a percepção da gratificação, qual seja, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, vejamos:
Art. 7º§ 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Diante do exposto e da análise dos documentos colacionados, é flagrante o descumprimento da legislação e a violação de direito líquido e certo, legalmente estabelecido.
Evidencia-se incontestavelmente que não se trata de julgar subjetivamente a omissão do Estado no que diz respeito às condições de trabalho dos policiais militares, mas sim afirmá-la com a característica de evidente prejuízo e possível dano à saúde e à vida daqueles que se expõem aos riscos da profissão, sem o devido aparato.
Conseqüentemente, a ocorrência de tais fatos e o eminente risco de lesão ao direito líquido e certo com a perpetuação da situação calamitosa ora apresentada viabilizam a impetração do presente Mandado de Segurança Preventivo.
O fato fundamental que motiva e justifica as exigências dos membros da Polícia Militar do Estado da Bahia encontra respaldo nos artigos 4º, incisos I e II, 11, inciso II e 106, inciso VI, todos da Constituição Estadual, além das disposições contidas nos artigos 5º, caput, 23, inciso I, 37, caput e 144 da Constituição Federal.
Em que pese os argumentos do Poder Executivo Estadual, cumpre destacar ainda a violação da exigência contida no Código de Trânsito Brasileiro, artigos 145, inciso IV, que estabelece a obrigatoriedade de condutor ser aprovado em Curso de Especialização regulamentado pelo CONTRAN para a condução de veículo de emergência e 230 que proíbe a circulação de veículos sem condições de segurança, com falta ou defeitos em equipamentos obrigatórios.
Essa falta de curso para condução de veículo de emergência remonta ao ano 1997, quando entrou em vigor o novo Código de Trânsito Brasileiro. É notório o esforço do Governo atual para corrigir a falha dos Governos anteriores, em especial, ao oferecer cursos aos motoristas da Polícia Militar, todavia, cumpre acrescentar ainda a total violação do princípio da estrita legalidade administrativa, de acordo com o qual, no âmbito da Administração Pública somente será permitida a prática de atos devidamente respaldados por lei. Tal violação é claramente vislumbrada no que diz respeito aos soldados encarregados de guiar viaturas. Tais profissionais submetem-se a certame público para o cargo de soldado da Polícia Militar, no entanto, após iniciado o exercício da função, são obrigados a desempenhar o papel de motoristas, sem que tal exigência conste da lei. Ademais, os soldados/motoristas a partir da assunção ao cargo, são responsáveis tanto pela compra dos laudos para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação, como por quaisquer danos que venham a ocorrer nos veículos, ainda que decorrentes do exercício da função. Isto implica dizer que pneus, peças, serviços de pintura e chaparia, dentre outros, são descontados dos motoristas envolvidos em acidentes, mesmo não sendo estes profissionais obrigados por lei a conduzir veículo oficial.
Após sucessivas reivindicações visando uma compensação financeira para os motoristas, que dirigem viaturas por mera “boa vontade”, sem sequer receberem por parte do Estado o laudo para renovação da CNH, e, como forma de compensar os riscos e responsabilidades decorrentes da condução de veículo de emergência, nada foi alterado, alegando-se ausência de recursos suficientes para cumprimento da Lei, com justificativas inaceitáveis de política administrativa por parte do Governo, o que não pode ser aplicado no que diz respeito à segurança dos administrados.
Preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 1533 de 31.12.1951, requer-se o recebimento e o processamento do presente remédio constitucional, em nome dos policiais militares do Estado da Bahia.
DOS PEDIDOS
O enunciado e as provas demonstram incontestavelmente o FUMUS BONI JURIS para reparar o direito liquido e certo ameaçado. Isto posto requer a Impetrante:
a) seja notificado o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, para que apresente informações no prazo de lei;
b) Seja determinado o rigoroso cumprimento do quanto disposto no § 1º do artigo 162, assim como no § 1º do artigo 110, ambos da Lei 7.990/2001, os quais determinam, respectivamente, a jornada de trabalho do policial militar de 40 (quarenta) horas semanais e o pagamento da Gratificação por atividade Policial (GAP III), garantindo-se a cada policial uma escala de serviço que não ultrapasse o previsto em lei, bem como a proibição de punição administrativa ao policial militar que opte por cumprir a jornada de trabalho legalmente estabelecida; c) Seja determinado o cumprimento imediato do quanto disposto na alínea “o” do inciso V, do artigo 92 da Lei 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia que estabelece como direito do Policial Militar “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, dentre as quais a carga individual e pessoal de colete balístico e arma de fogo;
d) Seja determinada a retirada de circulação dos veículos que não se encontrem em condições de trânsito, conforme as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e do CONTRAN;
e) o imediato cumprimento do art. 145, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe ser indispensável ao motorista que este seja aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, garantindo aos policiais militares inaptos a dirigirem veículos de emergência a possibilidade de descumprimento de ordem ilegal nesse sentido;f) que seja garantido ao policial militar o direito de não conduzir viatura, vez que não prestou concurso para o cargo de motorista, e, não consta da lei tal função para o policial militar, até que o Governo regulamente e conceda as condições necessárias ao exercício da função de motorista policial;
g) que se proíba a escalação de policial militar isolado em postos de serviços, em desrespeito ao princípio da superioridade numérica, regra básica da técnica policial;
h) que seja concedida a segurança preventiva contra inércia omissiva, determinando-se ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento das Legislações Estadual e Federal, assim como dos preceitos constitucionais até então descumpridos.
Diante do valor inestimável dos pedidos ora formulados, atribui-se a esta medida, para fins meramente fiscais o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
Termo em que, com a juntada das guias de custas judiciais.
P. Deferimento.
Salvador 18 de agosto de 2009.
CRISTIANE SANDES CERQUEIRA
OAB/BA 27.379
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
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