PROJETO DE LEI Nº 2491/2009
EMENTA:
ALTERA-SE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.
EMENTA:
ALTERA-SE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.
Autor(es): Deputado CAETANO AMADOA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 19 da Lei 279 de 26 de novembro de 1979 passa a vigorar com a seguinte redação:
RESOLVE:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 19 da Lei 279 de 26 de novembro de 1979 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.19- ............................................................................
§ l º - A gratificação de que trata este artigo é fixada no percentual de 192,50% (cento e noventa e dois por cento e cinqüenta centésimo), para Oficiais Superiores, para Oficiais Intermediários e Subalternos, para Aspirantes-a-Oficial, Alunos das Escolas de Formação, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados.
Art. 2º - Ficam revogados os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 19 desta Lei.Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de agosto de 2009.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de agosto de 2009.
CAETANO AMADO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A presente medida tem como finalidade alterar os percentuais da gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar para compensar o permanente desgaste físico psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão estabelecendo o mesmo percentual para todas as categorias, pois acreditamos que este desgaste seja igual para todos, e a igualdade trará justiça.
JUSTIFICATIVA
A presente medida tem como finalidade alterar os percentuais da gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar para compensar o permanente desgaste físico psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão estabelecendo o mesmo percentual para todas as categorias, pois acreditamos que este desgaste seja igual para todos, e a igualdade trará justiça.
Para não haver prejuízo, usamos o maior percentual como parâmetro, não havendo redução de gratificação para nenhuma categoria, com esta alteração estaremos beneficiando grande parte dos Policias Militares e dos Bombeiros Militares. Esta medida visa melhorar a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, para que possam exercer cada vez mais as suas profissões com dignidade e honestidade, contribuindo para a melhora da segurança pública em nosso estado.
Legislação Citada
LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979
LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a Remuneração da Policia Militar e do Corpo deBombeiros do Estado do Rio deJaneiro e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANElRO faço saber que aAssembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sancionoseguinte Lei:
TITULO I
Disposições preliminares
CAPITULO I
Conceituações Gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos integrantes da PoliciaMilitar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a qualcompreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dá outras providências....
SEÇÃO IV
Da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou Bombeiro-Militar
Art. 19 - A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar oude Bombeiro-Militar é devida ao PM ou BM para compensar o permanentedesgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional e inerente àprofissão.
§ lº - A gratificação de que trata este artigo é fixada nos seguintespercentuais:
(*)2 I - 192,50% (cento e noventa e dois por cento e cinquenta centésimo), para Oficiais Superiores;
(*)2 II - 150 % ( cento e cinquenta por cento), para OficiaisIntermediários e Subalterno;
(*)2 III - 122,50% (cento e vinte e dois por cento e cinquenta centésimo) para Aspirantes-a-Oficial, Alunos das Escolas de Formação, Subtenentes, Sargentos,Cabos e Soldados.
“Obs. Decreto nº 21.389, de 20 abr 95
........................................................................................
Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo seráincorporada aos proventos da inatividade na razão de 5% (cincopor cento), para cada ano de serviço ou fração superior a 06 (seis meses)”
(*)2 Redação dada pelo Decreto nº 21.389, de 20 abr 95
§ 2º - A percepção da Gratificação de que trata este Artigo seráregulamentada pelo poder executivo.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
4 comentários:
boa noite cel, sou sd pm ,isso ainda deve ser aprovado pelo desgovernador? Vai ser difícil! gostaria de maiores esclarecimentos se possível! mizinho@globo.com
Abraços e Muita força para o senhor!
SE ESSA GRATIFICAÇÃO TIVER QUE IR PARA A MÃO DO SERGIO CABRAL SERÁ PERCA DE TEMPO DESSE DEPUTADO COM TODO RESPEITO ,POIS O GOVERNADOR NÃO SANCIONA PROJETO VOLTADO A CLASSE DEPOLICIAS E BOMBEIROS
SE ESSA GRATIFICAÇÃO TIVER QUE IR PARA A MÃO DO SERGIO CABRAL SERÁ PERCA DE TEMPO DESSE DEPUTADO COM TODO RESPEITO ,POIS O GOVERNADOR NÃO SANCIONA PROJETO VOLTADO A CLASSE DEPOLICIAS E BOMBEIROS
Este é só um projeto de lei em que o Deputado joga para a patuléia pois ele sabe que é inconstitucional por vício de iniciativa onde só o Governador pode ter a iniciativa de projetos de leis que aumentem os gastos com o funcionalismo.
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