terça-feira, 1 de setembro de 2009

LEI DE REMUNERAÇÃO DA PMERJ E DO CBMERJ - ALTERAÇÃO.

EMAIL RECEBIDO:
PROJETO DE LEI Nº 2491/2009
EMENTA:
ALTERA-SE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.
Autor(es): Deputado CAETANO AMADOA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 19 da Lei 279 de 26 de novembro de 1979 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.19- ............................................................................
§ l º - A gratificação de que trata este artigo é fixada no percentual de 192,50% (cento e noventa e dois por cento e cinqüenta centésimo), para Oficiais Superiores, para Oficiais Intermediários e Subalternos, para Aspirantes-a-Oficial, Alunos das Escolas de Formação, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados.
Art. 2º - Ficam revogados os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 19 desta Lei.Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de agosto de 2009.
CAETANO AMADO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A presente medida tem como finalidade alterar os percentuais da gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar para compensar o permanente desgaste físico psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão estabelecendo o mesmo percentual para todas as categorias, pois acreditamos que este desgaste seja igual para todos, e a igualdade trará justiça.
Para não haver prejuízo, usamos o maior percentual como parâmetro, não havendo redução de gratificação para nenhuma categoria, com esta alteração estaremos beneficiando grande parte dos Policias Militares e dos Bombeiros Militares. Esta medida visa melhorar a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, para que possam exercer cada vez mais as suas profissões com dignidade e honestidade, contribuindo para a melhora da segurança pública em nosso estado.
Legislação Citada
LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a Remuneração da Policia Militar e do Corpo deBombeiros do Estado do Rio deJaneiro e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANElRO faço saber que aAssembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sancionoseguinte Lei:
TITULO I
Disposições preliminares
CAPITULO I
Conceituações Gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos integrantes da PoliciaMilitar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a qualcompreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dá outras providências....
SEÇÃO IV
Da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou Bombeiro-Militar
Art. 19 - A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar oude Bombeiro-Militar é devida ao PM ou BM para compensar o permanentedesgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional e inerente àprofissão.
§ lº - A gratificação de que trata este artigo é fixada nos seguintespercentuais:
(*)2 I - 192,50% (cento e noventa e dois por cento e cinquenta centésimo), para Oficiais Superiores;
(*)2 II - 150 % ( cento e cinquenta por cento), para OficiaisIntermediários e Subalterno;
(*)2 III - 122,50% (cento e vinte e dois por cento e cinquenta centésimo) para Aspirantes-a-Oficial, Alunos das Escolas de Formação, Subtenentes, Sargentos,Cabos e Soldados.
“Obs. Decreto nº 21.389, de 20 abr 95
........................................................................................
Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo seráincorporada aos proventos da inatividade na razão de 5% (cincopor cento), para cada ano de serviço ou fração superior a 06 (seis meses)”
(*)2 Redação dada pelo Decreto nº 21.389, de 20 abr 95
§ 2º - A percepção da Gratificação de que trata este Artigo seráregulamentada pelo poder executivo.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

4 comentários:

SD PM ABSN disse...

boa noite cel, sou sd pm ,isso ainda deve ser aprovado pelo desgovernador? Vai ser difícil! gostaria de maiores esclarecimentos se possível! mizinho@globo.com
Abraços e Muita força para o senhor!

Anônimo disse...

SE ESSA GRATIFICAÇÃO TIVER QUE IR PARA A MÃO DO SERGIO CABRAL SERÁ PERCA DE TEMPO DESSE DEPUTADO COM TODO RESPEITO ,POIS O GOVERNADOR NÃO SANCIONA PROJETO VOLTADO A CLASSE DEPOLICIAS E BOMBEIROS

Anônimo disse...

SE ESSA GRATIFICAÇÃO TIVER QUE IR PARA A MÃO DO SERGIO CABRAL SERÁ PERCA DE TEMPO DESSE DEPUTADO COM TODO RESPEITO ,POIS O GOVERNADOR NÃO SANCIONA PROJETO VOLTADO A CLASSE DEPOLICIAS E BOMBEIROS

Anônimo disse...

Este é só um projeto de lei em que o Deputado joga para a patuléia pois ele sabe que é inconstitucional por vício de iniciativa onde só o Governador pode ter a iniciativa de projetos de leis que aumentem os gastos com o funcionalismo.