terça-feira, 5 de maio de 2009

RIO DE JANEIRO - CÂMARA DE VEREADORES - ORGANIZAÇÕES "SOCIAIS" - PRIVATIZAÇÃO ABUSIVA E ESCANDALOSA.

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ORGANIZAÇÕES "SOCIAIS"
PRIVATIZAÇÃO ABUSIVA E ESCANDALOSA!
Os prédios, os orçamentos públicos e os servidores serão cedidos à ONGs (OSs) privadas. Estas poderão ter sido credenciadas por outros municípios, estados e governo federal. Isso tudo é inconstitucional.
Inconstitucional e escandaloso.
Conheça os artigos 12, 13, 14 e 15 desta lei amoral a ser votada nesta terça-feira na câmara municipal.

Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 12. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.
Art. 14. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 12, 13 e 14 desta Lei para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.

CRISTINA REIS

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

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