A introdução do artigo 169 no Novo Cód. Civil brasileiro institucionaliza uma das maiores vergonhas na legislação brasileira, mostrando sua parcialidade fruto de uma irresistível pressão lobbista.
O referido artigo diz:
"O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o decurso do tempo."
Isso significa materializar a imprescritibilidade da nulidade produzida por negócio jurídico eivado de vícios de ilegalidade, ou seja, este pode ser atacado judicialmente a qualquer tempo. Certo é que o argumento da segurança jurídica não pode ser base para o perpetuar de ilegalidades, a fim de que não se ponha em risco a existência do estado democrático de direito, que tem como princípio à priorização do cumprimento das leis e constituição vigentes em detrimento da discricionariedade do poder executivo e judiciário, que fica a estas subordinada.
Se assim é, onde está a contradição?
Está no fato de que a nulidade do ato administrativo ainda ter sua prescrição regida pela lei qüinquenal, ou seja, um ato praticado pela administração pública eivado de vícios de ilegalidade só pode ser atacado judicialmente em até 5 anos, após isso finda-se o direito de reparação do prejudicado.
Podem, os sofistas, alegar que a diferença de conceitos entre ato e negócio legitima a diferença de tratamento prescricional de suas nulidades. Na administração pública, um ato administrativo é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do estado, ou mesmo a ação formal do estado. Já o negócio jurídico é todo ato humano cujos efeitos jurídicos - criação, modificação, conservação ou extinção de direitos - derivam essencialmente da manifestação da vontade, cujos exemplos são os contratos e testamentos.
Pode-se concluir então que quando uma das partes de um negócio jurídico é a administração pública, esta pratica um ato de manifestação de vontade, e ação da vontade da administração pública não pode ser discricionária quando existe uma norma ou lei que deve regê-la, ou seja, a vontade primeira da administração deve ser satisfazer as exigências legais e o interesse público que coaduna com a defesa da constituição e das leis.
Na verdade o negócio jurídico praticado pela administração pública é um ato da administração pública, porém a única distinção é a área de atuação e a parte a que ele é dirigido, e tanto o negócio como o ato em si devem seguir os princípios fundamentais exigidos no Art. 37 da Constituição que são: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Antes da introdução do art. 169 do novo Código Civil em 2003, a nulidade do negócio jurídico também era regida pela prescrição qüinquenal.
Por que então a canhestra mudança?
Devido ao lobby parlamentar da iniciativa privada preocupada com seus milionários lítígios fiscais e tributários com a administração pública. Esses interesses baseados teoricamente no princípio da justiça seriam até louváveis se não tivessem sido contaminados por um acordo sombrio, parcial e temerário entre os lobbistas e si mesmos, já que são parlamentares aspirantes a chefiar a administração pública como presidente, governadores e prefeitos, lhes interessando nessa condição a prescritibilidade qüinquenal de eventuais nulidades seus atos administrativos, e a imprescritibilidade de eventuais nulidades dos negócios jurídicos praticados entre administrações públicas e empresas que eles mesmos representam ou são proprietários ou participam de seus lucros de alguma forma.
Nem de longe foi observado o princípio da eficiência e priorização da defesa do bem e interesse público, já que a imprescritibilidade da nulidade do negócio jurídico traz mais ônus aos cofres públicos que se assim também fosse regida a nulidade do ato administrativo. Tampouco se observou o princípio da impessoalidade e moralidade, já que não se tratou de forma isonômica questões iguais de fato e de direito, atendendo-se a interesses parciais fruto de pressão lobbista.
Agora a questão mais importante: Quem são os maiores prejudicados com tudo isso?
O cidadão comum, e dentro desse grupo em especial o servidor público civil ou militar.
Se o servidor for vítima de arbitrariedade ou injustiça de um ato administrativo que foi perpetrado de forma contrária à lei, norma, estatuto ou regulamento que deveria regê-lo, só tem no máximo 5 anos para atacá-lo judicialmente ou administrativamente, perdendo após isso seu direito à reparação, sendo então perpetuada contra ele a injustiça e todas conseqüências dela resultantes.
Muitas das vezes os advogados e a própria parte interessada demora mais que esse tempo para perceber falhas e ilegalidades nesses atos, por incompetência, ignorância, falta de publicidade e acesso à legislação pertinente que às vezes é muito extensa e confusa carecendo de regulamentação, enfermidades não alienantes mas prostrantes, e outros motivos que só quem os possui conhece.
Isso é muito comum no meio militar, nos Conselhos Disciplinares que por muitas vezes atropelam as regras que os regulamentos e estatutos exigem para seu funcionamento e execução.
Não é raro exclusões e licenciamentos ex-officio, destruidores de vidas e famílias, motivados por interesses aleatórios ao interesse público e à lei.
Uma breve pesquisa nos sites do STF e STJ pode revelar o drama de milhares de servidores que apesar de comprovar a ilegalidade dos atos a que foram submetidos, terem suas petições indeferidas devido à prescrição qüinquenal. Muitas vezes vítimas da incompetência de advogados que ao invés de comparar o ato à norma que o rege a fim de buscar vícios de ilegalidade ( o que é um trabalho árduo porém crucial), preferem o lugar comum do "bis in idem" e cerceamento do amplo direito de defesa. Não que esses argumentos não caibam, porém tem que haver a comparação do ato com a norma que o rege de forma diligente e minuciosa.
Prejudicada também foi a imagem do legislativo por ter materializado com a introdução do art. 169 do novo Código Civil o instituto do "DOIS PESOS, E DUAS MEDIDAS", ficando assim manchada.
A estátua da justiça teve a venda que lhe tapa os olhos e simboliza sua imparcialidade tirada, e sua coluna prejudicada já que sua balança está pendendo para um lado, o lado dos poderosos, contra o lado daqueles que não tem o poder do lobby.
Alguns magistrados até tentam consertar isso sentenciando por si mesmo seguindo o princípio da isonomia de tratamento e optando pela imprescritibilidade, e às vezes a vintenariedade, porém são raríssimas exceções, já que a administração pública tem a materialidade da lei qüinquenal a seu favor, que é a regra.
Por isso deve-se propor que se coloque novamente a venda nos olhos da estátua da justiça e lhe corrija o desvio de coluna. Ou se extingüe o art. 169 do novo Código Civil e se passa a reger a nulidade do negócio jurídico efetuado pela administração pública sob a lei qüinquenal, ou se passa a reger a nulidade do ato administrativo pela imprescritibilidade, o que é mais justo, materializando-a na forma de lei, e já há até um texto como proposta:
"O ato administrativo nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o decurso do tempo".
Um texto que merece a nossa análise e deve ser guardado por todo servidor público militar, objetivando a salvaguarda dos seus direitos.
JUNTOS SOMOS FORTES!PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO
2 comentários:
Fiquei surpreso pelo conteúdo do têxto, que é de grande valia para nós funcionários publicos militares e civis. Surpresso, pois, o sr. coronel quando na ativa nunca ajudou ninguém, mas nunca é tarde para conhecer a verdade, a qual, nós(praças e agora até oficiais)convivemos. Seja bem vindo coronel, eu defendo uma grande parte desses injustiçados, e que agora vamos apoia-lo. Farei contato pelo email, um abraço e vamos a luta.
Fiquei surpreso pelo conteúdo do têxto, que é de grande valia para nós funcionários publicos militares e civis. Surpresso, pois, o sr. coronel quando na ativa nunca ajudou ninguém, mas nunca é tarde para conhecer a verdade, a qual, nós(praças e agora até oficiais)convivemos. Seja bem vindo coronel, eu defendo uma grande parte desses injustiçados, e que agora vamos apoia-lo. Farei contato pelo email, um abraço e vamos a luta.
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