terça-feira, 8 de dezembro de 2009

SÚMULA VINCULANTE 13 - NOMEAÇÃO.

SUPPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Data de Aprovação.
Sessão Plenária de 21/08/2008.
Fonte de PublicaçãoDJe nº 162/2008, p. 1, em 29/8/2008.
DOU de 29/8/2008, p. 1.

Referência Legislativa:
Constituição Federal de 1988, art. 37, "caput".
Precedentes:
ADI 1521 MC
Publicação: DJ de 17/3/2000
MS 23780
Publicação: DJ de 3/3/2006
ADC 12 MC
Publicação: DJ de 1º/9/2006
ADC 12
Publicação: (acórdão pendente de publicação)
RE 579951
Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

2 comentários:

Anônimo disse...

Uééé...??? Não houve a recente nomeação de uma MAJ PM para uma função de Cel PM sendo a mesma conjuge de uma Autoridade?
Houve ou não houve?
Existe fiscal da Lei?

edival anchieta disse...

a benedita da silva não conhece esta lei!?