domingo, 2 de maio de 2010

O DISTRITO FEDERAL QUE PAGA OS MELHORES SALÁRIOS DO BRASIL, OFICIALIZA O "BICO" DOS POLICIAIS MILITARES.

BLOG DO CAPITÃO LUIZ FERNANDO:
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
COMANDO GERAL

BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 066 12 DE ABRIL DE 2010 Pág. 01
PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DEVIDA EXECUÇÃO, TORNO PÚBLICO O SEGUINTE:
ATOS DO COMANDANTE-GERAL
Art. 1º É permitido ao policial militar exercer atividade remunerada, na iniciativa privada, desde que não haja contrariedade às prescrições contidas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 7.289/84.
Art. 2º A atividade laboral a ser exercida pelo policial militar em seu horário de folga não deverá ser atentatória à moral, à ética e ao decoro da classe, e deverá ser exercida em conformidade aos regramentos que regulamentam a atividade profissional por ele executada.
Art. 3º A atividade extracorporativa exercida pelo policial militar em horário de folga não poderá prejudicar a qualidade dos serviços prestados na Corporação, devendo, dessa forma, haver compatibilidade de horários e funções, visando garantir o cumprimento do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
§ 1º Fica expressamente proibida qualquer alteração nas escalas de serviço, ou no horário de expediente do policial militar, visando assegurar o exercício de atividade laboral extracorporativa, em detrimento das atribuições funcionais do seu cargo público.
§ 2º A atividade laboral extracorporativa desempenhada pelo policial militar não poderá prejudicar o seu comparecimento aos serviços extraordinários ou outras requisições judiciais ou administrativas decorrentes da atividade policial-militar.
Art. 4º É vedado ao policial militar da ativa:
I – a utilização de quaisquer dos bens e serviços da Corporação e, ainda, utilizar-se da sua condição de agente público no exercício de suas atividades extracorporativas;
II – o exercício de atividade extracorporativa remunerada em instituição que mantenha contrato de prestação de serviço com a Corporação, conforme previsto no inciso III, art. 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo diz respeito apenas ao contrato específico que porventura a instituição contratada mantenha com a PMDF.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos à luz da legislação em vigor.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO DA FONSECA MARTINS – CEL QOPM
Comandante-Geral
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

3 comentários:

Anônimo disse...

Isso é inconstitucional!!!

Unknown disse...

Parabens Guerreiro pelo post.

Unknown disse...

Parabens pelo post que isto sirva para as demais Policias Militares do Brasil.