quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

EXCELENTE NOTÍCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO PODE INVESTIGAR DELEGADOS E POLICIAIS.

CONSULTOR JURÍDICO
MP pode investigar delegados e policiais

Por Marília Scriboni
“Entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a instauração, pelo próprio Ministério Público, de investigação penal, atribuição que lhe é reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, e que permite adotar as medidas necessárias tanto ao fiel cumprimento de suas funções institucionais quanto ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República.” Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu mais uma vez, na última quinta-feira (16/12), a plena legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público, especialmente nos casos marcados por envolvimento de organismos judiciais.
A decisão foi dada no julgamento de um Habeas Corpus, impetrado pelo bicheiro José Caruzzo Escafura, de 82 anos. Assim como ele, chefes do crime organizado, delegados de Polícia e outros agentes policiais foram alvo de uma extensa investigação criminal promovida pelo MP do Rio de Janeiro por suposto envolvimento em práticas delituosas, como corrupção ativa e passiva.
Diante do envolvimento de organismos fluminenses nas práticas criminosas, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro promoveu as diligências investigatórias. O Tribunal de Justiça do Rio rejeitou a alegação de nulidade da investigação penal promovida pelo MP. O mesmo aconteceu no Superior Tribunal de Justiça, onde o pedido de Habeas Corpus foi primeiramente negado.
Contra a decisão, o bicheiro recorreu ao Supremo Tribunal Federal. De novo, ele sustentou a nulidade da condenação criminal por considerar que ela deveria ter sido conduzida pela Polícia Civil e não pelo Ministério Público.
Celso de Mello lembrou que, embora a competência das investigações criminais pertença de fato à Polícia Civil, “essa especial regra de competência, contudo, não impede que o Ministério Público, que é o dominus litis — e desde que indique os fundamentos jurídicos legitimadores de suas manifestações — determine a abertura de inquéritos policiais, ou, então, requisite diligências investigatórias, em ordem a prover a investigação penal, conduzida pela Polícia Judiciária, com todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e essenciais à formação, por parte do representante do Parquet, de sua opinio delicti”.
Além do mais, o ministro explicou que o inquérito policial é um instrumento destinando, “ordinariamente, a subsidiar a atuação persecutória do próprio Ministério Público, que é – nas hipóteses de ilícitos penais perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública - o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária”. Ele afirmou que o órgão pode requerer nos depoimentos e diligências, “sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais”.
Parte da doutrina brasileira tem se ocupado do estudo do tema. É o caso de Rui Barbosa, no Comentários à Constituição Federal Brasileira (Editora Saraiva). “A cada um dos órgãos da soberania nacional do nosso regime”, escreve, “corresponde, implicitamente, mas inegavelmente, o direito ao uso dos meios necessários, dos instrumentos convenientes ao bom desempenho da missão que lhe é conferida”.
Celso de Mello discorda da corrente que pretende conferir o monopólio das investigações penais aos organismos policiais, tendo como base o artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, e parágrafo 4º, da Constituição Federal.
É da mesma visão Bruno Calabrich. Em seu Investigação Criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais (Editora Revista dos Tribunais, 2007), ele conta que o ordenamento constitucional não impede que outros órgãos promovam investigação e colheita de provas relacionados a fatos que digam respeito a valores jurídicos tutelados pelos respectivos organismos públicos.
O autor exemplifica: “No âmbito do Poder Executivo, são citadas as investigações realizadas pela Receita Federal (Delegacias da Receita e seus ESPEI), pelo Bacen (Decif e COAF) e pela Corregedoria-Geral da União (hoje denominada Controladoria-Geral da União). No Poder Legislativo, destacam-se as apurações promovidas pelas CPI (art. 58, § 3.º, da CF/88), além do inquérito a cargo da Corregedoria da Câmara dos Deputados ou do diretor do serviço de segurança (no caso da prática de uma infração penal nos edifícios da Câmara dos Deputados - art. 269 do Regimento Interno da Câmara)”.
Celso de Mello também mencionou o estudioso Clèmerson Merlin Clève, que escreveu que “confiar, em função de uma operação hermenêutica singela, o ‘monopólio’ da investigação criminal preliminar a um único órgão, no caso a polícia judiciária, equivale a colocar uma pá de cal nos avanços que a cooperação e, em determinadas circunstâncias, o compartilhamento de tarefas tem possibilitado”.
HC 83.492
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

Um comentário:

Anônimo disse...

Legal, e quem investigará o Ministério Público?
Conhecem aquela piada dos dois advogados que saíram para tomar um cafezinho e deixaram a porta do escritório aberta?
Um deles quis voltar e outro apressou-se a dizer: "Não faz mal, ambos estamos aqui".
Pois é, no Brasil, um tem que tomar conta do outro. Hoje, só acredito em um sistema para nós semelhante ao do Japão. Para chegar lá em cima, inclusive Juízes, tem que passar por toda a carreira policial, desde guarda, passando por investigador etc. Somente através do mérito e da experiência, ainda sendo testado moralmente ao longo da carreira, é que atingem o topo. Como ser investigado, denunciado e julgado por jovens despreparados para a vida mas que chegaram lá apenas pelo mérito de seus estudos jurídicos? Ainda mais num país como o nosso em que todos jogam pra plateia e tem suas carreiras atreladas aos seus amigos políticos, indicações etc. Jogam com as vidas das pessoas comuns como se fossem descartáveis. Julgam pelo interesse político e televisivo. Marginais perigosos são postos em liberdade, com extensa folha aguardando a burocracia como se nada houvesse acontecido. Finais de semana, feriados e meses de recesso se passam dia e noite com os policiais trabalhando incessantemente, vigiando, prendendo e acudindo a população, enquanto os poderosos promotores e juízes encontram-se guardados por seus seguranças em passeios e veraneios para, quando der vontade e assim algum interesse recomendar, finalmente agir a seu bel prazer. Papel, apenas papel, com termos pomposos e usualmente ininteligíveis às pessoas comuns, são processados no MP e Judiciário, muitas vezes carregados de visões pessoais adquiridas apenas da leitura ou do "ouvi dizer", sem que o protagonista do poder conheça de fato os personagens da história, justo quem deveria possuir a sabedoria própria dos mais velhos, a cultura dos mais inteligentes e os calos de quem mais trabalhou. Há exceções? Graças ao bom Deus. E batemos palmas sempre que um se manifesta, apesar de sabermos que esses provavelmente não alcançarão o poder.