BLOG CASOS DE POLÍCIA E SEGURANÇA.
Enviado por Ana Paula Miranda -
Equiparação salarial: dois pesos e duas medidas
Esta semana a TV ALERJ noticiou a existência de um acordo com o governador para o envio de mensagem à Assembléia equiparando o salário dos delegados da polícia civil do Rio ao dos procuradores, promotores de justiça e defensores públicos, que passou despercebido da grande imprensa. Confira: www.tvalerj.tv/PlayMedia.do
Tal fato corresponde a um antigo pleito dos delegados em todo o país, que desejam ser reconhecidos como parte da carreira jurídica, já que cuidariam da fase "pré-processual", o que seria muito distinta da missão das polícias militares, que seria a manutenção da ordem pública.
O que é interessante nesse caso é que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de trechos da lei que tornavam equiparados, desde 1992, os salários das corporações militares (bombeiros e policiais) aos de policiais civis em Santa Catarina. Veja: www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp
A decisão foi baseada na impossibilidade de vinculação salarial entre carreiras distintas do serviço público, tendo em vista o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, que veda a vinculação ou a equiparação para a remuneração de pessoal do serviço público. Tal decisão levou ao questionamento das remunerações no estado de São Paulo, onde os salários de delegados, peritos e policiais militares também estão equiparados.
O que é curioso neste caso é que ao negar a identidade "policial", acabou-se por assumir uma identidade de órgão em defesa do Estado. Ao pretender a equiparação com a carreira jurídica, inclui-se a de procurador, cujas atribuições estão previstas no art. 132 da Constituição Federal e no art. 176 da Constituição do Estado como "funcionar como órgão central do sistema jurídico estadual, (...) e de exercer a defesa dos interesses legítimos do Estado." (www.pge.rj.gov.br/)
De acordo com a Lei n. 3.586/01, que dispõe sobre a reestruturação do quadro da PCERJ, são atribuições dos delegados tanto "zelar pela segurança do Estado e de sua população", quanto "concorrer para a manutenção da ordem pública", entre outras.
Não pretendo discutir a validade do pleito, mas apenas gostaria de expressar uma dúvida: por que haveria legitimidade numa vinculação salarial se a outra seria considerada inconstitucional? O que está por trás desse questionamento não é apenas o valor dos salários, mas também o lugar da polícia na estrutura de Estado no Brasil. Creio que deveríamos aproveitar o momento para também repensar as atribuições das instituições que compõem o sistema de justiça criminal.
Equiparação salarial: dois pesos e duas medidas
Esta semana a TV ALERJ noticiou a existência de um acordo com o governador para o envio de mensagem à Assembléia equiparando o salário dos delegados da polícia civil do Rio ao dos procuradores, promotores de justiça e defensores públicos, que passou despercebido da grande imprensa. Confira: www.tvalerj.tv/PlayMedia.do
Tal fato corresponde a um antigo pleito dos delegados em todo o país, que desejam ser reconhecidos como parte da carreira jurídica, já que cuidariam da fase "pré-processual", o que seria muito distinta da missão das polícias militares, que seria a manutenção da ordem pública.
O que é interessante nesse caso é que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de trechos da lei que tornavam equiparados, desde 1992, os salários das corporações militares (bombeiros e policiais) aos de policiais civis em Santa Catarina. Veja: www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp
A decisão foi baseada na impossibilidade de vinculação salarial entre carreiras distintas do serviço público, tendo em vista o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, que veda a vinculação ou a equiparação para a remuneração de pessoal do serviço público. Tal decisão levou ao questionamento das remunerações no estado de São Paulo, onde os salários de delegados, peritos e policiais militares também estão equiparados.
O que é curioso neste caso é que ao negar a identidade "policial", acabou-se por assumir uma identidade de órgão em defesa do Estado. Ao pretender a equiparação com a carreira jurídica, inclui-se a de procurador, cujas atribuições estão previstas no art. 132 da Constituição Federal e no art. 176 da Constituição do Estado como "funcionar como órgão central do sistema jurídico estadual, (...) e de exercer a defesa dos interesses legítimos do Estado." (www.pge.rj.gov.br/)
De acordo com a Lei n. 3.586/01, que dispõe sobre a reestruturação do quadro da PCERJ, são atribuições dos delegados tanto "zelar pela segurança do Estado e de sua população", quanto "concorrer para a manutenção da ordem pública", entre outras.
Não pretendo discutir a validade do pleito, mas apenas gostaria de expressar uma dúvida: por que haveria legitimidade numa vinculação salarial se a outra seria considerada inconstitucional? O que está por trás desse questionamento não é apenas o valor dos salários, mas também o lugar da polícia na estrutura de Estado no Brasil. Creio que deveríamos aproveitar o momento para também repensar as atribuições das instituições que compõem o sistema de justiça criminal.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
Um comentário:
QUAL FOI O PM OU BM QUE COMEU A MULHER DO PADRE PARA ELE TER TANTO ÓDIO DE NÓS ASSIM ?
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