Como as sociedades contemporâneas têm focado nos princípios democráticos, dos quais está no ápice a dignidade do homem, sendo, por isso, de suma importância que a Polícia Militar, instituição responsável constitucionalmente pela Polícia Preventiva, conheça e aplique estes mandamentos.
Com o desenvolvimento humano em todas as áreas do conhecimento, com a busca por liberdade, da repulsa a opressão do homem pelo homem, de idéias de que os homens não são iguais por natureza, e por esse motivo, uns nascem para serem escravos e outros para dominar, da ojeriza do julgamento pelo Estado surgiu algo inerente à natureza humana, que preceituava a defesa de sua dignidade, nascendo assim, os Direitos Humanos.
O homem como ser pensante, desde o início necessitou juntar-se para sua auto-sobrevivência, cuja conseqüência mais evidente foi o surgimento da sociedade em que a família é a mais antiga de todas as sociedades, e a única natural. Portanto, de dentro dessa célula embrionária nasce o primeiro agrupamento de pessoas que formaria, posteriormente, essa agremiação.
A idéia é de que os homens têm um direito originário por natureza, independentemente, da intervenção do mais forte. Daí encontrou-se uma forma de associação que pudesse proteger os bens e a cada associado e em virtude do contrato social, todos os cidadãos são iguais e todos podem prescrever o que todos devem fazer. Deixando assim, a vontade individual para defender algo superior, o coletivo.
Em tal grau, procurou uma regra geral e uniforme, que se aplicasse a todos os indivíduos que residiam numa sociedade ordenada e que tal regra fosse escrita, sendo que esta alcançou entre os judeus uma posição sagrada, como manifestação da própria divindade. Mas foi na Grécia, mais particularmente em Atenas, que a preeminência da lei escrita tornou-se, pela primeira vez, o fundamento da sociedade política.
Como escrevera C. Rover de que um direito é um título, uma reivindicação que uma pessoa pode fazer para com outra de maneira que, ao exercitar esse direito, não impeça que outrem possa exercitar o seu. Assim sendo, todos são detentores de direitos e com mais diligência quando se diz respeito aos direitos fundamentais do homem.
As diferentes declarações dos direitos humanos, proclamadas em distintas épocas e lugares representam não apenas ideais, mas, muito mais do que isso são os resultados de grandes lutas travadas pelos povos para se livrarem das correntes da opressão, da exploração, do preconceito e da violência, como declarou João Ricardo W. Dornelles.
São buscas realizadas pelo homem para trazer a tona uma condição de vida mais proveitosa, cujos detentores do poder, que representam o Estado façam valer o que foi pactuado nas prescrições positivadas, sendo que a noção de direitos do homem assumiu dimensão empírica somente a partir das Declarações do fim do século XVII.
Com esse compromisso escrito e respaldado por garantias constitucionais, os homens passaram a ser abstratamente concebido como iguais, permitindo assim, que tivessem a possibilidade de viverem em harmonia consigo próprio e com seus semelhantes, tendo no Estado o ente que cuidaria dessas relações.
Neste contexto, as constituições passaram a ser o ápice das garantias, em cujo bojo estaria a solução para os desrespeitos ou a qualquer tipo de ameaça ou ofensa aos seus mais elementares direitos.
Deste modo, os direitos humanos são os direitos inerentes a nossa condição humana; sem estarmos no gozo deles não poderemos viver como autênticos seres humanos. Para que esses direitos fossem devidamente efetivados, a comunidade das nações uniram-se em pactos e convenções para promoverem e protegerem os direitos fundamentais da pessoa humana.
Atualmente, existe a convicção de que os Estados e os governos estão sujeitos aos direitos inalienáveis do homem, ou seja, mesmo que legisle um novo ordenamento jurídico, devem eles observar o direito da pessoa humana e a ele obedecer.
Com acontecimentos memoráveis, cuja formação do Estado moderno estava ocorrendo, a partir do século XVI (...) com a transição do feudalismo para a sociedade burguesa, surge à primeira geração dos direitos fundamentais, ou seja, as liberdades públicas que são a expressão das lutas da burguesia revolucionária, com base na filosofia iluminista e na tradição doutrinária liberal, contra o despotismo dos antigos Estados absolutistas.
Deflagrada a primeira Guerra Mundial, surge logo após a segunda geração, que são os direitos sociais, sendo antes poderes de agir. É o caso do direito ao lazer. Mas assim mesmo quando a eles se referem, as Constituições tendem a encará-los pelo prisma do dever do Estado, portanto, como poderes de exigir prestação concreta por parte deste.
A Constituição da República Federativa do Brasil, já no seu preâmbulo, aponta que seus dispositivos estão baseados nos princípios dos direitos humanos. No Título I – Dos Princípios Fundamentais, art. 1º, II e III, traz que A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) a cidadania; a dignidade da pessoa humana. Portanto, apresentam a cidadania e a dignidade da pessoa humana como os princípios de direitos humanos que fundamentam a Carta Magna pátria.
Assim, patente ficou que os direitos humanos são inalienáveis, subscritos a todos os seres humanos independentes de raça, religião, origem ou qualquer outro requisito, que possa ser usado para diferenciar o homem. Havendo, desse modo, a necessidade de protegê-los e promovê-los e à polícia preventiva, também cabe este papel.
Desde a Monarquia já existiam as forças públicas, responsáveis pelo policiamento das cidades e garantidoras da ordem pública, com várias denominações, sendo que a primeira a ser formada foi a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia. Era o príncipe Regente reconhecendo a necessidade de uma organização de caráter militar para o provimento da segurança e tranqüilidade pública na cidade do Rio de Janeiro
A União, nesse período, procurou sempre ter o controle das forças policiais dos Estado-membros, situando-as na Constituição como suas reservas, procurando deixá-las, estruturalmente, semelhantes ao Exército. Porém, com a missão de preservar o bem estar da população.
Contudo, antes da Carta Magna de 1946 as polícias militares não eram reconhecidas, constitucionalmente, para o exercício da segurança interna, ou seja, eram regidas por normas infraconstitucionais. Nesta Constituição referida foram incluídas como uma instituição responsável pelo policiamento, bem como, mantenedora da ordem.
Assim, passou as polícias militares a realizarem, exclusivamente, o policiamento preventivo no que tange a equipamentos, viaturas e policiais caracterizados.
A polícia representa o Estado, que cumpre suas determinações frente aos administrados, sendo que, da mesma forma, para exercer sua força legítima sobre o tráfico, o Estado precisa de instrumentos para fazer respeitar as leis democraticamente concebidas. Esse instrumento é a polícia.
Tem-se a polícia judiciária tem como incumbência principal o de auxiliar a Justiça, destinando assim, a investigar os crimes que não puderam ser prevenidos, descobrir-lhes os autores e reunir provas ou indícios contra estes, no sentido de levá-los ao juízo. Por seu lado, a polícia administrativa tem o encargo de profilaxia, ou seja, preventiva, atuando, primeiramente, na fiscalização e controle para que não ocorra o ato ilícito, agindo antes da infração, procurando evitá-la.
Dessa forma, nos Estados-membros, no que concerne à proteção da vida, liberdade e patrimônio, a polícia administrativa é a Polícia Militar e a polícia judiciária, a Polícia Civil.
Conforme preceitua o caput do art. 144 da Constituição Federal de 1988: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, colocando assim, toda a sociedade como responsável pela segurança pública, atribuindo a todos e não somente a polícia este dever.
Do mesmo modo, o art. 144, § 5º da Carta Magna traz que às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Portanto, destinam-se as Polícias Militares a responsabilidade pelo policiamento preventivo, por meio dos serviços policiais realizados ostensivamente, bem como, em todas as variáveis da Polícia Preventiva.
A polícia administrativa é organizada nos 26 (vinte e seis) Estados-membros e no Distrito Federal e mantidas pelos respectivos governos. Cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública conforme art. 144, § 5º, da Constituição Federal de 1988.
Nesta orientação e evolução das instituições, assim como, a positivação dos direitos humanos passa a assegurar uma dimensão permanente e absoluta contra o poder estatal. Portanto, a idéia de que não mais o poder do Estado seria absoluto, mas sim conforme as decisões convencionadas e postas em documento próprio, ou seja, as declarações de direitos, que o homem procurou garanti-los em um documento solene, ou seja, a sua positivação. Buscando-se, prioritariamente, afastar as decisões arbitrárias e pessoais do Soberano e, por conseguinte, não mais atendesse tanto aos interesses particulares como a sua própria vontade.
Neste contexto, para que os princípios de direitos humanos fossem introduzidos na Polícia Militar, foi necessário a quebra de paradigmas, cuja grade curricular dos cursos policiais militares foi modificada, sendo acrescentados os programas de direitos humanos. Pois, como escrevera Ricardo Balestreri, as transformações têm que passar pela educação. Não se muda um país sem educar as pessoas.
Hodiernamente, a Polícia Militar é uma instituição estabelecida para realizar o policiamento preventivo, sendo o cidadão o seu cliente e a quem procura garantir-lhe direitos, assim, também busca estratégias para a construção de uma legitimidade consensual sobre o seu papel na sociedade atual.
A Polícia Militar tem realizado instruções na área de direitos humanos, que tem como finalidade conceitualizar novas técnicas e táticas – e adaptar aquelas que já existem – de maneira a equipar os encarregados da aplicação da lei de todas as patentes e desempenho adequado de suas funções.
Tem-se ministrado instruções de matérias afins, bem como, introduzido programas educacionais que aproxime a comunidade da Polícia Militar, sendo que o princípio básico dessa aproximação é a legalidade. Respeitar as leis para se fazer respeitar, combinando eficiência policial com direitos humanos.
Destarte, patenteou a importância da Polícia Militar como uma instituição de defesa e promoção dos direitos humanos, sendo estes uma garantia fundamental do homem, que deve ter a dignidade preservada, pois assim sua qualidade de vida estará satisfatória, alicerçada nestes princípios.
Portanto, a Polícia Militar tem contribuído para que isso ocorra, tanto é que implementou os direitos humanos em suas instruções e serviços, bem como, têm desenvolvido medidas para a sua solidificação. Resta manifesto, que essa Corporação policial têm como baluarte a dignidade da pessoa humana nos seus serviços, assim como, tem como finalidade a perpetuação na doutrina policial militar.
Com o desenvolvimento humano em todas as áreas do conhecimento, com a busca por liberdade, da repulsa a opressão do homem pelo homem, de idéias de que os homens não são iguais por natureza, e por esse motivo, uns nascem para serem escravos e outros para dominar, da ojeriza do julgamento pelo Estado surgiu algo inerente à natureza humana, que preceituava a defesa de sua dignidade, nascendo assim, os Direitos Humanos.
O homem como ser pensante, desde o início necessitou juntar-se para sua auto-sobrevivência, cuja conseqüência mais evidente foi o surgimento da sociedade em que a família é a mais antiga de todas as sociedades, e a única natural. Portanto, de dentro dessa célula embrionária nasce o primeiro agrupamento de pessoas que formaria, posteriormente, essa agremiação.
A idéia é de que os homens têm um direito originário por natureza, independentemente, da intervenção do mais forte. Daí encontrou-se uma forma de associação que pudesse proteger os bens e a cada associado e em virtude do contrato social, todos os cidadãos são iguais e todos podem prescrever o que todos devem fazer. Deixando assim, a vontade individual para defender algo superior, o coletivo.
Em tal grau, procurou uma regra geral e uniforme, que se aplicasse a todos os indivíduos que residiam numa sociedade ordenada e que tal regra fosse escrita, sendo que esta alcançou entre os judeus uma posição sagrada, como manifestação da própria divindade. Mas foi na Grécia, mais particularmente em Atenas, que a preeminência da lei escrita tornou-se, pela primeira vez, o fundamento da sociedade política.
Como escrevera C. Rover de que um direito é um título, uma reivindicação que uma pessoa pode fazer para com outra de maneira que, ao exercitar esse direito, não impeça que outrem possa exercitar o seu. Assim sendo, todos são detentores de direitos e com mais diligência quando se diz respeito aos direitos fundamentais do homem.
As diferentes declarações dos direitos humanos, proclamadas em distintas épocas e lugares representam não apenas ideais, mas, muito mais do que isso são os resultados de grandes lutas travadas pelos povos para se livrarem das correntes da opressão, da exploração, do preconceito e da violência, como declarou João Ricardo W. Dornelles.
São buscas realizadas pelo homem para trazer a tona uma condição de vida mais proveitosa, cujos detentores do poder, que representam o Estado façam valer o que foi pactuado nas prescrições positivadas, sendo que a noção de direitos do homem assumiu dimensão empírica somente a partir das Declarações do fim do século XVII.
Com esse compromisso escrito e respaldado por garantias constitucionais, os homens passaram a ser abstratamente concebido como iguais, permitindo assim, que tivessem a possibilidade de viverem em harmonia consigo próprio e com seus semelhantes, tendo no Estado o ente que cuidaria dessas relações.
Neste contexto, as constituições passaram a ser o ápice das garantias, em cujo bojo estaria a solução para os desrespeitos ou a qualquer tipo de ameaça ou ofensa aos seus mais elementares direitos.
Deste modo, os direitos humanos são os direitos inerentes a nossa condição humana; sem estarmos no gozo deles não poderemos viver como autênticos seres humanos. Para que esses direitos fossem devidamente efetivados, a comunidade das nações uniram-se em pactos e convenções para promoverem e protegerem os direitos fundamentais da pessoa humana.
Atualmente, existe a convicção de que os Estados e os governos estão sujeitos aos direitos inalienáveis do homem, ou seja, mesmo que legisle um novo ordenamento jurídico, devem eles observar o direito da pessoa humana e a ele obedecer.
Com acontecimentos memoráveis, cuja formação do Estado moderno estava ocorrendo, a partir do século XVI (...) com a transição do feudalismo para a sociedade burguesa, surge à primeira geração dos direitos fundamentais, ou seja, as liberdades públicas que são a expressão das lutas da burguesia revolucionária, com base na filosofia iluminista e na tradição doutrinária liberal, contra o despotismo dos antigos Estados absolutistas.
Deflagrada a primeira Guerra Mundial, surge logo após a segunda geração, que são os direitos sociais, sendo antes poderes de agir. É o caso do direito ao lazer. Mas assim mesmo quando a eles se referem, as Constituições tendem a encará-los pelo prisma do dever do Estado, portanto, como poderes de exigir prestação concreta por parte deste.
A Constituição da República Federativa do Brasil, já no seu preâmbulo, aponta que seus dispositivos estão baseados nos princípios dos direitos humanos. No Título I – Dos Princípios Fundamentais, art. 1º, II e III, traz que A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) a cidadania; a dignidade da pessoa humana. Portanto, apresentam a cidadania e a dignidade da pessoa humana como os princípios de direitos humanos que fundamentam a Carta Magna pátria.
Assim, patente ficou que os direitos humanos são inalienáveis, subscritos a todos os seres humanos independentes de raça, religião, origem ou qualquer outro requisito, que possa ser usado para diferenciar o homem. Havendo, desse modo, a necessidade de protegê-los e promovê-los e à polícia preventiva, também cabe este papel.
Desde a Monarquia já existiam as forças públicas, responsáveis pelo policiamento das cidades e garantidoras da ordem pública, com várias denominações, sendo que a primeira a ser formada foi a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia. Era o príncipe Regente reconhecendo a necessidade de uma organização de caráter militar para o provimento da segurança e tranqüilidade pública na cidade do Rio de Janeiro
A União, nesse período, procurou sempre ter o controle das forças policiais dos Estado-membros, situando-as na Constituição como suas reservas, procurando deixá-las, estruturalmente, semelhantes ao Exército. Porém, com a missão de preservar o bem estar da população.
Contudo, antes da Carta Magna de 1946 as polícias militares não eram reconhecidas, constitucionalmente, para o exercício da segurança interna, ou seja, eram regidas por normas infraconstitucionais. Nesta Constituição referida foram incluídas como uma instituição responsável pelo policiamento, bem como, mantenedora da ordem.
Assim, passou as polícias militares a realizarem, exclusivamente, o policiamento preventivo no que tange a equipamentos, viaturas e policiais caracterizados.
A polícia representa o Estado, que cumpre suas determinações frente aos administrados, sendo que, da mesma forma, para exercer sua força legítima sobre o tráfico, o Estado precisa de instrumentos para fazer respeitar as leis democraticamente concebidas. Esse instrumento é a polícia.
Tem-se a polícia judiciária tem como incumbência principal o de auxiliar a Justiça, destinando assim, a investigar os crimes que não puderam ser prevenidos, descobrir-lhes os autores e reunir provas ou indícios contra estes, no sentido de levá-los ao juízo. Por seu lado, a polícia administrativa tem o encargo de profilaxia, ou seja, preventiva, atuando, primeiramente, na fiscalização e controle para que não ocorra o ato ilícito, agindo antes da infração, procurando evitá-la.
Dessa forma, nos Estados-membros, no que concerne à proteção da vida, liberdade e patrimônio, a polícia administrativa é a Polícia Militar e a polícia judiciária, a Polícia Civil.
Conforme preceitua o caput do art. 144 da Constituição Federal de 1988: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, colocando assim, toda a sociedade como responsável pela segurança pública, atribuindo a todos e não somente a polícia este dever.
Do mesmo modo, o art. 144, § 5º da Carta Magna traz que às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Portanto, destinam-se as Polícias Militares a responsabilidade pelo policiamento preventivo, por meio dos serviços policiais realizados ostensivamente, bem como, em todas as variáveis da Polícia Preventiva.
A polícia administrativa é organizada nos 26 (vinte e seis) Estados-membros e no Distrito Federal e mantidas pelos respectivos governos. Cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública conforme art. 144, § 5º, da Constituição Federal de 1988.
Nesta orientação e evolução das instituições, assim como, a positivação dos direitos humanos passa a assegurar uma dimensão permanente e absoluta contra o poder estatal. Portanto, a idéia de que não mais o poder do Estado seria absoluto, mas sim conforme as decisões convencionadas e postas em documento próprio, ou seja, as declarações de direitos, que o homem procurou garanti-los em um documento solene, ou seja, a sua positivação. Buscando-se, prioritariamente, afastar as decisões arbitrárias e pessoais do Soberano e, por conseguinte, não mais atendesse tanto aos interesses particulares como a sua própria vontade.
Neste contexto, para que os princípios de direitos humanos fossem introduzidos na Polícia Militar, foi necessário a quebra de paradigmas, cuja grade curricular dos cursos policiais militares foi modificada, sendo acrescentados os programas de direitos humanos. Pois, como escrevera Ricardo Balestreri, as transformações têm que passar pela educação. Não se muda um país sem educar as pessoas.
Hodiernamente, a Polícia Militar é uma instituição estabelecida para realizar o policiamento preventivo, sendo o cidadão o seu cliente e a quem procura garantir-lhe direitos, assim, também busca estratégias para a construção de uma legitimidade consensual sobre o seu papel na sociedade atual.
A Polícia Militar tem realizado instruções na área de direitos humanos, que tem como finalidade conceitualizar novas técnicas e táticas – e adaptar aquelas que já existem – de maneira a equipar os encarregados da aplicação da lei de todas as patentes e desempenho adequado de suas funções.
Tem-se ministrado instruções de matérias afins, bem como, introduzido programas educacionais que aproxime a comunidade da Polícia Militar, sendo que o princípio básico dessa aproximação é a legalidade. Respeitar as leis para se fazer respeitar, combinando eficiência policial com direitos humanos.
Destarte, patenteou a importância da Polícia Militar como uma instituição de defesa e promoção dos direitos humanos, sendo estes uma garantia fundamental do homem, que deve ter a dignidade preservada, pois assim sua qualidade de vida estará satisfatória, alicerçada nestes princípios.
Portanto, a Polícia Militar tem contribuído para que isso ocorra, tanto é que implementou os direitos humanos em suas instruções e serviços, bem como, têm desenvolvido medidas para a sua solidificação. Resta manifesto, que essa Corporação policial têm como baluarte a dignidade da pessoa humana nos seus serviços, assim como, tem como finalidade a perpetuação na doutrina policial militar.
Cap QOPM WESLEY FREIRE DE ARAÚJO - PMMS
Bacharel em Segurança Pública.
Bacharel em Direito.
Pós-graduando em Ciências Penais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ASKOUL, Marco Antônio. A Polícia e sua função constitucional. São Paulo: Oliveira Mendes, 1988.
ASSIS, Jorge César de. Lições de Direito para a Atividade Policial Militar. 3. ed. Curitiba: Juruá, 1994.
BALESTRERI, Ricardo Brisola. Direitos Humanos: Coisa de Polícia. Disponível em: http./www.dhnet.org.br/inedex.HTM. Acesso em 01 nov. 2007.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução de Vicente Sabino Júnior. São Paulo: Cid, 2002.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL, Nunca Mais: 28. ed. Petrópolis: Vozes, 1996.
CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth; DORNELLES, João Ricardo Wanderley. A Polícia e os Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1998.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.
DALLARI, Dalmo de Abreu. O que são Direitos da Pessoa. 10. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994.
DORNELLES, João Ricardo Wanderley. O que são Direitos Humanos. 1. ed. São Paulo: Brasiliense, 1989.
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos Humanos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
HOLLANDA, Cristina Buarque. Polícia e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Revan, 2005.
JESUS, José Lauri Bueno de. Polícia Militar e Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2004.
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
LEINER, Thomas. O que são Direitos Humanos. Tradução de Andressa Cunha Curry. São Paulo, 2003.
MATO GROSSO DO SUL. Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990. Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2.883, de 31 ago 1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul.
MATO GROSSO DO SUL. Portaria nº 006/PM-3/2007, de 09 de julho de 2007. Publicada Boletim do Comando Geral nº 147, de 08 de agosto de 2007. Dispõe sobre a Constituição da Comissão Permanente de Direitos Humanos no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
ODALIA, Nilo. O que é Violência. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1991.
ONU, Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada a 10 de dezembro de 1948. Art. I, II e III.
PERES, Julio César Araújo. Polícia Comunitária. Porto Alegre: BM, 1998.
PINHEIRO, Vanderlei Martins; ÁLVARES, Pércio Brasil. Diretrizes para o Policiamento Ostensivo e Notas de Instrução Operacionais da Brigada Militar. 2. ed. Porto Alegre: Apesp, 1994.
RELATÓRIO Azul. Garantias e Violações dos Direitos Humanos no RS. Porto Alegre: Assembléia Legislativa, 1998.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Revisão de Roselene C. dos Santos. São Paulo: CL Edijur, 2006.
ROVER, C. de. Para Servir e Proteger. Tradução de Sílvia Backes e Ernani S. Pilla. 4. ed. CICV, 2005.
SILVA, Pedro Joel Silva da. Apostila de Assuntos Profissionais de Polícia Militar. 1. ed. Viamão: BM, 1997.
PAULO RICARDO PAÚL
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ASKOUL, Marco Antônio. A Polícia e sua função constitucional. São Paulo: Oliveira Mendes, 1988.
ASSIS, Jorge César de. Lições de Direito para a Atividade Policial Militar. 3. ed. Curitiba: Juruá, 1994.
BALESTRERI, Ricardo Brisola. Direitos Humanos: Coisa de Polícia. Disponível em: http./www.dhnet.org.br/inedex.HTM. Acesso em 01 nov. 2007.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução de Vicente Sabino Júnior. São Paulo: Cid, 2002.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL, Nunca Mais: 28. ed. Petrópolis: Vozes, 1996.
CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth; DORNELLES, João Ricardo Wanderley. A Polícia e os Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1998.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.
DALLARI, Dalmo de Abreu. O que são Direitos da Pessoa. 10. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994.
DORNELLES, João Ricardo Wanderley. O que são Direitos Humanos. 1. ed. São Paulo: Brasiliense, 1989.
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos Humanos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
HOLLANDA, Cristina Buarque. Polícia e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Revan, 2005.
JESUS, José Lauri Bueno de. Polícia Militar e Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2004.
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
LEINER, Thomas. O que são Direitos Humanos. Tradução de Andressa Cunha Curry. São Paulo, 2003.
MATO GROSSO DO SUL. Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990. Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2.883, de 31 ago 1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul.
MATO GROSSO DO SUL. Portaria nº 006/PM-3/2007, de 09 de julho de 2007. Publicada Boletim do Comando Geral nº 147, de 08 de agosto de 2007. Dispõe sobre a Constituição da Comissão Permanente de Direitos Humanos no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
ODALIA, Nilo. O que é Violência. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1991.
ONU, Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada a 10 de dezembro de 1948. Art. I, II e III.
PERES, Julio César Araújo. Polícia Comunitária. Porto Alegre: BM, 1998.
PINHEIRO, Vanderlei Martins; ÁLVARES, Pércio Brasil. Diretrizes para o Policiamento Ostensivo e Notas de Instrução Operacionais da Brigada Militar. 2. ed. Porto Alegre: Apesp, 1994.
RELATÓRIO Azul. Garantias e Violações dos Direitos Humanos no RS. Porto Alegre: Assembléia Legislativa, 1998.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Revisão de Roselene C. dos Santos. São Paulo: CL Edijur, 2006.
ROVER, C. de. Para Servir e Proteger. Tradução de Sílvia Backes e Ernani S. Pilla. 4. ed. CICV, 2005.
SILVA, Pedro Joel Silva da. Apostila de Assuntos Profissionais de Polícia Militar. 1. ed. Viamão: BM, 1997.
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO
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