sábado, 26 de junho de 2010

A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO - CORONEL DE POLÍCIA CORRÊA.

A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO.
A vedação da contagem do TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO foi inserida no texto constitucional brasileiro pela EC nº 20, de 15 de Dezembro de 1998. Com tal dispositivo, o funcionário público não mais poderá se aposentar contanto nos seus ANOS DE SERVIÇO “férias ou licenças especiais averbadas em dobro”, por não terem sido gozadas em tempo hábil ou segundo o seu próprio interesse. A referida vedação encontra-se expressa no Art. 40, § 10º, da CEF, verbis:
Art. 40 - ...............................................................
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
.......................................
Para melhor compreensão do assunto, desde a sua raiz, no Título III, da CEF - Da Organização do Estado, vamos encontrar no seu Capítulo VII – Da Administração Pública, a Seção I – Disposições Gerais (Art. 37 e 38), a Seção II – Dos Servidores Públicos (Art. 39 usque 41), a Seção III – Dos Militares dos Estados, do DF e dos Territórios (Art. 42) e a Seção IV – Das Regiões, a qual não interessa ao tema.
Feita uma análise de toda essa parte do texto constitucional, pode ser observado com toda clarividência que a Seção I estabelece PRINCÍPIOS GERAIS que são aplicáveis a todo a Capítulo VII, notadamente, às categorias previstas nas Seções II e III, mas, por outro lado, o que está disciplinado na Seção II, não se aplica a Seção III e vice-versa, bem como, em qualquer outro Título ou Capítulo da nossa Lei Maior, a não ser que haja expressa disposição no texto constitucional. Seguindo nesta aresta, disciplina o art. 42, § 1º, extraído da Seção III, da CEF, verbis:
Art. 42 – Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei – que no nosso caso, é o Estatuto da PMERJ, as disposições do Ar. 14, § 8º; Art. 40, § 9º; e do Art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do Art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Quanto ao Art. 142, §§ 2º e 3º, mencionado na citação acima, vide abaixo a sua redação, verbis:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - ....................................
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Vê-se, portanto, que não há no Art. 42 e nem no Art. 142, qualquer menção ao Art. 40, § 10º, da CEF, ou seja, o legislador constituinte quis que fosse aplicado aos militares estaduais, da Seção II, somente o Art. 40, § 9º, desobrigando, por conseguinte, todas as demais regras nele contidas, o qual disciplina o seguinte, verbis:
Art. 40 - ......................................................................
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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Diante do exposto, pode-se concluir com toda certeza que os militares estaduais possuem uma disciplina jurídica específica na nossa Lei Maior, conferida pelo legislador constituinte, justamente por sermos uma categoria especial, daí, a razão da nossa separação dos demais funcionários, por vários motivos, dentre os quais citamos: turnos de serviço muitos superiores aos funcionários civis; escalas extras de serviço, sem qualquer remuneração; regime de prontidões, sem previsão de término, em caso de ruptura da ordem pública de grandes proporções; grande desgaste psicológico imposto pela rotina da profissão, notadamente, o risco de vida iminente, com vários registros de execuções de PM dentro de viaturas policiais ou em combates; etc.
Finalizando, nos termos da exegese apresentada, pode ser constatado que não existe qualquer respaldo legal para que as dezenas de processos de transferência para a inatividade continuem parados na Secretaria de Segurança ou de Governo por conta de qualquer dúvida quanto ao direito dos militares estaduais a contagem do tempo de serviço fictício, numa demonstração inequívoca de que as autoridades responsáveis pela decisão final em tais processos vem se equivocando por completo quanto a vontade do nosso mandamento constitucional, forjando uma regra que ele não tolera. Cabe dizer por aqui que o prejudicado, em razão da inércia da administração, por estar obstando um DIREITO LÍQUIDO E CERTO do administrado, pode ajuizar os seguintes procedimentos:
1 – Mandado de Segurança por Omissão, conquistando a inatividade no âmbito do Poder Judiciário, nos processos que já se encontram tramitando por mais de 45 dias, o que seria direto no TJERJ, se a autoridade coatora apontada for um Secretário de Estado;
2 - Acionar a administração por danos morais, o que pode ser feito durante a execução da sentença, independente do recebimento das diferenças de salariais atrasadas, quando for o caso; e;
3 – Por fim, sugiro a qualquer policial militar ou entidade que representa a classe, oficiar ao Exmº Sr. Procurador Geral de Justiça, para conhecimento, em razão de competir ao Órgão Ministerial, por dever constitucional, a TUTELA DOS INTERESSES COLETIVOS, o qual, diante da evidência dos fatos, certamente que vai determinar a instauração de um procedimento corresponde, no sentido de por fim a esse grave equívoco que vem sendo perpetrado contra pessoas que deram tanto suor e sangue em beneficio da causa pública.
Sem mais para o momento,
RONALDO DE SOUZA CORRÊA – CEL PM
BACHAREL EM DIREITO – PÓS-GRADUADO - ESTUDIOSO EM DIREITO PENAL (COMUM E MILITAR), PROCESSO PENAL (COMUM E MILITAR), ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

2 comentários:

Alexandre, The Great disse...

Um excelente artigo!
Deveras útil para muitos Oficiais que se encontram nessa situação aflitiva de não terem seus processos de inatividade tramitando regularmente.
Parabéns ao Cel Corrêa.

Anônimo disse...

Parabens Cel Corrêa. Espero que a cúpula da Segurança Pública tome juízo e não mais fique prejudicando aqueles que tem o direito a se aposentar.

Um Oficial Superior prejudicado.