quarta-feira, 1 de abril de 2009

A JUSTIÇA MILITAR E A SUA IMPORTÂNCIA PARA O PAÍS - DESEMBARGADOR JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA.

EMAIL RECEBIDO:

A Justiça Militar e a sua importância para o país.
Por José Maurício Pinto de Almeida.
É cíclico em nossa história constitucional o debate sobre a importância da Justiça Militar no Brasil.
Recente indagação que se faz é se há motivos para manter esse tipo de Justiça especializada atualmente, com ênfase às palavras do presidente do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, que vem se posicionando contrariamente à existência da Justiça Castrense no Rio Grande do Sul. Noticiou que deve enviar à Assembleia Legislativa gaúcha, até o início de abril, um projeto de emenda constitucional propondo a extinção da Justiça Militar no Estado (ConJur, 27.03.09).
Desde a Constituição de 1934, a Justiça Militar compõe o Poder Judiciário
[1], embora, já ao tempo do Império, fosse considerada como tal.
Daí ser, muita vez, reputada a mais antiga em nosso país.
Sob o argumento de que se trata de “justiça excepcional”, muitos veem na Justiça Militar um órgão desnecessário e parcial, onde os juízes togados exercem pouca influência em suas decisões colegiadas.
Inclusive nos trabalhos constituintes da Carta Cidadã de 1988, não se pouparam críticas ao Poder Judiciário Militar, a ponto de ser proposta sua extinção.
Aliás, essa posição preocupou os componentes da Justiça Castrense diante da previsão de revisão constitucional pelo artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias (em 1993), a ponto de o general Haroldo Erichsen da Fonseca, em seu discurso de posse como presidente do Superior Tribunal Militar, assim se pronunciar: “Preocupa-me, como presidente deste tribunal, a realização dessa revisão. Não que ela seja necessária, mas pela lembrança do modo como foram conduzidas as discussões sobre os destinos da Justiça Militar durante os trabalhos da Assembléia Constituinte”. Continua o general: “Após acidentado processo elaborativo, que em seu início admitiu até a pura e simples extinção da Justiça Militar, a nova Constituição, afinal, destinou a este ramo especializado do Poder Judiciário uma preceituação incompleta, por não elencar sua competência, deixando-a ao alvedrio da lei ordinária, portanto, sem a mesma garantia da estabilidade institucional dos demais ramos do Poder. Há sempre o risco, destarte, por incompreensão ou desinformação de alguns poucos, de se ver novamente contestada”.
[2]
Referia-se o ministro ao parágrafo único do artigo 124 da Carta Magna, que diz: “A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar”.
Na verdade, a Constituinte agiu com histórico acerto, evitando, desse modo, o casuísmo e a restrição no texto constitucional. “Foram canceladas várias disposições anteriores, consideradas de origem ditatorial e, portanto, contra a ordem democrática instituída na nova Constituição, quais sejam: a) foro especial militar estendido aos civis, embora em casos então expressos (art. 129, § 1º ) e b) competência originária do Superior Tribunal Militar para processar governadores dos estados e seus secretários, nos crimes previstos no parágrafo 1º, que eram os praticados por civis — ‘repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares’”.
[3]
Portanto, de nenhuma novidade histórica se reveste o debate, o que sugere a natural revisão de nossas instituições e seu apego às tradições.
Outros temas relevantes de Organização Judiciária estão igualmente a merecer a centralidade dos debates, tais como as eleições das cúpulas dos tribunais (antidemocraticamente regulamentada pela Loman de Ernesto Geisel e de Armando Falcão, com previsão de escolha dos membros mais antigos das Cortes) e a efetivação de programas não-elitistas de formação dos magistrados brasileiros.
[1] V. item 1.3.2 (“A Constituição de 1934”).
[2] “Correio Braziliense”, Suplem. “Direito & Justiça” de 01.04.91, p. 04.
[3] ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, O Poder Judiciário e a nova Constituição, 1. ed., Rio, AIDE, 1989, p. 144.
José Maurício Pinto de Almeida é desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná.


PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO