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Justiça comum julga exoneração de PM.
Justiça comum julga exoneração de PM.
Cabe à Justiça comum analisar a exoneração de policial militar que descumpriu edital de concurso. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para a Turma, a Justiça Militar não tem competência para julgar casos de natureza não-disciplinar.
O conflito de competência começou quando um candidato entrou com mandado de segurança contra sua exoneração e o cancelamento de sua matrícula no Curso Técnico de Segurança Pública, em Minas Gerais. A penalidade foi aplicada por ter sido identificado indiciamento do candidato em inquéritos policiais, informação omitida no preencimento do formulário de matrícula.
O edital previa, textualmente, que “a declaração e a apresentação de documentos ou informações falsos ou inexatos, determinará o cancelamento da matrícula e a anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis”.
Para o ministro relator, o desembargador convocado Celso Limongi, as regras militares não podem incidir no caso. Isso porque o candidato ainda não estava incorporado efetivamente ao quadro da Polícia Militar de Minas Gerais, o que só ocorreria ao final de todas as etapas do curso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O conflito de competência começou quando um candidato entrou com mandado de segurança contra sua exoneração e o cancelamento de sua matrícula no Curso Técnico de Segurança Pública, em Minas Gerais. A penalidade foi aplicada por ter sido identificado indiciamento do candidato em inquéritos policiais, informação omitida no preencimento do formulário de matrícula.
O edital previa, textualmente, que “a declaração e a apresentação de documentos ou informações falsos ou inexatos, determinará o cancelamento da matrícula e a anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis”.
Para o ministro relator, o desembargador convocado Celso Limongi, as regras militares não podem incidir no caso. Isso porque o candidato ainda não estava incorporado efetivamente ao quadro da Polícia Militar de Minas Gerais, o que só ocorreria ao final de todas as etapas do curso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO