sábado, 8 de janeiro de 2011

GOVERNOS SÉRGIO CABRAL: DOIS ANOS DEPOIS, O DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DAS UPPs.

DECRETO Nº 42.787 DE 06 DE JANEIRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURA, ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE POLÍCIA PACIFICADORA (UPP) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta na CI SSPIO/SESEG/Nº 2967/0005/2010, CONSIDERANDO:
- a necessidade de regulamentar a implantação das Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) visando dotá-las de estruturas e procedimentos padronizados para o desenvolvimento de suas atividades, conforme estabelece o Decreto nº 41.650, de 21 de janeiro de 2009; e
- as demandas atuais e futuras dos órgãos estatais no campo da segurança pública, em razão do constante processo evolutivo não só da sociedade fluminense e de seus aspectos sociais correlatos, mas do próprio fenômeno criminal em si, gerando a necessidade de se estabelecer uma rotina de avaliação periódica de suas atividades.
DECRETA:
Art. 1º - As Unidades de Polícia Pacificadora (UPP), criadas para a execução de ações especiais concernentes à pacificação e à preservação da ordem pública, destinam-se a aplicar a filosofia de polícia de proximidade nas áreas designadas para sua atuação.
§ 1º - São áreas potencialmente contempláveis por UPP, consoante critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Segurança, aquelas compreendidas por comunidades pobres, com baixa institucionalidade e alto grau de informalidade, em que a instalação oportunista de grupos criminosos ostensivamente armados afronta o Estado Democrático de Direito.
§ 2º - São objetivos das UPP:
a. consolidar o controle estatal sobre comunidades sob forte influência da criminalidade ostensivamente armada;
b. devolver à população local a paz e a tranqüilidade públicas necessárias ao exercício da cidadania plena que garanta o desenvolvimento tanto social quanto econômico.
Art. 2º - O programa de pacificação, por meio da implantação de UPP, deverá ser realizado nessas comunidades em quatro etapas:
I - INTERVENÇÃO TÁTICA - Primeira etapa, em que são deflagradas ações táticas, preferencialmente pelo Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), pelo Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque) e por efetivos deslocados dos CPA, com o objetivo de recuperarem o controle estatal sobre áreas ilegalmente subjugadas por grupos criminosos ostensivamente armados.
II - ESTABILIZAÇÃO - Momento em que são intercaladas ações de intervenção tática e ações de cerco da área delimitada, antecedendo o momento de implementação da futura UPP.
III - IMPLANTAÇÃO DA UPP - Ocorre quando policiais militares especialmente capacitados para o exercício da polícia de proximidade chegam definitivamente à comunidade contemplada pelo programa de pacificação, preparando-a para a chegada de outros serviços públicos e privados que possibilitem sua reintegração à sociedade democrática.
Para tanto, a UPP contará com efetivo e condições de trabalho necessários ao adequado cumprimento de sua missão.
IV - AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO - Nesse momento, tanto as ações de polícia pacificadora, quanto as de outros atores prestadores de serviços públicos e privados nas comunidades contempladas com UPP passam a ser avaliados sistematicamente com foco nos objetivos, sempre no intuito do aprimoramento do programa.
Art. 3º - O atual Comando de Policiamento Comunitário (CPCom) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro passa a denominar-se Coordenadoria de Policia Pacificadora - CPP, com as seguintes atribuições:
I - coordenar, controlar e preparar doutrinária e operacionalmente as UPP;
II - planejar a implantação de novas UPP;
III - estabelecer diretrizes norteadoras objetivando a padronização dos procedimentos policiais militares nas UPP, com foco nos seus objetivos táticos e estratégicos.
§ 1º - O Coordenador-Geral da CPP subordina-se diretamente ao Comandante Geral da Polícia Militar e deverá realizar as articulações necessárias junto ao Comitê Estadual designado pelo Governador do Estado, visando melhor atender as demandas por segurança pública das comunidades contempladas, no intuito de propiciar a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos locais.
§ 2º - O Coordenador-Geral da CPP fará jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, em valor correspondente ao símbolo DG, de natureza remuneratória e pro labore faciendo.
§ 3º - Os Subcoordenadores da CPP farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 4º - Os Assessores e Chefes de Subseção da CPP farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 5º - Os PPMM lotados no CPP, não contemplados nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 4º - As Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) receberão, a critério do Comando Geral da PMERJ, o necessário aporte administrativo das Unidades Operacionais responsáveis pelas áreas de policiamento em que forem implantadas.
§ 1º - Para o cumprimento das atribuições de cunho administrativo suplementar, as Unidades Operacionais citadas no caput deste artigo farão jus à complementação de verba destinada ao suporte administrativo das UPP situadas em sua área de policiamento.
§ 2º - A verba a que alude o § 1º será específica para cada UPP, de acordo com a sua classificação definida pelos critérios estabelecidos no artigo 5º.
§ 3º - No que tange às despesas de implantação das UPP, bem como às de manutenção de suas instalações físicas que visam garantir-lhes o funcionamento adequado, caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), realizar a alocação dos recursos necessário no corrente exercício financeiro.
Art. 5º - As UPP serão classificadas de acordo com o efetivo de policiais previsto para a sua área de atuação e terão estrutura compatível para o exercício de suas atribuições.
§ 1º - A classificação das UPP se dará da seguinte forma:
I - As UPP serão classificadas como classe “A”, quando o seu efetivo previsto for superior a 400 (quatrocentos) policiais militares.
a) O Comando das UPP classe “A” deverá ser, preferencialmente, de Oficial no posto de Major.
b) Os Comandantes das UPP classe “A” farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
II - As UPP serão classificadas como de classe “B” quando o seu efetivo previsto for no máximo de 400 (quatrocentos) policiais militares.
a) O Comando das UPP classe “B” deverá ser exercido, preferencialmente, por Oficial no posto de Capitão.
b) Os Comandantes das UPP classe “B” farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
III - O Subcomando de UPP, tanto a de classe “A”, quanto a de classe ”B”, deverá ser exercido, preferencialmente, por Oficial nos postos de 1º ou 2º Tenente.
a) Os Subcomandantes de UPP farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 750,00 (setecentos cinqüenta reais).
§ 2º - O efetivo mínimo previsto de uma UPP não poderá ser inferior a 100 (cem) policiais militares, salvo em condições especiais julgadas pelo Secretário de Estado de Segurança.
§ 3º - Visando a otimização dos serviços prestados à comunidade, as UPP deverão possuir uma estrutura administrativa mínima, nunca superior a 05% (cinco por cento) do seu efetivo total, para a confecção de escalas de serviço, controle e coordenação operacional entre outros.
§ 4º - As sedes das UPP deverão ser compatíveis com a sua classificação e efetivo e estar, preferencialmente, localizadas em vias que permitam o acesso das viaturas da corporação e de serviços, e, sempre que possível, estar de acordo com o projeto arquitetônico elaborado pela SESEG.
Art. 6º - Todos os policiais militares lotados e em efetivo exercício nas UPP farão jus à percepção de gratificação de encargos especiais no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser celebrado convênio pelo Estado para tal fim.
§ 1º - Os policiais militares a que se refere o caput deste artigo farão jus, também, a auxílio transporte e serão desarranchados, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - Os policiais militares classificados nas unidades de polícia pacificadora deverão ter formação especial, com ênfase em Direitos Humanos e na doutrina de Policia Comunitária, e os soldados deverão, obrigatoriamente, ser policiais militares recém formados.
§ 3º - Os oficiais e praças que integrarão o efetivo das UPP terão seus currículo e alterações funcionais analisados, segundo critérios objetivos a serem definidos pelo Comando da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - Para o aprimoramento e a continuidade do programa de pacificação, deverá ser aplicado nas UPP o efetivo mínimo de 50 % (cinqüenta por cento) dos policiais militares regularmente incorporados pelos concursos de admissão, até que os objetivos preconizados neste Decreto sejam alcançados.
Art. 8º - Os Grupamentos de Polícia em Áreas Especiais (GPAE) serão transferidos para as Unidades Operacionais das AISP onde estiverem localizados, até que suas respectivas áreas sejam contempladas com UPP, quando então serão definitivamente desativados, sendo seus efetivos movimentados a critério do Comando da Corporação.
Art. 9º - A Estrutura ora regulamentada deverá ser objeto de revisão a cada 24 (vinte e quatro) meses pelo Conselho Permanente de Avaliação das UPP, de forma a manter a eficiência e a eficácia de suas ações, bem como os padrões mínimos de qualidade.
§ 1º - O Conselho Permanente de Avaliação das UPP elaborará relatório conclusivo com propostas, críticas e sugestões de adequações a ser submetido ao Governador do Estado.
§ 2º - O Conselho Permanente de Avaliação das UPP terá a seguinte constituição:
I - Secretário de Estado de Segurança, na qualidade de Presidente;
II - Secretario de Estado Chefe da Casa Civil;
III - Subsecretário de Planejamento e Integração Operacional da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG;
IV - Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública - ISP;
V - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ;
VI - Coordenador-Geral da Coordenadoria de Polícia Pacificadora - CPP.
§ 3º - O voto de qualidade para fins de desempate nas deliberações do Conselho será proferido pelo Secretário de Estado de Segurança.
§ 4º - No impedimento do Presidente este será substituído em suas atribuições pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, assessorado pelo Subsecretário de Planejamento e Integração Operacional da SESEG.
Art. 10 - Para subsidiar o processo decisório do Secretário de Estado de Segurança, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Coordenador de Polícia Pacificadora, o Instituto de Segurança Pública (ISP) realizará um monitoramento semestral das atividades desenvolvidas pela UPP, em seus aspectos quantitativos e qualitativos.
Parágrafo Único - O ISP produzirá, ainda:
I - no prazo de até sessenta (60) dias, a contar da data de publicação deste decreto, o Programa de Polícia Pacificadora (PPP), onde deverá constar, dentre outros tópicos, seus objetivos, conceitos, estratégias, indicadores e metodologia de avaliação;
II - relatórios mensais contendo dados consolidados das incidências criminais nas áreas de atuação das UPP, a ser publicados em seu sítio eletrônico.
Art. 11 - Quando da implementação de novas UPP, ato do Secretário de Estado de Segurança estabelecerá suas estrutura mínima, delimitação e classificação.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Comentaremos o decreto por partes, oportunamente.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

2 comentários:

Ricardo Oscar Vilete Chudo disse...

Pelo menos tem bastante gratificações.

Paulo Ricardo Paúl disse...

Isso é uma tragédia, quanto mais gratificações, menos salários.
Juntos Somos Fortes!