Opinião
Inquérito policial: dados probatórios de sua ineficácia
Por: João Evandro Vilar Borges e Alberto Lima de Almeida
Não é de hoje que se discute o papel do inquérito policial no bojo do sistema de persecução criminal. Apesar de as apurações atinentes às infrações penais estarem sempre e em qualquer país sob responsabilidade de uma instituição pública denominada polícia, as legislações que cuidam da matéria apresentam significativas distinções, dependendo – lógico – do grau de desenvolvimento econômico, do processo histórico vivido e da realidade social presente em cada nação.
No Brasil, o inquérito policial é herança de uma sociedade ultraconservadora, auto-crática e calcada ainda em valores medievais. Resultado: a apuração criminal tornou-se pouco eficaz e excessivamente burocratizada, sem a contrapartida de ser utilizada como meio de prova eficiente no processo. Essa desmedida burocratização tornou o inquérito policial lento e demasiadamente formal, indo de encontro com sua finalidade maior: a cele-ridade e o aproveitamento da situação de fato, para um levantamento de evidências robustas e úteis à ação penal subseqüente.
Para embasar cientificamente a tese da ineficácia ou pouca utilidade do inquérito policial, buscou-se arrimo em dados oficiais colhidos no âmbito da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte, através do Sinpro – Sistema Nacional de Procedimentos e Siscart – Sistema Cartorário.
Vale salientar que tais sistemas informatizados são extremamente confiáveis, visto que todos os procedimentos instaurados na esfera da Polícia Federal são lançados e atua-lizados por intermédio desses sistemas. Acrescente-se, outrossim, que a pesquisa teve como parâmetro os dados fornecidos por uma instituição que ainda é tida como competente – devido o seu aparato tecnológico e sua mão-de-obra qualificada. Certamente, os números que poderão ser coletados em outras instituições policiais devem ser alarmantes!
É cediço pelos profissionais de segurança pública que o modelo atual do inquérito – eivado de formalismos inúteis e injustificáveis à investigação – além de pecar pela morosi-dade, há de se questionar acerca de sua proficiência, tendo em vista os irrisórios percentuais de condenações dele decorrentes (ver gráfico I).
Ademais, esse modelo ainda sobrecarrega as polícias judiciárias que, contando com reduzido efetivo, ainda são obrigadas a dispensar uma parte significativa de seus policiais em atividades cartorárias e documentais, desnecessárias, considerando que o IPL é mera peça de informação criminal (denominação mais adequada que inquérito e já utilizada por alguns magistrados)
Leia a íntegra (gráficos).Não é de hoje que se discute o papel do inquérito policial no bojo do sistema de persecução criminal. Apesar de as apurações atinentes às infrações penais estarem sempre e em qualquer país sob responsabilidade de uma instituição pública denominada polícia, as legislações que cuidam da matéria apresentam significativas distinções, dependendo – lógico – do grau de desenvolvimento econômico, do processo histórico vivido e da realidade social presente em cada nação.
No Brasil, o inquérito policial é herança de uma sociedade ultraconservadora, auto-crática e calcada ainda em valores medievais. Resultado: a apuração criminal tornou-se pouco eficaz e excessivamente burocratizada, sem a contrapartida de ser utilizada como meio de prova eficiente no processo. Essa desmedida burocratização tornou o inquérito policial lento e demasiadamente formal, indo de encontro com sua finalidade maior: a cele-ridade e o aproveitamento da situação de fato, para um levantamento de evidências robustas e úteis à ação penal subseqüente.
Para embasar cientificamente a tese da ineficácia ou pouca utilidade do inquérito policial, buscou-se arrimo em dados oficiais colhidos no âmbito da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte, através do Sinpro – Sistema Nacional de Procedimentos e Siscart – Sistema Cartorário.
Vale salientar que tais sistemas informatizados são extremamente confiáveis, visto que todos os procedimentos instaurados na esfera da Polícia Federal são lançados e atua-lizados por intermédio desses sistemas. Acrescente-se, outrossim, que a pesquisa teve como parâmetro os dados fornecidos por uma instituição que ainda é tida como competente – devido o seu aparato tecnológico e sua mão-de-obra qualificada. Certamente, os números que poderão ser coletados em outras instituições policiais devem ser alarmantes!
É cediço pelos profissionais de segurança pública que o modelo atual do inquérito – eivado de formalismos inúteis e injustificáveis à investigação – além de pecar pela morosi-dade, há de se questionar acerca de sua proficiência, tendo em vista os irrisórios percentuais de condenações dele decorrentes (ver gráfico I).
Ademais, esse modelo ainda sobrecarrega as polícias judiciárias que, contando com reduzido efetivo, ainda são obrigadas a dispensar uma parte significativa de seus policiais em atividades cartorárias e documentais, desnecessárias, considerando que o IPL é mera peça de informação criminal (denominação mais adequada que inquérito e já utilizada por alguns magistrados)
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
Um comentário:
Ontem, au visitar uma DP fiquei estarrecido com a quantidade de ocorrencias diarias dessa DP e da falta de aparato tecnico e pessoal para dar conta daquilo tudo!!!O cidadao deveria saber e vinvenciar essa realidade para saber como a policia trabalha e ,ter noçao do descaso do Poder Politico com essa questao!!!
Eduardo
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