Tipo do Movimento: Decisão
Descrição:
O Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ajuizaram a presente Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa e de Ressarcimento ao Erário Estadual, em face de diversos servidores que ocuparam funções de confiança na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação José Pelúcio Ferreira. Tal ação foi proposta por terem entendido os autores que houve dispensa indevida de licitação para a contratação de equipamentos e serviços pela SSP/RJ, utilizando verbas federais, repassadas mediante convênio firmado entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, visando, ainda, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário Estadual por inexecução parcial do respectivo contrato administrativo. Os recursos recebidos pelo Estado foram gastos pela SSP/RJ com dispensa de licitação, indevidamente segundo os autores, tendo ocorrido a dispensa em si para a Fundação, ora ré, em maio de 2004, no valor de R$ 6.294.517,00. As contas dos recursos recebidos foram prestadas ao SENASP/MJ, tendo sido apontadas diversas irregularidades nas contas apresentadas. O SENASP/MJ considerou que os objetivos dos recursos repassados não foram atingidos e instaurou tomada de contas especial, realizando-se o procedimento cabível para o caso, concluindo-se que não havia sido aplicado de forma devida os recursos aplicados. Em função disso, em 29/04/2009, após todos os responsáveis notificados terem apresentado defesa, a SSP/RJ efetuou o ressarcimento dos valores recebidos no montante de R$ 10.261.003,04, que se refere ao valor histórico da transferência com juros e correção monetária. Registraram os autores, com destaque, que não houve exercício de regresso contra os agentes públicos que, pela não fiscalização correta da execução do contrato, deram azo ao ocorrido. Vale dizer, segundo os autores, não se promoveu a apuração necessária dos prejuízos causados à SSP/RJ, na forma do que dispõe o art. 69, da Lei nº 8.666/93. Desta maneira, teriam os servidores apontados na inicial violado o art. 24, XII, da Lei nº 8.666/93, havendo inexistência de objeto autorizador da dispensa de licitação, sendo que era possível, ainda segundo os autores, possível e plausível a realização de licitação, deixando-se de realizar tratamento isonômico entre aqueles que poderiam participar como contratados. Haveria, por outro lado, ausência de pertinência entre o objeto contratual e os fins institucionais da Fundação, conforme exposto na exordial dos demandantes. Em consequência, teria havido inexecução do contrato e necessidade de, agora, haver ressarcimento ao Erário Estadual. Tais fatos acima alinhados configuram responsabilidade dos réus por ato de improbidade, por violação do art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Em função do exposto, requerem os autores a responsabilidade civil dos réus, além do ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário Estadual, de forma solidária entre todos os demandados, bem como o sequestro dos bens do requeridos como medida cautelar, na forma do art. 7º, da Lei nº 8.429/92. Às fls. 20/21, os autores individualizam as condutas de cada um dos réus. Ao final, requerem, em sede de liminar, que sejam decretados indisponíveis os bens e valores dos demandados, com o intuito de se obter o ressarcimento dos prejuízos causados, conforme acima já explicitado. A petição inicial foi inicialmente distribuída à Justiça Federal, tendo havido às fls. 707, despacho inicial determinando a notificação dos réus, sem apreciação da liminar. Às fls. 715/716, houve decisão da Juíza Titular da 23ª Vara Federal, entendendo que a competência seria da Justiça Estadual, com base no precedente que citou: STJ, CC 100.507, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJE, 30/03/2009, tendo havido, então, o declínio de competência para esta Justiça e a distribuição para este Juízo, ora entendendo na forma do precedente do STJ, de que é competente a Justiça Estadual; assim, prossigo na apreciação da liminar e na própria condução do feito. Às fls. 724/729, o Ministério Público Federal realizou pedido de reconsideração para que o feito continuasse na Justiça Federal. Às fls. 730/753, com documentos de fls. 754/783, o réu Roberto Marinho Falcão apresentou sua defesa prévia, apenas tratando de matéria de direito, que será objeto de análise no decorrer do processamento da presente lide; portanto, afasto o requerimento feito às fls. 752, insista-se, pois o demandado apenas apresentou argumentos de mérito, os quais serão objeto de análise durante a instrução probatória. Às fls. 792, a Magistrada Federal rejeitou o requerimento de fls. 724/729, mantendo a sua decisão, de que a competência para processar a presente ação era da Justiça Estadual. Decorreu o prazo recursal após a decisão de fls. 792 e, não tendo sido ofertado qualquer recurso, o processo foi, finalmente, enviado a esta Justiça e à livre distribuição, foi encaminhado a este Juízo. Em apenso, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, por prevenção, quebra de sigilo bancário, que será despachado no próprio apenso, em segredo de justiça. Verifico da inicial e documentos juntados que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida pelos demandados. Os recursos gastos pela SSP/RJ tiveram suas contas apreciadas pela SENASP/MJ, que, diante das irregularidades encontradas, instaurou tomada de contas especial, que resultou na restituição pela SSP/RJ do dinheiro recebido inicialmente, em 29/04/2009, no valor de R$ 10.261.003,04. A devolução dos recursos pela SSP/RJ é um implícito, no mínimo, reconhecimento de que existiam irregularidades nos gastos efetuados, ou seja, há real fumaça de bom direito, conforme detalhei acima. Por outro lado, a medida preventiva requerida pelos demandados visa resguardar a possível restituição ao Erário Estadual, estando, em consequência, presente o perigo da demora. Isto posto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS E VALORES DOS DEMANDADOS, com o intuito de se obter o ressarcimento dos prejuízos causados com a não execução parcial do contrato DL nº 16/2003/SSP-RJ. Oficie-se ao Banco Central do Brasil comunicando a presente decisão, enviando cópia da mesma, para que tome as medidas legais cabíveis para cumprir o aqui determinado, excetuando-se os créditos de natureza alimentar. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, solicitando a adoção das medidas legais cabíveis para tornar indisponíveis os bens dos réus junto aos registros de imóveis do Estado do Rio de Janeiro, com o fito de que fiquem os demandados impedidos de transferir os imóveis por atos de alienação ou de disposição, enviando a Sua Excelência cópia da presente decisão. Oficie-se ao DETRAN/RJ para que torne indisponíveis os bens móveis dos réus, para que se evite alienação ou disposição, cumprindo a presente determinação, enviando cópia da presente decisão. Expeçam-se os mandados de notificação aos réus, inclusive àquele que já apresentou defesa prévia, ou seja, todos os réus, como requerido às fls. 22, no seu item ´b´. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
TIPO PERSONAGEMO Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ajuizaram a presente Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa e de Ressarcimento ao Erário Estadual, em face de diversos servidores que ocuparam funções de confiança na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação José Pelúcio Ferreira. Tal ação foi proposta por terem entendido os autores que houve dispensa indevida de licitação para a contratação de equipamentos e serviços pela SSP/RJ, utilizando verbas federais, repassadas mediante convênio firmado entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, visando, ainda, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário Estadual por inexecução parcial do respectivo contrato administrativo. Os recursos recebidos pelo Estado foram gastos pela SSP/RJ com dispensa de licitação, indevidamente segundo os autores, tendo ocorrido a dispensa em si para a Fundação, ora ré, em maio de 2004, no valor de R$ 6.294.517,00. As contas dos recursos recebidos foram prestadas ao SENASP/MJ, tendo sido apontadas diversas irregularidades nas contas apresentadas. O SENASP/MJ considerou que os objetivos dos recursos repassados não foram atingidos e instaurou tomada de contas especial, realizando-se o procedimento cabível para o caso, concluindo-se que não havia sido aplicado de forma devida os recursos aplicados. Em função disso, em 29/04/2009, após todos os responsáveis notificados terem apresentado defesa, a SSP/RJ efetuou o ressarcimento dos valores recebidos no montante de R$ 10.261.003,04, que se refere ao valor histórico da transferência com juros e correção monetária. Registraram os autores, com destaque, que não houve exercício de regresso contra os agentes públicos que, pela não fiscalização correta da execução do contrato, deram azo ao ocorrido. Vale dizer, segundo os autores, não se promoveu a apuração necessária dos prejuízos causados à SSP/RJ, na forma do que dispõe o art. 69, da Lei nº 8.666/93. Desta maneira, teriam os servidores apontados na inicial violado o art. 24, XII, da Lei nº 8.666/93, havendo inexistência de objeto autorizador da dispensa de licitação, sendo que era possível, ainda segundo os autores, possível e plausível a realização de licitação, deixando-se de realizar tratamento isonômico entre aqueles que poderiam participar como contratados. Haveria, por outro lado, ausência de pertinência entre o objeto contratual e os fins institucionais da Fundação, conforme exposto na exordial dos demandantes. Em consequência, teria havido inexecução do contrato e necessidade de, agora, haver ressarcimento ao Erário Estadual. Tais fatos acima alinhados configuram responsabilidade dos réus por ato de improbidade, por violação do art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Em função do exposto, requerem os autores a responsabilidade civil dos réus, além do ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário Estadual, de forma solidária entre todos os demandados, bem como o sequestro dos bens do requeridos como medida cautelar, na forma do art. 7º, da Lei nº 8.429/92. Às fls. 20/21, os autores individualizam as condutas de cada um dos réus. Ao final, requerem, em sede de liminar, que sejam decretados indisponíveis os bens e valores dos demandados, com o intuito de se obter o ressarcimento dos prejuízos causados, conforme acima já explicitado. A petição inicial foi inicialmente distribuída à Justiça Federal, tendo havido às fls. 707, despacho inicial determinando a notificação dos réus, sem apreciação da liminar. Às fls. 715/716, houve decisão da Juíza Titular da 23ª Vara Federal, entendendo que a competência seria da Justiça Estadual, com base no precedente que citou: STJ, CC 100.507, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJE, 30/03/2009, tendo havido, então, o declínio de competência para esta Justiça e a distribuição para este Juízo, ora entendendo na forma do precedente do STJ, de que é competente a Justiça Estadual; assim, prossigo na apreciação da liminar e na própria condução do feito. Às fls. 724/729, o Ministério Público Federal realizou pedido de reconsideração para que o feito continuasse na Justiça Federal. Às fls. 730/753, com documentos de fls. 754/783, o réu Roberto Marinho Falcão apresentou sua defesa prévia, apenas tratando de matéria de direito, que será objeto de análise no decorrer do processamento da presente lide; portanto, afasto o requerimento feito às fls. 752, insista-se, pois o demandado apenas apresentou argumentos de mérito, os quais serão objeto de análise durante a instrução probatória. Às fls. 792, a Magistrada Federal rejeitou o requerimento de fls. 724/729, mantendo a sua decisão, de que a competência para processar a presente ação era da Justiça Estadual. Decorreu o prazo recursal após a decisão de fls. 792 e, não tendo sido ofertado qualquer recurso, o processo foi, finalmente, enviado a esta Justiça e à livre distribuição, foi encaminhado a este Juízo. Em apenso, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, por prevenção, quebra de sigilo bancário, que será despachado no próprio apenso, em segredo de justiça. Verifico da inicial e documentos juntados que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida pelos demandados. Os recursos gastos pela SSP/RJ tiveram suas contas apreciadas pela SENASP/MJ, que, diante das irregularidades encontradas, instaurou tomada de contas especial, que resultou na restituição pela SSP/RJ do dinheiro recebido inicialmente, em 29/04/2009, no valor de R$ 10.261.003,04. A devolução dos recursos pela SSP/RJ é um implícito, no mínimo, reconhecimento de que existiam irregularidades nos gastos efetuados, ou seja, há real fumaça de bom direito, conforme detalhei acima. Por outro lado, a medida preventiva requerida pelos demandados visa resguardar a possível restituição ao Erário Estadual, estando, em consequência, presente o perigo da demora. Isto posto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS E VALORES DOS DEMANDADOS, com o intuito de se obter o ressarcimento dos prejuízos causados com a não execução parcial do contrato DL nº 16/2003/SSP-RJ. Oficie-se ao Banco Central do Brasil comunicando a presente decisão, enviando cópia da mesma, para que tome as medidas legais cabíveis para cumprir o aqui determinado, excetuando-se os créditos de natureza alimentar. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, solicitando a adoção das medidas legais cabíveis para tornar indisponíveis os bens dos réus junto aos registros de imóveis do Estado do Rio de Janeiro, com o fito de que fiquem os demandados impedidos de transferir os imóveis por atos de alienação ou de disposição, enviando a Sua Excelência cópia da presente decisão. Oficie-se ao DETRAN/RJ para que torne indisponíveis os bens móveis dos réus, para que se evite alienação ou disposição, cumprindo a presente determinação, enviando cópia da presente decisão. Expeçam-se os mandados de notificação aos réus, inclusive àquele que já apresentou defesa prévia, ou seja, todos os réus, como requerido às fls. 22, no seu item ´b´. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu RICARDO GUIMARÃES
Réu ROBERTO MARINHO FALCÃO
Réu CESAR JOSE DE CAMPOS
Réu MARCELO SOARES DE OLIVEIRA
Réu JESSICA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Réu CANDISA ANDREA M M RIBEIRO
Réu LUIZ COELHO DE AZEVEDO
Réu FUNDAÇÃO JOSE PELUCIO FERREIRA
Tipo do Movimento: Juntada de Mandado
Data da juntada: 01/06/2010
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos
Data da digitação: 28/05/2010
Documentos Digitados: Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Tipo do Movimento: Publicado Despacho
Data da publicação: 01/06/2010
Folhas do DJERJ.: 352/356
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 28/05/2010
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 28/05/2010
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 28/05/2010
Descrição: Intime-se o Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, com cópia da petição inicial, para que forneça a qualificação completa dos réus da presente ação, como identidade, CPF, e tod...
Ver íntegra do(a) Despacho
Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 28/05/2010
Juiz: EDUARDO PEREZ OBERG
Data da juntada: 01/06/2010
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos
Data da digitação: 28/05/2010
Documentos Digitados: Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Tipo do Movimento: Publicado Despacho
Data da publicação: 01/06/2010
Folhas do DJERJ.: 352/356
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 28/05/2010
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 28/05/2010
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 28/05/2010
Descrição: Intime-se o Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, com cópia da petição inicial, para que forneça a qualificação completa dos réus da presente ação, como identidade, CPF, e tod...
Ver íntegra do(a) Despacho
Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 28/05/2010
Juiz: EDUARDO PEREZ OBERG
É a crise se instalando na secretaria de segurança.
Não custa lembrar que o Ministério Público também está investigando o contrato de terceirização das viaturas da Polícia Militar celebrado pela secretaria de segurança.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
Não custa lembrar que o Ministério Público também está investigando o contrato de terceirização das viaturas da Polícia Militar celebrado pela secretaria de segurança.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
3 comentários:
Parabéns Coronel Paúl,
Sua luta é a nossa vitória!!!
Grato pelo apoio. A luta é de todos nós. Juntos Somos Fortes!
É uma pena que o "Morcego" esteja entre os réus. Deve ter sido envolvido na trama sem sabê-lo.
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