BLOG DO TENENTE BOMBEIRO MILITAR LAURO BOTTO:
DECRETO DA BOLSA OLÍMPICA
DECRETO DA BOLSA OLÍMPICA
"Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.081, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
Altera o Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008, que regulamenta a Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007,
DECRETA:
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.081, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
Altera o Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008, que regulamenta a Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 9o, 10 e 15 do Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ......................................................................
IV - adequar, até 2012, o regime de trabalho dos profissionais de segurança pública, que não deverá ultrapassar doze horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado.
§ 1º Será oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito do Projeto Bolsa-Formação, ciclo de capacitação destinado aos:
I - policiais civis e militares e bombeiros militares, dos entes federativos que sediarão Jogos da Copa do Mundo de 2014, integrantes das unidades responsáveis pela segurança de eventos esportivos, com vistas a sua preparação e realização; e
II - policiais civis e militares, bombeiros militares e guardas municipais, dos entes federativos que sediarão os Jogos Olímpicos de 2016, que exerçam atividades meio e fim, com vistas a sua preparação e realização.
§ 2º O ente federativo estadual que aderir ao ciclo de capacitação previsto no § 1º deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para garantir que a remuneração mensal dos policiais civis e militares alcance o valor mínimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) até 2016, salvo nos casos em que o referido valor já esteja garantido na legislação em vigor.
§ 3º O ente federativo municipal de que trata o inciso II do §1º que aderir ao ciclo de capacitação deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para conceder, até 2016, reajuste da remuneração mensal dos guardas municipais em valor não inferior ao da bolsa prevista no § 2º do art. 15. ” (NR)
“Art. 10. ......................................................................
I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ou, no caso dos participantes previstos no inciso II do § 1º do art. 9º, de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
.............................................................................................
§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos beneficiários previstos no inciso I do §1º do art. 9º.” (NR)
“Art. 15. ........................................................................
§ 1o Condicionada à disponibilidade orçamentária, o valor da bolsa mensal de que trata o caput será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).
§ 2o Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 9º, o valor inicial da bolsa mensal será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, o valor da bolsa será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
§ 4o A implementação do ciclo de capacitação previsto no § 1° do art. 9º será feita de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 5o A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato.
§ 6o É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva"
“Art. 9o ......................................................................
IV - adequar, até 2012, o regime de trabalho dos profissionais de segurança pública, que não deverá ultrapassar doze horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado.
§ 1º Será oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito do Projeto Bolsa-Formação, ciclo de capacitação destinado aos:
I - policiais civis e militares e bombeiros militares, dos entes federativos que sediarão Jogos da Copa do Mundo de 2014, integrantes das unidades responsáveis pela segurança de eventos esportivos, com vistas a sua preparação e realização; e
II - policiais civis e militares, bombeiros militares e guardas municipais, dos entes federativos que sediarão os Jogos Olímpicos de 2016, que exerçam atividades meio e fim, com vistas a sua preparação e realização.
§ 2º O ente federativo estadual que aderir ao ciclo de capacitação previsto no § 1º deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para garantir que a remuneração mensal dos policiais civis e militares alcance o valor mínimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) até 2016, salvo nos casos em que o referido valor já esteja garantido na legislação em vigor.
§ 3º O ente federativo municipal de que trata o inciso II do §1º que aderir ao ciclo de capacitação deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para conceder, até 2016, reajuste da remuneração mensal dos guardas municipais em valor não inferior ao da bolsa prevista no § 2º do art. 15. ” (NR)
“Art. 10. ......................................................................
I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ou, no caso dos participantes previstos no inciso II do § 1º do art. 9º, de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
.............................................................................................
§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos beneficiários previstos no inciso I do §1º do art. 9º.” (NR)
“Art. 15. ........................................................................
§ 1o Condicionada à disponibilidade orçamentária, o valor da bolsa mensal de que trata o caput será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).
§ 2o Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 9º, o valor inicial da bolsa mensal será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, o valor da bolsa será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
§ 4o A implementação do ciclo de capacitação previsto no § 1° do art. 9º será feita de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 5o A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato.
§ 6o É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva"
Este é o decreto da já famosa Bolsa Olímpica.
Li e relí inúmeras vezes e confesso que fiquei estupefato!
Espero que seja corrigido o texto ou que levem em consideração o soldo como o salário. Se assim não o fizerem, será mais uma afronta à hierarquia salarial e, consequentemente, vai abalar a já abaladíssima disciplina dentro do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Rio de Janeiro, além de já ser uma profunda falta de respeito aos inativos e pensionistas que sequer podem ter o mínimo de esperança por reconhecimento.
Prefiro aguardar novos esclarecimentos, que devem ser feitos com urgência!
JUNTOS SOMOS FORTES, LAURO BOTTO
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
Espero que seja corrigido o texto ou que levem em consideração o soldo como o salário. Se assim não o fizerem, será mais uma afronta à hierarquia salarial e, consequentemente, vai abalar a já abaladíssima disciplina dentro do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Rio de Janeiro, além de já ser uma profunda falta de respeito aos inativos e pensionistas que sequer podem ter o mínimo de esperança por reconhecimento.
Prefiro aguardar novos esclarecimentos, que devem ser feitos com urgência!
JUNTOS SOMOS FORTES, LAURO BOTTO
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
3 comentários:
a escala será 12x36,quero ver os oficiais médicos da policia militar e do corpo de bombeiros se submeterem a esta escala,eu duvido!!!!!!!!se tem homem nas corporações que os coloquem nessa escala!!!!!!!
SOU CB BM CARVALHO,PRAÇA COM MUITO ORGULHO,EU TAMBEM SOU AFAVOR QUE A BOLSA OLIMPICA SEJA PARA TODA A CORPORAÇÃO INCLUSIVE PARA OS NOSSOS OFICIAIS QUE ESTÃO NESSA GUERRA JUNTOS E ASSIM ESTABELESENDO O DIREITO DE ESSONOMIA(O DIREITO DA IGUALDADE). A SSIM COMO TAMBEM SOU A VAFOR DE DIREITO DE ESSONOMIA PARA O TEMPO PARA A PROMOÇÃO DE PRAÇAS SEJA IGUAL A DE OFICIAIS,PORQUE PARA A PROMOÇÃO O DIREITO DE ESSONOMIA NÃO E ESTABELECIDO E MUITO MENOS COGITADO? NOS PRAÇAS NÃO QUEREMOS GANHAR MAIS QUE UM OFICIAL SO QUEREMOS RECONHECIMENTO E IGUALDADE,COISA QUE AGORA OS OFICIAS ESTÃO REVINDICANDO COM TODO O DIREITO NA BOLSA OLIPICA. DIREITOS IGUAIS PARA TODOS !!!!!!!!!!!!!!!!!!
JUNTOS SOMOS FORTES!!!!!!!!!!!!
Temos que lutar por salários e não por gratificações ou bolsas temporárias.
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