sábado, 18 de abril de 2009

DEMORA NA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - DECISÃO.

DECISÃO.
Administração deve indenizar servidor por demora na análise de aposentadoria.
A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar.
O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a uma servidora receber indenização do Estado do Mato Grosso do Sul. A servidora era professora efetiva e pediu aposentadoria em julho de 1996, que só foi concedida em 18 de setembro de 1997. Ela entrou com ação de indenização contra o estado buscando receber o valor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e décimo terceiro salário – período em que permaneceu em efetivo exercício.
Em primeiro grau, ela obteve sentença favorável. Para o juiz, apesar de ser evidente que o administrador público deve ter algum tempo para a prática do ato administrativo reclamado e ainda que, como no caso, não haja prazo legal para tal cumprimento, este deve enquadrar-se no razoável. O que a seu ver seria de 30 dias.
Assim, determinou que o Estado ressarcisse a professora pelo trabalho compulsório, tomando-se como parâmetro o valor à época dos vencimentos da servidora (R$ 476,43, em março de 1997), totalizando R$ 3.668,51, sem qualquer desconto previdenciário e atualizado monetariamente pela aplicação do IGPM/FGV, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a data da citação.
Esse resultado, contudo, foi alterado pelo Tribunal de Justiça local, para quem "o processo administrativo pertinente à aposentadoria tramitou perante vários órgãos da administração pública, de forma que o aguardo pelo período de um ano, três meses e dezessete dias para a concessão do pedido de aposentadoria não enseja a pretensa indenização".
A decisão levou a professora a recorrer ao STJ.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso especial, restabeleceu a condenação do Estado, destacando que o STJ vem decidindo pela responsabilidade do Estado nesses casos.
O entendimento é o de que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
A decisão foi unânime.

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

Um comentário:

Anônimo disse...

Comigo, parece ter o mesmo rumo dessa PROFESSORA.Entrei com um pedido de Aposentadoria no dia 05 de agosto do corrente ano.Trabalhei até início de setembro,só temendo pela demora do fato,solicitei 90 dias de Licença Prêmio a que faço jus, e pasmem até hoje,(12 de novembro) não sei sequer o andamento do processo, embora esteja cansado de acessar o PRODERJ e o processo está sem nenhum andamento. Desconfio pelo andar da "carruagem"terei que voltar ao trabalho e reevindicar outra etapa de Licença Prêmio, mais férias em Janeiro de 2010,ou quem sabe,aguardar minha "expulsória"que se dará (se vivo estiver) à 12 de Junho de 2010
Minha matrícula é: 168772-2; meu nome: Paulo Roberto Dias dos Santos;cargo: Cirurgião-Dentista);minha Secretaria: SEAP ( Secretaria de Assuntos Penitenciários do Est.do RJ)