O DIA ONLINE
14/4/2008 01:42:00
Lula definirá reajustes para militares
Marco Aurélio Reis
Marco Aurélio Reis
Rio - Depois de amanhã, o presidente Lula bate o martelo sobre o ponto mais polêmico do reajuste dos soldos — que não é o índice, que tende a ficar em torno de 37%, divididos em mais de duas parcelas. Lula vai definir se ativos e inativos dos quartéis terão ganhos salariais diferentes. Civis do governo defendem a diferenciação, com ativos obtendo ganhos indiretos, como auxílio moradia e gratificação para atividade especial. Reservistas e pensionistas, sem direito a essas vantagens, ficariam só com o reajuste principal aplicado aos soldos. Militares envolvidos na negociação são contra qualquer aumento que diferencie quem está no quartel de quem já cumpriu tempo de serviço. O ponto de vista é que um coronel da reserva em nada difere de um coronel da ativa. Por força da contribuição previdenciária, o pessoal de farda lembra que viúvas têm os mesmos direitos que teriam seus maridos se vivos fossem. Por força da lei que vigorou até o início desta década, filhas solteiras se equiparam às mães no direito à pensão. Qualquer decisão que quebre a paridade vai provocar desgaste incalculável para o ministro da Defesa, Nelson Jobim, e os três comandos militares. Estudos técnicos dos ministérios da Defesa e do Planejamento apontam para necessidade de recuperação dos soldos e divergem nos índices e na questão dos inativos. “Se houver divergência, o presidente vai arbitrar: é isso ou aquilo”, já disse Jobim, demonstrado o desgaste para demover os civis da proposta de por fim à paridade.
O deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ) já tem 90 das 171 assinaturas necessárias para a Proposta de Emenda à Constituição que pode livrar as Forças Armadas de, a cada governo, ter de passar o pires. A PEC propõe que a remuneração de generais corresponda a 95% do salário dos ministros do Superior Tribunal Militar, que hoje recebem 95% do valor pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal."
JUNTOS SOMOS FORTES!
PEC-24, O NOSSO REAJUSTE!
ENVIE EMAILS PARA OS DEPUTADOS ESTADUAIS!
MOVIMENTO SEGURANÇA CIDADÃ.
BOLETIM INFORMATIVO:
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CIDADÃO BRASILEIRO PLENO
2 comentários:
Estamos enviando e-mail para TODOS os Deputados da CCJ para a aprovação da nossa "Carta de Alforria" (PEC-24/08), que nos livrará do "pires na mão" a cada novo governador.
JUNTOS SOMOS FORTES!
Foi bem colocado o de 1998 mais peço aos senhores que coloquem esse também que é de 1999.
INDICAÇÃO LEGISLATIVA:
Nº 065, de 07 de Outubro de 1999.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM
DISPONDO SOBRE A FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE
Indico à Mesa Diretora na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de
Mensagem a esta Assembléia de acordo com o Anteprojeto de Lei.
FIXA A JORNADA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO
MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º- Fica o poder Executivo autorizado a instituir a jornada de trabalho
Policial Militar e Bombeiro Militar na qual observará o seguinte:
I- Jornada semanal de trabalho não superior a quarenta horas, para serviços
diários.
II- Para as escalas de vinte e quatro horas de serviço, folga de setenta e
duas horas;
III - Para as atividades normais que exigiam a permanência em locais
determinados por período superior a vinte e quatro horas, a folga observará a
proporcionalidade estabelecida no inciso II;
IV - Não poderá haver escala que contrarie a relação serviço x folga,
estabelecida no inciso II;
Art. 2º-A remuneração por serviço extraordinário de no mínimo vinte e quatro
horas, corresponderá a um quinze avos do vencimento líquido relativo a cada
Posto ou Graduação, não incidindo sobre elas descontos de qualquer
natureza, salvo relativo ao Imposto de Renda.
Parágrafo Único: o vencimento líquido a ser considerado como base para o
cálculo da remuneração do serviço extraordinário engloba o soldo de todas
as gratificações e vantagens, abatidos apenas o desconto obrigatório.
Art. 3º - Não será considerado serviço extraordinário para efeito de
remuneração:
I - O comparecimento em juízo para atos processuais e em Unidade Militares
e Delegacias Policiais para prestação de depoimentos, registro de
ocorrências e lavraturas de flagrantes de delitos;
II As prontidões decorrentes de calamidade pública, de Estado de Defesa e
de Estado de Sítio;
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro, em 05 de Outubro de
1999.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
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