domingo, 13 de abril de 2008

EXTRA - 12/04/2008 - OPINIÃ0 - ATAQUE E DEFESA


Oficializar as "polícias comunitárias"...
Ou o povo fluminense se mobiliza para mudar a insegurança pública, ou só nos restarão os aeroportos e as estradas...
JUNTOS SOMOS FORTES!
MOBILIZAÇÃO CÍVICA A ÚNICA SAÍDA!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CIDADÃO DE POLÍCIA PLENO

3 comentários:

Anônimo disse...

Sinceramente não me espanto.
Para quem mora na zona sul, ou em um prédio com porteiro, cameras de segurança e vigilantes, isso é sim um absurdo.
Mas quem vive no suburbio, baixada ou zona oeste, sabe bem do que estou falando !!!
Falo de ter hora para chegar e sair de sua casa;
Falo de não poder dormir com as janelas abertas;
Falo de não poder deixar seu filho brincando na porta de sua casa;
Falo de ser obrigado a fazer um itinerário diferente por dia;
Falo de medo e insegurança !!!
Dê uma volta pela orla de copacabana, leme, leblon... A PMERJ tem veiculos astra e belas cabines, como a da entrada de copacabana, acesso pelo Rio Sul.
Agora companheiro, dê uma volta por nilópolis, campo grande, penha, irajá, realengo, cavalcante, méier !!!
Você não encontrará Viaturas, tão menos moradores...
Retrato da insegurança, do medo, de estarmos largados a propria sorte.
Arrisco em dizer que as milicias começaram com um grupo de policias, bombeiros e agentes do desipe moradores de uma localidade que se cansaram em esperar que o governo cumprisse um de seus papeis constitucionais... segurança publica !!!
E pelo bem de sua familia, começaram a fazer tão somente aquilo que sabem... dar segurança.
Como tudo tem um custo, um preço, começaram a cobrar taxas...
(nesse contexto pode-se também lembrar dos salarios dos Policiais no RJ, onde o soldo de um soldado PM é inconstitucionalmente menor que o salario minimo)
Nesse exato momento vivido em nosso estado, não consigo ver certos bairros de nosso estado sem a milícia...
Caso isso ocorra, o trafico, o roubo, o estupro voltarão... com certeza !!!
Um amigo passou por um problema a alguns dias atras... teve uma parente, uma menina de doze anos, estuprada na zona oeste. O estuprador foi detido e levado para uma DP... e pasmem... foi liberado por não ter sido pego em flagrante, já que a vítima, uma criança muito abalada e nervosa com a situação não conseguiu reconhece-lo na DP.
Senhor Governador, quer acabar com a milicia???
Então cumpra o seu papel e se faça presente nas comunidades, nos bairros, com educação, saude e segurança.
Enquanto isso não acontecer, as milicias jamais acabarão, pois de um jeito torto sim, mas são apoiadas pela população que não querem ver suas familias vivendo a mercê de um estado omisso e cumprindo regras do trafico de drogas.

Anônimo disse...

Bem... Congonhas nem pensar, mas o Tom Jobim acho que ainda dá. Estradas...??? Quais? E para onde?

Turma 76

Anônimo disse...

INDICAÇÃO LEGISLATIVA:
Nº. 437, de 10 de Agosto de 1998.
SOLICITA ENVIO DE MENSAGEM QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO
DE HORA-EXTRA ADICIONAL, PARA POLICIAIS MILITARES E
BOMBEIROS-MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE
Indico à Mesa Diretora na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de
Mensagem a esta Assembléia de acordo com o Anteprojeto de Lei.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE HORA-EXTRA ADICIONAL PARA
POLICIAS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS;
Art. 1º - Fica Instituída a gratificação de hora-extra para Policiais Militares e
Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro;
Art. 2º - Fica assegurado o direito ao recebimento da gratificação de horaextra
todo o Policial e/ou Bombeiro Militar cuja comprovada necessidade de
serviço venha exigir a dedicação integral superior a uma jornada de trabalho
de 06 (seis) horas diárias;
Parágrafo Único: A gratificação de que trata a presente Lei será calculada
tomando por base a soma de vencimentos e vantagens do Policial ou
Bombeiro Militar, acrescida de mais 50% (cinqüenta por cento) sobre os
valores encontrados.
Art. 3º - O cálculo de cada hora-extra trabalhada terá como base uma
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem incluir o descanso
remunerado;
Art. 4º - A presente gratificação será incorporada aos vencimentos dos
Policias e Bombeiros Militares quando decorrerem seis meses do efetivo
recebimento;
Art. 5º - Fica limitado a 06 (seis) o número máximo de horas-extras diárias
exigido ao Policial ou Bombeiro Militar;
Art. 6º - É instituído o adicional da insalubridade para os Policiais e
Bombeiros Militares equivalente a 40% (quarenta por cento) dos
vencimentos, vantagens e da gratificação de hora-extra de que trata a
presente Lei;
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro, em 07 de Agosto de
1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente

INDICAÇÃO LEGISLATIVA:
Nº 065, de 07 de Outubro de 1999.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM
DISPONDO SOBRE A FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE
Indico à Mesa Diretora na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de
Mensagem a esta Assembléia de acordo com o Anteprojeto de Lei.
FIXA A JORNADA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO
MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º- Fica o poder Executivo autorizado a instituir a jornada de trabalho
Policial Militar e Bombeiro Militar na qual observará o seguinte:
I- Jornada semanal de trabalho não superior a quarenta horas, para serviços
diários.
II- Para as escalas de vinte e quatro horas de serviço, folga de setenta e
duas horas;
III - Para as atividades normais que exigiam a permanência em locais
determinados por período superior a vinte e quatro horas, a folga observará a
proporcionalidade estabelecida no inciso II;
IV - Não poderá haver escala que contrarie a relação serviço x folga,
estabelecida no inciso II;
Art. 2º-A remuneração por serviço extraordinário de no mínimo vinte e quatro
horas, corresponderá a um quinze avos do vencimento líquido relativo a cada
Posto ou Graduação, não incidindo sobre elas descontos de qualquer
natureza, salvo relativo ao Imposto de Renda.
Parágrafo Único: o vencimento líquido a ser considerado como base para o
cálculo da remuneração do serviço extraordinário engloba o soldo de todas
as gratificações e vantagens, abatidos apenas o desconto obrigatório.
Art. 3º - Não será considerado serviço extraordinário para efeito de
remuneração:
I - O comparecimento em juízo para atos processuais e em Unidade Militares
e Delegacias Policiais para prestação de depoimentos, registro de
ocorrências e lavraturas de flagrantes de delitos;
II As prontidões decorrentes de calamidade pública, de Estado de Defesa e
de Estado de Sítio;
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro, em 05 de Outubro de
1999.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente