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terça-feira, 20 de março de 2012

OAB ESTÁ ATENTA CONTRA ILEGALIDADES PRATICADAS CONTRA POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES.

OAB - CONSELHO FEDERAL:
Ophir: OAB está muito preocupada com crise que envolve policiais e bombeiros
terça-feira, 20 de março de 2012 às 17h29
Brasília, 20/03/2012 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou hoje (20) após receber uma comissão de parlamentares e representantes de policiais e bombeiros, que a crise nessas forças, em função da baixa remuneração e das más condições de trabalho, está longe de ser solucionada no País, o que só acontecerá com uma política nacional de Segurança Pública coordenada envolvendo União e Estados. "Ela (a crise) pode voltar a eclodir a qualquer momento, pois a situação hoje, como se apresenta, é como uma tampa de plástico numa panela de pressão", alertou ele durante entrevista.
Ophir Cavalcante afirmou também que "preocupa muito à OAB" casos de ilegalidades denunciados pelos visitantes, que estariam sendo cometidos nas apurações sobre os recentes movimentos de policiais e bombeiros, como os da Bahia e Rio de Janeiro."A Ordem exige que essas apurações sejam feitas dentro do princípio da legalidade, sob pena de macularem a própria lógica do Estado democrático de Direito", cobrou o presidente nacional da OAB, destacando que há denúncias de que advogados não estão tendo acesso aos processos e de que Defensorias Públicas estão alegando falta de condições para defender os acusados - quando estão obrigadas por lei a fazê-lo se eles não têm como pagar advogado.
Participaram da reunião com Ophir Cavalcante, na Presidência do Conselho Federal da OAB, os deputados federais do PSOL Ivan Valente (SP), Chico Alencar (RJ) e Jean Wyllys (RJ); a deputada estadual do PSOL do Rio de Janeiro, Janira Rocha; o presidente da Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, Mendonça Prado (DEM-SE), e o sargento Walace, do Corpo de Bombeiros-RJ. Também o diretor tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Miguel Cançado, participou do encontro.
Seguem as declarações do presidente nacional da OAB,durante entrevista, após a reunião com parlamentares:
"A Ordem dos Advogados do Brasil, após essa visita, mantém o seu estado de vigilância e de alerta a respeito dessa questão. A crise nas polícias militares em corpos de bombeiros, em função da baixa remuneração de seus integrantes, não está resolvida ou solucionada no Brasil. Ela pode voltar a eclodir, a qualquer momento, pois a situação hoje, como se apresenta, é como uma tampa de plástico numa panela de pressão. Esse sentimento de descontentamento pelas condições de trabalho e condições remuneratórias pode levar a outras crises, em diversos estados da Federação. É necessário que os governos comecem a pensar nessa questão de uma forma maior e não de uma forma superficial como pensada hoje. A cada crise, busca-se solucioná-la com paliativos ou mesmo com a criminalização dos movimentos sociais daqueles que defendem melhores condições de trabalho e de remuneração dos policiais e bombeiros do País. Portanto, é necessário que a União e os Estados se unam em torno de uma solução que passa, certamente, por uma coordenação nacional dessa situação e por uma solução que envolva a Segurança Pública como uma política de Estado em todo o País - e nisto está incluída a questão remuneratória.
Preocupa muito também à OAB as ilegalidades que vem sendo cometidas nas apurações sobre envolvimento de militares e bombeiros nesses movimentos. Tivemos noticiais de que os advogados, em muitos Estados, não estão tendo acesso aos autos para poder defender seus clientes, além de outros obstáculos. A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, por exemplo, declarou que não tem condições de defender os policiais militares, quando é obrigação do Estado proceder à defesa de quem não tem condições de pagar advogado. Preocupa à OAB todas essas denúncias referindo a casos que não observam o devido processo legal. Até para os militares, há uma legislação. Em que pese haver uma legislação específica para os militares muito mais dura do aquela em relação aos civis, mas o fato é que há todo um procedimento que tem que ser obedecido. Mas a denúncias que nos chegam é de que tais procedimentos não estão sendo observados. Por isso, a Ordem exige que essas apurações sejam feitas dentro do princípio da legalidade, sob pena de macularem sob pena de macularem a própria lógica do Estado democrático de Direito".
Comento:
Lembro que denunciei os abusos, os constrangimentos e as torturas à Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ, entre outros órgãos. Por enquanto, apenas o Ministério Público informou as providências adotadas.
Juntos Somos Fortes!

terça-feira, 13 de março de 2012

JUSTIÇA OU VINGANÇA – TENENTE CORONEL PM RR EMIR LARANGEIRAS.

BLOG DO TENENTE CORONEL PM RR EMIR LARANGEIRAS:
segunda-feira, 12 de março de 2012
JUSTIÇA OU VINGANÇA?
(manifestação de opinião escudada na Lei no 7.524, de 17 de julho de 1986)
Se o homem falhar em conciliar a justiça e a liberdade, então falha em tudo.”
(Albert Camus)
Alguns manifestantes militares estaduais considerados líderes da ameaça de greve da PMERJ e do CBMERJ (paralisação que, ao fim e ao cabo, não se concretizou) foram trancafiados em presídio destinado a bandidos perigosos (Bangu I). Mais que mera punição, o ato em si tem fetidez de desforra, espécie de reedição dos tenebrosos tempos em que valiam tão-somente as leis de natureza na relação crime-castigo. Só que vivenciamos o Estado Democrático de Direito (pelo menos em ilusória tese), pacto nascido nas sociedades civilizadas exatamente para sepultar o estado de guerra predominante nas obscuras sociedades de antanho. No caso específico do militarismo, as normas disciplinares e penais não se humanizaram, elas são ainda tacanhas ao extremo de o rigor militar eliminar o cidadão tanto física como espiritualmente. Cá entre nós, são tão absurdas que tornam o Absurdo de Albert Camus um singelo conto de fadas.
Não pretendo defender o direito de greve dos militares estaduais, não domino argumentos jurídicos para tanto, daí inclusive eu ter me posicionado contra a greve. Mas entendo que o específico recolhimento de militares estaduais em prisão destinada a marginais traduziu-se em ato de vingança. Sou então impelido a desaprová-lo (minha opinião), também porque as reivindicações eram e continuam sendo legítimas. Tanto é verdade que o governante culminou reconhecendo o pleito e o atendeu velozmente, o que sem dúvida contribuiu para evitar a greve. E foi um prêmio à tropa, que, por outro lado, manteve-se em maioria fiel ao juramento no sentido de respeitar as leis e arriscar a vida em defesa da sociedade. Por isso não creio, sinceramente, que houvesse greve, mesmo se o governo não reagisse positivamente às reivindicações.
Também devo reconhecer o predomínio da liderança responsável e serena dos comandantes, chefes e diretores de OPMs e OBMs, o que em muito contribuiu para refrear o movimento antes que se descontrolasse. Desde os comandantes-gerais das duas instituições aos comandantes intermediários e operacionais, dentre outras unidades com destinações diversas, o tom conciliador, ainda que enérgico (a situação o exigia), evitou um mal de consequências imprevisíveis. Pois uma greve geral em pleno Carnaval cheirava a baderna, o que nenhuma pessoa de bom senso aprovaria. Por outro lado, descarregar ressentimentos contra alguns mais afoitos (muitos deles desavisados e tomados de emoção) talvez não seja prudente em vista do futuro.
Muito bem, fechando então o zum, vejo este um bom momento para torcer pelo perdão governamental aos mais açodados, e nem tanto “perigosos líderes”, como insiste o sistema situacional em alardear para legitimar o corte de algumas cabeças na guilhotina hodierna de um poder que vem apodrecendo a Lei. Portanto, e para não me doer a mim a consciência, eu me enfio nesta digressão a reafirmar que a retaliação de militares estaduais faz parte duma cultura tacanha que não mais se justifica num sistema de liberdade democrática. Isto é coisa antiga, não é fruto de humor de específicos superiores hierárquicos, mas cultura corporativa difícil de ser vencida e de uso comum nas adversidades institucionais em que o clamor público muitas vezes gera o pânico interno, que se traduz nos rigores disciplinares contra os quais não é possível a defesa em igual contrapartida.
Esses rigores excessivos lembram outros maus exemplos corporativos, a começar pela chacina de Vigário Geral, ocorrida em agosto de 1993. Na época, o espanto ante o clamor midiático elevou o sistema situacional ao extremo de aprisionar dezenas inocentes militares estaduais (talvez centenas), sob artificiosos pretextos disciplinares. Eles foram amontoados como gado em piquete cercado de arame no Regimento Caetano de Farias (mais parecendo campo de concentração), permitindo-se ainda filmagens televisivas e fotos jornalísticas dos desesperados, como se fossem eles chacinadores antes de qualquer apuração e desde logo merecessem o fuzilamento sumário.
Desta forma absurda, os rapidamente escolhidos foram expulsos da corporação a partir da delação premiada de um facínora do CV (foragido da justiça e detentor de vasta folha penal), em depoimentos secretamente coletados na sede da PM.2 (Comunidade de Informações da PMERJ) e por via de promessas de prêmio até hoje inconfessáveis. Mas o artifício anterior do aprisionamento coletivo foi tão-somente disciplinar, e a partir de faltas simplórias e antigas dos eleitos, como rapar o bigode que constava em foto da identidade ou não comunicar mudança de endereço e outras abobrinhas semelhantes. Assim foi o numeroso rebanho punido em Boletim Ostensivo da PMERJ, numa lista de rigorosa sequência. Depois a boiama foi submetida a uma espécie de “controle de qualidade”, momento em que algumas cabeças do gado humano foram retiradas do rol maior para o menor, sem jamais perder a sequência original, tudo registrado em forjados depoimentos prontamente assinados pelo bandido como se tudo houvesse saído da lembrança dele – um absurdo! E o rol de alvos seguiu em frente na mesma ordem nominal até a denúncia, com todos os investigadores do sistema aclamando a memória fotográfica da tal testemunha-chave, o misterioso “I”, em alusão à primeira letra do nome dele: Ivan Custódio Barbosa de Lima. A razão do mistério quanto ao nome do facínora depois emergiu como um inesperado relâmpago: tratava-se de perigoso membro do CV. Enfim, o sistema situacional não lidava com nenhum terceiro-sargento do Exército Brasileiro e motorista de praça, como anunciara à alvoroçada mídia, mas com um contumaz criminoso da cúpula da organização criminosa Comando Vermelho.
Havia, sim, a específica promiscuidade do facínora com um dos quatro PMs assassinados na véspera da chacina por traficantes de Vigário Geral (Sargento Ailton), de quem o bandido era sócio num barco de pesca, tanto que o tal do “I”, – deste modo alardeado pela mídia que gostara do suspense, – participou do sepultamento do seu sócio e culminou “preso disciplinarmente”, por engano, como se fora PM. Ora, ele jamais foi PM! Não passava de perigoso marginal detentor de vastíssima folha penal... Daí não ser demais concluir que ele tenha participado da chacina, pois motivação para tanto não lhe faltava. Contudo, – e também por motivos óbvios, – o bandido não tinha interesse em apontar os verdadeiros culpados, decerto amigos dele, e cuidou de desviar a culpa para PMs notoriamente desafetos do CV, facção que o acolhia na cúpula para assaltar bancos e transportar drogas no atacado pela rota Colômbia-São Paulo-Rio de Janeiro – eis o seu elevado grau de periculosidade e de inconfiabilidade. Mas foi deste modo escroto, já escolhidos os alvos do sistema estatal pela artificiosa via disciplinar, que se iniciou em estardalhaço a caça às bruxas contra PMs facilmente identificados no contexto interno dos batalhões, geralmente integrantes de guarnições de PATAMO ou equivalentes (grupo de cinco PMs), e que por algum motivo (justo ou injusto) eram investigados. Já outros foram escolhidos por conta da necessidade de sustentar vindictas políticas e pessoais...
Nesta condição de autores e culpados pela morte de 21 pessoas na favela de Vigário Geral, – assim denunciados e antes mesmo de julgados, – os PMs amargaram a dor física, e, principalmente, a dor moral, esta bem pior que a outra por lhes alcançar indistintamente a família. Muitos filhos dos injustamente presos, denunciados e processados em meio ao clamor midiático foram humilhados em seus colégios, universidades, locais de trabalho etc., bastando-lhes a identificação de parentesco com alguns daqueles erradamente réus expostos pela grande mídia à execração pública mesmo sem culpa formada.
Centenas de homens, mulheres e crianças enfrentaram toda essa desgraceira porque não houvera apuração alguma, mas apenas pressupostos infundados e posteriormente derrocados diante do Júri por gritantes provas de inocência. E a maioria foi absolvida a pedido do próprio Ministério Público. O mal, porém, estava feito, e ainda hoje perdura: muitos desses inocentes morreram, adoeceram ou vivem a amargura da perda do emprego e da miséria em seus lares. Não se consertou e jamais se consertará o mal que lhes causaram, mas isto não interessa ao Estado despótico de ontem, de hoje e quiçá de amanhã. Também neste caso o sistema estatal fez valer as leis de natureza. Infelizmente...
O mesmo aconteceu com a mal contada história do desaparecimento dos Onze de Acari e com a chacina da Candelária. No segundo caso, também aprisionaram inocentes, dentre eles um negro levado a compor grupo de reconhecimento visando a identificar um participante da chacina que teria o apodo de Pelé. Entre inúmeros brancos, o único negro era ele: um PM da P.2 do 5º BPM, usado como personagem apenas por estar nas imediações de onde haveria o ato de reconhecimento, já que o crime ocorrera na área do supracitado batalhão. Sim, as crianças sobreviventes da chacina não tiveram dúvida em apontar o único negro da fila como Pelé. Também os investigadores acusaram um serralheiro e um tenente reconhecidos por um sobrevivente que, paradoxalmente, fora socorrido por ambos em local afastado do ato sangrento. De salvadores, ambos passaram a chacinadores, igualmente amargando a dor física da prisão e a dor moral que matou o pai do então tenente, um cabo PM. Depois restou provado mais esse engodo promovido pela PMERJ, pela PCERJ e por desatentos membros do MP. Os três então foram soltos, também por iniciativa do MP, diga-se por amor à verdade, após três anos de cárcere e humilhações indescritíveis. Nos dois casos, porém, em vez da serenidade e da isenção nas apurações o fator decisivo foi o clamor de vingança, exatamente como nos tempos das barbáries e dos castigos-espetáculos cujas lembranças tenebrosas chegam a nos arrepiar. Sim, novamente o clamor público (ou publicado) foi atendido na base do manu militari, gerando apressadas opiniões ministeriais. E o sistema judicial engoliu a isca no primeiro momento de pura encenação...
Com a recente ameaça de greve, toda essa história parece se repetir em matizes e texturas de vingança. A verdade é que mesmo condenados, – e enquanto militares, – PMs e BMs não deveriam ser presos em lugar que não fosse quartel, não se justificando o recolhimento de coronel PM no presídio de Bangu I em aberrante atropelo às leis vigentes. Do mesmo modo, não se justifica o recolhimento de graduados e praças na mesma prisão, eis que todos são tão militares quanto o coronel, sendo certo que a patente deste último, idêntica à do comandante-geral da PMERJ, ou do CBMERJ, foi reduzida a pó. E neste ponto indago provocativamente: E se amanhã for enquadrado em situação semelhante um oficial-general das Forças Armadas?... Afinal, há oficiais-generais desviados de função no Complexo do Alemão e o azar pode alcançar um deles...
Sim, o trancafiamento de militares estaduais em Bangu I atropelou os direitos e garantias individuais gravados em ouro na Carta Magna, valendo-se o sistema estatal apenas de subjetiva eloquência para atender aos seus irascíveis anseios de vingança e não de justiça. Que a greve de militares estaduais é discutível, não se há de pôr dúvida; é, porém, tema controvertido em vista de opiniões doutrinárias garantindo esse direito aos militares estaduais. Mas não é este o foco da reflexão, que se deve prender à ilegalidade (ou seria legalidade?...) da decisão judicial de pôr a ferros militares estaduais tal como se faz com perigosos bandidos... Eis, por exemplo, o que prescreve a respeito da prisão de PMs o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que vem sendo queimado na fogueira e reduzido a cinzas como nos terríveis tempos da Inquisição (Leiam mais).
Comento:
A decisão de colocar os PMs e BMs em Bangu 1 não foi judicial e sim administrativa.
No caso da PMERJ, o comandante geral tem declarado que a ordem foi dele.
Juntos Somos Fortes!

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

DITADURA NO RIO: JUÍZA AUDITORA CORRIGE ERRO CONTRA PMs E BMs, ERRO QUE NOS REMETEU À INQUISIÇÃO.

Prezados leitores, bom dia!
JUS BRASIL:
Extraído de: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 16 de Fevereiro de 2012.
Justiça autoriza a transferência de policiais e bombeiros para unidades militares.
A juíza Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, da Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro, autorizou a transferência dos policiais e bombeiros militares que foram indiciados por conclamar e incitar o movimento grevista e que estavam presos em Bangu 1 para as respectivas unidades prisionais da corporação. Os requerimentos foram feitos tendo em vista o fim das ameaças à manutenção da ordem pública no estado. 'Considerando que as prisões dos militares em epígrafe foram efetuadas por causa da greve de policiais e bombeiros deflagrada no dia 9 de fevereiro do corrente e encerrada no último dia 13 (segunda-feira), e considerando também que há prerrogativa deferida em lei de cumprir o militar pena de prisão em organização militar da respectiva força, conforme art. 73, parágrafo único do Estatuto dos Militares, recomendável que sejam os mesmos transferidos para a respectiva unidade prisional da corporação, independentemente de quem tenha determinado o local inicial do acautelamento', destacou a magistrada em sua decisão (Fonte).
Comentou:
Não foi a juíza da AJMERJ quem nos humilhou, torturou física e psicologicamente, não foi a magistrada da AJMERJ quem determinou  o nosso encarceramento nas solitárias de Bangu I, onde ficamos trancafiados 15 horas por dia, não foi ela quem violou nossos direitos e prerrogativas, mas alguém deu essa ordem que nos transportou para as masmorras da inquisição, alguém rasgou as leis, alguém nos tratou como sendo os piores criminosos do mundo e somos heróis.
Urge que o autor (a) se apresente ou que seja descoberto, o mais rápido possível, o torturador (a) precisa prestar contas ao mundo.
A imprensa tem essa missão, a imprensa independente, obviamente. 
O nosso agradecimento à juíza auditora por fazer a lei prevalecer sobre a barbárie.
Juntos Somos Fortes!

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

O CONSTRANGIMENTO ILEGAL E O ABUSO DE AUTORIDADE.

1) DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - Código Penal.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
2) LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - Lei 4898/65 | Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Citado por 2.944
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Citado por 2.944
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei. Citado por 14
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver. Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as ormalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Citado por 68
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. Citado por 223
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: Citado por 1
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros. Citado por 29
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos. Citado por 38
art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.
Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
Art. 10. Vetado
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra b, requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.
Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.
Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença. Citado por 2
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1965 
Juntos Somos Fortes!

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

RIO - HOJE - FESTA DA DEMOCRACIA - CINELÂNDIA - 18:00 HORAS.

Os profissionais de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, os mais mal pagos do Brasil, realizarão nessa 6a feira, às 18:00 horas, um ato público na Cinelândia, ordeiro e pacífico, para o qual estão convidados todos e todas que desejam ter uma segurança pública de boa qualidade, um direito que ainda não possuímos no Rio.
Infelizmente, temos recebido incontáveis denúncias sobre ações para esvaziar o ato, atos de comandantes para impedir que os PMs e BMs deixem o quartel no horário normal.
Penso que cabe ao fiscal da lei, o Ministério Público, verificar qual é a motivação para a ampliação dos horários, sendo certo que a justifica não pode ser a tentativa de impedir o comparecimento ao ato, pois isso é ilegal.
Diante do quadro, cresceu geometricamente a responsabilidade dos inativos, das pensionistas e dos familiares. Temos que lotar a Cinelândia, ocupando os espaços dos que estão mantidos nos quartéis da PMERJ e do CBMERJ. 
Obviamente, após as decisões dessa 6a feira, outros atos públicos poderão ser realizados, o que inviabilizará a constante prorrogação dos expedientes.
O ato deve ser ordeiro e pacífico. Todos desarmados e em trajes civis. Todos de folga.
Juntos Somos Fortes!

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

COMANDANTE GERAL VOLTA A FALAR SOBRE MIM, DESSA VEZ PARA MILHARES DE RECRUTAS DO CFAP.

No dia 13 JAN 2012, o atual comandante geral da PMERJ, resolveu falar mal de mim durante uma reunião com cerca de 40 Praças da Polícia Militar, no auditório do Quartel General. Após me referenciar como um dos líderes do movimento grevista, ele me criticou duramente com uma série de ofensas, uma ação aparentemente com o único propósito de desmoralizar-me perante os representantes das unidades.
Hoje, o comandante voltou a citar-me como um dos líderes do movimento, dessa vez no CFAP-31 de Voluntários, durante palestra para milhares de recrutas. Eu ainda não soube os termos usados para citar-me, mas logo conhecerei o que foi dito sobre mim.
Prezados leitores, o que está levando o comandante geral a essa postura?
Você arriscaria um palpite?
Peço que antes de concluir, faça essa outra reflexão reflexão:
O que levou o comandante geral anterior, um Coronel de Polícia experiente, ex-comandante do BOPE e da APM - D. João VI, a praticar uma série de arbitrariedades contra mim, no período compreendido entre os dias 03 e 06 JUN 2011, sequência que se iniciou com a minha prisão ilegal?
A certeza da impunidade, em face de suas relações muito amistosas com o governador, deve ter sido um dos motivos. Impunidade que está se confirmando, tendo em vista que amanhã se completam 8 meses da minha prisão e apesar de eu ter comunicado à secretaria de segurança, ao Ministério Público, a Corregedoria Geral Unificada e a Corregedoria Interna da PMERJ, NENHUMA INVESTIGAÇÃO foi instaurada. Devemos estar vivendo em um regime de exceção, os amigos do governador estão acima da lei, pelo menos é assim que pensa uma das vítimas, o organizador desse blog.
O comandante geral anterior não só me prendeu, mas impediu que eu pudesse postar as denúncias nesse espaço democrático, pois no período em que estive no cárcere foram apreendidos meu notebook, minha internet móvel, meu celular e meu rádio nextel.
Cerceou minha liberdade e a minha liberdade de expressão.
Leitores, será que existe alguma relação entre as ações dos dois comandantes gerais?
Pensem a respeito, eu voltarei ao tema.
Juntos Somos Fortes!

sábado, 31 de dezembro de 2011

POLÍCIA MILITAR: O DIA DA NOSSA MAIOR VERGONHA EM MAIS DE 200 ANOS DE EXISTÊNCIA. É HORA DE COBRARMOS RESPONSABILIDADES.



Nesse vídeo de 40 segundos está resumido o dia mais triste da história da heróica Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. No dia 04 JUN 2011, obedecendo ordens (governador Sérgio Cabral ou secretário de segurança Beltrame) e sob comando do ex-comandante geral e ex-BOPE, Coronel PM Mário Sérgio, homens do BOPE invadiram o QG do Corpo de Bombeiros, efetuaram disparos de fuzil e atiraram bombas contra os Bombeiros desarmados, suas esposas e seus filhos.
A nossa maior vergonha, sem dúvida, em mais de 200 anos de existência.
Além disso, por mais incrível que possa parecer, seis meses depois dos fatos, nenhuma investigação foi concluída para apurar as responsabilidades. Lembro que a esposa de um Bombeiro acabou sofrendo um aborto, várias pessoas foram feridas e danos foram feitos no patrimônio público (viaturas perfuradas por paf). O governo Sérgio Cabral está conseguindo “engavetar” as investigações, ninguém se mexe.
Nem o poder judiciário.
Nem o ministério público.
Nem a ALERJ.
Nem a OAB/RJ.
Nenhuma comissão de direitos humanos.
Nem a imprensa.
Ninguém.
Os resultados dos laudos do Centro de Criminalística da Polícia Militar, por exemplo, ainda não foram divulgados.
Operação abafa?
Eu denunciei tais fatos, bem como, a “armadilha” que o governo estadual preparou para fazer com que os Bombeiros invadissem o QG no dia 03 JUN 2011 (vejam o vídeo explicativo) e a minha prisão ilegal, a todos os órgãos públicos do Rio de Janeiro, mas não adiantou, ninguém se mexeu.
Penso que seja dever de todos nós promovermos a divulgação desses fatos. Vamos encaminhar esse vídeo de 40 segundos para todo o Brasil, cobrando que as investigações comecem e que os resultados sejam apresentados publicamente, esclarecendo inclusive quem deu a ordem para a invasão: Sérgio Cabral ou Beltrame.
É hora de agirmos.
Juntos Somos Fortes!

sábado, 3 de dezembro de 2011

PRISÃO DO CORONEL PAÚL - SEIS MESES DE INÉRCIA DO PODER PÚBLICO.

Prezados leitores, hoje, dia 03 DEZ 2011, completam seis meses do cerceamento ilegal dos meus direitos à liberdade de locomoção, à liberdade de expressão, à propriedade, além disso, fui difamado. Fui preso em frente ao Quartel General do Corpo de Bombeiros, cerca de uma hora após os Bombeiros Militares terem invadido o aquartelamento, embora tivesse apenas filmado a mobilização desde a concentração na ALERJ e não ter entrado no quartel. Comuniquei por escrito as ilegalidades ao Ministério Público, Corregedoria Geral Unificada, Secretaria de Segurança Pública e Polícia Militar, entre outros órgãos públicos.  Seis meses depois do fato eu não tenho conhecimento da instauração de qualquer investigação.
Pergunto:
Qual a motivação para essa inércia injustificável?
Com a palavra o Procurador Geral de Justiça do RJ, o Corregedor Geral Unificado, o Secretário de Segurança e o Comandante Geral da Polícia Militar.
Lembro que o agente público tem o PODER-DEVER de agir, no caso determinando a instauração do procedimento apuratório.
Juntos Somos Fortes!

segunda-feira, 18 de abril de 2011

RIO DE JANEIRO - PROTESTO DOS BOMBEIROS - INVESTIGAÇÃO.

É indispensável que seja devidamente investigada a denúncia feita pelos Bombeiros Militares no protesto de ontem, a respeito da ação do comando do CBMERJ para impedir que um avião percorresse a orla marítima do Rio de Janeiro, conduzindo uma faixa na qual os Bombeiros pediam socorro ao povo. A faixa teria sido apreendida sem qualquer amparo legal, o que fez com que os mobilizados providenciassem uma nova faixa e alugassem um avião em outro munícipio, para cumprir a missão de esclarecer a população fluminense (veja a nova faixa).
Confirmada a denúncia, estamos diante de um ato típico das ditaduras, um abuso, uma afronta à frágil democracia que tentamos implantar no Brasil.
É a volta do manu militari usado ilegalmente, salvo melhor juízo.
Penso que a OAB-RJ, o Ministério Público e a CGU já devem estar adotando os procedimentos cabíveis, considerando que a denúncia foi publicada pela mídia.
Os resultados da investigação devem ser divulgados, a democracia precisa dessa informação.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 26 de março de 2011

GOVERNO SÉRGIO CABRAL PROIBIU QUE ENROLÁSSEMOS PAPEL EM ÁRVORES, MAS SEPULTA ÁRVORES COM TONELADAS DE ENTULHO.

Ontem, no transcorrer do ato em apoio ao blogueiro Ricardo Gama, o qual foi vítima de um atentado no dia 23 MAR 2011, às 10:00 horas, no bairro de Copacabana, o mais policiado do Rio de Janeiro, tendo dois batalhões da PMERJ, duas delegacias da PCERJ e sendo cercado por UPPs, fomos ameaçados de prisão caso insistíssemos em enrolar papel crepom vermelho nas árvores próximas ao Palácio Guanabara. Segundo a Polícia Militar uma equipe da 9a DP estava a postos para nos prender em flagrante, conforme comentamos em artigo anterior.
Hoje, eu fui verificar uma denúncia e encontrei árvores sendo sepultadas por toneladas de entulhos no Estádio do Maracanã.
Vejam o vídeo:


Sugiro que o Governador Sérgio Cabral mande uma equipe da Polícia Civil até o Maracanã para prender o responsável pela obra.
Em colaboração com Vossa Excelência esclareço que a circunscrição não é da 9a DP.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

UMA POLÍCIA QUE O POVO ABOMINA - DELEGADO ARCHIMEDES MARQUES.

Junto a uma sociedade em que se clama por Justiça e que se tem a Policia como arbitrária, corrupta, abusiva e violenta, está entre todas as instituições policiais como exemplo maior de dignidade e disciplina, a figura da Corregedoria da Polícia, espécie de Polícia da Polícia a policiar os atos indevidos, apurando e encaminhando para Justiça os supostos ilícitos penais praticados pelos seus membros. A Corregedoria de Polícia é também o Juízo da Polícia, vez que julga administrativamente os desvios de conduta e as transgressões disciplinares dos componentes da sua instituição.
A Corregedoria de Polícia tem como missão preservar e promover dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos de gestão, bem como da probidade e responsabilidade dos policiais da sua instituição. No nosso sistema democrático de direito, o bom trabalho da Corregedoria é uma das garantias dos cidadãos de que policiais de má conduta sejam investigados, punidos, advertidos, afastados e enfim, demitidos a bem do serviço público.
Em contra ponto a tais atributos, o Jornal da Band mostrou nesta sexta-feira, 18/02/2011, um caso de humilhação, aparente abuso, desrespeito aos direitos individuais e constitucionais, no qual Delegados e seus comandados representando a Corregedoria de Polícia Civil de São Paulo, tiraram à força a roupa de uma colega Escrivã depois de algemá-la, em busca de provas que supostamente a incriminariam em corrupção ativa. O fato aconteceu no 25° Distrito Policial em Parelheiros, zona sul de São Paulo em 15/06/2009, mas as imagens filmadas foram mantidas em sigilo e somente agora veio a tona para espanto e repudio de grande parte da sociedade brasileira.
A reportagem televisiva teve acesso com exclusividade às imagens gravadas pela própria Corregedoria da Polícia Civil, que mostram o flagrante dado pelos seus integrantes a um suposto crime de concussão praticado então por uma Escrivã de Polícia. Segundo a denúncia, a policial teria recebido R$ 200,00 para ajudar um suspeito a se livrar de um inquérito policial.
A apuração inicial para comprovar a suposta corrupção com a conseqüente prisão em flagrante delito da Escrivã transcorria normalmente e dentro da legalidade até que um Delegado decidiu que a suspeita teria que ser revistada e despida a qualquer custo. Usando dos seus preceitos constitucionais, a Escrivã não se recusou a ordem, mas pediu a presença de policiais femininas para a conseqüente revista.
Entretanto, com o acirramento dos ânimos, a emoção sobrepõe a razão e inclusive é dado também voz de prisão por supostos crimes de resistência e desobediência à revoltada policial, que então algemada indevidamente não restou outra alternativa a não ser relutar em força reduzida contra a ilegalidade e da ação despiram brutalmente a sua calça e calcinha, para enfim ser aparentemente encontrado escondido o dinheiro procurado e almejado, objeto material do suposto crime de concussão.
Assim, o que era para se tornar uma prisão de rotina tão comum em atos correcionais nas unidades policiais do país, transformou-se aos olhos de todos, em flagrante desrespeito aos direitos humanos. A cena daquele corpo vencido seminu, obtida de forma violenta, degradante e cruel, mostrou além do constrangimento, o ultraje a uma Constituição cidadã, uma Constituição que zela acima de tudo pelos direitos do cidadão. A cena feriu de morte todos nós cidadãos brasileiros.
Dos fatos geraram administrativamente a exclusão da suspeita dos quadros da Policia civil paulistana e criminalmente um processo ainda está em andamento na Justiça desse Estado por crime de concussão contra a mesma, enquanto que, para os aparentes e possíveis atos abusivos e lesivos praticados pelos policiais da Corregedoria, restou o procedimento arquivado com aval do Ministério Público e do Judiciário.
É comum a imprensa brasileira divulgar imagens de abusos policiais, torturas em presos, maus tratos contra populares e outras tantas cenas não convencionais, contudo, a comprovação de atos abusivos e lesivos praticados por policiais de alguma Corregedoria de Polícia, o órgão policial exemplo, ainda não havia chegado ao conhecimento público.
É ensinamento precípuo que os Juízes e Corregedores em geral devem agir sempre com moderação e circunspecção refletindo e trabalhando com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade para que os seus atos sejam considerados justos.
A Polícia representa o aparelho repressivo do Estado que tem sua atuação pautada no uso da violência legitima, contudo, quando se fala em violência legítima, se fala em ordem sob a Lei e não sobre a Lei. O chamado Poder de Polícia que possui a força pública é limitado pela própria Lei e não pode ser ultrapassado sob pena de se praticar o abuso previsto com a conseqüente quebra dos direitos constitucionais inerentes do cidadão.
Bem nos ensina a Professora, Jurista e Escritora CRISTINA BUARQUE DE HOLLANDA, ao discorrer na sua obra “O problema do controle da Polícia em contextos de violência extrema”: “Quando as agencias encarregadas de manter a lei e a ordem descambam para a arbitrariedade e para o comportamento desregrado, instalam inconscientemente o risco de instabilidade do Estado, periclitando suas instituições. Por certo que se alguma margem de desvio do universo formal não compromete a normalidade da rotina de funcionamento do Estado, os contextos de grave disparidade entre desempenho ideal e real das polícias podem alcançar efeitos devastadores de controle na dinâmica de legitimação da ordem pública”.
Em verdade a filmagem mostra, além do brutal e inconcebível ato contrário ao nosso regime democrático de direito, um excesso desnecessário dos Delegados e seus comandados correcionais. Comprovaram que todos são despreparados e atrabiliários. Não restaram equilíbrio e razoabilidade na presente ação policial. Afinal a Escrivã só não queria passar pelo constrangimento de ficar nua na frente de homens, um justo direito. Tudo poderia ser resolvido sem maiores prejuízos com a chamada ao feito de uma Delegada e suas agentes policiais para fazer a revista designada e necessária ali mesmo naquela delegacia, ou então conduzirem a Escrivã suspeita até a Corregedoria de Polícia para as medidas legais e pertinentes, o que em absoluto em nada prejudicaria o flagrante.
Medidas devem ser adotadas, administrativamente e judicialmente para que a ordem seja resgatada na Policia civil de São Paulo, sob pena de serem abertos precedentes idênticos nas demais Corregedorias de Policia do Brasil.
(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS. Exerceu o cargo de Corregedor-Geral de Polícia civil de Sergipe em duas ocasiões) archimedes-marques@bol.com.br
Referências bibliografias:
FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. Teoria, Crítica e Práxis. Niterói: RJ, 2008.
BAYLEY, David. Padrões de Policiamento. São Paulo: Edusp 2001.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros editores, 2000.
COMPARATO, Fabio. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.
HOLLANDA, Cristina Buarque de. O problema do controle da polícia em contextos de violência extrema: Os casos do Brasil, África do Sul e Irlanda do Norte. Rio de Janeiro: SESC, 2007
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

PEC 300 - GRANDE MARCHA DO RIO DE JANEIRO - "RECOMENDAÇÃO".

Tenho recebido comunicações no sentido de que Oficiais estariam "recomendando" o não comparecimento dos Oficiais e dos Praças da Polícia Militar e, sobretudo, do Corpo de Bombeiros na Grande Marcha PEC 300 do Rio de Janeiro, que será realizada no domingo, dia 27 FEV 2011, às 10:00 horas, no Posto 6, na Praia de Copacabana.
Lembro que inexiste transgressão da disciplina ou crime de qualquer natureza na participação no ato cívico-democrático, desde que os militares estaduais estejam de folga, desarmados e em trajes civis.
Portanto, não vamos considerar essas "recomendações" descabidas e vamos invadir Copacabana.
Solicito que me mantenham informado sobre essas "recomendações" para que possam ser adotadas as medidas cabíveis em caso de constrangimentos ilegais.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

O ESTADO QUE NÃO RESPEITA ÀS LEIS ou A "DITADURA" DO RIO DE JANEIRO.

“O relações públicas da Polícia Militar do Rio de Janeiro, coronel Henrique Lima Castro, afirmou ser necessário forçar a entrada em casas aparentemente vazias. “No momento em que você conquista um território, tem de fazer a varredura. Só tem essa forma de procurar armas e drogas. Lógico que se desapareceram objetos de valor, peço que o morador registre a ocorrência imediatamente”, afirma o representante da corporação”.
Destaquei esse trecho de artigo anterior e peço que o analise com cuidado.
Nós temos o hábito de justificar os erros do ESTADO, em face dos erros dos criminosos, esquecendo que o ESTADO não pode ser criminoso também.
A explicação do RP parece lógica. Realmente, como apreender armas não entrando nas casas vazias, considerando que bastaria que os traficantes tivessem algumas casas a sua disposição para guardar armas e drogas, as quais a Polícia não teria acesso.
É fácil de engolir lendo ou ouvindo pela primeira vez.
Só que o ESTADO (o GOVERNO) não pode usar tal lógica, o ESTADO deve obedecer fielmente os preceitos legais, pois quando o próprio ESTADO descumpre as leis, estamos diante de um ESTADO DITATORIAL.
Por favor, me acompanhe em outro lado da mesma moeda.
As Polícias do Rio nunca tiveram problemas para invadir comunidades carentes, confrontar com criminosos, matar e morrer, hasteando bandeiras no final da ocupação. Elas fizeram isso incontáveis vezes nos últimos anos, inclusive no Complexo do Alemão, em 2007.
O grande problema nessas ações era evitar o confronto que produzia muitas mortes, inclusive de inocentes e ter efetivo para ocupar definitivamente os espaços. O atual governo abriu as portas da PMERJ para arranjar efetivo, não importa a qualidade, o importante são números e evitou os confrontos “deixando” os criminosos fugir, avisando antes da invasão, como ocorreu nas UPPs e se repetiu na Vila Cruzeiro e no Complexo do Alemão.
O ESTADO não pode transferir criminosos de uma comunidade para outra.
Voltando ao nosso caso específico, basta fazer uma analogia.
Uma quadrilha de assaltantes em fuga entra em um prédio do Leblon, na orla da Zona Sul. A Polícia cerca o prédio e começa a vasculhar os apartamentos, solicitando permissão aos moradores, porém não acha nenhum assaltante ou arma e esbarra em alguns apartamentos fechados. Diante do impasse a Polícia arromba as portas e vasculha os apartamentos.
Imagine a “GRANDE M” que daria.
A declaração do RP da Polícia Militar pode explicar para os leigos, mas não isenta do crime todos os que arrombaram residências fechadas, violando domicílios, nem os que realizaram as detenções para sarqueamento, também sem amparo legal.
O governo do Rio de Janeiro praticou uma série de abusos e deve responder por isso, sobretudo, considerando que a ação foi dolosa, como bem explica o RP da PMERJ.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

RIO DE JANEIRO: OS CORPOS, OS PORCOS E A INÉRCIA POLICIAL.

Eu tenho recebido e postado denúncias de que corpos estariam no Complexo do Alemão servindo de alimento para porcos.
A mídia de São Paulo também denuncia.
Qual a dificuldade para verificar a denúncia na comunidade ocupada?
Não é melhor por logo um fim neste caso?
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

A CORE E O "TIRO, PORRADA E BOMBA".

O Globo on line.
Leitora denuncia ameaça feita por policiais da Core depois de infração de trânsito.
Publicada em 31/08/2009 às 18h39m
Luisa Valle.
RIO - "Na última sexta-feira, uma professora de educação infantil - que preferiu não se identificar - foi perseguida e abordada por policiais da Coordenadoria de Recursos Especiais (Core) armados depois que ela teria dado neles uma fechada no trânsito. Ainda traumatizada com a violência, fez de seu irmão seu porta-voz para denunciar o que considerou um abuso de poder.
- Ela estava voltando do trabalho, uma escola particular onde dá aula para crianças, quando foi abordada por volta das 19h40m na pista sentido Praça da Bandeira da Presidente Vargas por um homem vestido de preto. Ele socou o vidro do seu carro e gritou algo que ela entendeu como "Foge". Assustada, uma vez que estava com sua filha de 2 anos no carro além de outras duas crianças e uma colega, ela acelerou. Quando já estava na Praça da Bandeira, no entanto, ela foi novamente abordada pelos policiais, que estavam fortemente armados - contou o irmão de professora.
De acordo com o rapaz, um dos policiais teria apontado um fuzil para o rosto da professora e então teria pedido que ela saísse do carro. Ainda segundo ele, só depois que eles teriam explicado que o motivo da abordagem foi uma fechada que a professora deu no carro da polícia, quando ainda estava na Presidente Vargas.
- Ele começou a gritar dizendo que tinha pedido para ela encostar, mas que ela tinha fugido. Minha irmã, que já estava chorando, explicou que entendeu ele falar para ela fugir, como se estivesse acontecendo uma alguma operação ou situação de risco. Sem o menor bom senso, o homem, que continuava a questioná-la pelo ocorrido, revirou todo seu carro e chegou a arrancar a cadeirinha que transportar sua filha e tudo que havia no carro. Tudo bem que por ter saído ela realmente poderia ser considerada suspeita, mas uma vez explicada a situação, não tinha necessidade de ele continuar apontando a arma para ela, agindo dessa forma - lamentou o rapaz.
Traumatizada, a professora está sob efeito de medicamentos. Segundo o irmão, ela não pretende voltar a dirigir tão cedo na cidade. O caso foi registrado na delegacia virtual da Polícia Civil e, segundo sua assessoria de comunicação, a polícia deve abrir uma investigação para apurar o registro".
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

quinta-feira, 30 de julho de 2009

A CONDENAÇÃO TOTAL DA INSEGURANÇA NO RIO DE JANEIRO.

Julgamento vira palco de críticas à segurança no Rio
Por Marina Ito
A política de segurança pública do Rio de Janeiro sentou no banco dos réus na tarde desta terça-feira (28/7). No incomum julgamento do policial militar Willian de Paula, acusado de matar o menino João Roberto, teve de tudo: desde juiz falando mal de policial até promotor dando a entender que faria justiça com as próprias mãos.
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, decidiu anular a decisão do 2º Tribunal do Júri do Rio que absolveu o policial pelo crime de homicídio e o condenou por lesão corporal. Os desembargadores entenderam que a decisão que o absolveu foi contrária às provas dos autos e deu provimento ao recurso do Ministério Público.
O julgamento teve todos os ingredientes que casos de repercussão costumam ter. Os pais do menino, parentes e amigos estavam na pequena sala de julgamentos. Também havia dois seguranças do tribunal, advogados, repórteres e câmeras de TV. Todos apertados e à flor da pele.
O advogado de defesa do policial dispensou o uso da palavra. Já o procurador Francisco Eduardo Marcondes Nabuco não apenas usou o tempo regulamentar como pediu mais, o que foi concedido pelo presidente da Câmara, desembargador Maurílio Passos Braga.
O procurador fez duras críticas à polícia. “A PM apodreceu”, disse. Ele se perguntou se a criminalidade na cidade do Rio não diminuiria se a polícia fosse extinta. “Gente ruim tem em todo lugar, mas na PM e em Brasília...”, disse em tom irônico. Também chamou o policial de assassino, afirmando que há nele um hábito e vício de matar, já que, diz, há na ficha do policial, cinco ou seis anotações de abordagem com troca de tiros em que mataram todos. Depois de dizer que não há dia em que a PM fica fora dos jornais por abusos cometidos pelos próprios policiais, disse que foi informado que o comando está lutando para melhorar. "A quatro dias, um PM é expulso", afirmou.
O menino foi morto no dia 6 de julho de 2008 quando estava com a mãe e o irmão de nove meses dentro do carro da família e passava por uma rua onde ocorria uma perseguição policial. O cabo Willian de Paula e o soldado Elias da Costa Neto seguiam um outro carro e disseram ter havido troca de tiros. O carro da família de João Roberto foi alvejado com 17 tiros.
O desembargador Siro Darlan, que votou pela anulação da decisão do Júri, também aproveitou o julgamento para demonstrar sua indignação. Disse aos pais do menino que esperava que o julgamento representasse uma bandeira contra a política do estado que, segundo ele, atira primeiro para depois ver quem é. Para Darlan, o caso do menino João Roberto foi resultado da política de segurança pública. “É muito fácil a Polícia entrar em comunidades carentes, atirar e, no outro dia, dizer à imprensa, que eram traficantes”, disse.
Mas foi justamente no manual da Polícia que o desembargador fundamentou seu voto. Segundo Darlan, o policial não obedeceu ao manual, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a abordagem. O desembargador entendeu que o Júri, manifestamente, equivocou-se.
O desembargador Alexandre Varella, relator do recurso, entendeu que as provas dos autos demonstram o despreparo dos policiais. Para o desembargador, as provas também não comprovam a tese defendida pelos policiais de que estavam no estrito cumprimento do dever legal. Citando parecer do Ministério Público, Varella disse que a conduta dos policiais não se relaciona à hipótese de cumprimento do dever, pois ninguém tem direito nem dever de matar. Ele também afirmou que, mesmo o desempenho de obrigação imposta por lei, tem limite.
Já o desembargador Maurílio Passos Braga, revisor do recurso, entendeu que não há provas nos autos de que o tiro que matou o menino tenha sido disparado pelo policial William de Paula. O desembargador explicou que o policial confessou que deu dois tiros e que competia ao MP provar que os outros tiros que atingiram o carro foram disparados pelo policial, já que, diz Braga, a perícia não faz tal afirmação. Para o desembargador, se o MP diz que o policial agiu com vontade de matar, tem de provar.
O voto de Braga levou o próprio procurador a se manifestar novamente. O desembargador iniciou seu voto afirmando que não leu o mesmo processo que o procurador. Não se sabe se o procurador, indignado com o voto ou com a insistência de Braga para que mostrasse onde estavam as provas no processo, o procurador Nabuco desabafou. Disse que se fosse com o filho dele, o caso nem estaria sendo julgado, pois haveria extinção da punibilidade, dando a entender que faria justiça com as próprias mãos. Ele deixou claro que falava como cidadão, não como procurador.
Os pais e amigos da família também ficaram revoltados com o voto do desembargador. Mas o Braga não hesitou. Explicou que sabe o que é ser pai, mas que os julgados têm de ser técnicos, sob pena de ser desnecessário o Judiciário. “Se eu, técnico, não consigo ver decisão contrária às provas, como os jurados, que são leigos, poderiam ver”, completou. O julgamento ainda teve outra cenaincomum. O pai do menino João Roberto também interrompeu o julgamento após Braga proferir seu voto. Da tribuna, reconheceu que não podia sustentar, mas perguntou: “Quem matou o meu filho?”.
Com base no voto divergente, a defesa do policial pretende recorrer ao próprio tribunal através de embargos infringentes.
Processo 2009.050.00757
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

quinta-feira, 9 de julho de 2009

CABO DE POLÍCIA BRUNO - PROVIDÊNCIAS.

Hoje protocolamos documentos junto à Comissão de Direitos Humanos da ALERJ e junto à Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ, no objetivo de resguardar os direitos inquestionáveis do Policial Militar, bem como, para que seja investigada a violação desses mesmos direitos.
Amanhã, entregaremos a mesma documentação ao Ministério público da AJMERJ.
Ratificamos que agindo assim não estamos "tentando proteger" o Policial Militar de qualquer investigação a ser realizada, a respeito das acusações feitas em seu desfavor, apenas queremos evitar que seja condenado antes de ser julgado.
Segundo informações recebidas ele está sendo muito bem orientado pelo seu advogado.
Cremos que estamos no caminho certo para garantir a cidadania plena do Cabo de Polícia Bruno e que essa conquista seja um MARCO REFERENCIAL para a mudança de comportamento de alguns Oficiais com relação à tropa, bem como, da mídia com relação aos Policiais Militares.
Certamente, "pesadas" indenizações servirão como mecanismo de controle da mídia exibicionista.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

terça-feira, 7 de julho de 2009

JORNAL EXTRA SEGUE EXECRANDO O CABO DE POLÍCIA BRUNO.

O jornal Extra prossegue execrando o Cabo de Polícia Bruno (capa e 12a página), agora citado como tendo sido alvo de outra denúncia, anterior ao fato que teve grande repercussão apenas no jornal Extra de sábado.
Mais uma vez a foto do Policial Militar é exibida e dessa vez de frente, permitindo que o Cabo de Polícia Bruno seja facilmente identificado.
É lamentável e condenável a insistência do jornal Extra em desrespeitar os direitos constitucionais (humanos) do Policial Militar, uma postura que deve ofender a todos os Policiais Militares, que podem se considerar vítimas potenciais da mesma execração pública, diante de uma acusação em seu desfavor.
Amanhã, encaminharemos documentos ao Ministério Público e a órgãos de defesa dos direitos humanos relatando, o que em nossa opinião constitui flagrante violação de normas nacionais e internacionais que resguardam os direitos de todos os seres humanos.
Interessante destacar que não recordamos de ter lido no jornal Extra, uma referência de igual proporção com relação ao fato da gestão Sérgio Cabral, estar atingindo o número macabro de 70 (setenta) Policiais Militares assassinados, apenas em serviço, sendo o número muito maior o de Policiais Militares assassinados quando estavam de folga.
Nessa mesma linha de não informação, ainda não lemos que o desastre da gestão da segurança pública, pode ser comprovado pelo fato de na gestão Sérgio Cabral (PMDB) a Polícia Civil já ter tido dois chefes e a Polícia Militar caminha para o seu terceiro comandante, sendo que o secretário de segurança continua o mesmo.
Diante dessa verdade, perguntamos onde estará a origem do insucesso da segurança pública, nas instituições policiais ou na secretaria de segurança?
A resposta não parece difícil e reforça um boato que circula pelos corredores, já reportado nesse espaço democrático, o secretário é “imexível”.
Ainda tentando entender a postura do jornal Extra, não lemos ainda em suas páginas que em 2009, a gestão Sérgio Cabral (PMDB) deverá atingir o número de 15.000 cidadãos assassinados ou desaparecidos em um único ano.
Isso não deve ser relevante, afinal, um cidadão fluminense é assassinado ou desaparece a cada hora, já virou rotina, não dá manchete, se tratando de notícia velha.
E, voltando ao tema central, o jornal Extra parece desconhecer a diferença entre acusado e condenado, bem como, não conhece o princípio constitucional da presunção de inocência e muito menos o direito ao contraditório e a ampla defesa.
A matéria é assinada pelo repórter Paulo Carvalho, o que permite uma ação judicial direta contra o autor da reportagem, por parte do acusado que ainda não é condenado.
Por derradeiro, deixamos uma pergunta para o jornal Extra:
- O Coronel de Polícia que prendeu em flagrante e prendeu disciplinarmente o Cabo de Polícia Bruno já foi acusado de cometer alguma arbitrariedade?
Se foi, o Extra noticiou com grande destaque?
Aguardemos as respostas da reportagem investigativa do jornal Extra?
POLICIAL MILITAR É CIDADÃO, EMBORA ALGUNS NÃO QUEIRAM RESPEITAR ESSA VERDADE, MAS TERÃO QUE APRENDER!
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

domingo, 5 de julho de 2009

VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS - A PERGUNTA AINDA SEM RESPOSTA.

Prezados leitores, diante de alguns elogios direcionados à ação do Coronel que prendeu em flagrante um cidadão "acusado" de agredir um menor, sem qualquer testemunha do fato alegado, expondo o mesmo à execração pública, com a sua exposição às lentes da mídia, uma pergunta ainda não foi respondida por aqueles que elogiaram a ação:
- A partir da presente data, fica autorizado a todo Policial Militar, Policial Civil ou Policial Federal, prender em flagrante qualquer cidadão que for "acusado" de praticar uma agressão, mesmo que não a tenha presenciado, mesmo sem a presença de testemunhas, ficando ainda autorizado a expô-lo às lentes da mídia.
Assinado: ?
Por favor, os que estão elogiando a ação do Coronel, assinem essa autorização.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

CABO DE POLÍCIA BRUNO - O SÍMBOLO DA LUTA PELA CIDADANIA DO POLICIAL MILITAR.

A MANCHETE QUE O JORNAL EXTRA
DEVERIA EXIBIR NA TERÇA-FEIRA
07 DE JULHO DE 2009
Ontem, o Rio de Janeiro foi invadido por uma notícia que horrorizou a todos os que lutam pela garantia dos direitos humanos no Brasil, um Cabo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, após ter sido acusado por um menor de tê-lo agredido, foi execrado publicamente por um Coronel da Polícia Militar.
As imagens que aparecem nas fotografias e nos vídeos não deixam qualquer dúvida, o Oficial, ultrapassando completamente os limites da legalidade, impôs ao Praça da Polícia Militar humilhações que foram exibidas como troféu pelo jornal Extra. Uma repetição da exibição cruel que o jornal Extra fez das dezenas de fotos dos Policiais Militares que eram investigados na Operação Duas Caras da Polícia Civil (Delegado André Drumond - 59a DP), todos inocentados em juízo.
Sem dúvida, alguém vai sentir no bolso essa arbitrariedade, principalmente, o jornal Extra, que foi quem deu publicidade nacional ao fato.
Certamente, acreditava o Oficial, que agora sim alcançaria o seu objetivo, justo por sinal, no sentido de comandar a Instituição, o que nunca escondeu de ninguém.
Infelizmente, escolheu a via transversa e deixou evidenciar novamente um temperamento que já produziu algumas denúncias contra ele, feitas por Policiais Militares e por Civis.
Paradoxalmente, o que parecia o céu, poderá virar o inferno.
O Movimento Cívico Juntos Somos Fortes!, integrado por Policiais Militares, Bombeiros Militares e por integrantes da sociedade civil, fará desse caso um marco na luta pela cidadania do Policial Militar e do Bombeiro Militar.
Inclusive, providenciaremos a indispensável assistência jurídica para o Cabo de Polícia Bruno, para garantir que a apuração dos fatos a respeito da agressão que teria sido cometida por ele, seja feita dentro da legalidade e, ainda, para que ele possa exigir o seu direito e as indenizações cabíveis relacionadas à humilhação que sofreu e a execração pública.
O organizador desse espaço democrático, caso as autoridades públicas não se manifestem amanhã sobre essa violação, na terça-feira, encaminhará a todos os órgãos uma representação pela apuração do fato de tamanha gravidade.
Um “ditado castrense” ensina que o pior inimigo do Policial Militar é um outro Policial Militar.
Uma verdade, principalmente, em razão da existência ainda nas fileiras da corporação de Policiais Militares (Oficiais e Praças), que pregam a segregação entre os círculos hierárquicos e cultuam um militarismo atávico, improdutivo por excelência.
Apenas para citar um exemplo, afastando o Coronel do centro desse artigo, quem ainda não ouviu referências a subordinados como “inimigos”?
Inimigo é quem pensa assim.
Depurar as polícias é fundamental, sendo que a Polícia Militar é que faz isso com mais competência e menos corporativismo, entre as instituições policiais do Rio de Janeiro, todavia, depurar não significa desrespeitar, humilhar, execrar ou violar os direitos constitucionais do cidadão Policial Militar.
Interessante destacar que esses arautos da legalidade, não vieram a público cobrar a instauração de um IPM com relação ao recebimento ilegal do auxílio-moradia pelo Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, o que acontecia há cinco anos pelo menos.
Não elevaram a voz, ficaram calados, nem mesmo deram entrevistas para o jornal Extra, que tão bem os acolhe e que noticiou o fato, como toda a mídia.
Não cobraram ao Comandante Geral a sua imediata exoneração.
Cabo de Polícia Bruno, conte conosco, não para ajudá-lo a fugir das suas responsabilidades penais e administrativas, caso fique comprovada a agressão alegada, porém, conte com cada um de nós para exigir que os seus direitos sejam respeitados.
Por derradeiro, temos a convicção que o Comandante Geral da PMERJ, Coronel de Polícia Gilson Pitta Lopes, na primeira hora dessa segunda-feira, adotará todas as medidas administrativas que o caso exige.
Aproveitamos para propor, no intuito de evitar que graves violações como essa se repitam, que o fato seja transformado em um “estudo de caso”, com o objetivo de orientar os comandantes, chefes e diretores, bem como, aos demais Oficiais,
para que possamos construir uma Policia Cidadã, formada por Cidadãos.
Se a Polícia Militar não respeita o cidadão Policial Militar, como pode esperar que ele respeite o cidadão fluminense!
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO