Mostrando postagens com marcador Código Penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Código Penal. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 5 de abril de 2012

FOI A MAIOR LAVADA DE ALMA VER OS TORTURADORES E ASSASSINOS ACUADOS ( ... ) - JORNALISTA MÁRCIA DE ALMEIDA..

Prezados leitores, tenho escrito que nós, os brasileiros, precisamos parar de fazer a associação: militar = ditadura. Não só porque devemos sempre ter muito cuidado com as analogias, assim como, devemos ter mais cuidado ainda para não operacionalizarmos metonímias, tomando a parte pelo todo ou o todo pela parte, mas também porque os ditadores também vestem ternos finamente recordados e requintados taiers.
Um amigo de longa data, um amigo de esquerda, encaminhou a newsletter que transcrevo e comento a seguir, a qual é "assinada" pela jornalista Márcia de Almeida Rodrigues, ela é "organizadora" do site "Em dia com a cidadania" (Link), espaço que recomendo a leitura. Confesso que fiquei assustado com o que li na newsletter e tentei confirmar no site a existência desse artigo sobre a manifestação em frente ao Clube Militar, ocorrida no dia 29 MAR 2012, mas lá ele não está, podem conferir.
Comentarei a newsletter e esclareço que farei os comentários ao logo do texto, usando parênteses e letras em preto, para minimizar a possibilidade de incorreções na interpretação do texto no original, o que pode ser feito em outro site (Link). 
Devo esclarecer que fui convidado para o almoço, convite feito por uma amiga (civil), uma ativista na luta por direitos. Só não compareci em razão de ter sido convocado pelo advogado, o que tornou os horários incompatíveis, para tratar da minha defesa no Conselho de Justificação instaurado contra mim pelo governo Sérgio Cabral (PMDB), em face da minha luta de mais de cinco anos por melhores salários para Policiais e Bombeiros Militares. Foi uma lástima a impossibilidade pois iria rever e conhecer pessoalmente vários amigos (militares e civis) com os quais apenas me  do correspondo por email. Apesar disso, eu acabei passando em frente ao Clube Militar na hora do almoço e da mobilização externa, fiquei cerca de quinze minutos observando o que acontecia (A Inteligência da PMERJ pode confirmar) parado na calçada em frente (Cinelândia). Eu deixei meu carro na Lapa e o escritório fica em um prédio situado na Rua São José. O Clube Militar fica exatamente no meio do caminho.
Antes de iniciar, cabe ainda esclarecer que até a presente data a família Paúl teve dois presos políticos.
Eis a newsletter e os meus breves comentários:
FOI A MAIOR LAVADA DE ALMA VER OS TORTURADORES e ASSASSINOS ACUADOS, AMEDRONTADOS E ENTRANDO E SAINDO ESCOLTADOS DO CLUBE MILITAR.
31 de marco de 2012.
Foi uma felicidade inenarrável ( acho essa palavra esquisita e engraçada), no dia 29, ver o milicos, hoje de pijamas, mas todos ex-torturadores e assassinos (Eis a metonímia, a parte pelo todo. Pergunto como ela identificou todos os que entraram como "milicos" e como "ex-torturadores e assassinos"? Conhece cada um deles? Penso que não. Imaginem se eu com meus 54 anos e meus cabelos brancos tivesse passado por ela, será que seria rotulado de igual forma?), tendo que entrar e sair acuados e escoltados pela PM de Beltrame e Sérgio Cabral, para o tal seminário que glorificava os 21 anos de negror da nossa história na segunda metade do século XX ( na primeira metade, tivemos o negror de 15 anos de Getúlio, sendo que oito de uma ditadura ferrenha).
Estávamos nós, coroas, que vivemos a ditadura, e a garotada do segundo grau (que não viveu o período e que só conhece a história que leu ou que ouviu, portanto, sujeito à interferência direta de quem conta na formação de sua opinião), aguerrida e insistente, aguentando a intimidação (que piorou quando chegou o Batalhão de Choque da PM, em carros camuflados e até um mega camburão, que, em 68, chamávamos de "coração de mãe", pois sempre cabia mais um).
Fui com 4 pedras portuguesas na bolsa, pois ninguém sabia o que ia acontecer (Assustador. Premeditado. Postura de todo condenável).
Cada um que chegava ou saía, era chamado de assassino, covarde, estuprador, torturador, e , muitas vezes, filhos da puta (Eis a parte pelo todo, novamente. Pior, quem proferiu tais gritos, cometeu crimes contra a honra previstos no Código Penal Comum).
Vários provocadores também estavam em ação e O Globo, pra vergonha da categoria, disse que éramos 50 pessoas, quando havia mais de 400, divididas entre a entrada principal e a lateral, por onde vários tentaram escapar, mas a garotada os perseguia até o táxi, mesmo escoltados (Eu fiquei no local por 15 minutos. Nesse período, pelo que vi, concordo O Globo, algo pouco comum. Subtraindo dos presentes no local o policiamento, a imprensa e os passantes curiosos, os manifestantes eram até menos de 50).
Eles nunca imaginaram que um dia tivessem medo de quem massacraram. A cara dos facínoras era de ódio, mas muito mais de medo de um linchamento (Assustador, o ânimo da jornalista).
Na verdade, a repressão foi uma inversão de valores, porque a atividade proibida pela presidente da República, era a deles. A nossa, como não foi proibida, estava permitida (Desinformação. A presidente não pode proibir tal reunião em clube de natureza civil. Trata-se de direito constitucional, tanto que o ato ocorreu. Ela pode não gostar da realização do ato, mas jamais proibir, pelo menos enquanto a Constituição Federal (a Estadual também) estivem em vigor e forem respeitas).
Quem for lá no site poderá ver um ótimo vídeo, feito pelo Latuff, que dá uma ideia do que ocorreu. Pena que tenha poucas imagens do acuamento, mas dá pra ver o assassino do Lamarca, Nilton Cerqueira, descer as escadas do metrô escoltado (Novamente, o caminho do crime contra a honra). E a repressão inflingida a um protesto democrático, numa democracia (Desinformação, novamente. A mobilização foi contrária aos preceitos constitucionais. A reunião do Clube Militar foi marcada antes, não poderia ser realizado outro ato no mesmo local, sobretudo um ato contrário ao primeiro. Democrático seria ter feito o ato de protesto na Cinelândia, que fica distante mais de 50 metros dos acessos ao clube. Cercar a entrada do clube, foi um abuso, um ato contrário aos valores democráticos. Eu canso de participar de atos contrários ao governo estadual, protestos que ocorrem inclusive em atos oficiais, mas fico sempre nas proximidades, nunca interferi na entrada e saída dos convidados, citando um exemplo).
Pânico. Eles estavam em pânico, a partir de certo momento, amontoados numa janela para ver como sairiam daquela situação.
A polícia usou taser ( aquele choque que matou o brasileiro na Austrália, há 5 dias), balas de borracha, gás de pimenta , bombas de efeito "moral"( em 67, em 24 de maio, uma dessas bombas de "efeito moral, mas com danos físicos) lacerou as pernas da estudante Núria Mira y Lopez) e gás lacrimogênio - muito mais forte e nocivo do que o de 40 anos atrás. Além de fortíssimo, dava náuseas (Parabéns ao comando do policiamento, a PMERJ foi comedida, inclusive considerando a hostilidade do ato. Existia manifestante com pedras portuguesas na bolsa...).
Mas foi uma delícia passar diante de um coronel da PM vermelho e sufocado e dizer a ele: ainda bem que, aqui, vocês sofrem o mesmo do que nós. Bem feito, vê se é bom...
Saímos de alma lavada. Deu pra ficar feliz.
Foi lida uma lista de mais de 400 nomes de mortos e desaparecidos, tendo como resposta um "presente" uníssono, a cada nome lido (Cheguei a ouvir alguns nomes, isso é fato) , intercalado por gritos contra os meganhas, que iam chegando, em pinga-pinga (Isso é natural, o emprego da tropa deve ser proporcional à evolução ou não do ato).
Agora é nos organizarmos melhor para que saia uma Comissão da Verdade, de verdade.
Não apareceu UM vereador ou Um deputado ( aqui, ó, que mais algum leva meu voto!) e, dos partidos, só o presidente do PCB, Ivan Pinheiro, compareceu (*1).
PSOL? Que nada! Apenas um assessor de uma deputada deles, tirava umas fotos um pouco à distância (*2).
Nada de PT, PSTU ( só bandeira), ou qualquer outra agremiação política, nem sindicatos, nem nada. Muito menos a UNE (*3).
A OAB-RJ também não se fez representar. Nem a ABI (*4 - Penso que ficou claro que o ato não teve apoio nem dos opositores de plantão aos governos militares ou ditadura militar, como preferir a jornalista).
Éramos 400 cavaleiros e amazonas da Távola Redonda, sozinhos (Não dei a sorte de ver tantos e tantas manifestantes no local e nem nas imagens exibidas pela imprensa).
A PM mandava o trânsito seguir, mesmo com o sinal aberto para os pedestres. Da primeira vez, em pé, parei no meio da faixa de pedestres e esperei que o sinal fechasse pra mim, para atravessar e o trânsito não pode seguir (Causou prejuízo para a população ou será que identificou também nos veículos motoristas "assassinos e torturadores"?).
Da segunda, já com a presença do batalhão de choque, sentei na faixa de pedestres, em posição iogue, com o sinal aberto pra mim, claro, me neguei a sair e fui levantada ( sou magrela) por dois meganhas, sempre na mesma posição e retirada dali. A galera foi pra cima dos PMs, acabei esperneando e o companheiro Luiz Rodolfo Viveiro de Castro, o querido Gaiola, me retirou dali, e me "prendeu" no Bar Cinelândia, onde os coroas já estavam (Pela narrativa, só posso aplaudir a PMERJ. Um show! A jornalista talvez pretendesse ser vitimada por uma ação violenta para postar no seu site, mas os PMs agiram com a paciência dos monges tibetanos).
É isso por hoje ( nem vou falar do cínico do Demóstenes Torres, fica para a próxima semana), lembrando que não fui ao velório ou à cremação do querido e insubstituível Millôr Fernandes, amigo do meu pai por décadas, porque tive que optar entre a despedida e a manifestação.
Sei que ele me preferia na Avenida Rio Branco e dedico a ele parte dessa felicidade, que também sentiria, se vivo estivesse.
E vimos que, no Brasil, convocação pelo Facebook ainda não rola. Quase 3 mil pessoas confirmaram presença, e não foram. Pena (Sem dúvida, o apoio foi quase nenhum).
Não sei o que vai ser no CURTIR TAMBÉM É CIDADANIA de hoje, mas lá pro final da tarde, todos nós vamos saber.
Bom fim de semana e, na próxima, compareçam. Se a gente não se mexer, esses caras que mataram, estupraram, torturaram e sumiram com corpos, anônimos, ficarão sem que a História do país saiba seus nomes (É, quem sabe na próxima a "turma" compareça...).
No pasarán (muito menos incógnitos).
Marcia de Almeida
Editora
www.emdiacomacidadania.com.br
Não poderia terminar sem esclarecer quem são os dois presos políticos da minha família.
O primeiro foi meu pai, o Professor Vicente de Paula Paúl, que ficou preso no DOPS do Rio de Janeiro. Ele foi solto e faleceu em 1996. Nem eu, nem minha mãe recebemos qualquer indenização do povo brasileiro, aliás, nem solicitamos. Meu pai cumpriu o preconizado na leia da anistia, ampla, geral e irrestrita. Não seríamos nós a contrariá-lo.
O segundo sou eu, Paulo Ricardo Paúl, Professor e Coronel REFORMADO da Polícia Militar, que fui preso politicamente (Coronel, não existe nada no mundo jurídico que justifique a sua prisão, disse um dos meus advogados, quando conseguiu falar comigo)  no dia 10 de fevereiro de 2012 e atirado nos porões da penitenciaria Bangu 1. Na cela solitária de 6 metros quadrado não existia vaso sanitário, tive que usar o "boi" para as necessidades fisiológicas. Fiquei trancafiado 15 horas a cada dia. Fiquei incomunicável por 4 dias, nem meus advogados puderam ter comigo. No total, fiquei preso por uma semana, fui transferido de Bangu 1 para o Batalhão de Polícia de Choque no quinto dia, onde permaneci encarcerado por mais 3 dias, inclusive fazendo as refeições na cela improvisada. Um PM ficava na porta da cela o tempo todo. Só saí da cela para ir ao banheiro (externo) e para telefonar para o advogado e a família, sempre escoltado. No BPCh solicitei ter contato com um médico psiquiatra, pois tive que tomar remédio para dormir em Bangu 1 e até isso foi negado.
Prezada jornalista Márcia de Almeida, continue na sua luta, eu sei como é preciso ter coragem para colocar a cara na rua para defender nossas ideias, eu que o diga, mas recomendo mais cautela, não tome a parte pelo todo e aprenda que os ditadores nem sempre vestem fardas, alguns (algumas) usam ternos finamente recordados e taiers das mais finas grifes, mas rasgam as leis (e muitas leis) sempre que isso s interessar e alcançar seus opositores.
Certamente, prezada Márcia, nos encontraremos nos atos contra a corrupção, contra a cleptocracia que querem implantar no Brasil e será um prazer conversar com a senhora.
Por derradeiro, o espaço está aberto para a jornalista Márcia de Almeida contestar meus comentários, se achar conveniente e necessário.
Juntos Somos Fortes!

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

O CONSTRANGIMENTO ILEGAL E O ABUSO DE AUTORIDADE.

1) DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - Código Penal.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
2) LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - Lei 4898/65 | Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Citado por 2.944
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Citado por 2.944
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei. Citado por 14
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver. Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as ormalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Citado por 68
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. Citado por 223
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: Citado por 1
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros. Citado por 29
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos. Citado por 38
art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.
Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
Art. 10. Vetado
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra b, requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.
Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.
Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença. Citado por 2
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1965 
Juntos Somos Fortes!

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

SURGE MOVIMENTO PARA PROTEGER OS GOVERNANTES DAS RESPONSABILIDADES SOBRE OS 1.000 MORTOS DA REGIÃO SERRANA.

761 MORTOS
400 DESAPARECIDOS

Confesso que não estava prestando a atenção que devia ao Jornal Nacional dessa quinta-feira, quando ouvi algo sobre uma vontade do poder legislativo direcionada para criar leis específicas para punir homens públicos quando esses não providenciarem
a remoção de pessoas que residam em áreas de risco, por exemplo. Penso ter sido isso o que eu ouvi, por favor me corrijam se estiver errado, mas antecipo desde já que se tiver ouvido corretamente, não gostei. Penso que não exista tal necessidade, nesse país de tantas leis, não cumpridas. Podemos usar a legislação existente.
Eu não sou bacharel em direito, portanto farei uma análise sem o ferramental ideal, assim sendo, use os seus filtros para extrair o que for positivo.
Na minha formação profissional como Oficial de Polícia estudei matérias jurídicas e buscando na memória lembrei das causas concorrentes, que seriam aquelas que contribuem para o resultado. Uma causa concorrente é aquela que sem ela o resultado não ocorreria.
No caso específico da tragédia da Região Serrana podemos listar várias hipóteses de causas que podem ser citadas como concorrentes:
- A quantidade de chuva; a topografia; o desmatamento: a pobreza; a ocupação irregular de áreas de risco; falta de sistema de medição da quantidade de chuva; falta de sistema para alertar a população sobre riscos imediatos; etc.
Algumas delas podem ter concorrido para o resultado.
As causas são produzidas pela natureza e pela ação ou omissão dos homens. Para citar um caso claro de causa por omissão humana, sugerimos a leitura do artigo "Moradores poderiam ter sido alertados sobre o risco", publicado pelo jornal O Dia e que trata da existência de 19 estações metereológicas em Petrópolis, mas que não estavam funcionando por descaso dos homens públicos (leiam).
Nesse ponto, questiono:
- As pessoas morreram por ações incontroláveis da natureza ou foram mortas pela conjugação de várias causas concorrentes, dentre elas a omissão dos governantes?
Eu fico com a segunda alternativa.
Diante disso fica evidente que temos legislação para aplicar no caso específico: o artigo 121 do Código Penal, que pode ser doloso ou culposo. O doloso quando existe a intenção de matar e o culposo quando o autor não tem ação de matar, porém por imprudência, imperícia ou negligência assume o risco de provocar a morte.

Código Penal:
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Salvo melhor juízo, não vejo a necessidade de ser criada nenhuma lei nova, considerando que conforme a opinião já apresentada por especialistas nacionais e internacionais em defesa civil, o número de mortos seria menor em razão da inexistência de capacidade para previsões metereológicas precisas; a inexistência de sistemas de alerta para a população e a não retirada dos moradores em áreas de risco. Portanto, existe responsabilidade dos homens públicos nos fatos que resultaram na morte de mais de 700 pessoas, sendo que 400 estão desaparecidas.
Sinceramente, basta instaurar a investigação criminal e determinar:
- As omissões dos homens públicos produziram causas concorrentes?
Em seguida, definir a autoria:
- Quem deveria ter retirado as pessoas das áreas de risco?
- Quem deveria ter instalado e promovido o funcionamento das estações metereológicas e dos sistemas para alertar a população?
Em seguida, aplicar o Código Penal.
Não vejo dificuldade alguma, na verdade percebo uma tentativa de acobertamento das responsabilidades dos homens públicos com esse anúncio da necessidade da criação de uma legislação específica, tendo em vista que para existir crime se faz necessária leia anterior que o defina.
Senhores, a lei já existe há muito tempo, o nosso Código Penal.
O tipo é o homicídio (matar alguém) culposo (por negligência) que no caso pode ter vitimado mais de 1.000 cidadãos brasileiros.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

CÓDIGO PENAL, NÃO CUSTA LEMBRAR.

CÓDIGO PENAL:
Quadrilha ou Bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

terça-feira, 10 de agosto de 2010

EU ENTENDO, MAS NÃO CONCORDO.

COMENTÁRIO POSTADO (artigo: atropelamento do filho da artista da Globo):
"Porque, caro Cel Paúl, os policiais militares são responsáveis pela defesa das leis e eles tem muito mais responsabilidades que o "cidadão" comum. São autoridades, agentes públicos dotados de fé pública, responsáveis pela manutanção da ordem, por isso sua punição tem que ser rigorosa sim, se o sr quiser cobrar alguma coisa, cobre que a punição se extenda aos policiais civis e demais autoridades, mas fazer comparações com o fim de defender o "não-rigor" da lei contra agentes públicos prevaricadores é, no mínimo, irresponsável. Me perdoe pela sinceridade".
Caro leitor, grato pelo comentário.
Eu entendo, mas não concordo.
Obviamente, a ninguém interessa um agente público que descumpra a lei, concordo que os que agem assim devem ser responsabilzados e a Polícia Militar nunca se omitiu de atuar nesta direção. Todavia, o cerne da questão não é esse, mas o fato de que quem praticou o crime mais grave (homicídio) continuar solto, assim como, quem teria praticado o mesmo crime que os Policiais Militares, a corrupção, na versão ativa, também continuar solto e apenas os Policiais Militares responderem presos.
Prezado leitor, os Policiais Militares são cidadãos brasileiros plenos, não podem ter seus direitos cerceados. Eu concordo que comprovada a responsabilidade, eles sejam punidos de modo exemplar, porém o que não pode ocorrer é diminuir a condição de cidadão que eles possuem.
Na verdade, estão distorcendo os fatos, mantendo presos apenas os Policiais Militares, que passam como sendo os GRANDES CRIMINOSOS.
Quem é mais perigoso para o convívio social um assassino ou um corrupto?
Ambos devem responder em igualdade de condições, prendam quem matou e quem teria subornado ou soltem quem teria sido subornado, essa é a lógica cidadã.
Caso eu seja eleito lutarei pela cidadania plena dos Policiais do Brasil e tentarei transformar a legislação, agravando sobremaneira a pena de crimes praticados contra Policiais, inclusive a corrupção ativa.
Eu entendo, mas não aceito o seu posicionamento, respeitosamente.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sexta-feira, 2 de abril de 2010

CÓDIGO PENAL ESTADUAL.

Oficial da BM propõe Código Penal Estadual.
É preciso implantar a prisão perpétua. Acabar com a possibilidade de transferência do preso para o regime semiaberto com apenas um sexto da pena cumprido. Colocar em regime fechado mesmo o criminoso primário – hoje, via de regra, o primário começa a cumprir pena em regime semiaberto.
Essas são algumas ideias defendidas pelo tenente-coronel Sérgio Lemos Simões, comandante do 11º Batalhão de Polícia Militar de Porto Alegre, em palestra sobre segurança pública.
Aconferência foi ministrada a participantes da Agenda 2020, um movimento composto por empresários, profissionais liberais e funcionários públicos que organizam estratégias de longo prazo com a intenção de construir um Rio Grande do Sul ideal.
Pois Sérgio colheu aplausos ao propor a estadualização do Código Penal. Ele ganhou apoio dos participantes da reunião para um Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que permita aos Estados legislar sobre temas polêmicos – como, aliás, costumam ser todos aqueles ligados à segurança pública. O Rio Grande do Sul poderia votar e implementar, dessa forma, legislações mais rígidas do que as leis federais.
Utopia? Claro, mas quem conhece o tenente-coronel sabe que ele mergulha de cabeça em controvérsias. Em novembro, ele fez um levantamento de delinquentes presos por seu batalhão e liberados em questão de horas ou dias. Em entrevista a ZH, em fevereiro, desafiou juízes a explicarem por que “a polícia prende e o Judiciário solta”. Ele também cobrou que os legisladores gaúchos pressionassem os parlamentares federais para endurecer as leis.
Algumas justificativas dadas pelo tenente-coronel Sérgio na palestra:
– Enquanto tratamos o crime com diplomacia, pessoas estão sendo mortas em assaltos. É hora de agir.
– Falta punição, inclusive no andar de cima. Pessoas não trabalham e são remuneradas no Legislativo, como vimos agora. Já eu, se não prestar contas de um parafuso avaliado em R$ 0,50, respondo na Justiça Militar.
– Temos hoje metade do número de policiais recomendado pela ONU. Deveria ser um para cada cem habitantes, é um para cada 200.
– A Constituição garantiu direitos dos que cometem crimes, mas esqueceu os que cumprem seus deveres. O resultado dessa liberalidade é que o tempo médio que um assaltante fica na cadeia é 40 dias. Um arrombador, 20 dias. Quem furta rádio num veículo, dois dias. E quem consome crack ou vende pequenas quantias, nenhum dia.
O oficial saiu prestigiado do encontro. Suas ideias ganharão apoio externo? O tempo dirá.
A proposta do tenente-coronel Simões equivale, em resumo, a transformar o Brasil num Estados Unidos. Entre os americanos, cada Estado possui leis distintas. Alguns exemplos:
- Pena de morte – 38 dos 50 Estados americanos aplicam a pena de morte. Nos demais, a pena maior é a prisão perpétua.
- Dirigir e beber – Na Califórnia, o motorista bêbado tem a carteira imediatamente suspensa. No Mississippi, se o motorista se recusa a fazer o teste do bafômetro, sua permissão é invalidada por 90 dias. Já em outros Estados ele pode se recusar.
Já no Brasil, para estadualizar o Código Penal, é necessário mudar a Constituição Federal. Para aprovar uma emenda constitucional são necessários três quintos dos votos dos deputados federais e dos senadores.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

DELEGADO ARCHIMEDES MARQUES - NOVO ARTIGO.

Agora, tanto o HOMEM quanto a MULHER pode cometer o crime de ESTUPRO.
(*Archimedes Marques)
“Ciência penal não é só a interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo, para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida.” (Nelson Hungria)
A recente Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, trás no seu bojo profunda e inédita alteração no artigo 213 do nosso Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A nesse Diploma, ambos relacionados ao crime de estupro.
A referida Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou seja, o Código Penal Brasileiro. O Título que passou a vigorar com a denominação DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, além de transformar todo o sentido e significado do seu art. 213, como conseqüência ainda revogou os artigos 214 e 224 do dito Diploma repressivo que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência prevista então na antiga denominação DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES.
A tradição secular vivenciada desde 1940 em que somente podia o homem ser a pessoa ativa e a mulher a pessoa passiva no crime de estupro ganhou nova roupagem e hoje também o homem pode ser o sujeito passivo e até a mulher pode também ser o sujeito ativo em tal delito.
O crime de estupro outrora definido no nosso Diploma Legal estabelecia no conteúdo do seu art. 213: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”
Assim, estava implícito, que somente a mulher podia ser a vítima, o agente passivo, enquanto que, o homem, somente o homem podia ser o autor, o agente ativo do crime de estupro, vez que, por conjunção carnal entende-se ser a penetração do pênis na vagina, ou seja, somente configurava-se o crime de estupro quando o homem usando da violência ou grave ameaça fazia penetrar o seu pênis na vagina da vítima, admitindo-se também a tentativa quando o ato não fosse concretizado por força de um motivo qualquer, assim como, a co-autoria que podia tanto ser homem ou mulher.
Outro ato sexual violento contra a vontade da vítima diverso da cópula vaginal entre as partes poderia configurar o crime de atentado violento ao pudor que então dispunha o art. 214 do Diploma repressivo: “Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”
Assim, no extinto crime de atentado violento ao pudor, tanto o homem quanto a mulher podia ser vítima ou autor daquele delito. O homem podia praticar o atentado violento ao pudor contra a mulher ou contra o próprio homem, enquanto que a mulher podia praticar tal crime contra o homem ou contra a própria mulher.
De um simples cotejo da redação dos dois dispositivos citados, ou seja, dos antigos artigos 213 e 214 do Código Penal, observa-se perfeitamente com a alteração da Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, que houve a supressão do termo “mulher”, e de resto agruparam-se as duas redações transformando-as em uma só, qual seja:
Estupro.
Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Assim, as antigas definições dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, com a nova Lei transformaram-se com a citada junção das suas redações na recente definição do crime de estupro, gerando assim uma nova interpretação jurídica. Quanto à questão da tentativa e co-autoria continua a admitir-se no novo dispositivo penal.
Em decorrência de tal modificação não restou alternativa para a continuidade do art. 214 senão a sua revogação, embora tal revogação não tenha deixado ao desamparo jurídico-penal a figura da futura vítima daquele extinto delito que passou a partir de então a ser vítima do crime de estupro.
Complementando este item é de acolher-se a explicação do colega Delegado de Polícia do Estado de Sergipe THIAGO LUSTOSA LUNA, quando de um dos seus artigos pertinente recentemente publicado: “É importante frisar que não houve abolitio criminis da conduta prevista no artigo 214, a ensejar a aplicação dos efeitos benéficos e retroativos constantes no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Ela apenas foi incorporada ao artigo precedente (213), ou seja, “mudou de endereço”. Nas palavras de Luiz Flavio Gomes: A isso se dá o nome de continuidade normativo-típica. O que era proibido antes continua proibido na nova Lei.”
É bem sabido que a Lei só retroage para beneficiar o réu, e em assim sendo, o novo sentido do crime de estupro que já está em vigor é somente atribuído aos infratores atuais, enquanto que os outros processados ou condenados anteriormente pelo antigo crime de estupro ou pelo extinto crime de atentado violento ao pudor, por não serem beneficiados com a novidade continuam no mesmo patamar jurídico.
A elementar do tipo da ultrapassada denominação relacionada ao crime de estupro, que revelava seu sujeito passivo somente a mulher, fora substituída pela expressão alguém. Tal supressão e substituição destas palavras modificaram todo o sentido desse crime. A partir de então o sexo do ofendido é indiferente para a caracterização do delito. Não exclui o crime a circunstância de ser a vítima menor, inconsciente, débil mental, enfermo, deficiente físico, homossexual ou prostituta... Todos protegidos em sua liberdade sexual. Neste sentido algumas vítimas dessas classes sociais figuram como qualificadora para o autor do delito.
A nova Lei trouxe à baila as figuras qualificadoras do crime de estupro nos próprios §§ 1º e 2º do art. 213 e no recém criado art. 217-A. Sendo esse último relacionado ao estupro de vulnerável.
Enquanto que no estupro de natureza simples (caput do art. 213) o seu agente ativo pode ser condenado a uma pena que varia de 6 a 10 anos de reclusão, com a forma qualificada decorrente da conduta criminosa em que resulta lesão corporal de natureza grave para a vítima, ou sendo essa menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos (§ 1º do art. 213) a pena é acrescida e o autor pode sofrer uma reclusão de 8 a 12 anos. Se da conduta resulta a morte da vítima (§ 2º do art. 213) a pena passa a ser de 12 a 30 anos de reclusão, ou seja, atinge ao máximo da condenação estabelecida no nosso ordenamento jurídico-penal.
Ao novo artigo incorporado ao Código Penal, entende-se:
Estupro de vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
O novo artigo é bem mais objetivo e claro do que o seu antecessor. Subentende-se que a redação e o entendimento do crime de estupro de vulnerável tenha sido retirado, adaptado e melhorado do antigo artigo referente a presunção de violência, também revogado pela nova Lei.
O estupro presumido era previsto anteriormente no art. 224 do Código Penal que possuía a denominação de presunção de violência, englobando também naquele dispositivo os crimes contra os costumes. Tal presunção de estupro era aplicada para o caso da vítima ser menor de 14 anos, e também para o caso da vítima ser alienada ou débil mental, desde que o agente ativo conhecesse dessa condição, ou ainda para o caso em que a vítima não pudesse oferecer resistência ao ato criminoso, ou seja, tal artigo era tão somente e todo ele subjetivo com interpretações dúbias das supostas presunções. Diante das suas constantes suposições dos casos reais ocorridos no seu trâmite, o referido dispositivo legal tornou-se por demais criticado pela doutrina penal. Para alguns juristas o seu teor principal, ou seja, a presunção da violência, não condizia com o nosso Estado Democrático de Direito e por isso seria inconstitucional, embora houvesse Jurisprudências diversas. A sua supressão, a sua revogação, fora de fato, bem vinda pela grande maioria dos juristas brasileiros.
O entendimento do estupro de vulnerável nasceu de forma mais real, mais presente, mais viva, e busca punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade e das outras pessoas citadas portadoras de circunstancias especiais e diferenciadas das consideradas pessoas normais. Para a concretização da infração basta o agente ativo praticar a cópula vaginica (no caso da vítima ser a mulher e o autor ser o homem), ou qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal (nesse caso tanto o homem quanto a mulher pode ser autor ou vítima), não importando o meio usado para a perpetração do ato, se por violência, ameaça, fraude ou consentimento da pessoa passiva. De qualquer forma havendo esses atos sexuais direcionados e realizados com tais pessoas relacionadas, estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável.
A vulnerabilidade vem sendo, sem sombras de dúvidas, objeto de preocupação dos Poderes Públicos, com cuidados especiais redobrados pelo Direito Penal, como é o caso aposto.
O § 2º do art. 217-A fora vetado, enquanto que o § 3º fala que se da conduta criminosa resultar lesão corporal de natureza grave para a vítima, então o agente ativo do delito estará sujeito a pena de reclusão de 10 a 20 anos. Já no § 4º está implícito que se do ato criminoso levar a vítima à morte, então o seu agressor estará sujeito a uma pena que varia de 12 a 30 anos de reclusão.
A referida Lei ainda trás no seu art. 234-A o aumento da pena para certas adversidades advindas dos crimes contra a dignidade sexual especificados no seu Título VI, dentre os quais estão contidos os crimes de estupro de natureza simples e o estupro de vulnerável. No item III a pena do autor é aumentada de metade se do crime resultar a gravidez da vítima. Já no item IV que fecha o ciclo do referido artigo, dispõe o aumento da pena de um sexto até a metade, caso o autor do crime, sabedor de doença sexualmente transmissível assim a transmite para a sua vítima.
Em analise da nova denominação do termo estupro, observa-se a igualdade entre o antecessor e atual artigo referente ao ato denominado conjunção carnal, contudo, quanto à introdução na redação do ato libidinoso, significa nas palavras de FERNANDO CAPEZ: “Ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. Cuida-se de conceito bastante abrangente, na medida em que compreende qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido. Não se incluem nesse conceito as palavras, os escritos com conteúdo erótico, pois a lei se refere ao ato, ou seja, a uma realização física completa (...). Por exemplo: agente que realiza masturbação na vítima, introduz o dedo em seu órgão sexual, introduz instrumento postiço em seu órgão genital, realiza coito oral etc.”
Não há como confundir tais atos libidinosos com “apalpadelas, amassos e beijos lascivos”, que segundo CEZAR BITTENCOURT, quando isso ocorre, deve ser enquadrado como contravenção penal (art. 61 LCP).
A Enciclopédia virtual Wikipédia nos ensina que além da cópula vaginal são considerados atos libidinosos: “Contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos e dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução o pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.
Em decorrência das alterações e supressões ocorridas no Título VI Parte Especial do Código Penal, conseqüentemente o legislador teve que promover as devidas modificações na Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, mais conhecida por Lei dos Crimes Hediondos.
Harmonizando as mudanças do texto com a devida integração sistemática das normas, adaptou-se e incluiu-se na redação dessa Lei o estupro de natureza simples e o estupro de vulnerável que ficaram então apostos no seu art. 1º incisos V e VI respectivamente.
Essa adaptação põe termo em definitivo à celeuma doutrinária que fora criada relativa a questão do então estupro simples ser considerado ou não um crime hediondo, não obstante o próprio STF – Supremo Tribunal Federal, coerente com os princípios legais e coadunando com os seus próprios julgados e a equivalência de Lei, tenha reconhecido e reafirmado o caráter hediondo do crime de estupro.
Agora não resta qualquer dúvida. A extrema representatividade das lesões causadas às vítimas do estupro, trazendo sempre como conseqüência a inaceitável irreversibilidade do dano causado ao emocional do sujeito passivo, é então reconhecida. O ato violento, depravado, sórdido, repugnante, horrendo, pavoroso e, enfim hediondo, fora devidamente qualificado entre os crimes dessa espécie, reparando assim, acima de tudo, que para certas vítimas, quando da conduta dolosa sofrida, fixa-lhes permanentemente um trauma psicológico.
Assim, de acordo com a Lei dos Crimes Hediondos, nos quais estão inclusos os novos delitos de estupro, o seu sujeito ativo, então processado ou condenado, no dizer de JULIO FABRINI MIRABETE: “... não pode ser beneficiado com anistia, graça ou indulto (art.2°, I), não tem direito a fiança e liberdade provisória (art.2º, II), deverá cumprir a pena integralmente em regime fechado (art. 2º, § 1º), sua prisão temporária pode se estender por trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 3º) e, em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá fundamentalmente se poderá apelar em liberdade, podendo, pois, negar o benefício ainda que o condenado seja primário e de bons antecedentes.”
Conclui-se, portanto, que com o advento da nova Lei decorrerá muitas indagações ao seu interprete a ser resolvidas nos Tribunais, ao passo que, em virtude da real possibilidade de ambos os sexos participarem como agente ativo ou passivo nos crimes de estupro, não será aberração jurídica alguma, embora soe mal aos nossos ouvidos e atropele a língua portuguesa, constatarmos no cotidiano popular ou na mídia policial: “Jose estuprou João, que tinha estuprado Maria, autora do estupro contra Joana, a estupradora de José.”
(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública)
archimedes-marques@bol.com.br
Referencias bibliográfica e sites pesquisados:
MESTIERI, João. Do delito de estupro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2002.
ELUF, Luíza Nagib. Crimes contra os Costumes e assédio sexual. São Paulo: J. Brasileira, 1999.
SILVA, Sandra Reis da. A equivalência da gravidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor. Teresina: Jus Navigandi, 2006.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte especial. São Paulo: Saraiva, 2006.
BITTENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2008.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Editora Atlas, 1996.
GOMES NETO, F.A. Novo Código Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Leia Livros Ltda, 1985.
AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Do homem como sujeito passivo do delito de estupro (Lei nº 12.015/2009). Netlegis, 2009.
ARAUJO, Thiago Lustosa Luna de. O(s) novo(s) crime(s) de estupro: Apontamentos sobre as modificações implementadas pela Lei 12.015. Teresina: Jus Navigandi, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Jus2.uol - netlegis - wikipédia - conjur - idecrim - datajus - centraljuridica. - direitonet - jusvi -webartigos - novacriminologia - nenoticias - jefersonbotelho - jurisway - infodireito - investidura.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quinta-feira, 21 de maio de 2009

POLÊMICA - SISTEMA DE OCULTAÇÃO DE PLACAS NOS VEÍCULOS - JULGAMENTO.

Ocultar placa para fugir da fiscalização não é crime.
Por Alessandro Cristo
O suplente de vereador que instalou em seu carro um equipamento que escondia as placas para burlar a fiscalização foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal foi publicado nesta quarta-feira (20/5) — clique aqui para ler. Os desembargadores entenderam que a instalação do “sistema” não adulterou a identificação do automóvel e, portanto, não se enquadra nos crimes previstos na legislação.
Preso em flagrante no começo do ano passado pelo Grupo de Atuação Especial Regional para Prevenção e Repressão ao Crime Organizado de Santo André, do Ministério Público paulista, o sargento aposentado da Polícia Militar, Anderson Alves Simões, confessou ter instalado em seu carro um sistema no mínimo peculiar. Um botão no painel de sua caminhonete Toyota Hilux acionava um mecanismo eletrônico que baixava as placas do automóvel, impedindo sua identificação. Segundo o MP, o dispositivo, conhecido como “kit placa”, era vendido a terceiros por R$ 5 mil. Simões é suplente de vereador pelo Partido Verde na cidade de Mauá, na Grande São Paulo, e conseguiu liberdade provisória um dia depois da sua prisão, em fevereiro.
O sargento aposentado e dono da empresa de vigilância Fortin Segurança Privada afirmou que usava o mecanismo por medo da violência. “De madrugada, para passar no sinal vermelho, abaixo a placa e vou embora”, disse aos promotores, segundo o site O Globo. “Sou vítima de perseguição política na cidade. Meu nome está crescendo cada vez mais e isso causa inveja para muita gente”, disse a outro site, o Mauá Virtual. Ele negou, porém, que vendesse o sistema.
Em dezembro, a defesa do sargento ajuizou Habeas Corpus pedindo o trancamento da Ação Penal. O advogado Daniel Del Cid, do escritório Décio Freire & Associados, alegou atipicidade do crime em relação aos dispositivos apontados pelo MP. A acusação se baseou no artigo 311 do Código Penal, que imputa como crime a adulteração ou remarcação de “número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”. A pena vai de três a seis anos de reclusão, além de multa.
O TJ-SP acolheu os argumentos da defesa. Por unanimidade, os desembargadores da 8ª Câmara Criminal entenderam que, como o mecanismo eletrônico instalado por Simões apenas baixava as placas do veículo em direção ao chão, não havia como vincular a prática a uma adulteração da identificação. “Em nenhum momento constatou-se ter havido adulteração, ou seja, falsificação ou mudança, ou remarcação que significa tornar a marca, qualquer sinal identificador do veículo em questão”, afirmou a relatora do HC, a desembargadora Maria Tereza do Amaral.
Nas buscas feitas pela polícia no apartamento do acusado não foram encontrados indícios de fabricação do mecanismo eletrônico das placas, mas a polícia achou 47 cápsulas de calibre “.40”. Por isso, o MP também acusou Simões de portar, sem autorização, munição para armamento de uso restrito.
Assim como no caso das placas, o tribunal não viu no fato a prática de um crime, já que, na época, vigorava a regra prevista na Medida Provisória 417/08, que dava o prazo até 31 de dezembro de 2008 para o registro de armas de fogo e munição irregulares, mediante apresentação de notas fiscais de compra. A permissão consta no artigo 30 da MP, convertida na Lei 11.706/08.
A defesa usou outros argumentos para anular o processo, que foram rejeitados pela corte. O advogado Daniel Del Cid alegou que a investigação teria sido feita exclusivamente pelo Ministério Público e não pela polícia, de forma sigilosa, o que o comprometeria como responsável pela denúncia criminal. Além disso, a apuração teria começado devido a uma denúncia anônima, o que seria proibido pelo inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo veda o anonimato na comunicação de crime.
Os desembargadores afirmaram, no entanto, que a denúncia anônima não afronta a Constituição, mas permite o início das investigações sem comprometer a segurança do denunciante. Eles lembraram que a postura do Superior Tribunal de Justiça também foi essa ao julgar, em fevereiro, o Habeas Corpus 83.830, quando os ministros afirmaram que “ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado”. A corte paulista também afirmou que a Súmula 234 do STJ permite que o MP faça investigações, sem que isso o torne suspeito para apresentar a denúncia.
Habeas Corpus 990.08.179309-1

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO