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quinta-feira, 5 de abril de 2012

FOI A MAIOR LAVADA DE ALMA VER OS TORTURADORES E ASSASSINOS ACUADOS ( ... ) - JORNALISTA MÁRCIA DE ALMEIDA..

Prezados leitores, tenho escrito que nós, os brasileiros, precisamos parar de fazer a associação: militar = ditadura. Não só porque devemos sempre ter muito cuidado com as analogias, assim como, devemos ter mais cuidado ainda para não operacionalizarmos metonímias, tomando a parte pelo todo ou o todo pela parte, mas também porque os ditadores também vestem ternos finamente recordados e requintados taiers.
Um amigo de longa data, um amigo de esquerda, encaminhou a newsletter que transcrevo e comento a seguir, a qual é "assinada" pela jornalista Márcia de Almeida Rodrigues, ela é "organizadora" do site "Em dia com a cidadania" (Link), espaço que recomendo a leitura. Confesso que fiquei assustado com o que li na newsletter e tentei confirmar no site a existência desse artigo sobre a manifestação em frente ao Clube Militar, ocorrida no dia 29 MAR 2012, mas lá ele não está, podem conferir.
Comentarei a newsletter e esclareço que farei os comentários ao logo do texto, usando parênteses e letras em preto, para minimizar a possibilidade de incorreções na interpretação do texto no original, o que pode ser feito em outro site (Link). 
Devo esclarecer que fui convidado para o almoço, convite feito por uma amiga (civil), uma ativista na luta por direitos. Só não compareci em razão de ter sido convocado pelo advogado, o que tornou os horários incompatíveis, para tratar da minha defesa no Conselho de Justificação instaurado contra mim pelo governo Sérgio Cabral (PMDB), em face da minha luta de mais de cinco anos por melhores salários para Policiais e Bombeiros Militares. Foi uma lástima a impossibilidade pois iria rever e conhecer pessoalmente vários amigos (militares e civis) com os quais apenas me  do correspondo por email. Apesar disso, eu acabei passando em frente ao Clube Militar na hora do almoço e da mobilização externa, fiquei cerca de quinze minutos observando o que acontecia (A Inteligência da PMERJ pode confirmar) parado na calçada em frente (Cinelândia). Eu deixei meu carro na Lapa e o escritório fica em um prédio situado na Rua São José. O Clube Militar fica exatamente no meio do caminho.
Antes de iniciar, cabe ainda esclarecer que até a presente data a família Paúl teve dois presos políticos.
Eis a newsletter e os meus breves comentários:
FOI A MAIOR LAVADA DE ALMA VER OS TORTURADORES e ASSASSINOS ACUADOS, AMEDRONTADOS E ENTRANDO E SAINDO ESCOLTADOS DO CLUBE MILITAR.
31 de marco de 2012.
Foi uma felicidade inenarrável ( acho essa palavra esquisita e engraçada), no dia 29, ver o milicos, hoje de pijamas, mas todos ex-torturadores e assassinos (Eis a metonímia, a parte pelo todo. Pergunto como ela identificou todos os que entraram como "milicos" e como "ex-torturadores e assassinos"? Conhece cada um deles? Penso que não. Imaginem se eu com meus 54 anos e meus cabelos brancos tivesse passado por ela, será que seria rotulado de igual forma?), tendo que entrar e sair acuados e escoltados pela PM de Beltrame e Sérgio Cabral, para o tal seminário que glorificava os 21 anos de negror da nossa história na segunda metade do século XX ( na primeira metade, tivemos o negror de 15 anos de Getúlio, sendo que oito de uma ditadura ferrenha).
Estávamos nós, coroas, que vivemos a ditadura, e a garotada do segundo grau (que não viveu o período e que só conhece a história que leu ou que ouviu, portanto, sujeito à interferência direta de quem conta na formação de sua opinião), aguerrida e insistente, aguentando a intimidação (que piorou quando chegou o Batalhão de Choque da PM, em carros camuflados e até um mega camburão, que, em 68, chamávamos de "coração de mãe", pois sempre cabia mais um).
Fui com 4 pedras portuguesas na bolsa, pois ninguém sabia o que ia acontecer (Assustador. Premeditado. Postura de todo condenável).
Cada um que chegava ou saía, era chamado de assassino, covarde, estuprador, torturador, e , muitas vezes, filhos da puta (Eis a parte pelo todo, novamente. Pior, quem proferiu tais gritos, cometeu crimes contra a honra previstos no Código Penal Comum).
Vários provocadores também estavam em ação e O Globo, pra vergonha da categoria, disse que éramos 50 pessoas, quando havia mais de 400, divididas entre a entrada principal e a lateral, por onde vários tentaram escapar, mas a garotada os perseguia até o táxi, mesmo escoltados (Eu fiquei no local por 15 minutos. Nesse período, pelo que vi, concordo O Globo, algo pouco comum. Subtraindo dos presentes no local o policiamento, a imprensa e os passantes curiosos, os manifestantes eram até menos de 50).
Eles nunca imaginaram que um dia tivessem medo de quem massacraram. A cara dos facínoras era de ódio, mas muito mais de medo de um linchamento (Assustador, o ânimo da jornalista).
Na verdade, a repressão foi uma inversão de valores, porque a atividade proibida pela presidente da República, era a deles. A nossa, como não foi proibida, estava permitida (Desinformação. A presidente não pode proibir tal reunião em clube de natureza civil. Trata-se de direito constitucional, tanto que o ato ocorreu. Ela pode não gostar da realização do ato, mas jamais proibir, pelo menos enquanto a Constituição Federal (a Estadual também) estivem em vigor e forem respeitas).
Quem for lá no site poderá ver um ótimo vídeo, feito pelo Latuff, que dá uma ideia do que ocorreu. Pena que tenha poucas imagens do acuamento, mas dá pra ver o assassino do Lamarca, Nilton Cerqueira, descer as escadas do metrô escoltado (Novamente, o caminho do crime contra a honra). E a repressão inflingida a um protesto democrático, numa democracia (Desinformação, novamente. A mobilização foi contrária aos preceitos constitucionais. A reunião do Clube Militar foi marcada antes, não poderia ser realizado outro ato no mesmo local, sobretudo um ato contrário ao primeiro. Democrático seria ter feito o ato de protesto na Cinelândia, que fica distante mais de 50 metros dos acessos ao clube. Cercar a entrada do clube, foi um abuso, um ato contrário aos valores democráticos. Eu canso de participar de atos contrários ao governo estadual, protestos que ocorrem inclusive em atos oficiais, mas fico sempre nas proximidades, nunca interferi na entrada e saída dos convidados, citando um exemplo).
Pânico. Eles estavam em pânico, a partir de certo momento, amontoados numa janela para ver como sairiam daquela situação.
A polícia usou taser ( aquele choque que matou o brasileiro na Austrália, há 5 dias), balas de borracha, gás de pimenta , bombas de efeito "moral"( em 67, em 24 de maio, uma dessas bombas de "efeito moral, mas com danos físicos) lacerou as pernas da estudante Núria Mira y Lopez) e gás lacrimogênio - muito mais forte e nocivo do que o de 40 anos atrás. Além de fortíssimo, dava náuseas (Parabéns ao comando do policiamento, a PMERJ foi comedida, inclusive considerando a hostilidade do ato. Existia manifestante com pedras portuguesas na bolsa...).
Mas foi uma delícia passar diante de um coronel da PM vermelho e sufocado e dizer a ele: ainda bem que, aqui, vocês sofrem o mesmo do que nós. Bem feito, vê se é bom...
Saímos de alma lavada. Deu pra ficar feliz.
Foi lida uma lista de mais de 400 nomes de mortos e desaparecidos, tendo como resposta um "presente" uníssono, a cada nome lido (Cheguei a ouvir alguns nomes, isso é fato) , intercalado por gritos contra os meganhas, que iam chegando, em pinga-pinga (Isso é natural, o emprego da tropa deve ser proporcional à evolução ou não do ato).
Agora é nos organizarmos melhor para que saia uma Comissão da Verdade, de verdade.
Não apareceu UM vereador ou Um deputado ( aqui, ó, que mais algum leva meu voto!) e, dos partidos, só o presidente do PCB, Ivan Pinheiro, compareceu (*1).
PSOL? Que nada! Apenas um assessor de uma deputada deles, tirava umas fotos um pouco à distância (*2).
Nada de PT, PSTU ( só bandeira), ou qualquer outra agremiação política, nem sindicatos, nem nada. Muito menos a UNE (*3).
A OAB-RJ também não se fez representar. Nem a ABI (*4 - Penso que ficou claro que o ato não teve apoio nem dos opositores de plantão aos governos militares ou ditadura militar, como preferir a jornalista).
Éramos 400 cavaleiros e amazonas da Távola Redonda, sozinhos (Não dei a sorte de ver tantos e tantas manifestantes no local e nem nas imagens exibidas pela imprensa).
A PM mandava o trânsito seguir, mesmo com o sinal aberto para os pedestres. Da primeira vez, em pé, parei no meio da faixa de pedestres e esperei que o sinal fechasse pra mim, para atravessar e o trânsito não pode seguir (Causou prejuízo para a população ou será que identificou também nos veículos motoristas "assassinos e torturadores"?).
Da segunda, já com a presença do batalhão de choque, sentei na faixa de pedestres, em posição iogue, com o sinal aberto pra mim, claro, me neguei a sair e fui levantada ( sou magrela) por dois meganhas, sempre na mesma posição e retirada dali. A galera foi pra cima dos PMs, acabei esperneando e o companheiro Luiz Rodolfo Viveiro de Castro, o querido Gaiola, me retirou dali, e me "prendeu" no Bar Cinelândia, onde os coroas já estavam (Pela narrativa, só posso aplaudir a PMERJ. Um show! A jornalista talvez pretendesse ser vitimada por uma ação violenta para postar no seu site, mas os PMs agiram com a paciência dos monges tibetanos).
É isso por hoje ( nem vou falar do cínico do Demóstenes Torres, fica para a próxima semana), lembrando que não fui ao velório ou à cremação do querido e insubstituível Millôr Fernandes, amigo do meu pai por décadas, porque tive que optar entre a despedida e a manifestação.
Sei que ele me preferia na Avenida Rio Branco e dedico a ele parte dessa felicidade, que também sentiria, se vivo estivesse.
E vimos que, no Brasil, convocação pelo Facebook ainda não rola. Quase 3 mil pessoas confirmaram presença, e não foram. Pena (Sem dúvida, o apoio foi quase nenhum).
Não sei o que vai ser no CURTIR TAMBÉM É CIDADANIA de hoje, mas lá pro final da tarde, todos nós vamos saber.
Bom fim de semana e, na próxima, compareçam. Se a gente não se mexer, esses caras que mataram, estupraram, torturaram e sumiram com corpos, anônimos, ficarão sem que a História do país saiba seus nomes (É, quem sabe na próxima a "turma" compareça...).
No pasarán (muito menos incógnitos).
Marcia de Almeida
Editora
www.emdiacomacidadania.com.br
Não poderia terminar sem esclarecer quem são os dois presos políticos da minha família.
O primeiro foi meu pai, o Professor Vicente de Paula Paúl, que ficou preso no DOPS do Rio de Janeiro. Ele foi solto e faleceu em 1996. Nem eu, nem minha mãe recebemos qualquer indenização do povo brasileiro, aliás, nem solicitamos. Meu pai cumpriu o preconizado na leia da anistia, ampla, geral e irrestrita. Não seríamos nós a contrariá-lo.
O segundo sou eu, Paulo Ricardo Paúl, Professor e Coronel REFORMADO da Polícia Militar, que fui preso politicamente (Coronel, não existe nada no mundo jurídico que justifique a sua prisão, disse um dos meus advogados, quando conseguiu falar comigo)  no dia 10 de fevereiro de 2012 e atirado nos porões da penitenciaria Bangu 1. Na cela solitária de 6 metros quadrado não existia vaso sanitário, tive que usar o "boi" para as necessidades fisiológicas. Fiquei trancafiado 15 horas a cada dia. Fiquei incomunicável por 4 dias, nem meus advogados puderam ter comigo. No total, fiquei preso por uma semana, fui transferido de Bangu 1 para o Batalhão de Polícia de Choque no quinto dia, onde permaneci encarcerado por mais 3 dias, inclusive fazendo as refeições na cela improvisada. Um PM ficava na porta da cela o tempo todo. Só saí da cela para ir ao banheiro (externo) e para telefonar para o advogado e a família, sempre escoltado. No BPCh solicitei ter contato com um médico psiquiatra, pois tive que tomar remédio para dormir em Bangu 1 e até isso foi negado.
Prezada jornalista Márcia de Almeida, continue na sua luta, eu sei como é preciso ter coragem para colocar a cara na rua para defender nossas ideias, eu que o diga, mas recomendo mais cautela, não tome a parte pelo todo e aprenda que os ditadores nem sempre vestem fardas, alguns (algumas) usam ternos finamente recordados e taiers das mais finas grifes, mas rasgam as leis (e muitas leis) sempre que isso s interessar e alcançar seus opositores.
Certamente, prezada Márcia, nos encontraremos nos atos contra a corrupção, contra a cleptocracia que querem implantar no Brasil e será um prazer conversar com a senhora.
Por derradeiro, o espaço está aberto para a jornalista Márcia de Almeida contestar meus comentários, se achar conveniente e necessário.
Juntos Somos Fortes!

terça-feira, 20 de março de 2012

OAB ESTÁ ATENTA CONTRA ILEGALIDADES PRATICADAS CONTRA POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES.

OAB - CONSELHO FEDERAL:
Ophir: OAB está muito preocupada com crise que envolve policiais e bombeiros
terça-feira, 20 de março de 2012 às 17h29
Brasília, 20/03/2012 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou hoje (20) após receber uma comissão de parlamentares e representantes de policiais e bombeiros, que a crise nessas forças, em função da baixa remuneração e das más condições de trabalho, está longe de ser solucionada no País, o que só acontecerá com uma política nacional de Segurança Pública coordenada envolvendo União e Estados. "Ela (a crise) pode voltar a eclodir a qualquer momento, pois a situação hoje, como se apresenta, é como uma tampa de plástico numa panela de pressão", alertou ele durante entrevista.
Ophir Cavalcante afirmou também que "preocupa muito à OAB" casos de ilegalidades denunciados pelos visitantes, que estariam sendo cometidos nas apurações sobre os recentes movimentos de policiais e bombeiros, como os da Bahia e Rio de Janeiro."A Ordem exige que essas apurações sejam feitas dentro do princípio da legalidade, sob pena de macularem a própria lógica do Estado democrático de Direito", cobrou o presidente nacional da OAB, destacando que há denúncias de que advogados não estão tendo acesso aos processos e de que Defensorias Públicas estão alegando falta de condições para defender os acusados - quando estão obrigadas por lei a fazê-lo se eles não têm como pagar advogado.
Participaram da reunião com Ophir Cavalcante, na Presidência do Conselho Federal da OAB, os deputados federais do PSOL Ivan Valente (SP), Chico Alencar (RJ) e Jean Wyllys (RJ); a deputada estadual do PSOL do Rio de Janeiro, Janira Rocha; o presidente da Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, Mendonça Prado (DEM-SE), e o sargento Walace, do Corpo de Bombeiros-RJ. Também o diretor tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Miguel Cançado, participou do encontro.
Seguem as declarações do presidente nacional da OAB,durante entrevista, após a reunião com parlamentares:
"A Ordem dos Advogados do Brasil, após essa visita, mantém o seu estado de vigilância e de alerta a respeito dessa questão. A crise nas polícias militares em corpos de bombeiros, em função da baixa remuneração de seus integrantes, não está resolvida ou solucionada no Brasil. Ela pode voltar a eclodir, a qualquer momento, pois a situação hoje, como se apresenta, é como uma tampa de plástico numa panela de pressão. Esse sentimento de descontentamento pelas condições de trabalho e condições remuneratórias pode levar a outras crises, em diversos estados da Federação. É necessário que os governos comecem a pensar nessa questão de uma forma maior e não de uma forma superficial como pensada hoje. A cada crise, busca-se solucioná-la com paliativos ou mesmo com a criminalização dos movimentos sociais daqueles que defendem melhores condições de trabalho e de remuneração dos policiais e bombeiros do País. Portanto, é necessário que a União e os Estados se unam em torno de uma solução que passa, certamente, por uma coordenação nacional dessa situação e por uma solução que envolva a Segurança Pública como uma política de Estado em todo o País - e nisto está incluída a questão remuneratória.
Preocupa muito também à OAB as ilegalidades que vem sendo cometidas nas apurações sobre envolvimento de militares e bombeiros nesses movimentos. Tivemos noticiais de que os advogados, em muitos Estados, não estão tendo acesso aos autos para poder defender seus clientes, além de outros obstáculos. A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, por exemplo, declarou que não tem condições de defender os policiais militares, quando é obrigação do Estado proceder à defesa de quem não tem condições de pagar advogado. Preocupa à OAB todas essas denúncias referindo a casos que não observam o devido processo legal. Até para os militares, há uma legislação. Em que pese haver uma legislação específica para os militares muito mais dura do aquela em relação aos civis, mas o fato é que há todo um procedimento que tem que ser obedecido. Mas a denúncias que nos chegam é de que tais procedimentos não estão sendo observados. Por isso, a Ordem exige que essas apurações sejam feitas dentro do princípio da legalidade, sob pena de macularem sob pena de macularem a própria lógica do Estado democrático de Direito".
Comento:
Lembro que denunciei os abusos, os constrangimentos e as torturas à Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ, entre outros órgãos. Por enquanto, apenas o Ministério Público informou as providências adotadas.
Juntos Somos Fortes!

terça-feira, 13 de março de 2012

RIO: POVO FLUMINENSE SERÁ MARCADO COM FERRO EM BRASA COM AS INICIAIS "SC".

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
(...)
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
(...)
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
(...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
(...)
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
(...)
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
(...)
Comento:
Os PMs e BMS encarcerados ilegalmente nos "porões" de Bangu 1, ficaram INCOMUNICÁVEIS. Nós fomos encarcerados ilegalmente (contrariando o previsto em leis e decretos) no dia 10 FEV 2012 (sexta-feira). Eu só tive contato com meu advogado e com minha família no dia 14 FEV 2012 (terça-feira). Rasgaram a Constituição Federal.
Pergunto:
Quem está respondendo pelo encarceramento ilegal de PMs e BMs em Bangu 1?
Quem está respondendo pelo fato dos PMs e BMS terem sido mantidos incomunicáveis?
Será que já estão sendo processados criminalmente?
Será que já estão respondendo a um processo administrativo disciplinar (PAD) e correndo o risco de perder o emprego?
Enquanto isso, 13 Bombeiros Militares já foram expulsos do CBMERJ.
O Rio de Janeiro está se transformando em uma ditadura?
Um estado onde o poder político faz o que quer, rasgando a Constituição Federal, a Constituição Estadual, leis e decretos para agir contra os seus opositores e para proteger seus aliados?
Isso me revolta e deveria revoltar a todos nós.
Penso no que estamos nos transformando, nós, povo fluminense.
Será que viramos um bando de covardes que adora futebol, carnaval, praia, cerveja e churrasco?
Será que nos transformamos em gado, um gado marcado com as iniciais "SC"?
Eu não serei marcado!
E você?
Juntos Somos Fortes!

JUSTIÇA OU VINGANÇA – TENENTE CORONEL PM RR EMIR LARANGEIRAS.

BLOG DO TENENTE CORONEL PM RR EMIR LARANGEIRAS:
segunda-feira, 12 de março de 2012
JUSTIÇA OU VINGANÇA?
(manifestação de opinião escudada na Lei no 7.524, de 17 de julho de 1986)
Se o homem falhar em conciliar a justiça e a liberdade, então falha em tudo.”
(Albert Camus)
Alguns manifestantes militares estaduais considerados líderes da ameaça de greve da PMERJ e do CBMERJ (paralisação que, ao fim e ao cabo, não se concretizou) foram trancafiados em presídio destinado a bandidos perigosos (Bangu I). Mais que mera punição, o ato em si tem fetidez de desforra, espécie de reedição dos tenebrosos tempos em que valiam tão-somente as leis de natureza na relação crime-castigo. Só que vivenciamos o Estado Democrático de Direito (pelo menos em ilusória tese), pacto nascido nas sociedades civilizadas exatamente para sepultar o estado de guerra predominante nas obscuras sociedades de antanho. No caso específico do militarismo, as normas disciplinares e penais não se humanizaram, elas são ainda tacanhas ao extremo de o rigor militar eliminar o cidadão tanto física como espiritualmente. Cá entre nós, são tão absurdas que tornam o Absurdo de Albert Camus um singelo conto de fadas.
Não pretendo defender o direito de greve dos militares estaduais, não domino argumentos jurídicos para tanto, daí inclusive eu ter me posicionado contra a greve. Mas entendo que o específico recolhimento de militares estaduais em prisão destinada a marginais traduziu-se em ato de vingança. Sou então impelido a desaprová-lo (minha opinião), também porque as reivindicações eram e continuam sendo legítimas. Tanto é verdade que o governante culminou reconhecendo o pleito e o atendeu velozmente, o que sem dúvida contribuiu para evitar a greve. E foi um prêmio à tropa, que, por outro lado, manteve-se em maioria fiel ao juramento no sentido de respeitar as leis e arriscar a vida em defesa da sociedade. Por isso não creio, sinceramente, que houvesse greve, mesmo se o governo não reagisse positivamente às reivindicações.
Também devo reconhecer o predomínio da liderança responsável e serena dos comandantes, chefes e diretores de OPMs e OBMs, o que em muito contribuiu para refrear o movimento antes que se descontrolasse. Desde os comandantes-gerais das duas instituições aos comandantes intermediários e operacionais, dentre outras unidades com destinações diversas, o tom conciliador, ainda que enérgico (a situação o exigia), evitou um mal de consequências imprevisíveis. Pois uma greve geral em pleno Carnaval cheirava a baderna, o que nenhuma pessoa de bom senso aprovaria. Por outro lado, descarregar ressentimentos contra alguns mais afoitos (muitos deles desavisados e tomados de emoção) talvez não seja prudente em vista do futuro.
Muito bem, fechando então o zum, vejo este um bom momento para torcer pelo perdão governamental aos mais açodados, e nem tanto “perigosos líderes”, como insiste o sistema situacional em alardear para legitimar o corte de algumas cabeças na guilhotina hodierna de um poder que vem apodrecendo a Lei. Portanto, e para não me doer a mim a consciência, eu me enfio nesta digressão a reafirmar que a retaliação de militares estaduais faz parte duma cultura tacanha que não mais se justifica num sistema de liberdade democrática. Isto é coisa antiga, não é fruto de humor de específicos superiores hierárquicos, mas cultura corporativa difícil de ser vencida e de uso comum nas adversidades institucionais em que o clamor público muitas vezes gera o pânico interno, que se traduz nos rigores disciplinares contra os quais não é possível a defesa em igual contrapartida.
Esses rigores excessivos lembram outros maus exemplos corporativos, a começar pela chacina de Vigário Geral, ocorrida em agosto de 1993. Na época, o espanto ante o clamor midiático elevou o sistema situacional ao extremo de aprisionar dezenas inocentes militares estaduais (talvez centenas), sob artificiosos pretextos disciplinares. Eles foram amontoados como gado em piquete cercado de arame no Regimento Caetano de Farias (mais parecendo campo de concentração), permitindo-se ainda filmagens televisivas e fotos jornalísticas dos desesperados, como se fossem eles chacinadores antes de qualquer apuração e desde logo merecessem o fuzilamento sumário.
Desta forma absurda, os rapidamente escolhidos foram expulsos da corporação a partir da delação premiada de um facínora do CV (foragido da justiça e detentor de vasta folha penal), em depoimentos secretamente coletados na sede da PM.2 (Comunidade de Informações da PMERJ) e por via de promessas de prêmio até hoje inconfessáveis. Mas o artifício anterior do aprisionamento coletivo foi tão-somente disciplinar, e a partir de faltas simplórias e antigas dos eleitos, como rapar o bigode que constava em foto da identidade ou não comunicar mudança de endereço e outras abobrinhas semelhantes. Assim foi o numeroso rebanho punido em Boletim Ostensivo da PMERJ, numa lista de rigorosa sequência. Depois a boiama foi submetida a uma espécie de “controle de qualidade”, momento em que algumas cabeças do gado humano foram retiradas do rol maior para o menor, sem jamais perder a sequência original, tudo registrado em forjados depoimentos prontamente assinados pelo bandido como se tudo houvesse saído da lembrança dele – um absurdo! E o rol de alvos seguiu em frente na mesma ordem nominal até a denúncia, com todos os investigadores do sistema aclamando a memória fotográfica da tal testemunha-chave, o misterioso “I”, em alusão à primeira letra do nome dele: Ivan Custódio Barbosa de Lima. A razão do mistério quanto ao nome do facínora depois emergiu como um inesperado relâmpago: tratava-se de perigoso membro do CV. Enfim, o sistema situacional não lidava com nenhum terceiro-sargento do Exército Brasileiro e motorista de praça, como anunciara à alvoroçada mídia, mas com um contumaz criminoso da cúpula da organização criminosa Comando Vermelho.
Havia, sim, a específica promiscuidade do facínora com um dos quatro PMs assassinados na véspera da chacina por traficantes de Vigário Geral (Sargento Ailton), de quem o bandido era sócio num barco de pesca, tanto que o tal do “I”, – deste modo alardeado pela mídia que gostara do suspense, – participou do sepultamento do seu sócio e culminou “preso disciplinarmente”, por engano, como se fora PM. Ora, ele jamais foi PM! Não passava de perigoso marginal detentor de vastíssima folha penal... Daí não ser demais concluir que ele tenha participado da chacina, pois motivação para tanto não lhe faltava. Contudo, – e também por motivos óbvios, – o bandido não tinha interesse em apontar os verdadeiros culpados, decerto amigos dele, e cuidou de desviar a culpa para PMs notoriamente desafetos do CV, facção que o acolhia na cúpula para assaltar bancos e transportar drogas no atacado pela rota Colômbia-São Paulo-Rio de Janeiro – eis o seu elevado grau de periculosidade e de inconfiabilidade. Mas foi deste modo escroto, já escolhidos os alvos do sistema estatal pela artificiosa via disciplinar, que se iniciou em estardalhaço a caça às bruxas contra PMs facilmente identificados no contexto interno dos batalhões, geralmente integrantes de guarnições de PATAMO ou equivalentes (grupo de cinco PMs), e que por algum motivo (justo ou injusto) eram investigados. Já outros foram escolhidos por conta da necessidade de sustentar vindictas políticas e pessoais...
Nesta condição de autores e culpados pela morte de 21 pessoas na favela de Vigário Geral, – assim denunciados e antes mesmo de julgados, – os PMs amargaram a dor física, e, principalmente, a dor moral, esta bem pior que a outra por lhes alcançar indistintamente a família. Muitos filhos dos injustamente presos, denunciados e processados em meio ao clamor midiático foram humilhados em seus colégios, universidades, locais de trabalho etc., bastando-lhes a identificação de parentesco com alguns daqueles erradamente réus expostos pela grande mídia à execração pública mesmo sem culpa formada.
Centenas de homens, mulheres e crianças enfrentaram toda essa desgraceira porque não houvera apuração alguma, mas apenas pressupostos infundados e posteriormente derrocados diante do Júri por gritantes provas de inocência. E a maioria foi absolvida a pedido do próprio Ministério Público. O mal, porém, estava feito, e ainda hoje perdura: muitos desses inocentes morreram, adoeceram ou vivem a amargura da perda do emprego e da miséria em seus lares. Não se consertou e jamais se consertará o mal que lhes causaram, mas isto não interessa ao Estado despótico de ontem, de hoje e quiçá de amanhã. Também neste caso o sistema estatal fez valer as leis de natureza. Infelizmente...
O mesmo aconteceu com a mal contada história do desaparecimento dos Onze de Acari e com a chacina da Candelária. No segundo caso, também aprisionaram inocentes, dentre eles um negro levado a compor grupo de reconhecimento visando a identificar um participante da chacina que teria o apodo de Pelé. Entre inúmeros brancos, o único negro era ele: um PM da P.2 do 5º BPM, usado como personagem apenas por estar nas imediações de onde haveria o ato de reconhecimento, já que o crime ocorrera na área do supracitado batalhão. Sim, as crianças sobreviventes da chacina não tiveram dúvida em apontar o único negro da fila como Pelé. Também os investigadores acusaram um serralheiro e um tenente reconhecidos por um sobrevivente que, paradoxalmente, fora socorrido por ambos em local afastado do ato sangrento. De salvadores, ambos passaram a chacinadores, igualmente amargando a dor física da prisão e a dor moral que matou o pai do então tenente, um cabo PM. Depois restou provado mais esse engodo promovido pela PMERJ, pela PCERJ e por desatentos membros do MP. Os três então foram soltos, também por iniciativa do MP, diga-se por amor à verdade, após três anos de cárcere e humilhações indescritíveis. Nos dois casos, porém, em vez da serenidade e da isenção nas apurações o fator decisivo foi o clamor de vingança, exatamente como nos tempos das barbáries e dos castigos-espetáculos cujas lembranças tenebrosas chegam a nos arrepiar. Sim, novamente o clamor público (ou publicado) foi atendido na base do manu militari, gerando apressadas opiniões ministeriais. E o sistema judicial engoliu a isca no primeiro momento de pura encenação...
Com a recente ameaça de greve, toda essa história parece se repetir em matizes e texturas de vingança. A verdade é que mesmo condenados, – e enquanto militares, – PMs e BMs não deveriam ser presos em lugar que não fosse quartel, não se justificando o recolhimento de coronel PM no presídio de Bangu I em aberrante atropelo às leis vigentes. Do mesmo modo, não se justifica o recolhimento de graduados e praças na mesma prisão, eis que todos são tão militares quanto o coronel, sendo certo que a patente deste último, idêntica à do comandante-geral da PMERJ, ou do CBMERJ, foi reduzida a pó. E neste ponto indago provocativamente: E se amanhã for enquadrado em situação semelhante um oficial-general das Forças Armadas?... Afinal, há oficiais-generais desviados de função no Complexo do Alemão e o azar pode alcançar um deles...
Sim, o trancafiamento de militares estaduais em Bangu I atropelou os direitos e garantias individuais gravados em ouro na Carta Magna, valendo-se o sistema estatal apenas de subjetiva eloquência para atender aos seus irascíveis anseios de vingança e não de justiça. Que a greve de militares estaduais é discutível, não se há de pôr dúvida; é, porém, tema controvertido em vista de opiniões doutrinárias garantindo esse direito aos militares estaduais. Mas não é este o foco da reflexão, que se deve prender à ilegalidade (ou seria legalidade?...) da decisão judicial de pôr a ferros militares estaduais tal como se faz com perigosos bandidos... Eis, por exemplo, o que prescreve a respeito da prisão de PMs o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que vem sendo queimado na fogueira e reduzido a cinzas como nos terríveis tempos da Inquisição (Leiam mais).
Comento:
A decisão de colocar os PMs e BMs em Bangu 1 não foi judicial e sim administrativa.
No caso da PMERJ, o comandante geral tem declarado que a ordem foi dele.
Juntos Somos Fortes!

sábado, 25 de fevereiro de 2012

QUEM RASTEJA COMO VERME, NÃO PODE SE QUEIXAR DE SER PISOTEADO - COMISSÁRIO AURÍLIO NASCIMENTO.

Prezados leitores, bom dia!
JORNAL EXTRA:
Quem rasteja como verme, não pode se queixar de ser pisoteado
Por: Aurílio Nascimento em 16/02/12 17:06
Em 1872, em Viena, foi publicada uma das maiores obras da literatura jurídica, " A luta pelo Direito." O autor, Rudolf Von Ihering, passou a ocupar um lugar de destaque na história por seu opúsculo, sendo sua leitura obrigatória nas faculdades de direito, exceto naquelas rebaixadas pelo MEC.
Na obra, o autor afirma: "quem rasteja como verme, não pode se queixar de ser pisoteado". Foi com base nesta afirmativa, mesmo que nunca a tenha lido, que Lampião, o Rei do Cangaço, se lançou a desafiar o poder constituído, enfrentando o coronelismo no nordeste, e também fazendo história. Robin Hood, que roubava os ricos e distribuía aos pobres, nem imaginava que um dia suas atitudes seriam justificadas por um grande jurisconsulto quinhentos anos depois de suas aventuras. O elenco de homens que se recusaram a ver seus mínimos direitos tripudiados é imenso, e aqui não cabe à lista. A existência da cosa nostra, a temível máfia italiana, que se espalhou por boa parte do mundo, também foi justificada desta forma. Quando Don Corleone em uma reunião de chefes em seu discurso de paz, afirmou: "por que devemos morrer em guerras por outros homens"? Quem são estes homens que se intitulam senhores do nosso destino, para decidirem como vamos viver, como vamos sustentar nossas famílias? Foi nesta reunião que pela primeira vez surgiu o termo cosa nostra.
As recentes manifestações de forças policiais por melhoria salarial, em vários estados, apresentou a sociedade, centenas de estudiosos do direito, todos a condenar os movimentos por infringir a Constituição. A unanimidade, antes condenada, passou a existir. Todos afirmaram que os movimentos são ilegais, e seus participantes classificados de terroristas, vândalos, e marginais. Mesmo com a autoridade que lhes conferem seus profundos conhecimentos, ouso afirmar que na verdade apenas externaram o medo, colocando nas entrelinhas, ainda que implícitas, a frase: "comigo não". Quando no passado, a atual presidente da república portou uma metralhadora e praticou assaltos, foi também classificada de terrorista, assim como seus amigos. Foram, assim como os lideres do movimento das reivindicações dos policiais e bombeiros, presos, e levados a prisões de segurança máxima, e torturados. A tortura aos lideres de hoje, não se compara ao pau-de-arara, choques elétricos, e afogamentos. A tortura de hoje é colocar junto aos piores marginais, homens que sempre estiveram ao lado da lei. A tortura é psicológica, tem o intuito de quebrar a alma, aniquilar. O envio de um coronel da PM ao presídio de Bangu 1, agrega o recado: "da próxima vez será pior. Não se atreva a nos desafiar". Esquecem os aboletados no poder, que tudo na vida é efêmero, até mesmo a própria vida. No milenar clássico "A arte da guerra" é ensinado que nunca se deve encurralar totalmente um homem. Procure sempre deixar uma saída, pois sem saída, ele vai avançar sobre você com todas as forças.
Policiais e bombeiros militares, e policiais civis, mesmo carregando o imenso fardo de manter a ordem e preservar a sociedade, não têm reconhecido nenhum dos direitos dos demais trabalhadores. Não podem fazem parte de sindicatos, não recebem horas extras, nem adicional noturno. Seus salários são aviltados, e quase sempre, compram do próprio bolso, apetrechos necessários à realização do seu trabalho. Os governos se fazem de desentendidos, e nada resolvem. Greve, nem pensar. Vão para a cadeia. Até quando pensam que tal situação pode perdurar?
P.S.: Este texto foi escrito ao amparo do artº 5º, IV, IX da Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988.
Juntos Somos Fortes!

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

DITADURA NO RIO: JUÍZA AUDITORA CORRIGE ERRO CONTRA PMs E BMs, ERRO QUE NOS REMETEU À INQUISIÇÃO.

Prezados leitores, bom dia!
JUS BRASIL:
Extraído de: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 16 de Fevereiro de 2012.
Justiça autoriza a transferência de policiais e bombeiros para unidades militares.
A juíza Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, da Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro, autorizou a transferência dos policiais e bombeiros militares que foram indiciados por conclamar e incitar o movimento grevista e que estavam presos em Bangu 1 para as respectivas unidades prisionais da corporação. Os requerimentos foram feitos tendo em vista o fim das ameaças à manutenção da ordem pública no estado. 'Considerando que as prisões dos militares em epígrafe foram efetuadas por causa da greve de policiais e bombeiros deflagrada no dia 9 de fevereiro do corrente e encerrada no último dia 13 (segunda-feira), e considerando também que há prerrogativa deferida em lei de cumprir o militar pena de prisão em organização militar da respectiva força, conforme art. 73, parágrafo único do Estatuto dos Militares, recomendável que sejam os mesmos transferidos para a respectiva unidade prisional da corporação, independentemente de quem tenha determinado o local inicial do acautelamento', destacou a magistrada em sua decisão (Fonte).
Comentou:
Não foi a juíza da AJMERJ quem nos humilhou, torturou física e psicologicamente, não foi a magistrada da AJMERJ quem determinou  o nosso encarceramento nas solitárias de Bangu I, onde ficamos trancafiados 15 horas por dia, não foi ela quem violou nossos direitos e prerrogativas, mas alguém deu essa ordem que nos transportou para as masmorras da inquisição, alguém rasgou as leis, alguém nos tratou como sendo os piores criminosos do mundo e somos heróis.
Urge que o autor (a) se apresente ou que seja descoberto, o mais rápido possível, o torturador (a) precisa prestar contas ao mundo.
A imprensa tem essa missão, a imprensa independente, obviamente. 
O nosso agradecimento à juíza auditora por fazer a lei prevalecer sobre a barbárie.
Juntos Somos Fortes!

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

O CRIME DE TORTURA.

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Juntos Somos Fortes!

O GOVERNO DO RIO DE JANEIRO COMETE MAIS ARBITRARIEDADES QUE A DITADURA MILITAR.

Abertura de Precedente Altamente Perigoso.
Vou tecer alguns comentários sobre a prisão de Oficiais e Praças, da PMERJ e do CBMERJ em presídio de segurança máxima Bangu I.
Deixarei de mencionar a greve, muito embora não faça apologia a mesma e também os motivos que levaram ao cerceamento da liberdade dos militares, pois desconheço suas variáveis.
Opinarei tão somente no referente a arbitrariedade perpetrada contra eles conduzindo-os ao presídio comum.
Apesar da legislação penal militar ser específica, a esta não é dado o direito de violar os preceitos constitucionais, “ É inviolável o direito à vida, à liberdade.... art 5°, caput, CF, ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória (art 5° , LVII, CF). É a presunção de inocência, valor absoluto quando se trata do Estado Democrático de Direito.
Embora justiça militar seja singular, os CPM e CPPM, não se afastam dos princípios basilares da legislação penal e processual penal, guardando as especificidades de cada uma.
A existência da nova lei 12403/2011, a qual modificou a redação dada ao art 300 do CPP no Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais , será recolhido a quartel da instituição a que pertencer , onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.
Essa mesma lei de 2011, mantém a prisão especial no art 295 CPP acrescenta-se o parágrafo único no tocante à situação do militar, para que ele não seja colocado em presídio comum, já que a prisão especial pode ser inserida em qualquer estabelecimento, nos termos do art 295, $$ 1º e 2º. Em virtude de sua disciplina e destacada vivência profissional, deve ser recolhido em quartel, onde passa a maior parte do seu tempo.
CPM – Art 59 – A pena de reclusão ou detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em prisão e cumprida , quando não cabível a suspensão condicional;
I pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada
de presos que estejam cumprindo pena disciplinar, ou privativa de liberdade superior
a 2 (dois) anos.
Portanto pelo exposto, depreende-se com essa atitude arbitrária, arrivista, intempestiva e sobre tudo ao arrepio da lei, pois rasga-se a CF, o CPM e a lei 12403/2011 uma gama enorme de violações de direitos e garantias individuais, com o único objetivo de atender as vicissitudes de um “ governador “ , se é que assim pode ser chamado o qual faz imperiosa questão de colocar de joelhos, acovardados, submissos e servis todos os que estão temporariamente sob comando do mandatário de plantão.
A prisão em Bangu chega as raias da ilegalidade.
Outra ignomínia é o decreto reduzindo os prazos do conselho de disciplina de 30
(trinta) dias para 15 (quinze) dias tornando açodada tanto a exclusão da praça, quanto a investigação apuratória.
Aos militares estaduais, diferente das demais categorias, é vedado o direito do contraditório e ampla defesa, respaldados pela CF.
Há de ficar bem esclarecido, que nem na época do regime militar, acusado por muitos de autoritarismo, isto nunca ocorreu os militares quando presos eram levados aos seus aquartelamentos.
Fato de extrema relevância na conjuntura atual, é para esses militares, ainda não houve julgamento.
Ficam as perguntas:
Serão pronunciados?
Se forem, ocorrendo o referido julgamento, há garantia da condenação?
Parece ser esse o pressuposto, de quem patrocina com extrema arrogância tais feitos.
Caso nada disso aconteça, a maldade maior já foi praticada, o constrangimento, a ilegalidade, o tratamento que lhes está sendo dispensado, os expõem para a sociedade civil de forma pior do que bandidos e marginais de alta periculosidade, sem ter havido nenhuma cominação legal.
Cabe um grifo a violação dos preceitos constitucionais não foi colocada em prática pela legislação penal militar e sim por gestores estaduais.
Importante também é saber em qual diploma legal se embasaram esses déspotas e se o mesmo existe.
O governo do estado desvirtua e se afasta totalmente do chamado Estado Democrático de Direito, com essas práticas.
Por derradeiro , existe um jargão militar que diz ser o comandante o espelho da
tropa, como querer que a tropa paute suas atitudes pela urbanidade, civilidade, respeito a dignidade humana e com o cidadão, a quem por dever de ofício
encontra-se diretamente ligada, se os princípios mais comezinhos da dignidade humana tornam-se cada vez mais impossíveis de observação pelos policias militares, quando fitam seus comandantes. Cadê o espelho?
Helio Rosa.
Major PM RR Helio Rosa.
Juntos Somos Fortes!

CARTA DO CORONEL PM ROSETTE AO CORONEL PM COSTA FILHO, COMANDANTE GERAL DA PMERJ.

Prezados leitores, antes que comecem a leitura desse excelente texto, comunico que o comandante geral da PMERJ, Coronel PM Costa Filho, declarou a dois Coronéis PM que partiu dele a ordem para a colocação dos PMs na Penitenciária Bangu I. Eu declarei esse fato quando prestei depoimento no IPM em curso na PMERJ, assim o MP da AJMERJ de pronto tomará conhecimento dessa atrocidade.
CARTA:
Do: Cel PM Ref RG: 29.284 Alexandre C. Rosette
Ao: Ilmo Sr Cel PM Erir Ribeiro Costa Filho - DD Cmt Geral da PMERJ
Existem muitas formas de manifestar satisfação ou insatisfação com alguma situação.
Alguns escrevem, outros falam, outros gritam, alguns em casa com seus familiares, outros nos diversos círculos que frequentam, outros ainda nas ruas para muitas pessoas e há aqueles que usam a tecnologia para atingir milhares e até milhões de pessoas com sua manifestação de pensamento e palavras.
Uma questão necessária de ser respondida é a seguinte: a prisão do CEL PM Ref PAÚL (do CEL PM RR Rabelo, MAJ PM RR HELIO e Praças da PMERJ) e seus recolhimentos ao Complexo Pentenciário de Segurança Máxima Laércio Pelegrino (Bangu I), sem estarem CONDENADOS, sem estarem PRONUNCIADOS POR CRIME, sem NOTA DE CULPA PUBLICADA após mais de 72 horas desde seus recolhimentos aquela Unidade Prisional - EXCLUSIVA PARA CONDENADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - nos causa algum desconforto? Alguma indignação? Alguma indiferença?
A mim, pelo menos, SIM. Senão vejamos: as prisões provisórias, vale dizer, aquelas ocorridas antes de uma condenação definitiva, possuem natureza jurídica de verdadeiras medidas cautelares, cujo objetivo precípuo é a tutela do processo
penal. Assim sendo, diante de tais características, só deveriam ser decretadas quando presentes os requisitos inerentes a toda e qualquer medida cautelar.
Vejamos o art. 5 da CF que diz:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Demais disso, toda prisão provisória deve estar em consonância com o modelo constitucional vigente, vale dizer, subsumida aos princípios da presunção da inocência, no sentido de que a prisão não pode ser considerada uma antecipação da pena e o princípio da proporcionalidade, ou seja, reservada para os casos mais graves, como ultima ratio. Em outras palavras, quando, ao final do processo, o resultado condenatório implicar em efetiva privação de liberdade para o indivíduo.
A legislação processual penal militar (CPPM), à exceção da prisão temporária e prisão por pronúncia, prevê todas as modalidade de prisão previstas no Código de Processual Penal comum.
CPPM - Art. 18 - Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente.
Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Veja que esta situação não usual e exige a existência de IPM, Encarregado e solicitação fundamentada. Não me parece que exista qualquer desses requisitos.
Temos, também, a prisão preventiva:
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso (fumus boni iuris); b) indícios suficiente de autoria(fumus boni iuris).
Art. 255.
A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública( periculum libertatis);
b) conveniência da instrução criminal ( periculum libertatis);
c) periculosidade do indiciado ou acusado ( periculum libertatis);
d) segurança da aplicação da lei penal militar ( periculum libertatis);
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia...
Como se lê exige-se para a prisão preventiva que também exista IPM ou Processo com prova do fato e indicios suficientes e a decretação na forma do art. 93 da CF obriga-se a estar fundamentada pelo Auditor ou pelo Juiz (crime comum).
Há, fundamentalmente, no caso vertente a prisão especial que a legislação diz:
Prisão Especial
Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.
Sabe-se que Presídio não é quartel e muito menos local apropriado para a imposição da prisão especial e jamais, em todo o Brasil, nenhum preso com direito a prisão especial foi encaminhado para presidio.
Quanto a incomunicabilidade a que estão sendo submetidos os militares, diz o CPP (comum):
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.”
Parágrafo único. “A incomunicabilidade
No entanto, tal dispositivo não foi recepcionado pela CF em seu artigo 136 § 3º, IV, que assevera:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º Na vigência do estado de defesa,
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Após esta apertada síntese das graves violações praticadas em desfavor dos Militares Estaduais, e tendo tomado conhecimento que foram de sua iniciativa junto a AJMERJ, passo a manifestar a MINHA OPINIÃO:
1) penso que tal ato, ao contrário de transmitir uma "autoridade" que não se impõe, mas se conquista, venha provocar um "expurgo às avessas"; retirando dentre os Ativos aqueles que, vivendo apenas do salário, buscavam e lutavam por dignidade salarial(obviamente esta não é uma prioridade no atual governo) e mantendo incólumes os CORRUPTOS, OMISSOS e LENIENTES;
2) meus pensamentos são iguais, no tocante a questão salarial tão somente, aos Oficiais que foram presos; razão pela qual me solidarizo a eles e repudio as violações ao Estado Democrático de Direito praticados, volto a repetir, pela SUA INICIATIVA PESSOAL;
3) por derradeiro, com base no mesmo princípio que norteou a sua ação contra aqueles Oficiais, COMUNICO minha disposição de enfrentar o mesmo tratamento - tão somente por uma questão ideológica, haja vista não haver participado pessoalmente de nenhum ato por mero acaso, em virtude de estar em viagem na cidade de Campinas/SP para prestigiar um sobrinho que ingressava na EsPCEx (do contrário poderia estar ao lado daqueles que foram presos, no momento que os fatos ocorreram).
Rio de Janeiro, em 13 de Fevereiro de 2012.
Alexandre C. Rosette
CEL PM Ref RG: 29.284
Juntos Somos Fortes!

domingo, 19 de fevereiro de 2012

A "DITADURA" NO RIO DE JANEIRO - TORTURA É CRIME CONTRA A HUMANIDADE.

Romper o ordenamento jurídico, ignorar constituições, leis, decretos, direitos e prerrogativas, encarcerando PMs e BMs em solitárias de uma penitenciária de segurança máxima, durante 15 horas diárias por vários dias, celas antes ocupadas pelos piores criminosos do Rio de Janeiro, constitui tortura física e psicológica e seus responsáveis devem ser responsabilizados penal, administrativa e civilmente.
O povo brasileiro precisa se unir contra a "ditadura de terno e gravata" que querem implantar no Rio de Janeiro, cerceando inclusive a independência dos poderes constituídos.
As celas que ocupamos eram muito piores do que as que aparecem nesse vídeo:
Eu juro!
Levaremos todos e todas responsáveis por essas gravíssimas violações dos direitos humanos aos tribunais.
Juntos Somos Fortes!

RIO - POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES - IPM - CONSELHOS DE DISCIPLINA E JUSTIFICAÇÃO - TRANCAMENTO.

Aos senhores advogados dos PMs e BMs que sobreviveram ao "inferno" de Bangu I, considero que o poder judiciário pode decidir sobre o trancamento dos IPMs e dos PADs em curso, desde que acionado, considerando as torturas psicológicas a que foram submetidos os militares estaduais.  Penso que tal iniciativa não prosperará junto ao comando da PMERJ e do CBMERJ, infelizmente. portanto, o recurso precisa seguir a via judicial. Ninguém que passou dias encarcerado por 15 horas, pode estar em condições de organizar o raciocínio adequadamente, para responder aos questionamentos próprios dos IPMs e dos PADs. Sugiro aos advogados que solicitem o trancamento e que apenas após a recomposição psicológica dos acusados, eles sejam reiniciados.
Juntos Somos Fortes!

RIO - POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MLITARES - TORTURA.

A Convenção da ONU sobre tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, de 10.12.84, que vem, em seu artigo 1º., a conceituar tortura como:
"Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência".
Os gravíssimos acontecimentos que se iniciaram no dia 10 FEV 2012, após a prisão de PMs e BMs, serão comunicados aos organismos nacionais e internacionais que defendem os direitos humanos, serão cientificados sobre os maus tratos físicos e psicológicos a que foram submetidos os PMs e BMs do Rio de Janeiro que lutam por salários dignos e adequadas condições de trabalho, desde o ano de 2007.
O povo brasileiro e o mundo precisam conhecer o tipo de "estado democrático de direito" que alguns políticos estão querendo implantar no Brasil.
Torturar física e/ou psicologicamente, um único ser humano, constitui crime contra toda a humanidade.
Juntos Somos Fortes!

sexta-feira, 1 de abril de 2011

RIO DE JANEIRO: AS POLÍCIAS QUE NÃO QUEREMOS.

POLÍCIA CIVIL
Ditadura?
Corregedoria investiga cinco policiais acusados de tortura dentro de delegacia (leiam).
POLÍCIA MILITAR
Guerra do bicho: oito presos
Polícia prende acusados de participar da morte de sargento bombeiro ligado a contraventor (leiam).
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

UM CONVITE PARA LER O ESCRITO POR UM CORONEL.

EMAIL RECEBIDO:
NÃO, JORNALISTA! A TORTURA NÃO É HERANÇA MALDITA PARA OS ATUAIS COMANDANTES! .
AUTOR: MÁRCIO MATOS VIANA PEREIRA- CEL REF EB
Alguns jornalistas desfrutam de relativa fama de bons analistas políticos, em razão de serem tidos por progressistas, rótulo dado àqueles que acreditaram, por ingenuidade ou miopia, na utopia da doutrina comunista.
Os militares, vitoriosos da Guerra Revolucionária travada em forma de guerrilhas urbana e rural, se descuidaram em relação à comunicação, essencial para a conquista psicológica da população. Como conseqüência, na mídia, nas universidades, nos sindicatos e entre os formadores de opinião, a verdade dos fatos para a História foi sendo continuamente deturpada, ao longo dos anos, aproveitando o mutismo dos vencedores.
Aqueles que na clandestinidade traíram a pátria; seqüestraram Autoridades; assaltaram bancos; praticaram atentados contra quartéis; roubaram armas e munições; mataram militares e civis inocentes; detonaram explosivos em vias públicas ferindo transeuntes; assassinaram companheiros como justiçamento, e praticaram torturas física e moral, intrínseca nos crimes de seqüestros, foram transformados em heróis.
Os sobreviventes da luta armada, terroristas que em ações ensandecidas destinadas a implantar o comunismo no Brasil, em razão da Lei da Anistia, se deram muito bem, pois, hoje, como figurões do Governo petista, desfrutam de indenizações milionárias concedidas por uma espúria Comissão que, sem a menor noção de decoro e de imparcialidade, impunemente tem praticado extorsão contra o Tesouro Nacional
Enquanto os militares que representavam e defendiam o Estado e a lei foram transformados em vilões e comparados a nazistas, estuprando a História urdiram a versão bisonha de lutarem pela restauração da emocracia, versão felizmente já desmentida, inclusive pelas declarações e entrevistas de alguns ex-participantes de organizações terroristas.
É lamentável, e denotativo de mediocridade e de total falta de imaginação, a freqüência inoportuna e monótona como jornalistas retornam ao assunto tortura, que já não sensibiliza, motiva ou revolta os leitores, face o abuso da repetição nada mais acrescentar ao desgastado tema.
Agora, após a tentativa fracassada, do medíocre Ministro Tarso Genro, de tentar julgar e apenar o crime de tortura, do qual são acusados os militares, olvidando toda uma série de crimes sórdidos e hediondos praticados pelos terroristas. vem o jornalista Elio Gaspari de publicar um Artigo intitulado: " A tortura é a verdadeira herança maldita".
Arvorando-se de intérprete do pensamento dos brasileiros e de conselheiro dos atuais Chefes militares, numa tentativa ridícula de lançar a discórdia e a insídia no meio castrense, escreveu Gaspari: "Os comandantes militares precisam aprender a conviver com os crimes de seus antecessores" . Em outro trecho afirma: "Os comandantes militares carregam na mochila crimes alheios. ( A tortura,assim como o seqüestro, pode ter sido coberta pela anistia, mas crime foi.) Não são as vítimas, nem seus parentes que devem calar. São os comandantes que devem se acostumar ao convívio com a história."
Não, jornalista! Felizmente, nem os Comandantes atuais, nem os demais militares pensam assim, estando atentos, pois, hoje, como os seus antecessores faziam, acompanham, analisam e interpretam a conjuntura em todas as expressões do Poder Nacional, tendo um exato conhecimento do momento nacional, bem como dos reais fatos ocorridos no passado, razão de não se deixarem levar ou impressionar por factóides gerados para produzir determinado efeito político, nem por artigos, traduzindo opiniões de analistas que gravitam na mediocridade, sem credibilidade alguma, por faltar-lhes seriedade e imparcialidade nas análises consubstanciadas nos artigos que assinam, sobrando-lhes em facciosidade o que lhes falta em credibilidade, virtude indispensável ao mais bisonho dos jornalistas.
Não, jornalista Gaspari! Os Comandantes sabem que a Revolução de 64 evitou que não apenas o Brasil, mas, todo o Continente da América do Sul sucumbisse à agressão comunista. Sabem que os ex-Comandantes salvaram os brasileiros do infortúnio, desenvolveram o país e tentaram, pelo exemplo, reciclar moralmente a Pátria. Sabem que os cinco militares no exercício da Presidência da República foram honrados e dignos, sendo o patrimônio legado aos familiares inequívocas provas de honestidade, razão de nenhum haver tido o nome atrelado à corrupção. Sabem, também, da não existência de nenhuma instrução, ordem ou documento autorizando, permitindo ou recomendando a tortura como forma ou instrumento de luta revolucionária.
Não, jornalista! Os Comandantes, como os demais brasileiros não estão interessados em fatos ocorridos faz décadas, pois sabem que os militares representavam e defendiam o Estado agredido por fanáticos traidores da Pátria. Sabem que os seus antecessores, companheiros de farda e de ideal, lutaram em defesa da Democracia, da liberdade e da filosofia de vida reinante no mundo ocidental. Sabem que, mesmo exagerando, o somatório do total de mortos dos dois lados, em razão da guerra revolucionária travada, não chegou a 500, número bem menor, se proporcionado à soma das vítimas do crime organizado num trimestre, apenas no eixo Rio- São Paulo. Sabem que a classe militar, faz anos, é vítima de revanchismo e de discriminação, tendo os Ministérios militares sido arbitrariamente prejudicados na operacionalidade, por terem sido submetidos a uma inanição orçamentária sem precedentes.
Não, jornalista! Os Comandantes não estão querendo um furo jornalístico seu, informando, por exemplo, o que a Ministra e ex-terrorista Dilma fez com o dinheiro proveniente do assalto e furto do cofre do falecido Ademar de Barros, pois isso pertence a um passado anterior à Anistia, além do que, sabem faltar-lhe tutano para tanto.
Cooperando com o jornalista, opino que deva se atualizar no tempo, pois fato ligado ao período revolucionário não mais é herança maldita, pois, tudo já é do conhecimento do leitor.
Os leitores estão interessados não é em heranças, mas, em fatos malditos que maculam a imagem do Governo petista, ex- guardião da honra, da decência e da moralidade. O que a Nação almeja saber, é qual foi o exato envolvimento do presidente Lula no escândalo do mensalão. Na era petista denúncias em forma de escândalos são sucessivas. Que tal procurar esclarecer a verdade sobre as acusações de corrupção que teriam enriquecido o filho do presidente Lula?
Não, jornalista! O ontem é passado! O hoje, por ser presente, é o que importa! Herança maldita já é História e apenas serve para reciclar a memória. Fato maldito, ao contrário, é ato doloso de um Governo corrupto, cujo prosseguimento, para ser impedido, requer ação de todos os seguimentos vivos da Nação. Já que os atuais Comandantes não se sentem atingidos, nem prejudicados por nenhuma herança maldita legada pelos antecessores, sugiro que escreva algo de realmente útil, clamando pela apuração dos despudorados fatos malditos, consubstanciados nas vergonhosas maracutáias que estigmatizam e enlameiam o Governo do apedeuta Lula da Silva.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 30 de outubro de 2010

RIO DE JANEIRO: POLICIAL MILITAR TORTURADO E ASSASSINADO - INTERVENÇÃO FEDERAL ( ? ).

JORNAL EXTRA
BLOG CASOS DE POLÍCIA E SEGURANÇA
Enviado por Andréa Machado.-
Zona Norte em pânico
"Bando de Piolho torturou soldado da PM antes de matá-lo em Quintino
A tentativa de invasão do Morro do Fubá, em Cascadura, na Zona Norte do Rio, por traficantes armados terminou com a morte de dois homens na madrugada de ontem. De acordo com informaçõesdo 9º BPM (Rocha Miranda), Sérgio Henrique Moraes Papastawrios, de 35 anos, que estava num bar na Rua Lancastre, morreu na hora. Já o soldado da PM Marcel Pinto Almagra, de 27 anos, foi torturado e morto por comparsas do traficante Alexandre Bandeira de Melo, de 38 anos, conhecido como Piolho.
Segundo testemunhas, Marcel foi morto porque os bandidos viram sua identificação de policial. O jovem ainda tentou entrar em sua casa, mas foi atigido pelos traficantes. Depois, foi torturado e arrastado pela rua, até ser executado. No fim de novembro, ele iria se formar no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (Cefap). De acordo com parentes, durante dez anos, Marcel foi militar da Marinha, mas seu sonho sempre foi ser policial. O jovem, inclusive, estudava Direito na Unisuam para, futuramente, prestar concurso para delegado.
Outras quatro pessoas, sem identificação, ficaram feridas durante o intenso tiroteio provocado pelos traficantes. O dono do bar, disseram moradores, foi atingido no braço e teria perdido um dos polegares. Um jovem, que estava na rua, foi baleado no ombro, e outras duas pessoas - mãe e filha - foram atingidas de raspão dentro de casa.
Moradores dos bairros de Campinho, Quintino e Cascadura estão em pânico e dizem viver numa guerra há cerca de um mês, desde que Piolho fugiu do Instituto Penal Ismael Pereira Sirieiro, em Niterói. Segundo moradores, ele vem tentando invadir diversas comunidades da região. Antes de se tornar traficante, Piolho era professor de jiu-jitsu e dava aulas nas comunidades. Ele é descrito pelos moradores como um traficante sanguinário.
Segundo o major André Silveira, subcomandante do 9º BPM (Rocha Miranda), o policiamento no local está intensificado. No entanto, moradores reclamam da ausência de policias no local, e pedem uma viatura de plantão dia e noite no local. Durante o tempo em que a equipe do EXTRA esteve na comunidade, nenhum carro da polícia foi avistado. Os policiais recolheram do local uma granada".
COMENTO:
Prezado leitor, será que apenas o organizador deste blog considera que a gestão da segurança pública fracassou por completo no Rio de Janeiro?
Penso que não existe mais tempo a perder, as crises na segurança e na saúde públicas estão ceifando vidas de cidadãos fluminenses que NÃO DEVERIAM ESTAR MORRENDO.
O que falta acontecer no Rio?
"Depois que eu entrei na secretaria de segurança" (anúncio do filme Tropa de Elite 2) o Rio de Janeiro virou um caos.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 22 de novembro de 2009

POUCA APLICAÇÃO DA LEI n.º 9455/97 (LEI DE TORTURA) - ADVOGADO CLEUTON BARRACHI SILVA.

ARTIGOS JURÍDICOS
www.advogado.adv.br
Cleuton Barrachi Silva (*)
1. Introdução. 2. Breves relatos históricos. 3. A tortura no Brasil dos séculos XX e XXI e o surgimento da Lei n.º 9455/97. 4. A Constituição Federal e a proteção da pessoa humana. 5. O crime de tortura e sua abrangência pela Lei n.º 8072/90. 6. Conceito de tortura física e moral e os atos que constituem este crime. 7. A pouca aplicabilidade da Lei de tortura. 8. Conclusão. 9. Bibliografia.
1. Introdução
Preferencialmente, mas não exclusivamente, o intuito deste artigo é demonstrar de forma objetiva, a pouca aplicabilidade de uma lei que conquanto tenha uma importância qualificativa em nossa sociedade (derivada de Convenções e Tratados de valores supremos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, aos quais ratificamos e somos signatários) na maioria das vezes tornar-se subsidiária de tantas outras, perdendo em alguns casos seu valor e objetivo que é precipuamente defender a dignidade da pessoa humana.
Contudo, aproveitamos para em poucas palavras demonstrar alguns pontos históricos, tanto no direito brasileiro como no direito comparado, acerca da prática da tortura.
2. Breves relatos históricos
A história do Direito Penal nos mostra que desde a origem dos tempos existem e foram usadas várias formas de tortura para finalidades diversas, mas os métodos quase sempre são os mesmos. Neste diapasão, podemos dizer que na maioria dos casos a finalidade da tortura era a de adquirir a confissão de determinado delito imputado àquela pessoa. Todavia, nem sempre ocorria por este motivo, em outras vezes não se tinha este caráter, já que buscava-se através deste meio uma maneira de agravar o sofrimento do condenado. Enfim, de uma forma ou de outra a tortura sempre teve seu espaço no contexto histórico mundial, seja por tradição de alguns povos; seja por motivos religioso a exemplo da “inquisição”; seja por imposição do regime político adotado, nos casos do nazismo, ditadura militar, entre outras.
O fato é que seja qual for o motivo que leva determinada pessoa a usar este tratamento desumano e degradante, é sem dúvida lamentável, eis que a covardia de tal conduta é tamanha, que remete o torturado a atender a vontade implícita no íntimo do torturante, confessando qualquer que seja o crime, mesmo que inexistente, com o único intuito de cessar o sofrimento empreendido. Neste sentido, já dizia Beccaria em sua obra “Dos Delitos e das Penas”: “O inocente gritará, então, que é culpado, para que cessem as torturas que já não agüenta; e o mesmo meio usado para distinguir o inocente do criminoso fará desaparecer qualquer diferença entre ambos”
[1].
Temos ainda no contexto histórico, que muitas foram as nações que entre os séculos XIII e XVIII aboliram a tortura como meio de se encontrar uma suposta verdade, sendo que por muitos, mesmo naquela época era extremamente reprovável tal atitude. A respeito deste assunto, sabiamente Santo Agostinho discorreu em sua obra “De Civilate Dei”: “Enquanto se investiga se um homem é inocente, se o atormenta, por um delito incerto e se lhe impõe uma grande dor, não porque se saiba que é um delinqüente, o que sofre, senão porque não se sabe se o é, com o qual a ignorância do Juiz vem a ser a calamidade do inocente”
[2], podendo-se, ainda, usar também os ensinamentos de Beccaria: “interrogam a um acusado para conhecer a verdade; porém, se com tanta dificuldade a distinguem no ar, nos gestos e na fisionomia de um homem calmo, como poderão descobri-la nos traços decompostos pelas convulsões da dor, quando todos os sinais, que apontam às vezes a verdade na fronte dos culpados, estiverem alterados e confundidos? Toda ação violenta faz sumir as pequenas diferenças dos movimentos pelos quais se distingue, às vezes, a verdade da mentira”[3].
Citamos, como exemplo, a França que aboliu de forma definitiva a tortura no ano de 1789. Apesar da notória reprovação e mesmo com inúmeras nações, principalmente na Europa deixando de adotar a tortura, muitas foram as atrocidades que vários povos impuseram a partir do século XVIII, como o caso dos massacres e torturas impostas aos judeus pela Alemanha de Hitler, este ainda já em pleno século XX.
3. A tortura no Brasil dos século XX e XXI e o surgimento da Lei n.º 9455/97
No Brasil, lamentavelmente, em nosso passado bastante recente, tivemos verdadeiros absurdos com relação à prática deste repugnante instituto, em especial durante os períodos ditatoriais a que nos submeteu Getúlio Vargas (cita-se de passagem as vítimas da Intentona Comunista, liderados por Luiz Carlos Prestes), e ainda os militares a partir de 1964. O saldo, infelizmente, foi o mais repugnante possível, onde centenas de pessoas foram, torturadas, muitas enlouqueceram, outras não resistiram vindo a óbito, e poucas conseguiram suportar, conseguindo, passar sem seqüelas mais graves.
Nosso país, conquanto seja signatário de diversos tratados e convenções que dispusessem sobre o tema, como por exemplo, Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); Carta das Nações Unidas (1945); Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) “Pacto de San José da Costa Rica”; somente veio a instituir legislação específica em 1997, como bem disse o eminente mestre e Promotor de Justiça em São Paulo, Dr. Paulo Juricic: “A ocorrência de um fato de suma gravidade, como o da favela Naval, de Diadema, Grande São Paulo, despertou no legislador a necessidade de apressar-se em tratar a tortura como crime autônomo”
[4].
O que torna lamentável a situação é o fato de que necessitou de ocorrer toda uma gama de abusos, e somente a partir de então, o legislador passou a ouvir a voz indignada de um povo sofrido, para estabelecer parâmetros legais específicos de repressão a uma atrocidade que jamais deveria ter surgido em nossa nação.
4. A Constituição Federal e a proteção da pessoa humana.
Nossa Constituição Federal estampa como um seu principal legado a democracia, desta feita, houve-se em sua propositura uma preocupação bastante grande com a garantia dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, usando de forma clara a Carta dos Direitos Humanos como base para esta garantia individual. Assim sendo, o Título II veio dividido em cinco capítulos que compreende do artigo 5º ao 17, e destes, o artigo 5º nos traz o Capítulo I, “dos direitos e deveres individuais e coletivos”, elencando em seus incisos a proteção real do Estado aos brasileiros e estrangeiros residentes no País.
Contudo, percebe-se, que os constituintes já demonstravam desde o início dos trabalhos, que tinham a preocupação em garantir à pessoa humana, os mínimos direitos para uma vida segura e saudável, de forma a criar princípios e garantias visando a proteção da integridade física e psíquica da pessoa humana. Adotando esta linha de raciocínio, e ainda os ensinamentos do eminente Doutor Rizzato Nunes acerca do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, quando nos diz: “o principal direito fundamental constitucionalmente garantido é o da dignidade da pessoa humana”
[5], e continua sua obra dizendo: “... a dignidade é garantida por um princípio. Logo, é absoluta, plena, não pode sofrer arranhões nem ser vítima de argumentos que a coloquem num relativismo”[6], temos que esta garantia será ilimitada, sem fim, inesgotável, adotando-se é claro o parâmetro básico dos direitos alheios, haja vista ser ali parada obrigatória dos direitos individuais.
No que diz respeito à prática da tortura especificamente, temos já no inciso III, do artigo 5º, de nossa Carta Magna, que sua prática e qualquer outro meio desumano e degradante de tratamento está terminantemente proibido, concretizado de maneira rígida através do respaldo do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88).
5. O crime de tortura e sua abrangência pela Lei 8.072/90
A lei 8.072/90, Lei dos Crimes Hediondos, trouxe em seu art. 2º, uma equiparação dos crimes tratados na lei e os crimes de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo. Desta forma, muitas foram as discussões acerca desta equiparação, eis que a Lei 8072/90, não possibilita a progressão de pena, enquanto que a Lei n.º 9455/97, possibilita tal benefício, nos termos do art. 1º, § 7º, presumindo-se pelo iniciado que assim diz: “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”, assim, menciona que o início será pelo regime mais grave, subentende-se que haverá tal progressão. Contudo, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que não é possível a extensão deste benefício, uma vez que a Lei de tortura é específica (neste sentido, RE-343795 - Rel. Min. Nelson Jobim).
Neste diapasão, conclui-se que a principal diferença entre os crimes definidos na Lei 9455/97 e os da Lei 8072/90, basicamente figura-se no tocante à progressão de regime.
6. Conceito de tortura física e moral e os atos que constituem este crime.
Para termos uma noção exata da aplicabilidade dos crimes da Lei de tortura, se faz necessário que tenha exatamente o que se entende por tortura física e tortura psíquica, sendo que, inobstante tenhamos mentalmente um conceito formado sobre o que é tortura, é imprescindível que tomemos por base um conceito científico do tema, eis que podemos, se não atermos a este, incorrermos em erro.
Desta forma, Maria Helena Diniz em seu Dicionário Jurídico nos diz que tortura: “é o suplício do condenado; sofrimento físico e moral infligido ao acusado para obter confissão ou alguma informação; ato criminoso de submeter a vítima a um grande e angustioso sofrimento provocado por maus tratos físicos e morais
[7]”. De Plácido e Silva assim a define: “é o sofrimento ou a dor provocada por maus tratos físicos ou morais. É o ato desumano, que atenta à dignidade humana. É o sofrimento profundo, angústia, dor. Torturar a vítima é produzir-lhe um sofrimento desnecessário. É tornar mais angustiante o sofrimento”[8].
O artigo 1º, da Lei 9455/97, demonstra as condutas que constitui crime de tortura, qual seja:
“I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) Em razão da discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo ou medida de caráter preventivo.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º - aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 01 (um) a 04 (quatro) anos.”
7. A pouca aplicabilidade da Lei de Tortura
Já foi anteriormente dito que apesar de termos várias ratificações e sermos signatários de vários Tratados e Convenções, é cediço, que “o Brasil levou quase 50 anos para tipificar a conduta criminosa da prática de tortura, desde que se tornou signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948”
[9], e como dito também, apesar de todos estes compromissos internacionais, nossa nação cometeu várias atrocidades no que diz respeito à prática desta conduta abominável. Outrossim, percebe-se que, conquanto tenhamos tipificado através da Lei 9455/97 o que é tortura, o que não ocorria até então, daí pode ter saído um dos motivos para não proteção de forma prévia da prática de tortura (sob pena de ferir o princípio da anterioridade, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”), poucos são os casos em que se consegue aplicar tal lei, pois, conquanto haja a conduta degradante e absolutamente desumana, ou seja, o constrangimento com emprego de violência ou grave ameaça, não estão na maioria das vezes, irrigadas com as circunstâncias elementares necessárias para a tipificação destas condutas como tortura.
Desta forma, o autor pode cometer, dependendo de sua ocupação e ou meio pelo qual usou da violência, vários outros tipos penais que não o da tortura. Neste sentido, muito sabidamente opinou Júlio Fabbrini Mirabete quando disse: “ao prever o crime de tortura tão-somente nas situações estabelecidas no art. 1º, I e II, e § 1º, da Lei n.º 9455/97, o legislador atendeu a orientação de Convenções Internacionais, restringindo-a àquelas situações nas quais normalmente o poder de autoridade do agente se exercita de forma ilícita, com o propósito de constranger alguém a confissões e castigos a pessoas que estejam sob seu poder, guarda ou vigilância; desta forma, não se configura o crime em referência quando o agente provoca, por violência ou grave ameaça, sofrimento físico ou mental, se inexistentes as circunstâncias elementares dos tipos previstos na lei especial”
[10].
De acordo com eminente Promotor de Justiça Paulo Juricic em sua obra “Crime de Tortura”
[11], “o sofrimento físico constitui-se na própria dor física e o mental, na angústia ou dor psíquica”. Outrossim, para constituir crime de tortura, não basta o constrangimento mediante violência, é necessário que se tenha o sofrimento físico ou mental, além do dolo de se praticar a conduta com o intuito de se obter uma das três elementares subjetivas do tipo a que alude as alíneas “a, b e c”.
Podemos dizer que a pouca aplicação da lei em tela, se dá pela pouca abrangência das condutas elencadas como tortura, ou seja, o crime de tortura pode ser por questões bastante simples, como no caso do crime de maus-tratos, pois, embora seja bastante parecidas as duas condutas, neste não há a intenção de submeter a vítima aos sofrimentos a que descreve a Lei 9455/97, enquanto que naquela, há tal intenção.
Desta feita, várias são as condutas tipificas em nosso ordenamento penal que se contrapõe com o crime de tortura, como é o caso do art. 344; 146; 136; 121, §2º, III; 148; e neste último caso, considerando o caso concreto, pode-se chegar aos artigos, 159 e 219, todos do Código Penal, onde as diferenças estão em alguns elementos e circunstâncias do tipo.
Tomemos por análise os crimes tipificados nos artigos 148, 159 e 219, qual seja respectivamente, seqüestro ou cárcere privado, extorsão mediante seqüestro (bastante comum atualmente no Brasil) e rapto. Em qualquer destes crimes, normalmente, tem-se a aplicação de medidas de violência ou grave ameaça contra a vítima, causando-lhe sofrimentos físicos ou mentais, contudo, tem-se o entendimento que para ter-se configurado o crime de tortura, é necessário que se tenha o emprego de técnicas de tortura, como por exemplo, para os sofrimentos físicos, o uso de choque elétrico, queimaduras, submersão em água fria para asfixia parcial, ou ainda técnicas psicológicas como simulação de execução, privação do sono, ruídos ensurdecedores contínuos, entre outras, e, sobretudo, precisa-se que haja a intenção de se obter qualquer daquelas elementares descritas na Lei 9455/97, como por exemplo, a de provocar ação ou omissão de natureza criminosa (art. 1º, I, “a”).
Desta feita, em muitos momentos acham-se as condutas tipificadas na lei como torturas, rodeadas de circunstâncias que obrigam o operador do direito a não aplicar a lei em questão, mesmo porque, usando o caso da extorsão mediante seqüestro, a pena cominada para este crime é bem maior que a pena para os crimes tipificados como tortura, o que obriga a um cuidado muito grande, pois, em determinados casos poderá ocorrer concurso de crimes, ou até mesmo “bis in idem”, quando neste mesmo exemplo, o delito de seqüestro não for o meio utilizado para se obter a tortura, mas sim constituir elemento integrante de outro tipo penal, não incidindo a majorante, caso contrário ocorreria a circunstância citada
[12].
A falta de um delineamento estabelecendo condutas necessariamente condizentes com nossa realidade, a imposição de um “discurso jurídico penal falso”
[13], é demonstrada na pouca aplicabilidade da Lei 9455/97, onde, infelizmente, estes desusos não se atem ao fato de que não existe em nosso país a prática destes delitos, mas sim pela inadequação efetiva desta lei à nossa realidade fática. Podemos com inúmeros exemplos citar acontecimentos que de uma maneira ou de outra poderia se aplicar a Lei em exame, quais sejam: qual o brasileiro que nunca assistiu pela TV, um compatriota servidor do Estado tomado de refém em meio a ameaças, em algumas rebeliões de presídios, principalmente paulistas e cariocas? Quantos casos de abusos praticados por policiais contra civis que por morarem em zonas pouco favorecidas, sofrem violências físicas provocadas por agressões e, mentais provocadas por ameaças? Quantas pessoas diariamente são mantidas sob pressão do tráfico nos morros e favelas de nosso país, sendo obrigadas a legitimar em alguns casos, verdadeiros exemplos de “poder paralelo”?
Infelizmente, temos de reconhecer que, inobstante se tenham pessoas em nosso país que trabalhem hodiernamente para um desenvolvimento socialmente justo, existe, um falso discurso jurídico penal, e neste caso usando as palavras do eminente penalista Raúl Eugênio Zaffaroni, esse discurso: “não é nem um produto de má-fé, nem de simples conveniência, nem o resultado da elaboração calculada de alguns gênios malignos, mas é sustentado, em boa parte, pela incapacidade de ser substituído por outro discurso em razão da necessidade de se defenderem os direitos de algumas pessoas”
[14].
8. Conclusão
Inexoravelmente, podemos concluir que, embora tenhamos uma Lei que reprime uma conduta tão abominável, e que nosso país vive constantemente sob o desleixo da prática deste crime, e que mesmo pelo fato de nossa Constituição Federal elevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana a um patamar considerável de supremacia frente aos demais (art. 1º, III, da C.F/88), temos de viver diante a inaplicabilidade da Lei de Tortura (Lei n.º 9455/97), pelos motivos singelos, antes vistos em tantas outras leis promulgadas em nossa nação, que se resume no despreparo de legisladores que nem sempre atentam para a necessária abrangência da norma, mas sim pela intuição premeditada da certeza do voto, senão, pelo “discurso jurídico-penal falso”, citado por Zaffaroni
[15].
Assim sendo, não querendo sobrepor a pequena notoriedade deste artigo, a excelência de nossos legisladores, mas certos de que a abrangência da norma em tela não alcançam a todos os infratores, preferindo ater nas contidas palavras de Montesquieu quando disse: “Tantas pessoas notáveis e tantos belos gênios escreveram contra essa prática, que eu não ouso falar depois deles. Atrever-me-ia dizer que ela poderia convir nos governos despóticos, onde tudo que o medo inspira participa do princípio do governo; diria também que os escravos entre os gregos e romanos... Mas ouço a voz da natureza gritar contra mim”
[16]. Contudo, nós aplicadores do direito, temos que sempre lutar por uma sociedade que dê aos seus filhos, o mínimo de dignidade humana.
9. Bibliografia
JURICIC, Paulo. Crime de Tortura. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2001.
SHECAIRA, Sérgio Salomão & CORRÊA JUNIOR, Alceu. Teoria da Pena. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas – A Perda de Legitimidade do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 5ª edição, 2001.
DA SILVA, José Geraldo. LAVORENTI, Wilson & GENOFRE, Fabiano. Leis Penais Especiais Anotadas. São Paulo: Millennium Editora, 3ª edição, Revista, atualizada e ampliada, 2002.
RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana – Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 4ª edição, revista. 1999.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Volumes 1, 2, 3 e 4. São Paulo: Editora Saraiva, 1998.
MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. São Paulo: Editora Martin Claret, 2002.
DIREITO PENAL
[1] Beccaria, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Ed. Martin Claret, 2001.pág.39.
[2] Juricic, Paulo. Crime de Tortura. Ed. Juarez de Oliveira. 1999.
[3] Op. Cit. 01, Pág. 39/40.
[4] Op.Cit.02. Introdução.
[5] Nunes, Luiz Antonio Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Doutrina e Jurisprudência. Ed. Saraiva. 2002. p. 45.
[6] Idem, p. 46.
[7] Diniz, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Ed. Saraiva. 1998.
[8] Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Vol. IV. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1986.
[9] Silva, José Geraldo da. Lavorenti, Wilson. Genofre, Fabiano. Leis Penais Especiais Anotadas. 3ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora Millennium, 2002. p. 145.
[10] Mirabete, Julio Fabbrini. Tortura: notas sobre a Lei nº 9455/97. Revista da Associação Paulista do Ministério Público. Agosto de 1997.
[11] Op. Cit. 2. Pág. 72.
[12] Idem, pág. 77.
[13] Zaffaroni, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas “a perda de legitimidade do sistema penal”. Ed. Revan, 5ª edição, 2001.
[14] Idem, pág.14
[15] Ibidem, pág. 14.
[16] Montesquieu. Do Espírito das Leis. Ed. Martin Claret. São Paulo: 2002.
Leia também sobre a Lei dos Crimes Hediondos:
Jus Navigandi.
Lei de Crimes Hediondos: uma abordagem crítica.
Elaborado em 11.2002.
Marcio Gai Veiga
advogado
(...)
1 ESCORÇO HISTÓRICO
A repressão aos crimes hediondos teve início com a Carta Política de 1988, a qual determinou o seguinte:
"A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem". (2) (sic)
(...) (leia)
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO