terça-feira, 14 de dezembro de 2010

POLÍCIA CIVIL - APOSENTADORIA - FRAUDE EM LAUDO.

EMAIL RECEBIDO:
Prezado Coronel Paúl.
INSPETOR INATIVO DA POLÍCIA CIVIL CONSTATOU NA 9ª VARA DA FAZENDA PUBLICA FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇAO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL DA APOSENTADORIA SEM QUE HOUVESSE QUALQUER PROCEDIMENTO CRIMINAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS.
Aos 17 dias de junho de 1988 publicou em Diário Oficial minha aposentadoria por invalidez permanente no cargo de Detetive Inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Passados quase 13 anos, ao verificar meu contra cheque descobri que sem qualquer procedimento administrativo foram reduzidos meus proventos na proporção de 18/30, e, somente depois de 13 anos na situação de inatividade meu processo de aposentadoria foi encaminhado à fixação de proventos no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Sentindo-me lesado, surrupiado em meus proventos ajuizei ação ordinária visando declarar a nulidade da prática de ato administrativo referente a redução dos proventos depois de ultrapassado 5(cínico) anos, estando preclusa a via administrativa , em atendimentos a regra prescricional vigente.
Em minha insistência em restabelecer o estado de direito violado, ajuizei na 9ª Vara da Fazenda Pública ação judicial requerendo as gratificações pagas aos policiais civis do serviço ativo, bem como, a restauração integral dos proventos quando então, o responsável pela defesa do Estado juntou aos autos, documentos oriundos do Departamento de Perícias Médicas do Estado do Rio de Janeiro, referentes aos atos que serviram de supedâneo a aposentadoria por invalidez.
Surpreendentemente, ninguém poderia supor que os laudos periciais acima citados foram adulterados em seu teor e falsificada a firma (assinatura) do Diretor do departamento de Perícias Médicas, bem como, não retratava fielmente a realidade dos fatos, ou seja, de que, me encontrava em licença para tratamento de saúde durante 10 meses e 18 dias de forma ininterrupta no período anterior a data de 24 de abril de 1988.
Para surpresa total, consta no Mapa de Tempo de Serviço da Polícia Civil que eu estava em pleno exercício do cargo policial civil entre os anos de 1984 e 1988, comprovando a falsidade ideológica contida neste laudo pericial.
Como se não bastasse, no confronto com o laudo pericial verdadeiro, juntado aos autos na petição inicial, observaria de forma bem nítida que existia divergência entre pontos, linhas e palavras no suposto laudo pericial, além do carimbo da firma de um dos médicos integrantes da junta de saúde encontrar-se em modo inverso ( contrário à colocação normal).
Todos esses fatos foram devidamente narrados e comprovados nos autos da ação ordinária 2006.001.015802-9 na 5ª Vara da Fazenda Pública sendo que o ilustre magistrado ignorou as fraudes perpetradas pelos prepostos do Estado, não deferindo sequer requerimentos de solicitações dos documentos oficiais e processos administrativos arquivados no Departamento de Perícia Médica e no Departamento de Administração da Polícia Civil.
Segundo minha ótica, de lege ferenda, as ações propostas contra o Governador do Estado ou contra o próprio Estado do Rio de Janeiro, deveriam ser ajuizadas em juízo imparcial, varas federais, pois os juízes das Varas da Fazenda Pública ávidos por promoções na carreira da magistratura na maioria dos casos julgam a causa a favor do ente federativo, não aplicando a lei ao caso concreto, nem fazendo a verdadeira justiça.
Causa espécie, a leniência, a mantença da impunidade com aval da justiça quando esta, se depara em contrariar o próprio Estado que inesperadamente se apresenta falsificando documentos, adulterando laudos médicos periciais, ,sem que haja responsabilidade penal ou abertura de atos persecutórios para busca da verdade real, punição dos responsáveis pelas falcatruas que atuaram sob o manto oficial, decidindo o magistrado, pela extinção mais do que depressa da referida ação ordinária visando cair no esquecimento, na sombra da prescrição penal, apesar de tratar-se de questão prejudicial sobre fatos em tese considerados crimes, no curso da ação de natureza administrativa.
A minha indignação diz respeito ao tratamento com servidores que não ostentam as insígnias de autoridade estatal, não sendo do interesse da justiça em provocar ulterior ação penal ou processo administrativo no âmbito das instituições que elaboraram de forma adrede um novo e falso laudo médico pericial, provavelmente no período em que o processo de aposentadoria permaneceu paralisado por quase 13 anos no Departamento de Administração da Polícia Civil, com auxilio de servidores do Departamento de Perícias Médicas e da Procuradoria Geral do Estado que participaram da trama bem arquitetada para contestar ação ordinária, prejudicando direitos e criando obrigações não existentes no mundo funcional do servidor policial civil.
Julio César Teixeira da Rocha.
Inspetor de Policia Civil.
Matrícula 00513.213-7.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

3 comentários:

Anônimo disse...

O Policial Civil em questão está coberto de razões e direitos. Comprova-se, com mais este caso, que os tres poderes encontram-se seriamente contaminados, inexistindo a independência entre si e existindo a cumplicidade própria de transgressores da Lei.

Anônimo disse...

PROVÉRBIOS11,13 Quem fala demais espalha segredos; o homem de confiança mantém a discrição.

14 Sem liderança, o povo se arruína; e com muitos conselheiros se salva.

15 Quem serve de fiador para um estrangeiro acaba se prejudicando; quem evita compromissos permanece tranqüilo.

16 A mulher formosa adquire honra; os violentos adquirem riqueza.

17 O homem bondoso faz bem a si mesmo; o homem cruel destrói a si próprio.

18 O injusto conquista lucros enganosos; quem semeia justiça tem salário seguro.

19 Quem pratica a justiça busca a vida; quem segue o mal caminha para a morte.

20 Javé detesta a mente tortuosa, mas aprecia o comportamento íntegro.

21 Cedo ou tarde, o mau será cobrado, mas a descendência dos justos será salva.

22 Anel de ouro em focinho de porco é a mulher bonita, mas sem bom senso.

23 O desejo dos justos se realiza; as ilusões dos injustos não levam a nada.

24 Há quem dá generosamente, e sua riqueza aumenta ainda mais; e há quem acumula injustamente, e acaba na miséria.

25 Quem é generoso progride na vida, e quem dá de beber jamais passará sede.

Anônimo disse...

Ainda se pode requerer a reversão disso pela via administrativa,pois a administração tem até 5 anos para rever seus atos eivados de vícios, RESSALVADOS CASOS DE COMPROVADA MÁ-FÉ. E ainda há o elemento dos "FATOS NOVOS". Pode-se ainda tentar a esfera da justiça federal pedindo a nulidade baseando-se em má-fé.