sexta-feira, 10 de abril de 2009

"LADRAVAGEM PÚBLICA - JÚLIO CÉSAR T. ROCHA.

EMAIL RECEBIDO:

Ilustre Coronel PM, cansei de enviar sugestões de protestos contra esta situação anômala da sociedade brasileira, de forma lastimável não consigo enxergar honestidade e dignidade nos homens que tem por dever publico administrar e dirigir os rumos desta nação. Posso ser radical, mas somente com uma revolução social poderá mudar este quadro de vagabundagem pública instituído no País, onde os Poderes não mais possuem moral, beirando as raias do deboche, da impunidade de seus administradores, parlamentares, magistrados, e governantes.
Os serviços prestados e dedicados pela Polícia Federal em coligir elementos de provas para sustentar a denúncia pelo Procurador Federal, a independência, caráter e dignidade dos juízes federais demonstrando que não são açodados do poder executivo proferindo sentença condenatória em pessoas acima de qualquer suspeita que pratiquem crimes contra a administração da justiça, contra o sistema financeiro, acobertadas quase sempre por funcionários do alto escalão do governo, indicados na maioria das vezes por parlamentares em cargos comissionados, os quais, considero o indício da “ladravagem pública”.
Nada obstante os judiciosos esforços de colocar esses gatunos da elite na prisão, as decisões judiciais com elevadas penas privativas da liberdade entram em confronto com os inúmeros hábeas corpus concedidos pelo STJ e STF, pondo em imediata liberdade o parlamentar, o banqueiro, o mega empresário, evitando que este permaneça na prisão enquanto perdurar os recursos, quase sempre desprovidos de fundamentação técnica, argüindo em muitos casos a situação personalíssima do acusado de que está acometido de grave doença e caso permaneça na penitenciária poderá agravar o estado de saúde. Esses argumentos pífios, induzem sem qualquer razão de moralidade pública, a concessão de liminar em hábeas corpus e posteriormente a ordem concedida para cumprir a sanção estatal em sua mansão, em especial junto com seus familiares independente do tempo de condenação, em alguns casos superior a 25 anos como no teratológico caso do ex-juiz “lalau”.
Criou-se no mundo jurídico medida cautelar inominada, transportando regras do código de processo civil para o código de processo penal, em conjugação atípica de leis, para beneficiar acusados ricos, influentes e políticos que sofreram condenações iguais ou acima de 20 anos de reclusão, punição esta, que deveria ser efetivada imediatamente, depois da confirmação pelos tribunais de justiça ou tribunal regional federal.
Mais isso é Brasil?
Confirmada a condenação desses igualmente criminosos, nada mais justo do que, expedição de mandado de prisão e enviá-los para as penitenciárias e submetê-los aos regimes previstos na Lei de Execução Penal, inclusive no Regime Disciplinar Diferenciado, em caso de descumprimento da aludida norma estatutária prisional.
Lamentavelmente, o STJ e o STF, através de “advogados” escolhidos geralmente dos escritórios dos filhos dos ministros dos tribunais superiores, contratados a peso de ouro, ou na base da moeda norte americana, em petições apócrifas conseguem em 24 horas a liberdade dos ilustrados clientes, sob a propalada presunção de inocência, a qual, não é extensiva para os demais condenados pobres.
Todos fecham os olhos, não interessa a nenhum parlamentar acabar com essa imundície institucional do hábeas corpus privilegiado com finalidade iminente de manter impunidade de acusados ricos, deveria sim, através de lei complementar federal disciplinando o hábeas corpus, ficando vedado a suspensão da condenação depois de confirmada pelos tribunais federais ou estaduais, devendo o acusado aguardar no cárcere, decisão do recurso especial ou extraordinário, obrigando destarte a justiça ao procedimento célere nesses recursos extremos referente à liberdade do cidadão. Não seria admitida medida cautelar, nem qualquer procedimento que viesse a obstar a execução da decisão, mesmo provisória depois da denegação da apelação.
A lei deve extinguir a prisão domiciliar e enviar o ex-juiz lalau novamente para cumprir o restante da condenação ou morrer na prisão, pois esse fatos são considerados um escárnio, um deboche à ordem social.
Tudo seria louvado se a justiça fosse aplicada igualmente para todos os cidadãos no território nacional, mas admite privilégios somente àqueles que possuem amigos no poder, banqueiros, parlamentares, empresários, e contribuintes da campanha eleitoral num verdadeiro show de impunidade, uma desigualdade social, gerando odiosa discriminação entre os condenados no sistema prisional.
Por derradeiro, compete a Justiça, em especial o STJ e o STF, de ofício determinar imediata liberdade a todos os que violaram a lei penal nas penitenciárias e sujeitos a recursos extremos, ou cassar de ofício todas as liminares, decisões, medidas cautelares, permissivas a seletos condenados em altas penas de reclusão, ou seja, maior de 8 anos de reclusão a cumprir efetivamente e realmente a punição aplicada em virtude dos crimes que praticaram passando a disposição das Varas de Execução Penal. Situação esta de fato e de direito, que faz o cidadão desacreditar no Poder Judiciário, móvel da instigação de cometimentos de delitos por força da inércia, do desinteresse de igualar a todos perante a mesma legislação penal.
Julio César T. Rocha.
juliomercury@gmail.com

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

Um comentário:

Patriota disse...

Creio que somente um ato corajoso dos militares deste país nos levará ao destino que merecemos: um país ordeiro, com regras, leis, e cidadãos seguros.
Sim, pois desde o fim do regime militar, só vejo a crescente desmoralização de toda a estrutura republicana.
Socorro militares; peguem os ladrões.