A Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo (AFPCESP) entrou com reclamação no Supremo Tribunal Federal contra o congelamento do adicional de insalubridade realizado pela Unidade Central de Recursos Humanos do Estado de São Paulo e pelo Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda.
Segundo a associação, a atitude viola um recurso extraordinário e a Súmula Vinculante 4, ambos do STF. No recurso citado, diz a associação, a ministra Cármen Lúcia lembra que a Constituição de 1988 revogou parte da Lei Complementar Estadual 432/85 — que instituiu o adicional de insalubridade — especialmente no que se refere à utilização do salário mínimo para calcular o benefício.
A AFPCESP explica que, para não causar dúvidas sobre os critérios de cálculo do adicional de insalubridade e até que uma nova lei venha a regulamentar a situação, os ministros do Supremo decidiram manter o formato atual, ou seja, continuar calculando o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo.
Ainda segundo a associação, a Unidade Central de Recursos Humanos do estado enviou a todas as secretarias estaduais comunicado com a determinação de congelamento do valor do adicional de insalubridade dos servidores estatutários, bem como dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, acredita a associação, o coordenador da unidade “deu à Súmula 4 efeito que a própria Súmula expressamente proibiu, qual seja, o de revogar o critério legal de reajuste do adicional”.
“Ainda que o dispositivo da lei paulista não tenha sido recepcionado pela Constituição de 1988, e que o salário mínimo não possa ser usado como indexador do adicional de insalubridade, por ofensa à Constituição Federal, não poderá ocorrer a substituição da base de cálculo do adicional por meio de simples interpretação da decisão, exarada num mero comunicado, mas apenas por meio de lei complementar específica”, ressalta a associação.
Para a entidade, a decisão do STF é no sentido de que, enquanto a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo não editar uma nova lei, fixando nova base de cálculo do adicional de insalubridade, o referido adicional deve continuar sendo pago na forma anterior, ou seja, calculado sobre dois salários mínimos, para que não haja prejuízo ao direito dos trabalhadores.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
JUNTOS SOMOS FORTES!Segundo a associação, a atitude viola um recurso extraordinário e a Súmula Vinculante 4, ambos do STF. No recurso citado, diz a associação, a ministra Cármen Lúcia lembra que a Constituição de 1988 revogou parte da Lei Complementar Estadual 432/85 — que instituiu o adicional de insalubridade — especialmente no que se refere à utilização do salário mínimo para calcular o benefício.
A AFPCESP explica que, para não causar dúvidas sobre os critérios de cálculo do adicional de insalubridade e até que uma nova lei venha a regulamentar a situação, os ministros do Supremo decidiram manter o formato atual, ou seja, continuar calculando o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo.
Ainda segundo a associação, a Unidade Central de Recursos Humanos do estado enviou a todas as secretarias estaduais comunicado com a determinação de congelamento do valor do adicional de insalubridade dos servidores estatutários, bem como dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, acredita a associação, o coordenador da unidade “deu à Súmula 4 efeito que a própria Súmula expressamente proibiu, qual seja, o de revogar o critério legal de reajuste do adicional”.
“Ainda que o dispositivo da lei paulista não tenha sido recepcionado pela Constituição de 1988, e que o salário mínimo não possa ser usado como indexador do adicional de insalubridade, por ofensa à Constituição Federal, não poderá ocorrer a substituição da base de cálculo do adicional por meio de simples interpretação da decisão, exarada num mero comunicado, mas apenas por meio de lei complementar específica”, ressalta a associação.
Para a entidade, a decisão do STF é no sentido de que, enquanto a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo não editar uma nova lei, fixando nova base de cálculo do adicional de insalubridade, o referido adicional deve continuar sendo pago na forma anterior, ou seja, calculado sobre dois salários mínimos, para que não haja prejuízo ao direito dos trabalhadores.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
Nenhum comentário:
Postar um comentário