domingo, 17 de janeiro de 2010

OS CORONÉIS BARBONOS E OS 40 DA EVARISTOS SERÃO TAMBÉM ANISTIADOS?

Major de Polícia Wanderby
40 da Evaristos

Se crimes militares e transgressões disciplinares foram anistiadas nesses estados, no Rio onde não foram praticados nem crimes militares e nem transgressões, as outras "punições" serão revogadas?
Será revogada a Lei Estadual número 5233/2008, através da qual Sérgio Cabral praticou represália contra os Coronéis Barbonos, com apoio da ALERJ, interrompendo direito adquirido de permanecer no posto de Coronel por seis anos, mandando os Coronéis compulsoriamente para a inatividade?
Será permitido que os Policiais Militares e os Bombeiros Militares punidos geograficamente (movimentação) escolher nova unidade?
Penso que não.
No Rio de Janeiro, o governo é puro autoritarismo, como nas ditaduras mais repressivas do mundo.
domingo, 17 de janeiro de 2010
LULA ANISTIA POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
LEI Nº 12.191, DE 13 DE JANEIRO DE 2010
Concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios..
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios..
Art. 2º É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação desta Lei.
Art. 3º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas leis penais especiais..
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

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