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domingo, 19 de fevereiro de 2012

RIO - POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES - BANGU I - ILEGALIDADE.

"1) DECRETO-LEI NÚMERO 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
PRISÃO ESPECIAL:
Artigo 242 - Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorível:
(...)
f) os oficiais das Forças Armadas, das Políciais e dos Corpos de Bombeiros Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.
2)LEI NÚMERO 443, DE 01 DE JULHO DE 1981.
Artigo 71 - As prerrogativas os policiais-militares (Oficiais e Praças, acrescento) são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único - São prerrogativas dos policiais-militares:
(...)
3 - cumprimento de pena de prisão, reclusão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido".
Comento:
Ninguém precisa ser um estudioso do direito para concluir sobre a completa ilegalidade do acautelamento dos PMs e BMs em uma PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA (BanguI), onde são colocados os piores criminosos do Rio de Janeiro. A ação estatal configura flagrante ilegalidade, afronta os direitos e humanos e deve ser interpretada como um castigo, autêntica tortura física e psicológica, em face das regras do estabelecimento penal, onde PMs e BMs foram ilegalmente mantidos diariamente por 15 horas, encarcerados em celas solitárias.
Prezados leitores, conheçam e divulguem esse estado ditatorial e torturador.
Conclamamos aos órgãos sérios da imprensa brasileira que descubram um segredo mantido a sete chaves:
- Quem deu a ordem para o encarceramento de PMs e BMs em Bangu I? 
O autor de tal ordem absurda praticou um "crime" contra a humanidade e deve ser responsabilizado.
Juntos Somos Fortes!

terça-feira, 26 de abril de 2011

BOMBEIROS MILITARES - MOBILIZAÇÃO - NOTA - COMANDO CBMERJ - OPINIÃO.

DA INSUBORDINAÇÃO
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Estimado Comandante, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militares, brincam com as leis, acham que o Código Penal Militar é um joguete para combater seus oponentes. Nenhuma Legislação Infraconstiuicional pode sobrepor a Constituição. Instaurar o IPM até podem, mas no Judiciário Militar não irá prosperar, o Ministério Público certamente vai opinar pelo arquivamento pelos dispositivos legais apresentados estarem em confronto com a atual Carta Magna.
O Direito dos Bombeiros está previsto no artigo 5º da C.F., estando na ilegalidade somente quanto ao;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
O que acredito não estar sendo comunicado. Na atualidade as Faculdades têm a preocupação de formar profissionais de direito para ganhar a vida nos tribunais, sendo o ensino do Direito Militar, apenas abrangente e, os que realmente entendem do assunto, são autodidatas nesta informação. Vejo cabimento na pretensão do Comando do CBMERJ, somente no aspecto disciplinar por infringir o disposto no inciso XVI do artigo 5º da C.F./88, caso a comunicação não esteja sendo feita.
RICARDO OSCAR VILETE CHUDO
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

BOMBEIROS MILITARES - MOBILIZAÇÃO - NOTA - OPINIÃO.

Prezado leitor, recebi e publiquei essa nota contida no boletim interno do CBMERJ:
"Considerando a ocorrência de reuniões de alguns militares do CBMERJ com o objetivo de protestar contra atos e decisões do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do Comando-Geral da Corporação, este Subsecretário de Estado de Defesa Civil e Comandante-Geral ALERTA que tais atos contrariam o disposto nos artigos 165 e 166 do Código Penal Militar, estando s autores sujeitos às penas impostas por estes textos legais, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis".
Junto com a remessa veio uma solicitação de que eu comentasse, o que passo a fazer com as minhas limitações, considerando que não sou bacharel em direito:
1) Os meus comentários devem ter apenas o aspecto informativo, ninguém deve fazer ou deixar de agir como tem feito até a presente data com base unicamente neles. Soube que a comissão organizadora está sendo assessorada por advogados, portanto, penso que essa orientação deve ser observada.
2) Certamente, o comando do CBMERJ foi devidamente assessorado sobre o conteúdo da nota, portanto, deve ser analisada com o devido respeito.
3) O que primeiro despertou a minha atenção no texto foi o trecho:
"(...) a ocorrência de reuniões de alguns militares do CBMERJ com o objetivo de protestar contra atos e decisões do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do Comando-Geral da Corporação (...).
Salvo melhor juízo, as reuniões não tem o objetivo de protestar contra atos e decisões do governo ou do comando. Aliás, incontáveis vezes ouvi nas mobilizações que as manifestações não eram contra o comando. Pelo que presenciei até o momento, as mobilizações têm como objetivo solicitar melhor salários e condições de trabalho, assim como, informar à população sobre a gravidade dos problemas atuais. Se houve comentário contra decisão do comando geral, essas foram restritas as 36 transferências, reação posterior a um ato claramente de retaliação.
4) E continua a nota:
"(...) este Subsecretário de Estado de Defesa Civil e Comandante-Geral ALERTA que tais atos contrariam o disposto nos artigos 165 e 166 do Código Penal Militar, estando s autores sujeitos às penas impostas por estes textos legais (...)".
Considerando o contido no item 3, na minha opinião os "tais atos" não são os que estão sendo praticados pelos Bombeiros Militares mobilizados.
5) No concernete aos artigos citados na nota considero importante destacara:
O ponto pelo qual deve ser iniciada a discussão é o tempo da lei.
O Código Penal Militar é de 1969, período dos governos militares, época em que as liberdades estavam cerceadas, inclusive a liberdade de expressão.
No CPM existe a previsão de pena de morte, não esqueçam.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 (leia).
Os artigos:
Art. 165 - Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 166 - Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
No 165, chamo atenção para o trecho:
"(...) para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar (...).
Reafirmo, as mobilizações que participei não tiveram esses objetivos.
Já no artigo 166, lembro novamente que as críticas que presenciei foram com relação as retaliações desenvolvidas pelo comando do CBMERJ contra os Bombeiro Militares, nada mais natural. Além disso, reclamar de maus salários, no meu limitado entendimento, não deve ser considerado como uma crítica ao governo. No que diz respeito à publicação de documentos, isso não merece maiores comentários, pois essa ação fica restrita a alguns e não faz parte de uma conduta da mobilização.
Ratifico, Bombeiro Militar, não decida a sua ação considerando apenas o que eu escrevi, busque orientação com a comissão que está assessorada por profissionais do direito.
Por derradeiro, informo que a partir das 19:00 horas estarei na candelária, aguardando os Bombeiros mobilizados e esperando que o número de Policiais Militares presentes seja consideravelmente maior.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

BOMBEIROS MILITARES - MOBILIZAÇÃO - NOTA DO COMANDO GERAL DO CBMERJ.

3ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS
I – ASSUNTOS GERAIS
1. ORIENTAÇÃO AOS BOMBEIROS MILITARES – NOTA GAB/CMDOGERAL.
099/2011

Considerando a ocorrência de reuniões de alguns militares do CBMERJ com o objetivo de protestar contra atos e decisões do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do Comando-Geral da Corporação, este Subsecretário de Estado de Defesa Civil e Comandante-Geral ALERTA que tais atos contrariam o disposto nos artigos 165 e 166 do Código Penal Militar, estando s autores sujeitos às penas impostas por estes textos legais, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Comentarei essa nota mais tarde, ainda estou no Centro do Rio, engarrafado neste caos.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 17 de janeiro de 2010

OS CORONÉIS BARBONOS E OS 40 DA EVARISTOS SERÃO TAMBÉM ANISTIADOS?

Major de Polícia Wanderby
40 da Evaristos

Se crimes militares e transgressões disciplinares foram anistiadas nesses estados, no Rio onde não foram praticados nem crimes militares e nem transgressões, as outras "punições" serão revogadas?
Será revogada a Lei Estadual número 5233/2008, através da qual Sérgio Cabral praticou represália contra os Coronéis Barbonos, com apoio da ALERJ, interrompendo direito adquirido de permanecer no posto de Coronel por seis anos, mandando os Coronéis compulsoriamente para a inatividade?
Será permitido que os Policiais Militares e os Bombeiros Militares punidos geograficamente (movimentação) escolher nova unidade?
Penso que não.
No Rio de Janeiro, o governo é puro autoritarismo, como nas ditaduras mais repressivas do mundo.
domingo, 17 de janeiro de 2010
LULA ANISTIA POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
LEI Nº 12.191, DE 13 DE JANEIRO DE 2010
Concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios..
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios..
Art. 2º É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação desta Lei.
Art. 3º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas leis penais especiais..
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 23 de maio de 2009

DECISÃO JUDICIAL SUSPENDE APLICAÇÃO DE PENA (DISCIPLINAR) A MILITAR.

23 de maio de 2009.
FORÇAS ARMADAS.
Decisão judicial suspende aplicação de pena a militar.
Justiça Militar critica juiz que interrompeu punição a subtenente.
A liberação, pela Justiça Federal, de um subtenente do Exército preso num quartel da Capital gerou um mal-estar envolvendo a mais alta corte militar do país.
Ontem, em entrevista concedida a Zero Hora, o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Carlos Alberto Marques Soares, criticou a Justiça Comum.
– É uma das atitudes mais danosas que a Justiça Comum pode fazer à hierarquia e à disciplina militares – falou o ministro (entrevista ao lado), evitando comentar o caso específico envolvendo o militar gaúcho.
Refratário às normatizações civis, o rígido ambiente militar tem códigos e normas próprias. Os que cometem crimes militares são submetidos ao Código Penal Militar. Os transgressores – militares que cometem infrações que não são sujeitas ao Código – são subjugados ao Regulamento Disciplinar do Exército, que prevê sanções duras como prisão administrativa. Foi justamente o que aconteceu com o subtenente Jadir de Ornelas de Araújo, nascido há 45 anos em Bagé, região da Campanha.
A indisposição de Araújo com seus superiores no 3º Batalhão de Comunicações se iniciou em agosto passado. Para engordar a renda, a mulher de Araújo vende lanches para soldados. Quando os pagamentos, sempre aos finais de cada mês, atrasaram, a mulher enviou cartas nominais e lacradas lembrando da dívida e exigindo o pagamento.
Ao tomar conhecimento das correspondências, oficiais do 3º Batalhão entenderam que Araújo estaria constrangendo soldados – hierarquicamente inferiores na organização do Exército. Ao término de uma sindicância, Araújo foi penalizado com três dias de prisão.
Exército não comentou a suspensão da punição.
Acionado pelo militar, o advogado Vilmar Quizzeppi da Silva recorreu à Justiça Federal obtendo habeas corpus. Na sentença, o juiz substituto Ricardo Humberto Silva Borne escreveu em 18 de fevereiro de 2009:
“... a prisão domiciliar consiste em restrição à liberdade de locomoção do militar e, como tal, só poderia ser aplicada caso a transgressão disciplinar que lhe deu causa estivesse prevista em lei”.
Araújo escapou da prisão, mas, de acordo com seu advogado, sente-se punido. Transferido do 3º Batalhão, assume na próxima segunda-feira novas funções no 2º Regimento de Cavalaria Motorizada, em São Borja, na fronteira com a Argentina, distante 581 quilômetros de Porto Alegre.
Procurado por Zero Hora, o magistrado não quis se manifestar.
A decisão de Borne não é a primeira do gênero. Desde a Constituição de 1988 casos isolados são registrados no país, o que inquietam as Forças Armadas e provocam críticas públicas de ministros do STM. Para Quizzeppi, porém, é uma ilegalidade praticada na intimidade da caserna.
– É um prisão ilegal porque não é revestida das formalidades previstas pela Constituição. Daqui a pouco o Exército decreta que você não pode beber dois copos de cerveja num baile e se o militar não cumprir pode ser preso – complementa.
Oficialmente, representantes do Exército assumem um discurso cauteloso.
– O Exército cumpriu decisão judicial e recorreu. É como sempre fazemos. Não há indisciplina porque o comandante mantém a tropa bem informada e esclarecida – diz o coronel Sylvio Cardoso, oficial de Comunicação Social do Comando Militar do Sul.
carlos.etchichury@zerohora.com.br
CARLOS ETCHICHURY

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO