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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

CARTA DO CORONEL PM ROSETTE AO CORONEL PM COSTA FILHO, COMANDANTE GERAL DA PMERJ.

Prezados leitores, antes que comecem a leitura desse excelente texto, comunico que o comandante geral da PMERJ, Coronel PM Costa Filho, declarou a dois Coronéis PM que partiu dele a ordem para a colocação dos PMs na Penitenciária Bangu I. Eu declarei esse fato quando prestei depoimento no IPM em curso na PMERJ, assim o MP da AJMERJ de pronto tomará conhecimento dessa atrocidade.
CARTA:
Do: Cel PM Ref RG: 29.284 Alexandre C. Rosette
Ao: Ilmo Sr Cel PM Erir Ribeiro Costa Filho - DD Cmt Geral da PMERJ
Existem muitas formas de manifestar satisfação ou insatisfação com alguma situação.
Alguns escrevem, outros falam, outros gritam, alguns em casa com seus familiares, outros nos diversos círculos que frequentam, outros ainda nas ruas para muitas pessoas e há aqueles que usam a tecnologia para atingir milhares e até milhões de pessoas com sua manifestação de pensamento e palavras.
Uma questão necessária de ser respondida é a seguinte: a prisão do CEL PM Ref PAÚL (do CEL PM RR Rabelo, MAJ PM RR HELIO e Praças da PMERJ) e seus recolhimentos ao Complexo Pentenciário de Segurança Máxima Laércio Pelegrino (Bangu I), sem estarem CONDENADOS, sem estarem PRONUNCIADOS POR CRIME, sem NOTA DE CULPA PUBLICADA após mais de 72 horas desde seus recolhimentos aquela Unidade Prisional - EXCLUSIVA PARA CONDENADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - nos causa algum desconforto? Alguma indignação? Alguma indiferença?
A mim, pelo menos, SIM. Senão vejamos: as prisões provisórias, vale dizer, aquelas ocorridas antes de uma condenação definitiva, possuem natureza jurídica de verdadeiras medidas cautelares, cujo objetivo precípuo é a tutela do processo
penal. Assim sendo, diante de tais características, só deveriam ser decretadas quando presentes os requisitos inerentes a toda e qualquer medida cautelar.
Vejamos o art. 5 da CF que diz:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Demais disso, toda prisão provisória deve estar em consonância com o modelo constitucional vigente, vale dizer, subsumida aos princípios da presunção da inocência, no sentido de que a prisão não pode ser considerada uma antecipação da pena e o princípio da proporcionalidade, ou seja, reservada para os casos mais graves, como ultima ratio. Em outras palavras, quando, ao final do processo, o resultado condenatório implicar em efetiva privação de liberdade para o indivíduo.
A legislação processual penal militar (CPPM), à exceção da prisão temporária e prisão por pronúncia, prevê todas as modalidade de prisão previstas no Código de Processual Penal comum.
CPPM - Art. 18 - Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente.
Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Veja que esta situação não usual e exige a existência de IPM, Encarregado e solicitação fundamentada. Não me parece que exista qualquer desses requisitos.
Temos, também, a prisão preventiva:
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso (fumus boni iuris); b) indícios suficiente de autoria(fumus boni iuris).
Art. 255.
A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública( periculum libertatis);
b) conveniência da instrução criminal ( periculum libertatis);
c) periculosidade do indiciado ou acusado ( periculum libertatis);
d) segurança da aplicação da lei penal militar ( periculum libertatis);
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia...
Como se lê exige-se para a prisão preventiva que também exista IPM ou Processo com prova do fato e indicios suficientes e a decretação na forma do art. 93 da CF obriga-se a estar fundamentada pelo Auditor ou pelo Juiz (crime comum).
Há, fundamentalmente, no caso vertente a prisão especial que a legislação diz:
Prisão Especial
Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.
Sabe-se que Presídio não é quartel e muito menos local apropriado para a imposição da prisão especial e jamais, em todo o Brasil, nenhum preso com direito a prisão especial foi encaminhado para presidio.
Quanto a incomunicabilidade a que estão sendo submetidos os militares, diz o CPP (comum):
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.”
Parágrafo único. “A incomunicabilidade
No entanto, tal dispositivo não foi recepcionado pela CF em seu artigo 136 § 3º, IV, que assevera:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º Na vigência do estado de defesa,
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Após esta apertada síntese das graves violações praticadas em desfavor dos Militares Estaduais, e tendo tomado conhecimento que foram de sua iniciativa junto a AJMERJ, passo a manifestar a MINHA OPINIÃO:
1) penso que tal ato, ao contrário de transmitir uma "autoridade" que não se impõe, mas se conquista, venha provocar um "expurgo às avessas"; retirando dentre os Ativos aqueles que, vivendo apenas do salário, buscavam e lutavam por dignidade salarial(obviamente esta não é uma prioridade no atual governo) e mantendo incólumes os CORRUPTOS, OMISSOS e LENIENTES;
2) meus pensamentos são iguais, no tocante a questão salarial tão somente, aos Oficiais que foram presos; razão pela qual me solidarizo a eles e repudio as violações ao Estado Democrático de Direito praticados, volto a repetir, pela SUA INICIATIVA PESSOAL;
3) por derradeiro, com base no mesmo princípio que norteou a sua ação contra aqueles Oficiais, COMUNICO minha disposição de enfrentar o mesmo tratamento - tão somente por uma questão ideológica, haja vista não haver participado pessoalmente de nenhum ato por mero acaso, em virtude de estar em viagem na cidade de Campinas/SP para prestigiar um sobrinho que ingressava na EsPCEx (do contrário poderia estar ao lado daqueles que foram presos, no momento que os fatos ocorreram).
Rio de Janeiro, em 13 de Fevereiro de 2012.
Alexandre C. Rosette
CEL PM Ref RG: 29.284
Juntos Somos Fortes!

quinta-feira, 21 de maio de 2009

A OPINIÃO DE UM REPÓRTER POLICIAL - MOYSÉS T. LOPES.

EMAIL RECEBIDO:
Desenvolvi na época do governo militar, a função de repórter policial que atualmente o intitulam como repórter investigativo de crime e assisti diversas ações que deram certo nesse período e que fizeram com que houvesse de fato em realidade a tão sonhada e utópica Paz, que tanto a população deseja sem o excesso de violência assistida atualmente.
A fórmula é simples:
1º) mudança nesse código penal que não amedronta e inibe até crianças delinquentes e que na época da ditadura militar havia esse temor em qualquer marginal de qualquer idade;
2º) mudar o comportamento adotado de excesso de benevolências e compaixões com bandidos.
Hoje o bandido tem mais direitos do que deveres, fato que na época da ditadura militar não havia, fazendo com que fosse até retirado o direito de cidadão à um bandido e que estavam certos.
Como pode haver reconhecimento de cidadão para alguém que não contribui com absolutamente nada pela sociedade, não paga imposto, contribui apenas com a desgraça alheia, mantém sequelas difíceis de reparação e danos intermináveis, e se orgulham dos atos praticados, que voltam a cometê-los novamente só para manutenção de seus currículos criminosos, para favorecer temerosidade na comunidade que residem?
Como pode ser chamado de cidadão e ter direitos de eleitor, alguém que apenas se aproveita dos benefícios de suas penas, que essa própria sociedade sofrida e cansada de tentar consertar esse mau elemento, que não quer se modificar em prol da sociedade, que o mantém vivo e ingênuamente essa sociedade acredita que este mau elemento tem recuparação - e isso está notório em suas práticas e antecedentes criminais, que não é preciso fazer-se uma análise psicológica para se ter essa conclusão - só para voltarem a cometer os mesmos delitos por puro prazer, com a desculpa esfarrapada de não haver emprego ou trabalho para seu tipo aparentemente recuperado?
3º) Como alguém vai oferecer emprego para um pedófilo ou estrupador como porteiro, professor ou inspetor de alunos depois de cumprida sua "pena com a sociedade"?
A um assaltante e homicida (que a maioria tem grau de psicopatia avançado e completamente irrecuperável) confesso, um trabalho de caixa de supermermercado?
Não seria uma irresponsabilidade da pessoa que adotasse essa ingenuidade sem saber seus antecedentes como cidadão verdadeiro antes?
Será que realmente uma pessoa doente mentalmente em estágio avançado de maturidade, teria recuperação realmente, uma vez que já se acostumou com o vício de ser bandido (principalmente os psicopatas), seja em qualquer forma marginal e fora dos bons costumes que qualquer cidadão deve adotar para conviver pacificamente com seu próximo?
Já não é hora de se pensar em outro modelo de atuação de cumprimento de pena para certos tipos de detentos ,ou seja, aqueles que devem cumprir prisão perpétua para delitos hediondos, pricipalmente nos crimes com abusos reincidentes, punindo com disciplinas rigorosas e trabalhos forçados para pagarem suas estadias e alimentações, aqueles que não obtiverem pleno êxito nessas tarefas não se alimentam em represália?
Atearam fogo em colchões, não tem problema, dormem no chão! Já que infelizmente não podemos ter pena de morte que seria o ideal, pois é único mecanismo que temem realmente embora jogam o apelo para sociedade, a mentira que não a temem.
Tudo isso eu digo com absoluta convicção, pois foi dessa forma que no regime militar, que todos falam mal, que deu certo, a tal ponto que ninguém questionava as minúsculas regalias que um detento obtinha, pois este realmente tinha temor da cadeia, da justiça e da polícia devido seus rigores.
Lembro-me muito bem da período que havia o famoso Esquadrão da Morte que buscava bandidos reincidentes de crimes sequestrando-os em suas casas para matá-los após o cumprimento de suas penas, porque já se sabia que estes tipos escolhidos dentro desse perfil eram irrecuperáveis.
O temor era tanto que a maioria dos marginais presos preferiam continuar em "cana" ou mudava de município para não ficar em suas comunidades porque a morte era certa!
Hoje, é justamente o contrário, com esse excesso de permissividade, bondade, perdão absoluto e que estamos sendo até coniventes com o crime devido nossa conduta extremamente pacífica, a qual estamos sempre demonstrando de forma demagógica e tolerante, devido a uma política penal sadomasoquista que não cria freios de terror com o crime e apenas o criminoso a desenvolve direto com oportunismos obtidos pelos seus advogados e as brechas das leis idiotas que facultam-na, em seus recursos contra a sociedade, que essa especialidade em prol dos bandidos a sustenta com seus suados impostos, só que hoje o bumerangue dessa ferramenta está se voltando contra eles próprios, onde seus clientes bandidos imbecis e suas exigências inescrupulosas estão devolvendo-os com assassinatos em emboscadas, fruto da falta de freios e complacência exagerada com o crime.
Moysés T. Lopes.
Opiniões polêmicas, transcritas em face do espaço ser democrático.

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO