domingo, 14 de agosto de 2011

A PMERJ (2011) DE VOLTA A GRP (1809) - RICARDO OSCAR VILETE CHUDO.

Blog do RVCHUDO.
Sábado, 13 de agosto de 2011
A PMERJ (2011) de volta a GRP (1809)

No início do século XIX, como consequência da campanha Napolêonica de conquista do continente europeu, a Família Real portuguesa, juntamente com sua corte, decidem se mudar para o Brasil. Aqui chegando, a Corte instalou-se na cidade do Rio de Janeiro iniciando a reorganização do Estado no dia 11 de março de 1808, com a nomeação de ministros.
Em 13 de maio de 1809, dia do aniversário do Príncipe Regente, D. João VI criou a Divisão Militar da Guarda Real da Polícia da Corte (DMGRP). A DMGRP inicialmente foi formada por 218 guardas e era composta por um Estado-Maior, 3 companhias de Infantaria e uma companhia de Cavalaria. Seu primeiro comandante foi José Maria Rebello de Andrade Vasconcellos e Souza, ex-capitão da Guarda de Portugal. Como seu auxiliar foi escolhido um brasileiro nato, o major de Milícias Miguel Nunes Vidigal. A DMGRP usava armas e trajes idênticos aos da Guarda Real da Polícia de Lisboa. A Guarda Real de Polícia de Lisboa (força policial-militar criada por D. João em dezembro de 1801), era inspirada na Gendarmerie Nationale francesa.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip%C3%A9dia:P%C3%A1gina_principal
Não é de desconhecimento que a Guarda Real de Polícia com as demais Instituições Militares do Brasil Império tinham entre seus Praças, elementos das classes menos privilegiadas, não sendo detentores de qualificação nem de cultura. Para controlar este efetivo, havia aplicação de punições físicas, principalmente com a chibata.
O caso mais divulgado foi a “Revolta da Chibata” que, com a amplitude do movimento, não teve como ser omitido do conhecimento da Nação. Na ocasião rebelaram-se cerca de 2400 marinheiros contra a aplicação de castigos físicos a eles impostos (as faltas graves eram punidas com 25 chibatadas), ameaçando bombardear a cidade. Durante o primeiro dia do motim foram mortos marinheiros infiéis ao movimento e cinco oficiais que se recusaram a sair de bordo, entre eles o comandante do Encouraçado Minas Gerais, João Batista das Neves. Duas semanas depois de os rebeldes terem se rendido e terem desarmado os navios, obtendo do governo um decreto de Anistia, eclodiu o que a Marinha denomina de "segunda revolta".
Em combate, num arremedo de motim num dos navios que não aderiram à Revolta pelo fim da Chibata, morreram mais um oficial e um marinheiro. Esta "segunda revolta" desencadeou uma série de mortes de marinheiros indefesos, ilhados, detidos em navios e em masmorras, além da expulsão de dois mil marinheiros, atos amparados pelo estado de sítio que a "segunda revolta" fez o Congresso Brasileiro aprovar.
"Para as faltas leves, prisão a ferro na solitária, por um a cinco dias, a pão e água; faltas leves repetidas, idem, por seis dias, no mínimo; faltas graves, vinte e cinco chibatadas, no mínimo."
Em pleno século XX ainda havia punições com castigos físicos e as Policias Militares não era exceção neste trato. No caso dos marinheiros, o contato com militares europeus, com trato bem mais civilizado para com a tropa, desencadeou a revolta. Mas os Policiais Militares viviam dentro da realidade brasileira, acomodando-se com as punições que sofriam.
Os anos se passaram e as punições físicas foram não esquecidas, mas abolidas. O que ocorreu depois foi uma serie de ilegalidades em aplicação de punições em que a Defesa nada provava, ficando a pena totalmente sujeita a discricionariedade do Comandante.
Hoje, após 23 anos de promulgação da constituição federal de 1988, a Constituição cidadã, a PMERJ ainda utiliza instrumentos de “tortura”, se não física, mas psicológica. O defendente se não tiver a simpatia do administrador disciplinar dificilmente terá justificada a suposta falta de que foi acusado. Servem-se de instrumentos aplicados na “Ditadura” para aplicar punições e acobertar ilegalidades em sua aplicação, como por exemplo, adulteração de documentos e inserção de afirmações falsas.
Dificilmente o Praça consegue reverter a situação, pois, os órgão correcionais estão coniventes com a situação e não emitem pareceres sobre o caso acreditando na ignorância do prejudicado em procurar outras instancias.
Sempre pensei que estas arbitrariedades ocorressem somente com praças, me enganei. No dia três de junho de 2011, Oficial da reserva (reformado), do ultimo Posto da PMERJ foi preso pelo Comandante Geral da Corporação, em local público, o difamando e conduzindo ao BPChq, onde permaneceu por três dias sem fundamentação de seu cerceamento de liberdade.
A Liberdade do individuo é bem tutelado pela Constituição, não podendo o Estado ofender este Direito, estando sujeito seu autor às penas da lei.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Só pelos dispositivos Constitucionais infringidos no caso da prisão do Cel PM REF Paul, já traria grande responsabilização penal para quem praticou tais atos, mas, o que vi e vejo é a também inércia do Ministério Público e da Justiça que fingem não ver (dolo) ou realmente não vêem (culpa e ignorância).
Quando atos ilegais são praticados contra os praças, já é ultrajante, mas, eles crentes na impunidade continuam esta pratica abusiva e criminosa na certeza que o ofendido não recorrerá por ignorância ou subserviência. O que vejo agora é a impunidade acobertada pelos órgãos que detêm o Poder/Dever de instaurar os procedimentos e submeter o/os infratores à Justiça. Quando a coisa chega a este ponto é preciso refletir, ou as Autoridades não têm o conhecimento da Legislação Militar ou são totalmente coniventes com a ilegalidade, pondo em risco o Estado Democrático de Direito, tão perseguido pela sociedade e, agora ultrajado.
Postado por Ricardo Oscar Vilete Chudo às 11:33
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

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