quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

DELEGADO DE POLÍCIA INEXISTEM RAZÕES PARA MANTENÇA DO CARGO.

O sistema significa metas a serem desenvolvidas na Administração Pública, em especial o sistema da segurança pública, ora afeta a Policia Civil e Polícia Militar. Respectivamente.
Entende-se que, o serviço policial deveria ser uno, indivisível, pois a partir da efetividade das ações policiais iniciadas através de seus agentes, faz com que o Ministério Público, máquina estatal de tutelar os interesses sociais passe a atuar de forma secundária, ou seja, através da peça inaugural denominada denuncia dando inicio a instauração da ação penal e do processo, este, por força do ato de jurisdição.
Imaginemos, se, o serviço policial deixasse a função de investigar, lavratura do registro de ocorrência a cargo delegado de polícia, o serviço policial civil se transformaria em verdadeiro caos social,visto que, teriam estes, que se desdobrarem para encetar as diligências, realizar as investigações, lavrarem os autos de prisão em caso de flagrante de delito, fatos esses, que comprovariam a real valoração dos cargos de agentes da polícia civil, fazendo com que as funções exercidas sejam desenvolvidas por força do serviço de polícia judiciária, prevista na constituição federal.
Nesse diapasão, demonstra-se, que Polícia Civil prescinde ( não é necessário) da figura ontológica do Delegado de Polícia, pois a função de polícia judiciária pode ser exercida por qualquer servidor policial civil, pois é cediço que todos tenham conhecimentos técnicos de tipificação de condutas ilícitas na seara penal, registrando fatos delituosos, e procedendo nas investigações preliminares para fins de elucidar a autoria e materialidade. Para fins do arcaico inquérito policial não necessita ser um gênio em ciência criminal, pois a peça de investigação passa a ser obrigatoriamente endereça ao dono da lide penal, promotor de justiça, o qual, depois de análise percuciente poderá ou não proceder a denuncia ou devolver os autos do inquérito à Unidade Policial para novas diligências. O Delegado de Polícia não pode adentrar ao mérito da eventual ação penal, nem sequer emitir qualquer pronunciamento valorativo sobre a conduta do indiciado, do investigado, apenas relatar o que foi apurado. Seguindo essas diretrizes, o delegado de polícia nada mais é do que chefe imediato dos agentes de autoridade, sem qualquer evidencia no malsinado mundo jurídico, do qual, pela natureza profissional nunca fora integrante.
JULIO CESAR TEIXEIRA ROCHA
INSPETOR DE POLICIA APOSENTADO
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

Um comentário:

Alexandre, The Great disse...

Muito pertinente o artigo do Inspetor. Do mesmo exsurge a questão: em qual organismo policial do MUNDO temos o equivalente ao Delegado de Polícia brasileiro?
Essa questão é igual a "urna eletrônica", na eficácia.