domingo, 24 de outubro de 2010

RIO DE JANEIRO: CAMINHADA PELA DEMOCRACIA.


JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

3 comentários:

Anônimo disse...

SERRA PRESIDENTE DO BRASIL!!!

Aproveitando:

AÇÃO POPULAR Nº 2004.71.13.000042-3/RS


NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, em ambos os efeitos. Intimem-se as partes recorridas da decisão da fl. 7284, bem como para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso interposto. (...)." Decisão da fl. 7284: SENTENÇA Aldo Alves Ferreira e outros opuseram embargos de declaração (fls. 7242-7243), alegando ter havido omissão na sentença por não terem sido fixados honorários advocatícios para o advogado dativo.Os embargos foram opostos no prazo legal.É o relatório. Decido.Com razão os embargantes.Tendo havido a atuação do advogado Matheus Da Rolt Rodrigues como curador especial dos réus citados por edital, é devida a fixação de honorários nos termos dos artigos 463 e 465 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Quarta Região, bem como da Resolução n. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.Ainda, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação da ação, a quantidade de réus (...) , Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para integrar o dispositivo da sentença com os elementos supra.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive os apelantes das fls. 7244 e 7253 para, querendo, retificar ou ratificar seus recursos.(...)."

RÉU:JOSE MARIANO BENINCA BELTRAME

ADVOGADO :xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


RÉU: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

ADVOGADO:xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



AÇÃO POPULAR Nº 2004.71.13.000042-3/RS

CERTIDÃO NARRATÓRIA
CERTIFICO, em função do meu cargo e a pedido da parte interessada, que foi ajuizada, em 08 de janeiro de 2004, a Ação Popular n.º 2004.71.13.000042-3, movida por xxxxxxxxxx em face do Ministro de Estado da Justiça, União Federal e mais 396 servidores da Polícia Federal, dentre eles o requerente desta certidão, Sr.xxxxxxxxxx, A ação objetiva, em suma, a decretação da nulidade das nomeações referentes aos candidatos que não lograram classificação dentro do número das vagas do Concurso Público instituído pelo Edital 01/ANP/93. Requereu o autor, em liminar, a suspensão dos efeitos do Ato Administrativo (Despacho Ministerial n.º 312, de 16 de dezembro de 2003) objetivando a permanência no cargo somente dos candidatos que comprovaram ter atingido a classificação dentro das vagas oferecidas no Edital n.º 01/ANP/93, ou daqueles que possuam ordem judicial expressa que autorize a nomeação por quebra da ordem classificatória. O pedido liminar foi indeferido. As partes foram citadas e a instrução foi finalizada com a apresentação de memoriais pelas partes. Em 28 de agosto de 2009 foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido, além de reconhecer a legitimidade passiva de parte dos litisconsortes, cujo dispositivo segue, a seguir, colacionado: "Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de todos os litisconsortes que não estão indicados na lista das fls. 6734/6742, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, no que toca a estes réus, e, no mérito, julgo improcedente o pedido. Não há custas ou honorários, considerando que não se evidenciou má-fé por parte do autor popular (CF, art. 5º, LXXIII). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4.717/65). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e nada requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos." No dia 19/01/2010 foi proferida sentença acolhendo os embargos de declaração interpostos pelos autores, apenas para fixar o valor dos honorários advocatícios do defensor dativo nomeado pelo Juízo. O Ministério Público Federal apelou da sentença, que contra-arrazoada pelas outras partes, aguarda remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para julgamento do recurso interposto. Dada e passada nesta cidade de Bento Gonçalves-RS, aos trinta dias do mês de abril de 2010.

Anônimo disse...

SERRA PRESIDENTE DO BRASIL!!!

Aproveitando:

AÇÃO POPULAR Nº 2004.71.13.000042-3/RS


NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, em ambos os efeitos. Intimem-se as partes recorridas da decisão da fl. 7284, bem como para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso interposto. (...)." Decisão da fl. 7284: SENTENÇA Aldo Alves Ferreira e outros opuseram embargos de declaração (fls. 7242-7243), alegando ter havido omissão na sentença por não terem sido fixados honorários advocatícios para o advogado dativo.Os embargos foram opostos no prazo legal.É o relatório. Decido.Com razão os embargantes.Tendo havido a atuação do advogado Matheus Da Rolt Rodrigues como curador especial dos réus citados por edital, é devida a fixação de honorários nos termos dos artigos 463 e 465 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Quarta Região, bem como da Resolução n. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.Ainda, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação da ação, a quantidade de réus (...) , Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para integrar o dispositivo da sentença com os elementos supra.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive os apelantes das fls. 7244 e 7253 para, querendo, retificar ou ratificar seus recursos.(...)."

RÉU:JOSE MARIANO BENINCA BELTRAME

ADVOGADO :xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


RÉU: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

ADVOGADO:xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



AÇÃO POPULAR Nº 2004.71.13.000042-3/RS

CERTIDÃO NARRATÓRIA
CERTIFICO, em função do meu cargo e a pedido da parte interessada, que foi ajuizada, em 08 de janeiro de 2004, a Ação Popular n.º 2004.71.13.000042-3, movida por xxxxxxxxxx em face do Ministro de Estado da Justiça, União Federal e mais 396 servidores da Polícia Federal, dentre eles o requerente desta certidão, Sr.xxxxxxxxxx, A ação objetiva, em suma, a decretação da nulidade das nomeações referentes aos candidatos que não lograram classificação dentro do número das vagas do Concurso Público instituído pelo Edital 01/ANP/93. Requereu o autor, em liminar, a suspensão dos efeitos do Ato Administrativo (Despacho Ministerial n.º 312, de 16 de dezembro de 2003) objetivando a permanência no cargo somente dos candidatos que comprovaram ter atingido a classificação dentro das vagas oferecidas no Edital n.º 01/ANP/93, ou daqueles que possuam ordem judicial expressa que autorize a nomeação por quebra da ordem classificatória. O pedido liminar foi indeferido. As partes foram citadas e a instrução foi finalizada com a apresentação de memoriais pelas partes. Em 28 de agosto de 2009 foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido, além de reconhecer a legitimidade passiva de parte dos litisconsortes, cujo dispositivo segue, a seguir, colacionado: "Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de todos os litisconsortes que não estão indicados na lista das fls. 6734/6742, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, no que toca a estes réus, e, no mérito, julgo improcedente o pedido. Não há custas ou honorários, considerando que não se evidenciou má-fé por parte do autor popular (CF, art. 5º, LXXIII). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4.717/65). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e nada requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos." No dia 19/01/2010 foi proferida sentença acolhendo os embargos de declaração interpostos pelos autores, apenas para fixar o valor dos honorários advocatícios do defensor dativo nomeado pelo Juízo. O Ministério Público Federal apelou da sentença, que contra-arrazoada pelas outras partes, aguarda remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para julgamento do recurso interposto. Dada e passada nesta cidade de Bento Gonçalves-RS, aos trinta dias do mês de abril de 2010.

Anônimo disse...

Comentário extraído do Blog do Garotinho, sobre notícia veiculada na coluna Panorama Político/Globo.

24/10/2010 18:28
Pior do que está não fica? (2)

Pelo jeito o governador Sérgio Cabral quer expandir os negócios da secretaria estadual de Saúde. Depois de toda a roubalheira e mar de lama que tomou conta da secretaria de Saúde e do caos geral nos hospitais, Cabral sonha em emplacar no ministério da Saúde, o secretário Sérgio Côrtes, caso Dilma vença a eleição. Mas será que Dilma sabe quem é Sérgio Côrtes? Colocá-lo no ministério da Saúde seria o mesmo que “colocar a raposa tomando conta do galinheiro”