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quarta-feira, 16 de novembro de 2011

ARCAICO INQUÉRITO POLICIAL - BENEDITO WILSON SÁ.

Arcaico inquérito policial.
Por: Benedito Wilson Sá
Realizou-se na semana passada, em Brasília-DF, a 1ª. Conferência Nacional de Segurança Pública. Nela, todas as atenções estavam voltadas para o necessário estudo sobre o vigente e arcaico sistema investigativo policial brasileiro, datado de 1941, época que vigia, no Brasil, o Estado Novo Varguense. Como todo e qualquer instrumento jurídico, traz em suas entranhas o retrato do seu autor e/ou autores, assim como a época política de sua edição. Com o atual inquérito policial não foi diferente. Ele cristaliza a ditadura tupiniquim varguense vigente à época.
Nesse conclave, segundo Luciano Garrido (Ocaso do Inquérito Policial), “estiveram reavaliando o atual modelo de investigação policial, colocando às escâncaras sua ineficácia e morosidade, atributos que vêm favorecendo a impunidade no País”.
Esse inquérito policial, objeto de discussão e estudo, é alvo, há algum tempo, de exacerbadas críticas, seja por sua ultrapassada forma de condução, seja pela sua imprestabilidade à finalidade de investigar crimes, seus autores e noticiá-los ao MP.
Dentre as alterações sofridas na investigação criminal, a primeira foi considerada por muitos como um retrocesso, haja vista que ela reduziu toda a liberdade do ordenamento processual ao subtrair dos juízes de paz as atribuições de investigar para entregá- las aos chefes de Polícia e seus delegados. Esse fortalecimento do aparato policial repressivo foi medida reacionária centralizadora, justificado pela monarquia como indispensável ao combate à crise vivenciada pela sociedade de então, em função das sucessivas rebeliões que agitavam o Pais após a abdicação do 1º imperador brasileiro, fato esse ocorrido em 1831.
Atualmente, quem opera o direito criminal tem a exata noção de sua inutilidade ou, na melhor das hipóteses, da emergente necessidade de remodelação. Prima-se pela forma extremamente formalística e burocrática e afasta-se cada vez mais do mérito daquilo que é investigado e isso tem ensejado reiterados vícios que culminam, na maioria das vezes, em morte em sua fase embrionária, seja por habeas corpus visando ao seu trancamento, como acontece, por exemplo, no excesso de prazo ou na falta de objetividade no investigar. Dando azo a “expediente caduco e protelatório que desfaz em júbilos toda uma advocacia mercantil e parasitária, que sempre tirou das chicanas o motivo de seu sucesso”. (Luciano Garrido)
Paralelo a isso, temos assistido a autoridade policial se afastar do cerne da investigação para se limitar a meros expedientes desnecessários, emprestando péssima qualidade à investigação, o que redunda ora no pedido de novas diligências ou de arquivamento por parte do Ministério Público, ou, pior, no final e em sede de alegações finais, na solicitação da absolvição por ser imprestável a uma sentença condenatória do réu.
Hoje quando se discute a possibilidade de o Ministério Público investigar, inclusive com diversas decisões favoráveis do próprio STF, muitas autoridades policiais tomam o rumo do furor e do rompante, da ofensa pessoal e/ou institucional, quando, a meu ver, o Brasil por ser culturalmente um “país delinquente”, tem crime para ser investigado por todas as instâncias do controle social da criminalidade. Havendo elementos para a ação penal, independente da origem - desde que não ilícita - legitimado está o MP a ingressar com a ação penal, sem que isso represente um desprestígio à polícia judiciária brasileira.
Questiona com muita propriedade o autor citado que “se a legislação pátria possibilita que outro caminho seja trilhado que não o do inquérito policial, é porque vislumbra que este instrumento não é um fim em si mesmo, mas apenas um meio pelo qual uma série de outros atos jurídicos - esses, sim, indispensáveis - dele poderão derivar. Não se pode, por exemplo, abrir mão de uma denúncia ministerial ou do crivo de um contraditório, tampouco não se pode prescindir de uma sentença ou veredicto; porém, o mesmo se dirá do inquérito policial?”
É certo que há razão de sobra para que todas as esferas do Estado se voltem no combate à criminalidade endêmica, emergente e aparentemente sem controle no Brasil. Porém, devemos primar nossas atuações pelo viés da legalidade, principalmente quando se trata de investigação criminal, mirando o investigado como sujeito de direito, ofertando-lhe as garantias constitucionais inerentes a sua condição humana, postulado maior de um Estado que se oferece como democrático
de direito, e não disponibilizá-lo à execração e ao aviltamento público, muito menos utilizar o aparelho repressor do Estado de ilegalidade investigativa, como, por exemplo, a rançosa escuta telefônica desautorizada, difundida como inteligência policial (???). Se o Estado combate ao criminoso por violar uma norma de direito material, não pode esse mesmo Estado, através de seus agentes, enveredar pela senda da ilegalidade.
O inquérito policial, como o processo penal, é altamente estigmatizante e sancionatório e tudo o que for discutido por nossas autoridades governamentais no sentido de adequálo à necessidade da investigação e do sagrado respeito à dignidade da pessoa investigada, será bem vindo, pois disporá a sociedade de um serviço célere e de qualidade. O povo brasileiro merece e agradece! (artigo retificador ao publicado, por equívoco, no dia 28.08.09, cujo teor pertencia ao artigo “Ocaso do Inquérito Policial”, de Luciano Porciúncula Garrido).
Benedito Wilson Sá, membro da Academia Paraense de Letras, promotor de Justiça e professor de Direito Processual Penal da UFPA e da UNAMA
Fonte: O Liberal
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

SOBRE O TERMO CIRCUNSTANCIADO - TEN CEL PM EMIR LARANGEIRA.

BLOG DO TEN CEL PM EMIR LARANGEIRA.
Sobre o Termo Circunstanciado.
“O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” 
(Art. 2º da Lei 9099/95)
A polêmica do Termo Circunstanciado (TC) envolvendo a PMERJ e a PCERJ está longe do fim. Seguirá em expansão, como o Universo e seus mistérios (hoje Prêmio Nobel), tornando imperativa a difusão de todos os pontos de vista para avaliação da sociedade... Na realidade, a polêmica está só começando e não deve ser encarada como questiúncula entre oficiais da PM e delegados de polícia, mas como assunto institucional e de elevado interesse público... Contudo, − e seja como for, − de uma coisa não há dúvida: o TC veio, pelo menos pretensamente, para acelerar decisões judiciais nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo; e, deste modo célere, eliminar os históricos entraves burocráticos da atividade policial, muitos deles passando ao largo do Ministério Público e do Poder Judiciário. Mas o fato de a Lei 9099/95 referir-se textualmente a uma “autoridade policial”, mesmo sem mencionar que se trata de delegados de polícia, faz com que estes, − com ou sem razão, − entendam a lavratura de TC como exclusividade deles, o que redundaria na obrigatoriedade de o TC ser praticado somente em delegacias de polícia.
Não foi este o escopo da Lei 9099/95, embora ela cite uma providência, no Art. 69, que praticamente tranca a celeridade pretendida, posto falar em “requisições dos exames periciais necessários”, que, em tese, − excluindo-se as infrações penais militares, − não competiria à PMERJ providenciá-las: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”. Eis, talvez, o “xis” da questão, especialmente porque esta necessidade (que a PMERJ tem condições de suprir por meio de sua própria tecnologia criminalística), em havendo, deveria ser requisitada pelo MP, solucionando-se deste modo simples o problema da “competência” avocada como exclusiva pelos delegados de polícia, embora não se confunda com nenhuma “exclusividade”. Trata-se o texto do Art. 69, na verdade, de um paradoxo, pois, se de um lado a Lei 9099/95 apregoa a desnecessidade da burocracia inquisitorial, de outro impõe uma “providência” que decerto fortalece o ânimo dos delegados de polícia, salvo exame mais profundo.
Cabendo, portanto, razão aos delegados de polícia, e encaminhadas todas as ocorrências às delegacias, como ficará a situação se a autoridade policial optar pela inexistência da infração penal de menor potencial ofensivo,− segundo a inevitável interpretação prévia do patrulheiro, − e decidir não lavrar o TC? Quem desempatará a questão?... Que fará o policial-militar diante da adversidade funcional?... Eis um dos muitos impasses, culpa primeiramente da obscuridade da lei, que deveria indicar quem pode e deve lavrar TCs. Cá entre nós, poderiam ser todos os agentes públicos detentores de parcela do Poder de Polícia (Guardas Municipais e de Trânsito, Fiscais de Postura e demais agentes públicos cuja atuação se fundamente no Poder de Polícia). Mas assim a Lei 9099/95 não o fez, deixando no ar a dúvida que permite ao delegado de polícia assumir para si a “exclusividade” da aplicação da referida lei, embora ele não possua nenhuma “exclusividade” de exercício da atividade de polícia judiciária, mas apenas “competência” para exercê-la, o que é inerente também à Polícia Militar nos casos de crime militar.
Ora Bem, não sei como tal impasse terminará e aproveito para indagar: ficando as Polícias Militares fora do mecanismo prescrito pela Lei 9099/95, e sendo elas presentes em todas as ruas e logradouros públicos Brasil afora, enquanto as Polícias Civis aguardam em seus balcões o fato consumado para registro e investigações posteriores, como se dará a celeridade pretendida?... Ora, com certeza não o será por meio de ostensivas blitze realizadas pelas Polícias Civis (no RJ é assim) abalroando a exclusividade das Polícias Militares (neste caso é exclusividade, mesmo!).
Em meio a esta birra, quem perde é a população, pois é certo que muitas ocorrências serão “encerradas no local” pelas Polícias Militares (no RJ é assim), tornando-se o policial-militar um autêntico “juiz” de questões que jamais chegarão às delegacias policiais e muito menos ao Ministério Público e à Justiça. E isto é feito com a anuência tácita ou explícita das Centrais de Operações (“Marés”), espécie de “cheque em branco” adrede assinado e entregue ao patrulheiro (na PMERJ é assim). E nas delegacias policiais (na PCERJ é assim) ocorre o mesmo, ou seja, muitas ocorrências não resultam TCs nem Registros de Ocorrência (RO). Cá entre nós, é deste modo que muitos fatos se tornam pó entre um lado e outro do balcão de atendimento da DP, às vezes nem chegando à mesa do delegado. E, mesmo que cheguem, muitos são “encerrados no local” (DP) igualmente à revelia do Ministério Público e da Justiça. Ora, o TC deve apanhar até “mosca voando”, de modo que o Ministério Público e a Justiça saibam realmente o que ocorre no cotidiano da convivência social. Não sendo assim, o pequeno delito passará despercebido por quem é verdadeiramente competente para opinar sobre ele, e ao largo daquele que pode exclusivamente julgá-lo nos termos da Lei 9099/95. Mas esse pequeno delito, − em sendo errônea ou maliciosamente ignorado pelas polícias, − poderá evoluir para um crime de alto potencial ofensivo que poderia ter sido evitado, desde que imediatamente levado à apreciação de quem detém com exclusividade o poder judicante.
Por derradeiro, insisto que a Lei 9099/95 não veio ao mundo jurídico-judicial-policial para acirrar disputas institucionais nem para atender a objetivos inconfessáveis. Com certeza, a lei existe para servir ao cidadão e à coletividade, garantindo-lhes uma ordem pública eficaz e efetiva. Seu escopo, sem dúvida, é eliminar do ambiente as desordens simples que, − acumuladas e potencializadas pela falta de desempatadores, − podem se transformar em crimes graves, deste modo prejudicando a paz e a harmonia que devem primar na convivência social, fim supremo da segurança pública como garantidora da ordem pública. A referida lei deve, sim, ser objeto de harmonização da atividade policial. E, se não atinge este objetivo, urge aprimorar seus termos, iniciativa que cabe ao Congresso Nacional e não demanda esforço nem despesas. Pelo contrário, a Lei 9099/95, como assegura seu Art. 2º, sublinhado no frontispício, objetiva também a “economia processual” por meio de uma justiça mais veloz e menos custosa. Conspirar contra seus princípios norteadores é ignorar o idealismo que deve prevalecer nas instituições policiais e que se resume na prestação do melhor serviço público à população fluminense.
Postado por Emir Larangeira.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

O INQUÉRITO POLICIAL, UM MONSTRENGO QUE SÓ ATACA NO BRASIL, EM CABO VERDE E EM MOÇAMBIQUE..

BLOG DO TEN CEL PM WANDERBY:

(Programa Hoje em Dia, TV Record, 01/09/11)

Sindicatos ligados à PF querem o fim do inquérito
Uma campanha que será deflagrada este mês pelos 27 sindicatos de servidores da Polícia Federal pedirá o fim dos inquéritos policiais como instrumento de investigação. Para parte dos policiais federais, o inquérito policial é uma ferramenta ultrapassada e ineficiente na elucidação de crimes.
- O inquérito é o retrato da ineficácia na investigação. Há muita burocracia no envio de documentos entre o delegado, o MP e o juiz. Em tese, o inquérito teria que se encerrar em 30 dias se o suspeito está preso. E, em 90 dias, se está solto. Mas isso nunca ocorre. O resultado é que o depoimento de testemunhas demora a ser ouvido. Algumas até morrem no meio do caminho ou nem são localizadas. E as provas periciais ficam prejudicadas - diz Alexandre Santana Sally, presidente do Sindicato dos Servidores da PF de São Paulo.
A campanha será iniciada com um seminário no próximo dia 26, em Minas. Serão convidados agentes do FBI americano e da Polícia Federal da Argentina para falar sobre métodos mais modernos de investigação. Segundo um estudo do sociólogo Michel Misse, professor da UFRJ, feito a pedido da Federação Nacional dos Policiais Federais, atualmente apenas Brasil, Cabo Verde e Moçambique utilizam inquéritos policiais.
De acordo com Alexandre Sally, uma alternativa aos inquéritos é o juizado de instrução, já usado em países como a Espanha. Nesse caso, não existe a figura do delegado para conduzir o inquérito. Há um juiz que conduz o trabalho de produção de provas, e os agentes ficam encarregados apenas da investigação, sem funções burocráticas.
Já para o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, George Melão, a campanha dos servidores da PF devia mudar o foco:
- Em tese, o Código de Processo Penal já prevê que o inquérito policial é dispensável se o Ministério Público, ou quem estiver fazendo a denúncia de um crime, tiver provas contudentes. Na prática, pode-se ir direto ao juiz. O que se deve discutir hoje é a modernização do processo de investigação - diz, defendendo a criação de "inquéritos digitais" (Jornal O Globo, 10/09/11).
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 4 de setembro de 2011

A CULPA PELO ARQUIVAMENTO DOS INQUÉRITOS DEVE SER DIVIDIDA.

JORNAL O GLOBO
A Justiça que tarda e falha.
Para cumprir metas, Estado do Rio arquiva 96% dos inquéritos de homicídio.
Chico Otavio (chico@oglobo.com.br)
Tatiana Farah (tatiana.farah@sp.oglobo.com.br)
RIO - O comissário de polícia Domingos Lopes caprichou no relatório: "Nas investigações surgem bastantes indícios do envolvimento no crime por parte de Valdilene, Sandro, Roberto, Marcelo Barbosa e Ademir Siqueira". Diferentemente da maioria dos inquéritos de Santa Cruz, na Zona Oeste do Rio, a delegacia surpreendeu ao apontar os suspeitos da morte do guarda municipal Marcelo Caetano da Costa. O comissário queria novas diligências, mas o promotor do caso, Sérgio Pinto, foi implacável. Em abril, quatro anos depois do relatório, ele concluiu: "Fato não testemunhado, autoria ignorada. Pelo arquivamento".
O caso de Marcelo Caetano, assassinado a tiros dentro de casa, em abril de 2005, é um dos 6.447 inquéritos de homicídios arquivados em apenas quatro meses (abril a julho) pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Esse caso, porém, só não cairá no esquecimento porque um juiz não aceitou a decisão. Mas outras muitas mortes ficarão sem esclarecimentos para que o MP fluminense possa cumprir a Meta 2, uma determinação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para que todos os inquéritos de homicídios dolosos abertos até 2007 sejam concluídos ainda este ano.
Quando a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp) estabeleceu a meta, o objetivo era combater a impunidade, sacudindo a poeira de 140 mil inquéritos abandonados nos cartórios policiais do país. Na prática, porém, os promotores optaram por arquivar em massa, em vez de investir mais nas investigações, para chegar a dezembro com prateleiras vazias.
Nos primeiros quatro meses de Meta 2, os MPs do país já arquivaram 11.282 casos e ofereceram denúncia em apenas 2.194. O Rio é o segundo maior arquivador: pediu o encerramento de 96% dos casos examinados. O estado fluminense, só superado por Goiás (97%), tem mais da metade de todos os inquéritos arquivados no Brasil por causa da Meta 2.
Entre as vítimas, pobres são maioria (leiam).
COMENTO:
A leitura da matéria remete para conclusão de que a culpa é do Ministério Público por tantos arquivamentos.
Antes de tal conclusão, penso que deveríamos avaliar também a qualidade dos inquéritos, pois certamente encontraríamos opções para dividir essa culpabilidade.
No Rio de Janeiro, a maioria dos inquéritos se baseia apenas na prova testemunhal, a prostituta das provas, como dizem, diante de sua fragilidade. Infelizmente, a nossa Perícia Criminal ainda é atrelada à Polícia Civil, o que engessa sobremaneira o avanço da nossa investigação criminal, que na maioria dos estados é independente.
Tal realidade somada a nossa cultura policial de não preservar os locais de crime, impede que os inquéritos sejam robustecidos com as indispensáveis provas técnicas.
Diante de frágeis inquéritos policiais, o que o Promotor de Justiça pode fazer?
Deve seguir retornando com os inquéritos para novas diligências nas delegacias policiais, providência que via de regra nunca chega a lugar nenhum, tomando tempo e inchando o sistema?
Longe de justificar o arquivamento, o que pretendo é defender a feitura de inquéritos policiais de qualidade, devidamente instruídos com os elementos de prova.
Em síntese, a culpa desse percentual deve ser dividida entre as Polícias Civil e Militar, assim como, entre o Ministério Público.
O sistema é ineficaz, essa é a verdade.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

segunda-feira, 27 de junho de 2011

FIM DO INQUÉRITO JÁ! EU APOIO.

FIM DO INQUÉRITO JÁ!
SERÁ QUE OS DELEGADOS QUEREM SER POLÍCIA?

17/06/2011
Mesmo muito criticado nos últimos anos por profissionais da área jurídica do nosso país devido aos baixos índices de resolução de crimes, o que resta comprovado em livro lançado recentemente pela FENAPEF, "Inquérito Policial no Brasil", o IPL - esse procedimento sigiloso e inquisitório realizado pela Polícia Judiciária e destinado a fornecer elementos para a propositura da ação penal - continua, no terceiro milênio, imperando como dantes, em obediência ao art. 4º do Código de Processo Penal Brasileiro, apesar do seu pérfido efeito desintegralizador, afastando a Polícia do Ministério Público, que em outros países atuam em conjunto.
O inquérito é, portanto, um conjunto de informações sobre a prática da infração penal e sua autoria. Tido por muitos como mera peça informativa que pode ser reformulada na fase judicial, o inquérito policial é um instrumento que atualmente não é mais praticado em nenhum país da Europa. Aliás, em toda a América, de sul a norte, só existe no Brasil; e, no mundo inteiro, apenas mais outros dois países da África ainda mantêm esse secular instituto.
Como filtro do poder político, o delegado de polícia - este ser exógeno ao sistema -, entra pelo concurso público como chefe daqueles que estão nos últimos degraus da carreira policial, desincentivando o aperfeiçoamento técnico-cientifico do profissional que, desmotivado que está, acaba por esperar a aposentadoria. Acreditamos que o trabalho policial junto ao MP, com caráter imediato, eliminaria os ruídos comunicativos do inquérito policial, facilitando a obtenção da justiça e a pacificação social, acentuando o princípio da eficiência na administração pública. Mas este profissional, atrelado às elites, com o propósito de "pacificar" as classes sociais dominadas, mesmo historicamente às custas do derramamento de sangue dos despossuídos, ora pretende ser "carreira jurídica" ora, ser "polícia". É o que acontece com documento do DPF, datado de 3 de maio de 2011, que disciplina a retirada compulsória para repatriação, deportação e expulsão. Neste documento, no seu item VII, intitulado DA ESCOLTA POLICIAL, transparece claramente a vontade dos postulantes à carreira jurídica de serem policiais, in verbis: "A equipe de escolta deverá ser composta por, no mínimo, um Delegado de Polícia Federal e mais um policial podendo ser aumentada, em caso de necessidade justificada. Se houver dois escoltados pela mesma equipe, a composição mínima será de um Delegado de Polícia Federal e mais três policiais federais."
O que é mais inquietante nisto tudo é que quando pretendem ter salários à altura das carreiras jurídicas mais valorizadas, desprezam as funções policiais, mas quando falamos em diárias internacionais, aí então eles usurpam as funções policiais: são "policiais" para receber as pequenas compensações que os verdadeiros policiais recebem, mas não para dividir conosco as agruras da profissão. Querem gratificações de risco, aposentadorias especiais, mas quando tratamos de remuneração, então eles querem a isonomia com o Judiciário.
Na Europa, onde o sistema de segurança goza de uma credibilidade expressiva da população, por conseguir alcançar resultados elogiáveis de Justiça, as investigações são conduzidas pelo Ministério Público e pelo Judiciário, que atuam em consonância com a Polícia. No nosso país, onde vivenciamos as agruras de uma guerra não declarada e a escalada da violência devasta e assusta a coletividade, muito já se falou (e se fala) em acabar com o Inquérito Policial, para amoldar-se aos modelos de segurança europeu e norte-americano.
Na verdade, o que precisamos para que tenhamos um funcionamento eficaz da Justiça, imperando a manutenção estável do equilíbrio de uma sociedade livre e solidária e a plenitude do exercício do Estado Democrático de Direito, é de uma modernização, aparelhamento e interatividade harmônica, dinâmica e séria das funções (Polícia, Poder Judiciário, Ministério Público, Auxiliares da Justiça e Advogados). E de uma distribuição de renda mais justa e condizente com a dignidade da pessoa humana. Só assim seremos a potência política, econômica e humana que há tanto tempo nos prometem!
A DIRETORIA
Fonte:
http://www.sindipoldf.org.br/noticias/noticia.php?id=8000&ano_atual=2011

Eu gostaria de ter escrito esse artigo, concordo com a totalidade do texto.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEODR INTERNO

segunda-feira, 30 de maio de 2011

O INQUÉRITO POLICIAL SÓ EXISTE EM TRÊS PAÍSES: BRASIL, QUÊNIA E UGANDA.

EMAIL RECEBIDO:
"De acordo com o grupo nacional de controle da PF no Ministério Público, menos de 30% dos inquéritos relatados pela PF são aproveitados pelo Ministério Público e usados em denúncias à Justiça. Em 2009, em São Paulo, os procuradores da República em São Paulo arquivaram 5.706 inquéritos policiais e aproveitaram apenas 914 para ações penais. Para os procuradores, algumas causas explicam esse desempenho pífio. Como os crimes federais prescrevem mais rapidamente e as investigações se arrastam, os prazos para apresentação de denúncia, com frequência, vencem antes da conclusão dos inquéritos. Além disso, muitas investigações incompletas não conseguem comprovar a materialidade ou a autoria dos crimes."
http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI235162-15223,00.html
21/05/2011 - 09:43 - Atualizado em 21/05/2011 - 09:43
O lado obscuro da Polícia Federal
Ao fiscalizar a polícia mais respeitada do Brasil, o Ministério Público denuncia tortura, inquéritos malfeitos e omissão no combate ao tráfico de armas

ANDREI MEIRELES
Igo Estrela
DENUNCIADO
O delegado da PF Anderson Torres é acusado pelo Ministério Público de ter ordenado uma investigação ilegal que terminou em sessão de tortura
Na noite de 21 de agosto de 2007, o agente da Polícia Federal Roberto Shiniti Matsuuchi entrou em sua casa, localizada em um condomínio de classe média alta em Brasília, e encontrou o alarme desligado e as gavetas reviradas. Matsuuchi percebeu que havia sido vítima de um furto. Haviam sumido relógios, óculos de sol, máquinas fotográficas, um uniforme completo da PF e uma pistola austríaca Glock, sucesso mundial como arma de pequeno porte. Como qualquer cidadão, Roberto Matsuuchi foi a uma delegacia de polícia e registrou o crime em um boletim de ocorrência. No dia seguinte, sua mulher, a agente federal Ana Cristina Matsuuchi, que trabalha na sede da PF, fez uma comunicação do furto a seu chefe imediato, o delegado federal Anderson Gustavo Torres. Mesmo sem ter competência legal para isso – por lei, investigar crimes como esse é trabalho para a Polícia Civil –, Torres abriu uma investigação paralela para descobrir os ladrões. De acordo com uma denúncia apresentada há dez dias pelo Ministério Público à Justiça Federal, o delegado Anderson Torres, o casal Matsuuchi e outros três agentes federais cometeram barbaridades nessa investigação informal.
Segundo a denúncia dos procuradores da República José Alfredo de Paula Silva e Bruno Calabrich, os policiais federais teriam – à luz do dia e diante de testemunhas, inclusive de vizinhos dos Matsuuchis – sequestrado dois rapazes, Marcelo Lamartine Coelho e Clésio Divino de Castro. Os dois, segundo os procuradores, foram levados para locais ermos. Algemados, foram submetidos a espancamentos em uma sessão de tortura para confessar o crime. Coelho e Castro teriam sido submetidos a asfixia por saco plástico, uma técnica muito praticada nos porões da ditadura militar (1964-1985) e imortalizada em uma cena brutal no filme Tropa de elite. De acordo com a denúncia, dois dias depois da sessão de tortura, Coelho e Castro passaram por exames no Instituto Médico-Legal. Apesar de nada terem constatado em Coelho, os peritos identificaram lesões que teriam sido feitas com instrumento contundente em Clésio de Castro. Semanas depois, a Polícia Militar do Distrito Federal encontrou a pistola Glock e prendeu os verdadeiros bandidos, que nada tinham a ver com Coelho e Castro.
Igo Estrela
A VÍTIMA

Confundido com ladrão, Marcelo Coelho teria sido sequestrado e torturado por agentes da PF
A denúncia contra os seis federais é uma das várias ações do Ministério Público Federal que mostram um lado obscuro da Polícia Federal, uma instituição em geral reconhecida pelo profissionalismo de seus agentes, pela eficiência nas investigações e pelos métodos modernos de apuração de crimes como tráfico internacional de drogas e armas, desvios de verbas federais e contrabando. A grande maioria dos policiais federais justifica essa fama. Mas como em toda grande corporação – a PF tem mais de 15 mil policiais – há joio em meio ao trigo. E algumas ervas daninhas começaram a aparecer depois que o Ministério Público Federal resolveu exercer para valer sua prerrogativa constitucional de controle externo da PF – uma atribuição que, até 2008, era exercida pelos procuradores de forma burocrática e sem rigor.
A mudança de atitude do Ministério Público foi desencadeada pela Operação Satiagraha – marco na história de operações de combate à corrupção pela PF. Comandada pelo hoje deputado federal Protógenes Queiroz (PCdoB-SP), a Satiagraha causou estardalhaço ao levar à cadeia o financista Daniel Dantas, o controlador do Opportunity. A operação, porém, passou a ser contestada pela própria PF depois da revelação de que agentes secretos da Abin e da Aeronáutica participaram da investigação e de que outras irregularidades foram cometidas por Protógenes, como violação de sigilo funcional e fraude processual. Por causa dessas irregularidades, Protógenes foi condenado, em primeira instância, pela Justiça Federal de São Paulo
Depois da Satiagraha, os procuradores da República passaram a cobrar as investigações da corregedoria da PF sobre eventuais irregularidades praticadas por policiais. Esbarraram na resistência corporativa da polícia, que considerou a iniciativa do Ministério Público uma interferência indevida em seus assuntos internos. O chefe da Corregedoria-Geral da Polícia Federal, delegado Valdinho Jacinto Caetano, orientou as superintendências e delegacias em todo o país a não entregar suas investigações internas aos procuradores. “Somos rigorosos, cortamos na própria carne. Quando há crime, nós comunicamos ao Ministério Público”, afirma Caetano. Como argumento, ele brande os números dos 1.824 processos administrativos disciplinares instaurados nos últimos cinco anos, que levaram à expulsão de 55 policiais federais e à suspensão de outros 257.
Uma das investigações que a Polícia Federal se recusou a enviar ao Ministério Público se refere às denúncias de tortura contra a equipe do delegado Anderson Torres. Para a corregedoria da PF, não houve tortura e nada havia a censurar no comportamento dos seis policiais federais. Para os procuradores da República, a apuração da corregedoria da PF foi feita sob medida com o objetivo de acobertar o crime cometido pelos policiais. Baseado em depoimentos das vítimas e de testemunhas, os procuradores da República dizem que o delegado Anderson Torres comandou pessoalmente a diligência para prender Clésio de Castro e depois participou da tortura. Entrevistado por ÉPOCA, o delegado negou a acusação feita pelos procuradores. “Não houve nada disso. Essa denúncia é um absurdo”, afirma Torres. Ele disse que resolveu investigar o furto porque queria averiguar uma suposta ação do tráfico internacional de drogas contra seus agentes. Torres diz que chegou a ir à delegacia da Polícia Civil, que investigava o caso, mas nega ter participado de diligências ou de tortura. Roberto Matsuuchi e Ana Cristina Matsuuchi não quiseram se manifestar sobre a denúncia do Ministério Público.
Em dezembro passado, o Ministério Público Federal fez outra denúncia à Justiça Federal acusando agentes da PF de envolvimento em crimes contra direitos humanos. Em três visitas à carceragem da PF em Brasília, instalada em uma das dependências da Penitenciária da Papuda, os procuradores da República afirmam ter comprovado que os presos sofriam maus-tratos e tortura. Lá, ficam os presos acusados de crimes federais ainda não condenados e os que esperam decisão do Supremo Tribunal Federal sob pedido de extradição. Além de espancamentos, os procuradores afirmam que, em setembro do ano passado, foi servida água misturada com detergente para os presos da carceragem beberem.
Os presos se queixaram ao MP. De acordo com os procuradores, como represália, o chefe da carceragem, o agente da Polícia Federal Avilez Moreira de Novais, mandou que os presos fossem despidos, algemados e levados só de cuecas para uma pequena área onde ficaram amontoados sob sol escaldante por horas. Alguns passaram mal e dois tiveram de ser atendidos no hospital. A pedido do Ministério Público, a Justiça Federal afastou o agente Avilez Novais. Para o corregedor da PF, delegado Caetano, a denúncia foi uma injustiça e é inconsistente. “A denúncia teve como base o depoimento dos próprios presos”, afirma Caetano. “Vamos nos defender na Justiça.”
Além de abusos, como tortura, os procuradores envolvidos na fiscalização da PF afirmam ter encontrado indícios preocupantes de mau desempenho por parte da instituição. De acordo com o grupo nacional de controle da PF no Ministério Público, menos de 30% dos inquéritos relatados pela PF são aproveitados pelo Ministério Público e usados em denúncias à Justiça. Em 2009, em São Paulo, os procuradores da República em São Paulo arquivaram 5.706 inquéritos policiais e aproveitaram apenas 914 para ações penais. Para os procuradores, algumas causas explicam esse desempenho pífio. Como os crimes federais prescrevem mais rapidamente e as investigações se arrastam, os prazos para apresentação de denúncia, com frequência, vencem antes da conclusão dos inquéritos. Além disso, muitas investigações incompletas não conseguem comprovar a materialidade ou a autoria dos crimes.
Igo Estrela e Fabio Motta
QUEM TEM RAZÃO?

No alto, a casa dos agentes federais em Brasília que foi assaltada. Acima, reprodução do laudo que afirma ter havido tortura. O corregedor da PF, Valdinho Caetano (à esquerda), comanda a reação da polícia às denúncias do MP
A Polícia Federal rebate essa crítica e diz que há outras causas para o baixo aproveitamento das investigações policiais. Segundo a assessoria da PF, a corporação é obrigada a investigar todas as denúncias que recebe. Em muitos casos, a investigação termina sem que haja crime para denunciar. Em casos de sonegação fiscal e crimes contra a Previdência, as investigações são arquivadas, segundo a PF, porque os acusados pagam as dívidas e se livram do inquérito.
Por causa de divergências sobre os limites do controle externo, a Polícia Federal e o Ministério Público estão em litígio judicial em vários Estados. O pior conflito ocorre no Rio de Janeiro. Lá, os procuradores dizem ter constatado uma baixa produtividade da polícia em investigações sobre tráfico internacional de armas e de drogas. Eles requisitaram os relatórios de inteligência produzidos pela PF. Por orientação da direção nacional, a superintendência da PF no Rio se negou a entregar os documentos sob o argumento de que a Diretoria de Inteligência Policial e suas seções não estão sujeitas ao controle do Ministério Público. “Como parte do Sistema Brasileiro de Inteligência, o controle externo desse setor da PF é feito pelo Congresso”, afirma o delegado Caetano.
Segundo o Ministério Público, menos de 30% dos inquéritos da PF rendem denúncias à Justiça
Os procuradores da República tomaram depoimentos de delegados envolvidos na repressão ao tráfico de armas e passaram a acusar a PF de omissão no combate ao crime. Também entraram com uma ação na Justiça para ter acessos aos relatórios de inteligência. “Esses relatórios deveriam ter sido enviados ao Ministério Público, mas não foram. Isso é grave”, afirma o procurador Marcelo Freire, do grupo de controle externo da PF no Rio de Janeiro. A disputa no Rio mostra o nível de beligerância a que chegou a relação entre a polícia e o Ministério Público, instituições que deveriam trabalhar em regime de colaboração.
Moreira | RJ / Rio de Janeiro | 21/05/2011 20:10
A culpa é desse monstro chamado inquérito polícial!

O Inquérito Policial foi introduzido no direito processual penal brasileiro pelo Decreto n. 4.824 de 22 de Novembro de 1871, regulamentador da Lei n. 2.033 de 20 de Setembro do mesmo ano, mantido pelas ordenações posteriores, cuja fundamentação se encontra nas exposições de motivos dessas normas infraconstitucionais. São poucos os países que, ainda, utilizam o procedimento investigatório por meio do inquérito policial. Na sua grande maioria as investigações dos crimes são realizadas pela polícia judiciária sob a orientação e fiscalização de um juizado de instrução. Esse juizado, presidido por um magistrado de carreira (em alguns países por promotores de justiça), com o auxílio da Polícia, que cumpre as ordens emanadas pelos juízes de instrução, fazem a coleta das provas materiais e circunstanciais que dão início ao procedimento penal propriamente dito. Há uma tendência moderna, a exemplo do que ocorre na Itália, de se atribuir a presidência do inquérito policial ao órgão do Ministério Público e não mais ao delegado de polícia, o que evitaria conflitos de corporações entre estes dois órgãos responsáveis pela persecução penal No Brasil, inegavelmente, no entanto, as divergências corporativas entre delegados e promotores de justiça não permitiram um avanço nesse campo. O inquérito policial existe apenas em três países: Brasil, Quênia e Uganda.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quarta-feira, 6 de abril de 2011

AFINAL, QUAL É A ÚNICA VERDADE OBTIDA ANTES DO PROCESSO QUE NELE SOBREVIVE?

BLOG DO TENENTE CORONEL DE POLÍCIA WANDERBY
12/02/11
Afinal, qual é a única verdade obtida antes do processo que nele sobrevive?
A autonomia da perícia oficial em relação às policias civis é hoje uma necessidade reconhecida por amplos setores da sociedade brasileira.
No final da década de 80 os peritos oficiais brasileiros (peritos criminais e peritos médicos legais) através da Associação Brasileira de Criminalística - (ABC), da Sociedade Brasileira de Medicina Legal, das associações estaduais de criminalística e de medicina legal, começaram a abrir amplo debate público em todo o País a respeito da autonomia dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal.
Em dezembro de 1988 era realizado o I ENCONTRO NACIONAL DE PERITOS OFICIAIS na cidade de Goiânia, reunindo mais de quatrocentos peritos criminais e peritos médicos, quando foi votada uma proposta de anteprojeto de lei orgânica que dispunha de autonomia, em relação às policias civis, esses órgãos técnico-científicos. Tal proposta tramitou na Câmara dos Deputados, em projeto de lei de autoria do então deputado federal pelo Distrito Federal, Jofran Frejat.
A partir daquele evento começou-se a disseminar por todo o Brasil os debates a respeito da questão. Vários segmentos da sociedade civil organizada foram instados a se pronunciar sobre o tema, cuja essência recebeu diversos apoios, destacando-se o da Ordem dos Advogados do Brasil, que em sessão solene do seu Conselho, realizada no mês de agosto de 1991, no Distrito Federal, deliberou, à unanimidade, pela AUTONOMIA dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal. Da mesma maneira, segmentos importantes como o Ministério Público e a Magistratura, mostravam-se favoráveis à idéia de se dotar de autonomia essas instituições.
Fruto desses debates e desses apoios, é que em vários estados brasileiros esses órgãos já são desvinculados das polícias civis, a exemplo de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Bahia, Pará, Rio Grande do Sul e Paraná, lugares onde se constatou a evolução das atividades técnico-científicas voltadas para a produção da prova material.
No âmbito do sistema de administração da justiça criminal os institutos técnico-científicos, conhecidos, popular e indevidamente, como policias técnicas ou científicas, são de singular importância. Isso porque, utilizando-se de técnicas e de métodos científicos, fornecem, na persecução do crime, a prova material, de natureza objetiva, essencial nos delitos que deixam vestígios, que são a maioria daqueles previstos no Código Penal e em leis esparsas, as chamadas leis penais especiais ou extravagantes.
E os peritos oficiais, responsáveis diretos pela produção dessas provas, carregam sobre os seus ombros imensa responsabilidade, pois de um parecer da sua lavra ou da conclusão de um laudo por eles emitido está a depender a liberdade de um cidadão ou a sua restrição. Por isso que o perito oficial tem as mesmas suspeições e impedimentos do juiz no Código de Processo Penal.
Quando se discute a questão da violência no Brasil, tema intimamente ligado à segurança pública, a investigação científica fica à margem das discussões.
Numa ótica terceiro mundista, as autoridades só se referem à compra de armas e viaturas, deixando de lado a perícia oficial.
É consenso que a impunidade é a maior multiplicadora da violência. E o que gera a impunidade é a falta de apuração das infrações penais ou apurações precárias, que não colhem provas suficientemente sólidas do fato e da sua autoria. Isso porque o Estado não prioriza os órgãos científicos de investigação criminalística, fazendo com que os mais variados delitos permaneçam insolúveis e, por conseqüência, impunes. A natureza da pena, além do caráter retributivo e ressocializador, tem também o caráter de inibir o cidadão de transgredir pelo exemplo. Quando o fato criminoso ocorre e não há a punição correspondente o efeito é contrário ao que a aplicação da pena provocaria.
Assim, há um verdadeiro incentivo à violação da ordem democraticamente estabelecida. Infelizmente é o que ocorre no Brasil de hoje, cujos índices de violência assustam a todos os brasileiros e é motivo de preocupação até mesmo para organismos internacionais.
Em meio a tudo isso, os órgãos de Criminalística e de Medicina Legal, que muito poderiam contribuir para o fim da impunidade, se devidamente alocados, se devidamente assistidos pelo Estado que os criou, encontram-se esfacelados, subordinados a uma estrutura arcaica, desprovidos da necessária AUTONOMIA.
Além da importância de cunho processual a Criminalística e a Medicina Legal contribuem para a preservação dos direitos humanos, pois quando o crime é investigado cientificamente, a integridade física de eventual suspeito permanece inviolada. Infelizmente aqui a prática de métodos condenáveis nas apurações de infrações penais é comum, levando, inclusive, o Brasil a ser constantemente denunciado na comunidade internacional como um dos países que mais praticam a violência de Estado.
Essa realidade precisa mudar, com medidas eficazes no combate à criminalidade e às causas da sua proliferação, oriundas, em grande parte, das desigualdades sócio-econômicas.
Nesse contexto está inserida a institucionalização da Criminalística e da Medicina Legal, cujas funções delas decorrentes são essenciais à justiça. O País precisa sair do atraso em vários setores, dentre eles está o da segurança pública, que precisa de uma visão moderna ao mesmo tempo em que se deve observar a realidade brasileira.
Quando na Europa, no Século XIX, as ciências começaram a ser utilizadas na investigação dos delitos (há controvérsias históricas, pois existem rumores de que já no Império Romano eram utilizados conhecimentos científicos da época na elucidação de crimes; na obra de Humberto Eco - "Em Nome da Rosa", - cuja estória se passa na flor da Idade Média, conhecimentos de medicina eram utilizados para desvendar as misteriosas mortes que ocorriam num mosteiro), o Estado, licitamente, utilizava-se de métodos violentos como castigos corporais e até mesmo a tortura como meios de descobrir autorias delituosas através da confissão.
Hans Gross, juiz de instrução à época, humanista convicto, buscou desenvolver métodos mais humanos para a elucidação dos delitos. E esse caminho ele buscou nas ciências. Assim, com formação jurídica, tornou-se um autodidata no ramo da botânica, da biologia, da física, etc. É considerado o precursor da Criminalística.
À época os órgãos encarregados da investigação cientifica funcionavam nas universidades. Com o decorrer do tempo, inúmeros foram os casos em que os laudos, relatórios e pareceres dos doutos peritos entravam em choque com as conclusões da polícia, gerando desconforto e insegurança.
Ao invés de buscar outro meio de solucionar tão grave questão, o Estado da época resolveu da maneira mais simplista e irresponsável a questão: transferiu os órgãos científicos para o bojo da polícia, a ela subordinando-os.
Assim não haveria mais o risco de conclusões conflitantes, pois a esfera superior, utilizando-se da doutrina positivista, decidiria as divergências, e em havendo relação de subordinação, evidentemente que o resultado não seria imparcial.
Dessa forma, o Estado hierarquizou a ciência, engessou-a. E esse é o momento de uma profunda revisão dessa realidade. Toda e qualquer instituição de cunho científico não pode ter amarras que lhe impossibilitem a busca da verdade objetiva. O seu limite é a lei, a boa lei.
E as amarras postas nessas instituições aqui no Brasil, notadamente nos períodos de exceção, como no Estado Novo e no regime militar instaurado em 1964, fizeram com que alguns casos passassem para a Historia do País, nas suas páginas malditas, como o assassinato do jornalista Wladimir Herzog, morto nos porões da ditadura militar, cujos exames procedidos por um perito legista de um instituto médico-legal subordinado a um órgão de repressão policial deram como causa mortis a prática de suicídio pela vitima. O tempo desmentiu a trama e provou que a ciência havia errado, eis que estava amarrada. Esse é um caso emblemático, mas tantos outros ocorreram naquela época sombria.
É definitivo que os Institutos de Criminalística e de Medicina Legal precisam de autonomia funcional, administrativa e orçamentária. É definitivo que os peritos oficiais precisam de garantias para desempenhar suas funções, essenciais a administração da justiça. Já disse um famoso jurista baiano, professor da cadeira de direito penal da Universidade Federal da Bahia, dr. Sérgio Habbib: "O perito decide sem decidir". Pois sim: o renomado mestre, utilizando uma criativa, filosófica e inteligente frase, quis dizer que o perito só não decide definitivamente porque a ele não é dada a competência para prolatar a sentença, mas na maioria dos casos, na área penal, a decisão do juiz passa, necessariamente, pela conclusão do douto perito.
Não estará o magistrado adstrito ao parecer do perito, mas se o rejeitar terá que fundamentar a decisão.
Não bastassem os argumentos encimados, que mais que justificam uma nova estruturação da chamada Policia Cientifica (não necessariamente com essa nomenclatura; o nome ideal seria Institutos de Perícias Públicas, englobando a Criminalística e a Medicinal Legal) outros tantos temos o dever de relacionar: o descaso com que os dirigentes das policias civis (nos locais onde os órgãos técnicos ainda são subordinados) cuidam desses setores, que nunca são prioridade. Aliás, só são instalados, em muitos casos, apenas para o cumprimento de formalidades legais. Os cargos públicos de peritos oficiais são minimizados, alocados em estruturas de carreira não condizentes com a importância da atividade. Em vários estados brasileiros pessoas estranhas à atividade, sem o necessário conhecimento técnico-cientifico, dirigem os órgãos aqui objeto de análise, por indicação meramente política. Os Institutos Técnico-Científicos estão sucateados onde existem. Porque, por mais incrível que possa parecer, no interior do Brasil, em considerável área, sequer existem unidades de medicina legal ou de perícia criminal.
O fato de em algumas unidades da Federação já haver a desvinculação desses órgãos não impede a institucionalização da perícia oficial através de legislação federal ou através de emenda à Constituição Federal, o que daria ao governo brasileiro credibilidade internacional no que se refere à seriedade na intenção de, efetivamente, combater a violência e a impunidade.
A Anistia Internacional acompanha todo o processo de reformas tanto no âmbito do Legislativo, quando no do Executivo e é, também, um organismo que defende a tese da AUTONOMIA DA PERICIA OFICIAL do Brasil.
Tramita na Câmara dos Deputados a emenda número 226/2000 que contempla a proposta de AUTONOMIA DA PERICIA OFICIAL, tendo sido aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, bem como foi selecionada pela Comissão Mista de Segurança Pública, no mutirão da triagem dos mais de 200 projetos e emendas que tramitam no Congresso Nacional a respeito do tema.
Os peritos oficiais do Brasil ofereceram a alternativa e a sociedade brasileira abraçou, como contribuição para uma melhor prestação jurisdicional. A decisão agora está nas mãos do Parlamento e do Executivo.
Os PERITOS OFICIAIS DO BRASIL, alicerçados no sentimento que brota do seio da sociedade brasileira, por uma justiça criminal eficiente, pela diminuição da violência e pelo fim da impunidade, têm a certeza que o Congresso Nacional deliberará (e o Poder Executivo ratificará) pela AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DO BRASIL.
Gerluis Paixão
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Criminalística
A PERÍCIA OFICIAL - A NECESSIDADE DA AUTONOMIA PARA OS SEUS ÓRGÃOS
Disponível em:
http://www.abcperitosoficiais.org.br/conteudo.php?id=1394
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 19 de fevereiro de 2011

ALLAN TURNOWSKI: UM ESTRANHO INDICIAMENTO E UMA BOA DIARISTA;

Eu não sou bacharel em direito e nem conheço o delegado Allan Turnowski, além dos cumprimentos formais da época que eu exercia a função de Corregedor Interno da PMERJ, para que atue como seu advogado, todavia, depois do que assisti na mídia, não posso deixar de considerar o seu indiciamento um fato muito estranho.
Na reportagem, Allan Turnowski apresentou cópia da portaria do inquérito da Polícia Federal, lendo que seu indiciamento foi devido a ter "vazado" a realização de uma operação da PF sobre a qual teria tomado conhecimento na secretaria de segurança.
Turnowski negou conhecer sobre a operação e chamou para testemunhar o próprio Beltrame, que negou ter comentado com ele sobre a operação, desqualificando o contido na portaria, conforme nota oficial da secretaria de segurança.
Por derradeiro, Turnowski questionou como poderia ser indiciado sem que Beltrame fosse ouvido antes?
Sinceramente, ele tem toda razão nas suas alegações.
Obviamente, ele pode ter tomado conhecimento da operação da PF por outros meios e pode tê-la vazado, não discuto tais possibilidades, mas como o que não existe nos autos, não existe no universo, o seu indiciamento foi muito estranho, repito.
Penso que existe muita coisa embaixo dos tapetes, resta saber se aparecerá um faxineiro competente no seu ofício para promover a devida limpeza.
Infelizmente, vocês sabem, não anda nada fácil arrumar uma boa diarista no Rio da dupla Cabral-Beltrame.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

INVESTIGAR, IDENTIFICAR CULPADOS E PUNIR COM RIGOR.

820 MORTOS
513 DESAPARECIDOS
25000 DESABRIGADOS

Os números da Região Serrana determinam que os CULPADOS sejam PESSOALMENTE responsabilizados e NÃO O ESTADO.
E quais são os culpados pelo descaso com a vida?
O Presidente da República?
O Ministro do Meio Ambiente?
O Governador do Rio de Janeiro?
O Secretário de Saúde e Defesa Civil do Rio?
Os Prefeitos dos Municípios atingidos?
Os Promotores?
Os Juízes?
Só uma investigação pode definir a responsabilidade de cada um ou não.
O INDISPENSÁVEL é que exista a RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL, chega de não culpar (punir) ninguém e ainda jogar a conta no Estado, alvo das ações, que acabam sendo pagas com o nosso dinheiro. Somos duplamente penalizados, sofremos os efeitos do DESCASO e ainda pagamos por ele.
A nossa mobilização não faz julgamento antecipado, tanto que simbolicamente, realizaremos atos na ALERJ (01 FEV 2011), na Procuradoria Geral de Justiça e no Tribunal de Justiça, além do ato já realizado em frente ao Palácio Guanabara (vídeo).
O jornal O Globo publica nessa terça-feira o artigo "Justiça tem parte da responsabilidade", o que pode realmente ser uma verdade, isso sem falar no "parecer" do Promotor de Justiça sobre a lide (leiam).
Por derradeiro, ratificamos que os especialistas já se manifestaram no sentido de que a FALTA de um sistema de monitoramento das chuvas e de um sistema de alarme para a população foram causas concorrentes para o número de mortos, portanto, EXISTEM RESPONSABILIDADES PESSOAIS a serem investigadas e PUNIDAS COM RIGOR.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

INQUÉRITO POLICIAL: O PIOR É A IMPUNIDADE - DELEGADO HERALDO GOMES.

O GLOBO
Inquérito Policial: "O Pior é a Impunidade"
Por Heraldo Gomes

O atual procedimento preliminar de repressão na apuração de crimes, denominado "inquérito policial", é, hoje, diante da escalada criminal e da audácia dos marginais, um instrumento de defesa soci­al superado, porque lento e, apenas com valor informativo, não dá pronta resposta à agressão criminal; servindo, ainda, para ensejar contradição em beneficio do acusado, pela não confirmação na Jus­tiça dos atos formalizados na polícia.
É fato comprovado que o combate eficaz ao crime exige, entre outros resultados positivos, a redução expressiva das chances de impunidade.
Na realidade social dos povos, os motivos determinantes do crime são variados, mas, certamente, o fator acelerador da onda criminal é a impunidade, coadjuvada pela lei natural da imitação, reportada por Gabriel Tarde, pensador e jurista francês.
No campo do comportamento humano, os efeitos da impunidade são mais nocivos do que as conseqüências do próprio delito. Daí, se dizer: o pior não é o crime, o pior é a impunidade.
O inquérito policial como instrumento básico da repressão, res­ponsável direto pelo combate à impunidade, tomou-se, com o tem­po, em face da avalanche de ocorrências criminais, registradas nas grandes cidades, um meio burocrático de andamento moroso e, o que é mais dramático, usado, ainda, como linha auxiliar da impuni­dade, por ser, quase sempre, um documento alvo de contestação, mesmo quando elaborado e conduzido com absoluta imparcialidade, correção e veracidade, pela sempre presente possibilidade de sua não confirmação na fase judicial.
O desgaste funcional do inquérito policial é notado nas páginas de seus autos, que estampa estampam seguidos pedidos de baixa, informa­ções negativas e prazos estourados.
Ademais, na fase judicial, suas peças são questionadas no todo ou em parte, por ocasião da repetição da prova testemunhal perante o magistrado.
A nova versão emprestada às circunstâncias do crime, constata­da, freqüentemente, no Fórum Criminal é conseqüência dos seguin­tes fatores adversos:
Esquecimento - Meses e até anos se passam entre o depoimen­to prestado na polícia, durante o calor dos fatos e a convocação judi­cial.
Intimidação - No longo intervalo, verificado entre a data do crime e a repetição das declarações na Justiça, vítimas e testemu­nhas são pressionadas por terceiros no anonimato, vinculados aos acusados, que fazem graves ameaças, inclusive de morte, causando, assim, pânico nas pessoas envolvidas, que, coagidas, mudam na Jus­tiça suas declarações, ocorrendo, ainda, casos de ausência para evi­tar de depor.
Desaparecimento - Depois de depor na polícia, testemunhas e vítimas ficam temerosas e desaparecem, para escapar da convoca­ção judicial.
Visto pelo lado legal, o inquérito policial é questionado à luz do texto constitucional federal, pois sua feitura no modelo atual é passível de dúvida, diante do disposto na cláusula elencada no inciso LV, do art. 5° da Constituição federal, que garante aos acu­sados em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa. E isso, como é sabido, não se pratica em qualquer ato do inquérito policial, que é, desde sua remota concepção, doutrinariamente, peça inquisitorial.
Então, em resumo, acontece o seguinte:
a) O inquérito policial é formulado em discordância com a norma constitucional;
b) caso o inquérito policial não seja confirmado na Justiça, a prova que prevalece é a recolhida pelo magistrado;
c) o inquérito policial retarda o pronunciamento da Justiça, por­que repetido meses depois do fato delituoso;
d) o inquérito policial serve à linha auxiliar para obter impunida­de, porque seu conteúdo conhecido de todos, por longo tempo, faci­lita, mediante intimidação ou outro tipo de causa, a mudança de ver­são na Justiça em favor do acusado, que tinha, inicialmente, contra si, incriminação na prova arrolada pela Polícia, no calor dos fatos e livre de coação.
Certamente é por tais motivos que a legislação estrangeira, majoritariamente, adota o Juizado de Instrução, como processo ágil, moderno, mais confiável e mais justo na apuração e julgamento dos fatos delituosos de qualquer natureza.
No direito comparado, o inquérito policial só existe no Brasil em certos países da África.
Na última Assembléia Nacional Constituinte foi debatido o Juizado de Instrução como inovação necessária no aprimoramento da prestação jurisdicional.
Todavia, o forte lobby formado pelo corporativismo policial, pelo in­teresse de certos advogados e pelo comodismo do conservadorismo polí­tico fulminou a possibilidade de sua adoção, mantendo o arcaico inquéri­to policial, mesmo em choque com o aludido preceito constitucional.
Concretamente, instituir um sistema de coleta e produção de prova criminal, através do Juizado de Instrução, resulta nas seguintes van­tagens:
* Evita os atos burocráticos praticados no inquérito policial;
* acaba com a necessidade de repetição, na Justiça, da prova testemunhal;
* acelera o andamento da apuração, reduzindo o tempo decorri­do entre a data do fato e o julgamento do caso;
* dificulta arranjos para obter impunidade;
* confere maior autenticidade aos atos de Polícia Judiciária, pela valorização da investigação policial;
* inibe a manipulação de testemunhas e vítimas, pelo imediato e único relato feito ao magistrado, livre de possível coação;
* representa evolução democrática na repressão criminal, pela garantia do contraditório e da ampla defesa, em plena sintonia com os países desenvolvidos.
Finalizando, resta esclarecer que, no combate eficaz ao crime, o Juizado de Instrução é fundamental na aplicação da legislação pe­nal, em tempo certo e na sede adequada. Se adotado, seria um avan­ço no enfrentamento da criminalidade. Mas, como toda inovação, tem opositores, que invocam três argumentos: tradição jurídica, ex­tensão territorial e falta de recursos. O lobby contra é forte, e a von­tade política está preocupada com outras questões, que julga mais urgentes. Todavia, tudo gira em tomo do nível de segurança públi­ca, sem o qual não há estabilidade político-administrativa, tranqüili­dade e desenvolvimento. Por isso, para vencer os lobistas do conservadorismo, uma alternativa correta talvez fosse propor ao Congresso Nacional a instituição do Juizado de Instrução, pelo me­nos para os casos de prisão em flagrante e casos de crimes com autoria conhecida.
(O Globo, 13/05/95)
Heraldo Gomes é delegado aposentado da polícia civil do Estado do Rio de Janeiro e ex-secretário de Estado de Polícia Civil do RJ no governo Moreira Franco.
COMENTO:
Eu concordo com a opinião do delegado Heraldo Gomes.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

RIO - O TSUNAMI DO DESCASO GOVERNAMENTAL - AUMENTAM AS ESPERANÇAS DOS GOVERNANTES SEREM RESPONSABILIDOS.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
24/01/2011 12:00
Procurador-Geral de Justiça denuncia três autoridades públicas
O Procurador-Geral de Justiça, Cláudio Lopes, denunciou ao Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (19/01), um Prefeito e dois Vereadores. Na esfera do Poder Executivo, a Prefeita de São Gonçalo, Aparecida Panisset, e mais três pessoas foram denunciadas por desvio de dinheiro público. As denúncias também envolvem o Poder Legislativo, pois dois Vereadores estão entre os denunciados.
O Vereador de Araruama, Sérgio Roberto Egger de Moura, foi denunciado pelo PGJ por desacatar um Policial Militar, e o Vereador André Luiz Amim Monteiro, da Câmara Municipal de Miracema, por lesão corporal e ameaça. Além de Lopes, o Subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Antonio José Campos Moreira, também assina as denúncias.
Prefeita de São Gonçalo
A Ação Penal contra a Prefeita de São Gonçalo indica que Aparecida teria desviado cerca de R$ 600 mil dos cofres públicos por meio de dois convênios firmados com igrejas locais. O primeiro convênio, celebrado em 21 de outubro de 2005, repassou R$ 25 mil mensais durante um ano para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministérios da Reconciliação (IEADMR). A entidade deveria prestar cursos profissionalizantes e realizar serviços médicos e assistenciais para a população.

O segundo convênio, de mesmo valor e tempo de duração, foi firmado no dia 1º de junho de 2006 com o Templo Pentecostal Casa do Saber (TPCS), com objetivo semelhante. De acordo com a denúncia, as atividades nunca foram implementadas. Também responderão à ação penal, caso recebida a denúncia pelo Tribunal, o Presidente da IEADMR, Moisés Figueiró Moreira, além de Zilar de Souza Couto e Isaque de Araújo Marques, responsáveis pelo TPCS.
Aparecida Panisset vai responder também por ter se omitido a prestar informações requisitadas pelo MPRJ.
Vereador de Araruama
O Vereador Sérgio Roberto Egger de Moura foi denunciado por desacato depois de discutir com um PM responsável pela apreensão de uma van que realizava transporte ilegal de passageiros. A van foi apreendida no dia 19 de agosto de 2009 a pedido de fiscais do DETRO/RJ, que constataram a irregularidade. O Vereador chegou ao local questionando a apreensão do veículo, usando, de acordo com a denúncia, xingamentos contra o policial e dizendo que o PM “não sabia com quem estava se metendo”.
A ocorrência foi registrada na 118ª DP (Araruama). A denúncia, que imputa crime de menor potencial ofensivo por Lei, é justificada pelo Procurador-Geral de Justiça pelo fato de o denunciado já responder a outras denúncias e ações penais pela prática de diversos crimes, entre eles, tentativa de homicídio. Egger de Moura é suspeito de integrar uma milícia no Município e se encontra atualmente preso.
Vereador de Miracema
A denúncia contra André Luiz Amim Monteiro, vulgo André Band, tem por base uma ameaça e agressões praticadas por ele contra Mateus Pinto Schelck, no dia 21 de maio de 2009.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 22 de janeiro de 2011

SOLICITAÇÃO DE ARTIGOS ESPECIALIZADOS - AGRADECIMENTO.

Agradecemos os artigos de especialistas que foram encaminhados pelos nossos leitores conforme nossa solicitação, pensamos que já possuímos o suficiente para comunicar ao Ministério Público e à ALERJ, demonstrando indícios de que não foi apenas a natureza que produziu os mais de 1.000 mortos da Região Serrana.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

O INQUÉRITO POLICIAL NO BRASIL - MICHEL MISSE (Organizador).

Agradeço publicamente o excelente presente.
Tenho certeza que aprenderei muito sobre essa peça informativa, o controvertido inquérito policial.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL

PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

O OCASO DO INQUÉRITO POLICIAL - LUCIANO PORCIUNCULA GARRIDO.

O Ocaso do Inquérito Policial
A burocracia continua defendendo o status quo, mesmo depois do quo ter perdido o status.” (Laurence J. Peter)
Alguns órgãos da imprensa especializada têm oferecido notícias auspiciosas às vésperas da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, evento que ocorrerá na capital federal. Na ocasião, as atenções estarão voltadas para um amplo estudo sobre o atual sistema penal brasileiro, que foi objeto de avaliação empírica e meticulosa por parte de sessenta pesquisadores, encabeçados pelo sociólogo Michel Misse. Segundo previsões mais otimistas, o referido escrutínio promete lançar as bases de uma nova política criminal no Brasil.
Pelo enquadramento dado a questão, o presente estudo tocará o ponto nevrálgico na gestão das polícias judiciárias, colocando em evidência os principais desacertos na administração das carreiras policiais. Segundo a Federação Nacional dos Policiais Federais - Fenapef, entidade que encomendou a pesquisa, o trabalho propõe-se a uma reavaliação do atual modelo de investigação policial, colocando às escâncaras sua ineficácia e morosidade, atributos que vem favorecendo a impunidade no país.
O inquérito policial, portanto, será o principal objeto da análise. Espera-se que o estudo possa enfim revelar, com critérios objetivos e isentos, aquilo que todos já intuem: que o inquérito policial é um instrumento ultrapassado, uma espécie de arquétipo de nossa cultura burocrática e cartorial, mazelas que perseguem os países subdesenvolvidos como um fantasma.
Sob o ponto de vista pragmático, o inquérito tem revelado um ritualismo processual vazio, eivado de inutilidades. Na melhor das hipóteses, não passa de uma saraivada de carimbaços, firmas, papelórios e formalidades, cujo automatismo, além de oneroso, tem gerado uma série de procrastinações indesejáveis, que emperram a persecução penal logo nos seus primórdios. Não é por outra razão que esse expediente caduco e protelatório desfaz em júbilos toda uma advocacia mercantil e parasitária, que sempre tirou das chicanas o motivo de seu sucesso.
Parece exagero retórico, mas não é. A rigor, o inquérito policial não se constitui sequer como parte da investigação policial, mas apenas lhe empresta um leve verniz jurídico e protocolar para sua formalização final. É como um figurante que tentar roubar a cena dos protagonistas principais. A irrelevância do inquérito é tão evidente que o próprio Código de Processo Penal lhe prevê a dispensa nos casos em que a notitia criminis e os elementos probatórios cheguem diretamente às mãos do Ministério Público, reunindo então requisitos suficientes à propositura da ação penal. E aqui cabe a pergunta: quem são, em última análise, os protagonistas principais na consecução dos elementos probatórios? De imediato, são as diligências policiais, as perícias técnicas e as entrevistas. Ou seja, tudo exceto o inquérito.
Ora, se a legislação pátria possibilita que outro caminho seja trilhado que não o do inquérito policial, é porque vislumbra que este instrumento não é um fim em si mesmo, mas apenas um meio pelo qual uma série de outros atos jurídicos – esses, sim, indispensáveis – dele poderão derivar. Não se pode, por exemplo, abrir mão de uma denúncia ministerial ou do crivo de um contraditório, assim como não se pode tampouco prescindir de uma sentença ou veredicto; porém, o mesmo se dirá do inquérito policial? Algumas pessoas devem estar questionando o que restará quando o inquérito sair de cena. Elas esquecem que os Termos Circunstanciados já são uma realidade, e precisam ser emulados, aperfeiçoados e expandidos.
A verdade é que o inquérito não tem demonstrado a razão de existir. Sua patente esterilidade, sobretudo processual, se materializa no momento em que chega ao poder judiciário, ocasião em que sua validade procedimental é subtraída e todos os seus aspectos essenciais passam a ser reeditados. De resto, o seu caráter francamente inquisitorial – e, vale insistir, obsoleto - lhe expõe a inúmeros desvios, de tal sorte a comprometer sua lisura. De instituto protocolar e inócuo, converte-se num instrumento potencialmente coativo, no qual medeia uma excessiva dose de burocracia, com trâmites infindáveis, constrangimentos e escândalos diversos, numa verdadeira via crucis cartorial que não raras vezes ocorre sob os flashes da mídia. O leitmotiv de toda burocracia transviada é exatamente este: “criar dificuldades, para vender facilidades”. Eis aí os meandros pelos quais a corrupção costuma se infiltrar no meio policial.
O fato é que o inquérito se tornou o emblema de um modelo arcaico de polícia judiciária, criando diversos entraves e reduzindo de forma acachapante a capacidade operativa das corporações. Tudo isso com base num conceito equivocado de que a atividade policial se esgota num saber jurídico e bacharelesco. Mas a prática mostra que essa atmosfera cartorial sufocante, na qual os policiais se atolam numa miríade de expedientes inúteis, acaba desviando os profissionais de sua verdadeira atividade-fim, que é a investigação criminal.
Não vai demorar muito para que esse modelo seja finalmente superado, e junto com sua insolvência se construa um novo paradigma. O paradigma de uma polícia verdadeiramente científica, multiprofissional, tributária de um serviço público célere e eficiente, que estreite cada vez mais os vínculos com o seu consumidor final, que é a comunidade.
Luciano Porciuncula Garrido é Psicólogo e Especialista em Segurança Pública.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 14 de novembro de 2010

O FIM DO INQUÉRITO POLICIAL PRECISA SER AVALIADO SERIAMENTE.

CBN Noite Total
Pesquisa aponta principais problemas da investigação policial no Brasil
Entrevista com Michel Misse, sociólogo, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (ouça a entrevista).
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PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

terça-feira, 2 de novembro de 2010

JORNAL ZERO HORA: A ANATOMIA DE UM CASO SEM SOLUÇÃO.

JORNAL ZERO HORA.
A anatomia de um caso sem solução
Inquérito do desaparecimento de pistola de delegado não aponta culpados
A corregedoria-geral da Polícia Civil concluiu o inquérito policial sobre o furto de uma pistola do ex-chefe de Polícia João Paulo Martins sem monitorar telefones, sem checar uma informação sobre o local em que a arma poderia ter desaparecido e sem realizar buscas e apreensões na residência dos principais suspeitos. Como a autoria do suposto crime permanece desconhecida, a 11ª Vara Criminal do Foro Central arquivou o inquérito.
ZH leu as 192 páginas do documento que investigou o desaparecimento da pistola Taurus, que pertence ao Estado, ocorrido em 24 de fevereiro. A polícia trabalhou com duas hipóteses: a arma teria sumido na lavagem ou no pátio da Secretaria da Segurança Pública (onde trabalham presos em regime semiaberto).
No momento em que o sumiço se tornou público, Martins pediu para sair da chefia de Polícia. É a versão oficial. Nos bastidores, comenta-se que o delegado teria sido pressionado a deixar o cargo.
Sob o ponto de vista formal, a corregedoria-geral agiu rápido: abriu uma sindicância dois dias após o sumiço e, em 8 de março, instaurou inquérito policial. Mas a investigação propriamente dita levou quase dois meses para se iniciar. Entre o desaparecimento da arma e o primeiro depoimento dos funcionários da lavagem, passaram-se 50 dias. O inquérito, cujo relatório final é assinado pelo corregedor-geral Aníbal Germany, ouviu 19 pessoas, entre delegados, comissários de polícia, lavadores e presos do regime semiaberto.
A corregedoria não usou todos os recursos disponíveis. Não foram feitas buscas e apreensões na casa dos funcionários da lavagem de veículos que tiveram contato com o Focus utilizado pelo chefe de Polícia e tampouco telefones foram monitorados, procedimentos comuns em investigações.
Nos depoimentos, pelo menos sete pessoas (dois delegados, um comissário da polícia e quatro funcionários da lavagem de veículos) disseram ter “ouvido comentários” de que a arma teria desaparecido em um motel. A informação, mesmo que imprecisa (o nome do suposto motel não é citado), não foi apurada.
Procurado por ZH, o corregedor-geral disse que novas diligências podem ser feitas, caso seja necessário. A reportagem ouviu quatro delegados com mais de 15 anos de Polícia Civil. Dois deles, alegando desconhecer o inquérito, preferiram não se manifestar. Os outros dois acreditam que as investigações se encerraram sem que todos os indícios fossem apurados.
– É muito tempo para o começo de uma investigação. Se queriam recuperar a arma, tinham de ter agido mais rápido – diz um dos delegados.
Explicações...
“Poderemos reativar as investigações”
Aníbal Germany, corregedor-geral da Polícia Civil
Responsável por apurar irregularidades de colegas, o corregedor-geral da Polícia Civil, Aníbal Germany, falou a ZH:
Zero Hora – Por que não foi realizada busca e apreensão na casa dos funcionários da lavagem, por exemplo, que tiveram contato com o carro naquele dia?
Aníbal Germany – O inquérito está ao crivo do Judiciário. Se nos for requisitada qualquer diligência, nós nos manifestaremos oportunamente.
ZH – Por que a polícia não utilizou monitoramento telefônico em suas investigações?
Germany – Todas as situações que oportunizaram eventuais diligências foram realizadas no inquérito policial.
ZH – O primeiro depoimento só foi tomado 50 dias após o sumiço da arma. Por que a demora?
Germany – Após a notícia ter chegado ao conhecimento da autoridade competente, diligências foram realizadas visando ao esclarecimento dos fatos.
ZH – Mas é normal demorar tanto?
Germany – Repito o que disse: diligências foram tomadas após a notícia ter chegado ao conhecimento da autoridade.
ZH – O motorista que supostamente era o responsável pela arma não deveria ser investigado?
Germany – Infelizmente, não chegamos à conclusão que possibilitasse o indiciamento de alguém.
ZH – O chefe de Polícia terá de pagar pela arma?
Germany – É um procedimento à parte, que compete ao Conselho Superior de Polícia.
ZH – A corregedoria não poderia aplicar algum tipo de sanção?
Germany – Como falei, foi encaminhado ao Conselho Superior de Polícia.
ZH – O procedimento é padrão?
Germany – A nossa decisão foi encaminhar ao Conselho.
ZH – Das 19 pessoas ouvidas no inquérito, sete (dois delegados, um comissário de polícia e quatro lavadores de carro) disseram que “surgiram comentários” de que a pistola desapareceu em um motel. Esta informação foi conferida?
Germany – A leitura do inquérito policial possibilita que se veja o que foi feito em relação a este fato.
ZH – No inquérito não consta nenhuma informação sobre isso.
Germany – Fatos novos que venham a melhor esclarecer ou eventualmente esclarecer (o desaparecimento da arma) poderão reavivar a investigação. Essa é a possibilidade legal que nós temos. Fechamos o inquérito policial e remetemos ao Poder Judiciário. Advindo fatos novos, poderemos reativar as investigações.
ZH = Jornal Zero Hora – Porto Alegre
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 8 de agosto de 2010

INQUÉRITO POLICIAL: DADOS PROBATÓRIOS DE SUA INEFICIÊNCIA.

Não é de hoje que se discute o papel do inquérito policial no bojo do sistema de persecução criminal. Apesar de as apurações atinentes às infrações penais estarem sempre e em qualquer país sob responsabilidade de uma instituição pública denominada polícia, as legislações que cuidam da matéria apresentam significativas distinções, dependendo – lógico – do grau de desenvolvimento econômico, do processo histórico vivido e da realidade social presente em cada nação.

No Brasil, o inquérito policial é herança de uma sociedade ultraconservadora, auto-crática e calcada ainda em valores medievais. Resultado: a apuração criminal tornou-se pouco eficaz e excessivamente burocratizada, sem a contrapartida de ser utilizada como meio de prova eficiente no processo. Essa desmedida burocratização tornou o inquérito policial lento e demasiadamente formal, indo de encontro com sua finalidade maior: a cele-ridade e o aproveitamento da situação de fato, para um levantamento de evidências robustas e úteis à ação penal subseqüente.

Para embasar cientificamente a tese da ineficácia ou pouca utilidade do inquérito policial, buscou-se arrimo em dados oficiais colhidos no âmbito da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte, através do Sinpro – Sistema Nacional de Procedimentos e Siscart – Sistema Cartorário.

Vale salientar que tais sistemas informatizados são extremamente confiáveis, visto que todos os procedimentos instaurados na esfera da Polícia Federal são lançados e atua-lizados por intermédio desses sistemas. Acrescente-se, outrossim, que a pesquisa teve como parâmetro os dados fornecidos por uma instituição que ainda é tida como competente – devido o seu aparato tecnológico e sua mão-de-obra qualificada. Certamente, os números que poderão ser coletados em outras instituições policiais devem ser alarmantes!

É cediço pelos profissionais de segurança pública que o modelo atual do inquérito – eivado de formalismos inúteis e injustificáveis à investigação – além de pecar pela morosi-dade, há de se questionar acerca de sua proficiência, tendo em vista os irrisórios percentuais de condenações dele decorrentes (ver gráfico I).

Ademais, esse modelo ainda sobrecarrega as polícias judiciárias que, contando com reduzido efetivo, ainda são obrigadas a dispensar uma parte significativa de seus policiais em atividades cartorárias e documentais, desnecessárias, considerando que o IPL é mera peça de informação criminal (denominação mais adequada que inquérito e já utilizada por alguns magistrados).

Gráfico I: Utilização dos inquéritos policiais pela Justiça (%)

Fonte: Sinpro/jan/2009

Nota-se no gráfico acima que o maior índice de condenações oriundas de inquéritos instaurados pela SR/DPF/RN foi no ano de 2000, cujos indicativos chegaram a 6,68%. Depois desse ano, o percentual permanece sempre abaixo dos 4%.

A pesquisa constatou também que, além das condenações, diminuíram os índices de denúncia. As cifras nunca ultrapassaram os 20%, enquanto em alguns anos não chegaram a 10% (ver Gráfico II). Ou seja, o órgão encarregado legalmente da propositura da ação penal, às vezes, aproveita menos de um procedimento a cada dez.

Gráfico II: Denúncias, extinções de punibilidade e arquivamentos (%)

Fonte: Sinpro/jan/2009
Outros dados impressionantes são os referentes a inquéritos relatados sem defi-nição de autoria ou de materialidade. A título de exemplo, foi pesquisado o ano de 2008, em que mais da metade dos procedimentos não apontou a existência do crime ou a i-dentificação dos culpados (ver gráfico III).

Gráfico III: Inquéritos relatados no ano de 2008 (valores percentuais)

Fontes: Siscart/jan/2010 e Sinpro/jan/2009

Os percentuais são inquietantes, ainda, pelo fato de que, na última década, o número de inquéritos policiais instaurados mais que duplicou (ver Gráfico IV). Entrementes, o au-mento vertiginoso do número de procedimentos não resultou na elevação do número de condenações, muito pelo contrário. Vê-se um colossal aumento quantitativo no número de inquéritos instaurados, quiçá para justificar o número elevadíssimo de ocupantes dos cargos de delegado, sem a alvissareira e aspirada contrapartida qualitativa.

Cotejando os números expressos na tabela apresentada, percebe-se que, enquanto no ano 2006 foram instaurados 339 inquéritos, em 2008 o número saltou para 981. Ou seja, um acréscimo fabuloso de aproximadamente 290%!

Gráfico IV: Quantitativo de inquéritos nos últimos 10 anos

Fonte: Sinpro/jan/2010

O Brasil, após quase um século e meio de sua primeira definição legal, é um dos poucos países que ainda mantêm o sistema de investigação preliminar policial basicamen-te nos mesmos moldes em que foi gerado. Na contramão da história, não conseguiu evo-luir – por motivos culturais, sociais, econômicos e políticos – na mesma velocidade das organizações criminosas que, a passos largos, já atingiram a era dos crimes cibernéticos.

A maioria dos que se opõem ao modelo de inquérito policial no Brasil o fazem com base em pesquisas que demonstram sua ineficácia, pois apontam para um número pífio de ações penais e condenações em relação ao número de inquéritos instaurados. Este fato contraria, em tese, o princípio constitucional da eficiência. Se, no âmbito desse princí-pio, ainda forem observadas as ideias de prestabilidade, presteza e economicidade que lhes são inerentes, o inquérito policial é ferido de morte, tendo em vista os resultados que apresenta (ver tabela abaixo).

Tabela com dados dos inquéritos policiais instaurados na SR/DPF/RN entre 1999 e 2008

Fonte: Sinpro/fev/2010


* Procedimentos cujos resultados foram: transação criminal, extinção de punibilidade, suspensão de processo, declinação de competência, apensados, trancados ou encaminhados a outra(s) unidade(s).

Os reflexos desse modelo vetusto de investigação criminal são sentidos através dos baixíssimos índices de confiabilidade da população brasileira em relação às instituições policiais. Para agravar a situação, somam-se o despreparo policial, a corrupção, a remuneração pouco atrativa para os melhores profissionais, a manutenção de castas privilegiadas dentro das instituições e que as utilizam em benefício próprio, a ausência de critérios técnico-científicos na coleta de provas e os parcos recursos dispensados pelos governos para o seu funcionamento e manutenção.

Fragilizadas, desacreditadas, falidas, inoperantes e incompetentes, as polícias brasileiras devem, obrigatória e urgentemente, passar por mudanças profundas na sua estrutura, composição, qualificação profissional, remuneração e, consequentemente, nas práticas e técnicas de investigação, tornando a instrução preliminar mais célere e científica. Essa modernização passa inexoravelmente pela extinção do inquérito policial e, consequentemente, de cargos de origem medieval, como os de escrivão (escribas, no antigo Egito) e os de delegado (assim denominados os que recebiam delegação do Império para o exercício de certas funções, no Brasil Colônia).

Caminhando diametralmente contra os fins a que se propôs (apuração das infrações penais e da sua autoria), a lentidão no trâmite dos inquéritos tem papel fundamental no seu desfecho. Geralmente, cria-se uma série de procrastinações injustificáveis, haja vista os sucessivos pedidos de dilação de prazo ao Judiciário para a conclusão do feito. Destarte, mais difícil se torna a apuração do delito, pois certamente provas valiosas irão desaparecer nesse interregno. O tempo age a favor do criminoso.

João Evandro Vilar Borges é Agente de Polícia Federal, bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal e bacharelando em Letras.

Alberto Lima de Almeida é Agente de Polícia Federal, bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal e bacharel em História.

Por: João Evandro Vilar Borges e Alberto Lima de Almeida

Fonte: Agência Fenapef

JUNTOS SOMOS FORTES!

PAULO RICARDO PAÚL

CORONEL DE POLÍCIA

Ex-CORREGEDOR INTERNO

quinta-feira, 1 de julho de 2010

INQUÉRITO POLICIAL: DADOS PROBATÓRIOS DE SUA INEFICÁCIA.

FENAPEF.
Opinião
Inquérito policial: dados probatórios de sua ineficácia

Por: João Evandro Vilar Borges e Alberto Lima de Almeida
Não é de hoje que se discute o papel do inquérito policial no bojo do sistema de persecução criminal. Apesar de as apurações atinentes às infrações penais estarem sempre e em qualquer país sob responsabilidade de uma instituição pública denominada polícia, as legislações que cuidam da matéria apresentam significativas distinções, dependendo – lógico – do grau de desenvolvimento econômico, do processo histórico vivido e da realidade social presente em cada nação.
No Brasil, o inquérito policial é herança de uma sociedade ultraconservadora, auto-crática e calcada ainda em valores medievais. Resultado: a apuração criminal tornou-se pouco eficaz e excessivamente burocratizada, sem a contrapartida de ser utilizada como meio de prova eficiente no processo. Essa desmedida burocratização tornou o inquérito policial lento e demasiadamente formal, indo de encontro com sua finalidade maior: a cele-ridade e o aproveitamento da situação de fato, para um levantamento de evidências robustas e úteis à ação penal subseqüente.
Para embasar cientificamente a tese da ineficácia ou pouca utilidade do inquérito policial, buscou-se arrimo em dados oficiais colhidos no âmbito da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte, através do Sinpro – Sistema Nacional de Procedimentos e Siscart – Sistema Cartorário.
Vale salientar que tais sistemas informatizados são extremamente confiáveis, visto que todos os procedimentos instaurados na esfera da Polícia Federal são lançados e atua-lizados por intermédio desses sistemas. Acrescente-se, outrossim, que a pesquisa teve como parâmetro os dados fornecidos por uma instituição que ainda é tida como competente – devido o seu aparato tecnológico e sua mão-de-obra qualificada. Certamente, os números que poderão ser coletados em outras instituições policiais devem ser alarmantes!
É cediço pelos profissionais de segurança pública que o modelo atual do inquérito – eivado de formalismos inúteis e injustificáveis à investigação – além de pecar pela morosi-dade, há de se questionar acerca de sua proficiência, tendo em vista os irrisórios percentuais de condenações dele decorrentes (ver gráfico I).
Ademais, esse modelo ainda sobrecarrega as polícias judiciárias que, contando com reduzido efetivo, ainda são obrigadas a dispensar uma parte significativa de seus policiais em atividades cartorárias e documentais, desnecessárias, considerando que o IPL é mera peça de informação criminal (denominação mais adequada que inquérito e já utilizada por alguns magistrados)
Leia a íntegra (gráficos).
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO