Não é de hoje que se discute o papel do inquérito policial no bojo do sistema de persecução criminal. Apesar de as apurações atinentes às infrações penais estarem sempre e em qualquer país sob responsabilidade de uma instituição pública denominada polícia, as legislações que cuidam da matéria apresentam significativas distinções, dependendo – lógico – do grau de desenvolvimento econômico, do processo histórico vivido e da realidade social presente em cada nação.
No Brasil, o inquérito policial é herança de uma sociedade ultraconservadora, auto-crática e calcada ainda em valores medievais. Resultado: a apuração criminal tornou-se pouco eficaz e excessivamente burocratizada, sem a contrapartida de ser utilizada como meio de prova eficiente no processo. Essa desmedida burocratização tornou o inquérito policial lento e demasiadamente formal, indo de encontro com sua finalidade maior: a cele-ridade e o aproveitamento da situação de fato, para um levantamento de evidências robustas e úteis à ação penal subseqüente.
Para embasar cientificamente a tese da ineficácia ou pouca utilidade do inquérito policial, buscou-se arrimo em dados oficiais colhidos no âmbito da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte, através do Sinpro – Sistema Nacional de Procedimentos e Siscart – Sistema Cartorário.
Vale salientar que tais sistemas informatizados são extremamente confiáveis, visto que todos os procedimentos instaurados na esfera da Polícia Federal são lançados e atua-lizados por intermédio desses sistemas. Acrescente-se, outrossim, que a pesquisa teve como parâmetro os dados fornecidos por uma instituição que ainda é tida como competente – devido o seu aparato tecnológico e sua mão-de-obra qualificada. Certamente, os números que poderão ser coletados em outras instituições policiais devem ser alarmantes!
É cediço pelos profissionais de segurança pública que o modelo atual do inquérito – eivado de formalismos inúteis e injustificáveis à investigação – além de pecar pela morosi-dade, há de se questionar acerca de sua proficiência, tendo em vista os irrisórios percentuais de condenações dele decorrentes (ver gráfico I).
Gráfico I: Utilização dos inquéritos policiais pela Justiça (%)
| Fonte: Sinpro/jan/2009 |
Nota-se no gráfico acima que o maior índice de condenações oriundas de inquéritos instaurados pela SR/DPF/RN foi no ano de 2000, cujos indicativos chegaram a 6,68%. Depois desse ano, o percentual permanece sempre abaixo dos 4%.
A pesquisa constatou também que, além das condenações, diminuíram os índices de denúncia. As cifras nunca ultrapassaram os 20%, enquanto em alguns anos não chegaram a 10% (ver Gráfico II). Ou seja, o órgão encarregado legalmente da propositura da ação penal, às vezes, aproveita menos de um procedimento a cada dez.
Gráfico II: Denúncias, extinções de punibilidade e arquivamentos (%)
| Fonte: Sinpro/jan/2009 |
Gráfico III: Inquéritos relatados no ano de 2008 (valores percentuais)
| Fontes: Siscart/jan/2010 e Sinpro/jan/2009 |
Os percentuais são inquietantes, ainda, pelo fato de que, na última década, o número de inquéritos policiais instaurados mais que duplicou (ver Gráfico IV). Entrementes, o au-mento vertiginoso do número de procedimentos não resultou na elevação do número de condenações, muito pelo contrário. Vê-se um colossal aumento quantitativo no número de inquéritos instaurados, quiçá para justificar o número elevadíssimo de ocupantes dos cargos de delegado, sem a alvissareira e aspirada contrapartida qualitativa.
Gráfico IV: Quantitativo de inquéritos nos últimos 10 anos
| Fonte: Sinpro/jan/2010 |
O Brasil, após quase um século e meio de sua primeira definição legal, é um dos poucos países que ainda mantêm o sistema de investigação preliminar policial basicamen-te nos mesmos moldes em que foi gerado. Na contramão da história, não conseguiu evo-luir – por motivos culturais, sociais, econômicos e políticos – na mesma velocidade das organizações criminosas que, a passos largos, já atingiram a era dos crimes cibernéticos.
Tabela com dados dos inquéritos policiais instaurados na SR/DPF/RN entre 1999 e 2008
| Fonte: Sinpro/fev/2010 |
Fragilizadas, desacreditadas, falidas, inoperantes e incompetentes, as polícias brasileiras devem, obrigatória e urgentemente, passar por mudanças profundas na sua estrutura, composição, qualificação profissional, remuneração e, consequentemente, nas práticas e técnicas de investigação, tornando a instrução preliminar mais célere e científica. Essa modernização passa inexoravelmente pela extinção do inquérito policial e, consequentemente, de cargos de origem medieval, como os de escrivão (escribas, no antigo Egito) e os de delegado (assim denominados os que recebiam delegação do Império para o exercício de certas funções, no Brasil Colônia).
João Evandro Vilar Borges é Agente de Polícia Federal, bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal e bacharelando em Letras.
Alberto Lima de Almeida é Agente de Polícia Federal, bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal e bacharel em História.
Por: João Evandro Vilar Borges e Alberto Lima de Almeida
Fonte: Agência Fenapef
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

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