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terça-feira, 11 de outubro de 2011

CARTA DO PRESIDENTE DA AME/RJ LEI 9099/95.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2011.
Caro/a Companheiro/a e Camarada
Não me dou conta de alguma vez nossa amada Polícia Militar haver questionado sobre a usurpação de função praticada pela Polícia Civil, Instituição que goza do meu respeito.
Não são poucas as ações realizadas por aquela Instituição, sem que sejam da sua competência constitucional, mas sem qualquer questionamento da nossa parte.
O contrário não ocorre. Recentemente, o Corregedor Geral da CGU, Senhor Giuseppe Vitagliano, através do Boletim Informativo Ano LXXVIII, de 16/09/11, determinou o seguinte: “... que seja republicada a Resolução Conjunta PGJ/SSP nº 002, de 16/06/96, no Boletim Interno da PMERJ determinando ao Comandante Geral que se abstenha de instruir procedimentos relativos à lei 9099/95, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e civil dos servidores”. (G.N.)
Estamos falando da proibição de elaboração do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar, cuja lavratura encontra pleno respaldo legal, em plena realização por seis Estados da Federação.
Resolvemos sair da inércia e da omissão a adotamos os seguintes procedimentos:
1. Oficiamos (Of. Nº 110/2011, de 27/09/11) ao Ilmº Corregedor da CGU, requerendo que os fatos narrados no ofício a ele encaminhado demandem devida e imparcial apuração administrativa no âmbito da Corregedoria Geral Unificada e que seja expedida à Chefe de Polícia Civil determinação para que limite o emprego dos recursos públicos à sua disposição estritamente à previsão constitucional constante do art. 144 parágrafo 4º da CRFB, devendo se abster de aplicar funcionários de seus quadros em atividades de policiamento ostensivo, incluindo a denominada “operação barreira”, que se encontra em andamento, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores, resguardando-se tal atribuição à Polícia Militar, bem como torne públicas as taxas de elucidação de delitos objeto dos Inquéritos Policiais instaurados no Estado.
Em anexo, para o seu conhecimento, apenas o texto do ofício em que faz referência à solicitação. Deixo de encaminhar cópia de todo o conteúdo do documento em que se inserem os “considerandos”, por questão de economia.
2. Oficiamos (Of. Nº 108/11, de 27/09/11) ao Exmº Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro arguindo a inconstitucionalidade de ações próprias da Polícia Militar, pela Polícia Civil.
3. Oficiamos (Of. Nº 111/11) ao Ilmº Presidente da FENEME, com as argumentações encaminhadas, que proceda a ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, da Lei estadual do Rio de Janeiro, nº 2.556, de 21 de maio de 1996, que definiu que a autoridade policial a que se refere a lei 9099/95 é o delegado de polícia, de que trata o art. 144, parágrafo 4º da CRFB/1988.
4. Oficiamos (Of. Nº 109/11) ao Exmo. Secretário de Segurança Pública, solicitando ciência e rogando providências sobre o assunto apresentado às autoridades supra.
Outro assunto que queremos trazer ao seu conhecimento diz respeito ao ofício encaminhado ao Exmo. Desembargador Presidente do TJRJ, cópia anexa, sobre o lamentável episódio envolvendo oficiais da Corporação.
Essa é a nossa primeira prestação de contas como Presidente da AME. Outras virão, aguarde.
Oportuno lembrar que a legitimidade de uma entidade representante de classe é tão mais forte quanto maior for o seu quadro associativo. Procure-nos. Estamos ao seu dispor e lembramos também que temos um site, visite-o: www.assofrj.com.br
Com o meu fraternal abraço e votos no sentido de que sejamos dignos e merecedores da atenção, do reconhecimento e gratidão do povo,
Atenciosamente,
CARLOS FERNANDO FERREIRA BELO - PRESIDENTE.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

SOBRE O TERMO CIRCUNSTANCIADO - TEN CEL PM EMIR LARANGEIRA.

BLOG DO TEN CEL PM EMIR LARANGEIRA.
Sobre o Termo Circunstanciado.
“O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” 
(Art. 2º da Lei 9099/95)
A polêmica do Termo Circunstanciado (TC) envolvendo a PMERJ e a PCERJ está longe do fim. Seguirá em expansão, como o Universo e seus mistérios (hoje Prêmio Nobel), tornando imperativa a difusão de todos os pontos de vista para avaliação da sociedade... Na realidade, a polêmica está só começando e não deve ser encarada como questiúncula entre oficiais da PM e delegados de polícia, mas como assunto institucional e de elevado interesse público... Contudo, − e seja como for, − de uma coisa não há dúvida: o TC veio, pelo menos pretensamente, para acelerar decisões judiciais nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo; e, deste modo célere, eliminar os históricos entraves burocráticos da atividade policial, muitos deles passando ao largo do Ministério Público e do Poder Judiciário. Mas o fato de a Lei 9099/95 referir-se textualmente a uma “autoridade policial”, mesmo sem mencionar que se trata de delegados de polícia, faz com que estes, − com ou sem razão, − entendam a lavratura de TC como exclusividade deles, o que redundaria na obrigatoriedade de o TC ser praticado somente em delegacias de polícia.
Não foi este o escopo da Lei 9099/95, embora ela cite uma providência, no Art. 69, que praticamente tranca a celeridade pretendida, posto falar em “requisições dos exames periciais necessários”, que, em tese, − excluindo-se as infrações penais militares, − não competiria à PMERJ providenciá-las: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”. Eis, talvez, o “xis” da questão, especialmente porque esta necessidade (que a PMERJ tem condições de suprir por meio de sua própria tecnologia criminalística), em havendo, deveria ser requisitada pelo MP, solucionando-se deste modo simples o problema da “competência” avocada como exclusiva pelos delegados de polícia, embora não se confunda com nenhuma “exclusividade”. Trata-se o texto do Art. 69, na verdade, de um paradoxo, pois, se de um lado a Lei 9099/95 apregoa a desnecessidade da burocracia inquisitorial, de outro impõe uma “providência” que decerto fortalece o ânimo dos delegados de polícia, salvo exame mais profundo.
Cabendo, portanto, razão aos delegados de polícia, e encaminhadas todas as ocorrências às delegacias, como ficará a situação se a autoridade policial optar pela inexistência da infração penal de menor potencial ofensivo,− segundo a inevitável interpretação prévia do patrulheiro, − e decidir não lavrar o TC? Quem desempatará a questão?... Que fará o policial-militar diante da adversidade funcional?... Eis um dos muitos impasses, culpa primeiramente da obscuridade da lei, que deveria indicar quem pode e deve lavrar TCs. Cá entre nós, poderiam ser todos os agentes públicos detentores de parcela do Poder de Polícia (Guardas Municipais e de Trânsito, Fiscais de Postura e demais agentes públicos cuja atuação se fundamente no Poder de Polícia). Mas assim a Lei 9099/95 não o fez, deixando no ar a dúvida que permite ao delegado de polícia assumir para si a “exclusividade” da aplicação da referida lei, embora ele não possua nenhuma “exclusividade” de exercício da atividade de polícia judiciária, mas apenas “competência” para exercê-la, o que é inerente também à Polícia Militar nos casos de crime militar.
Ora Bem, não sei como tal impasse terminará e aproveito para indagar: ficando as Polícias Militares fora do mecanismo prescrito pela Lei 9099/95, e sendo elas presentes em todas as ruas e logradouros públicos Brasil afora, enquanto as Polícias Civis aguardam em seus balcões o fato consumado para registro e investigações posteriores, como se dará a celeridade pretendida?... Ora, com certeza não o será por meio de ostensivas blitze realizadas pelas Polícias Civis (no RJ é assim) abalroando a exclusividade das Polícias Militares (neste caso é exclusividade, mesmo!).
Em meio a esta birra, quem perde é a população, pois é certo que muitas ocorrências serão “encerradas no local” pelas Polícias Militares (no RJ é assim), tornando-se o policial-militar um autêntico “juiz” de questões que jamais chegarão às delegacias policiais e muito menos ao Ministério Público e à Justiça. E isto é feito com a anuência tácita ou explícita das Centrais de Operações (“Marés”), espécie de “cheque em branco” adrede assinado e entregue ao patrulheiro (na PMERJ é assim). E nas delegacias policiais (na PCERJ é assim) ocorre o mesmo, ou seja, muitas ocorrências não resultam TCs nem Registros de Ocorrência (RO). Cá entre nós, é deste modo que muitos fatos se tornam pó entre um lado e outro do balcão de atendimento da DP, às vezes nem chegando à mesa do delegado. E, mesmo que cheguem, muitos são “encerrados no local” (DP) igualmente à revelia do Ministério Público e da Justiça. Ora, o TC deve apanhar até “mosca voando”, de modo que o Ministério Público e a Justiça saibam realmente o que ocorre no cotidiano da convivência social. Não sendo assim, o pequeno delito passará despercebido por quem é verdadeiramente competente para opinar sobre ele, e ao largo daquele que pode exclusivamente julgá-lo nos termos da Lei 9099/95. Mas esse pequeno delito, − em sendo errônea ou maliciosamente ignorado pelas polícias, − poderá evoluir para um crime de alto potencial ofensivo que poderia ter sido evitado, desde que imediatamente levado à apreciação de quem detém com exclusividade o poder judicante.
Por derradeiro, insisto que a Lei 9099/95 não veio ao mundo jurídico-judicial-policial para acirrar disputas institucionais nem para atender a objetivos inconfessáveis. Com certeza, a lei existe para servir ao cidadão e à coletividade, garantindo-lhes uma ordem pública eficaz e efetiva. Seu escopo, sem dúvida, é eliminar do ambiente as desordens simples que, − acumuladas e potencializadas pela falta de desempatadores, − podem se transformar em crimes graves, deste modo prejudicando a paz e a harmonia que devem primar na convivência social, fim supremo da segurança pública como garantidora da ordem pública. A referida lei deve, sim, ser objeto de harmonização da atividade policial. E, se não atinge este objetivo, urge aprimorar seus termos, iniciativa que cabe ao Congresso Nacional e não demanda esforço nem despesas. Pelo contrário, a Lei 9099/95, como assegura seu Art. 2º, sublinhado no frontispício, objetiva também a “economia processual” por meio de uma justiça mais veloz e menos custosa. Conspirar contra seus princípios norteadores é ignorar o idealismo que deve prevalecer nas instituições policiais e que se resume na prestação do melhor serviço público à população fluminense.
Postado por Emir Larangeira.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

POLÍCIA MILITAR – CORONEL MENEZES – NOTA PARA IMPRENSA.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORREGEDORIA CORONEL FRANCISCO DE PAULA ARAÚJO
NOTA
Não há outra maneira de iniciar a presente nota, a não ser enaltecendo o singular trabalho elucidativo apresentado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em relação ao homicídio da Magistrada e verdadeira amante da Justiça Patrícia Lourival Acioli, a quem farei nova referência mais à frente.
No momento em que fui convidado pelo senhor Coronel Mário Sérgio a assumir a Corregedoria da Corporação, pude observar, com certo assombro, o quão grande era o desafio que se apresentava.
Nosso grande objetivo era a proatividade. Para que investíssemos nisto, precisávamos profissionalizar as ações de polícia judiciária militar, reduzir a burocratização de procedimentos, e atender à necessidade de parâmetros mais justos para julgamentos disciplinares.
Além disto, planejamos desde o início a busca de sede própria, com maior independência para o aparato correicional, mecanismos importantes à oferta de serviços de melhor qualidade aos militares de polícia e às demais parcelas de cidadãos que integram a sociedade fluminense. Tendo todas essas metas, aceitei o desafio!
Após estudos pormenorizados, cheguei à conclusão de que um dos principais problemas com que se deparava o aparato correicional da Corporação não era diferente do que parece representar verdadeira chaga para a sociedade brasileira e, em especial, fluminense; falo da sensação de impunidade, fruto da quase certeza de que, cometido o ilícito, ele não será elucidado.
Debruçando-me sobre dados divulgados, apenas uma vez, pelo Instituto de Segurança Pública (Boletim Mensal de Monitoramento e Análise n.º 02, tendo por base o mês de junho do ano de 2003), verifiquei que apenas 2,7 % dos homicídios registrados no RJ são elucidados e que tal elucidação é fruto, em sua maioria, de prisões em flagrante delito feitas pela Polícia Militar e não da escorreita conclusão de inquéritos policiais.
Mais à frente, diante da divulgação de estudos feitos pelo Ministério Público, percebi que tais dados eram apenas a "ponta do iceberg", havendo no Rio de Janeiro, nos últimos dez anos, sessenta mil inquéritos de homicídio sem solução; e o que é ainda mais assustador nas conclusões do MP é que em vinte e quatro mil casos, nem mesmo a vítima do homicídio foi identificada.
Era preciso realmente fazer alguma coisa e foi movido pela necessidade de buscar respostas céleres, econômicas e não burocráticas, que foi criado o Registro Policial Militar, instrumento administrativo inspirado em projeto levado a efeito em 2005, quando estive à frente do Batalhão de São Gonçalo, a partir do qual demandas de natureza inclusive criminal passaram a merecer coleta de informações e, após indicação de elementos de materialidade e autoria, remessa às autoridades competentes do Poder Judiciário e do Ministério Público.
É verdade que tal ideia não foi exclusiva do Corregedor da Polícia Militar, tendo arrimo em pronunciamentos da Justiça, de Doutrinadores, do Ministério Público e de importantes atores, como a própria e saudosa Juíza Patrícia Lourival Acioli, que participou da concepção do projeto e que, como revelam matérias diversas veiculadas à época em que estive à frente do 7º Batalhão de Polícia Militar (busquem nos arquivos reportagem de O Fluminense - 27/09/05, RJTV - 1ª edição - 05 de outubro de 2005, etc.), foi a principal autoridade a se levantar contra a ordem dada pelo secretário de então, que, atendendo a interesses políticos, determinou que parássemos com a iniciativa.
Implantado o Registro Policial Militar e confirmada sua legalidade através de decisão unânime do Tribunal de Justiça do RJ (Processo n.º 0027243-31.2011.8.19.0000), foi possível a obtenção de algumas vitórias em prol da redução da sensação de impunidade.
Os policiais militares envolvidos em agressões do âmbito da "Lei Maria da Penha" passaram a ter a questão alçada à Justiça em menos de uma semana, sendo obrigados inclusive a tratamento psicológico no âmbito da própria Corporação, o que possibilitou a redução de 33 % dos registros de agressão, ameaça, etc.
Todos os eventos em que policiais militares se envolviam em confronto passaram também a ser alvo de acompanhamento através do Registro Policial Militar que, lavrado e tendo acostados depoimentos tomados na própria Corregedoria e documentos porventura produzidos em sede de Polícia Civil, passaram a ser encaminhados ao Ministério Público, Todos os atores eram submetidos a atendimento psicológico sempre que do confronto resultasse morte. A redução das mortes foi brusca e a tendência de queda ficou patente, sendo possível à Corregedoria aferir que 2/3 dos confrontos passaram a ter resultado diverso da morte do oponente. Em um estado que hoje celebra a paz e o convívio em vez da guerra e da intolerância, esta é uma vitória.
A propósito, vale ressaltar que um projeto piloto voltado ao controle da letalidade policial especificamente em São Gonçalo vinha sendo construído em reuniões realizadas ao longo do corrente ano com a própria Juíza Patricia Acioli, tendo a última delas se dado uma semana antes de seu óbito, oportunidade em que, durante mais de cinco horas de conversa no auditório da Corregedoria, foi aquela autoridade cientificada da existência do Registro Policial Militar e da possibilidade de sua aplicação com vistas a tal mister.
Da reunião, restou pauta de novo encontro na sede da Corregedoria com a presença da própria Juíza, do Promotor Paulo Roberto (de férias por ocasião do encontro anterior), do Defensor Diamantino e da Promotora Ana Beatriz.
O projeto, avalizado pela Juíza, versava, dentre outros pontos, sobre o encaminhamento dos Registros Policiais Militares diretamente à mesma, acompanhados de laudos técnicos do Centro de Criminalística da Corporação e de oitivas e demais documentos que seriam coletados pela 4ª Delegacia de Polícia Judiciária Militar.
A reunião ficou marcada para 29 de setembro do corrente ano, não tendo ocorrido por tristes circunstâncias de conhecimento de todos.
Passamos também a buscar a avaliação das próprias vítimas de policiais militares em relação ao atendimento recebido na Corregedoria e em suas Unidades Operacionais, o que descortinou índices de satisfação superiores a 90%.
Homicídios foram elucidados por nossas Delegacias de Polícia Judiciária Militar com base em simples Registros Policiais Militares e na boa vontade e técnica de nossos camaradas.
Prendemos em 12 horas dois policiais militares que se envolveram de forma triste no episódio da morte do filho de Cissa Guimarães. E os expulsamos da Corporação em menos de dois meses.
No total, retiramos da Corporação quase duzentos profissionais que não honraram a farda e o compromisso assumido perante a Bandeira Nacional.
Encaminhamos diretamente à Justiça, agilizando processos e poupando tempo e pessoal administrativo de delegacias, mais de quatrocentas ocorrências de menor potencial ofensivo, conforme manda a Lei Federal n.º 9099/95.
Construímos uma nova sede física, com espaço inclusive para despachos do Ministério Público, conferindo ainda mais transparência ao nosso trabalho.
Criamos grupos especiais para investigação, que passarão a ser incumbidos de Inquéritos Policiais Militares conduzidos dentro da própria Corregedoria.
Realizamos julgamentos semanais de Processos Administrativos Disciplinares, gerando mais de trezentas soluções.
O canal técnico com o Sr Cel Mário Sérgio foi sempre mantido e de nada deixou ele em momento algum de ser informado.
É claro que erros houve, mas a busca de acertos foi o combustível de todas as ações da Corregedoria.
Há ainda muito a falar e, quem sabe, novas oportunidades de fazê-lo.
Encerro por agora, despedindo-me da carreira ativa na Corporação da qual também são oriundos meu avô, pai e filhos, certo de que há muito por fazer para que a sociedade tenha a tranquilidade de saber que, em havendo um homicídio, haverá também ao menos a quase certeza de que o crime será elucidado, seja quem for a vítima.
Quartel em São Gonçalo, em 04 de outubro de 2011
RONALDO ANTONIO DE MENEZES
Coronel Corregedor
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 17 de setembro de 2011

RIO: GRAVE CRISE ENTRE A POLÍCIA MILITAR E A POLÍCIA CIVIL. - A OPINIÃO DA CORREGEDORIA GERAL UNIFICADA.

EMAIL RECEBIDO:
BOLETIM INFORMATIVO
ANO LXXVIII – RIO DE JANEIRO, 16 DE SETEMBRO DE 2011 – SEXTA-FEIRA – Nº 175
OUTROS ÓRGÃOS
ATA/GAB/PCERJ
TRANSCRIÇÃO
O Assessor Chefe da ATA/GAB/PCERJ, Delegado de Polícia Dr. Dalton Moreira de Souza, faz transcrever, a C.I. CGU/GAB nº 6917/0006/2011, datada em 26 de agosto de 2011.
”IIustríssima Senhora
Delegado de Polícia Martha Rocha
M.D. Chefe da Polícia Civil
C.I. CGU/GAB Nº 6917/0006/2011 Rio de Janeiro 26 de agosto de 2011.
Trata se de sindicância administrativa disciplinar (n°079/2011) instaurada a partir de notícia oriunda da Chefia de Polícia Civil de que policiais militares, lotados no 30° BPM/Teresópolis, sem fundamentação legal e contrariando as normativas vigentes, teriam confeccionado um registro de ocorrência policial em Batalhão da Polícia Militar em hipótese de crime comum (art 359 do Código Penal), ou seja, não militar
Na ocasião, a pretensa vítima, Sra CLAUDIA CARDOSO FASSINI (civil), noticiara a prática do aludido delito, perpetrado pelo seu ex-companheiro, Sr CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA (também civil), a policiais militares que chegaram ao local em uma viatura ressaltando aquela que fora "levada direto ao Batalhão, sem que tivesse direito de comparecer na Delegacia" onde realizaram o REGISTRO POLICIAL MILITAR de n°0008/2535/2011 (fl. 05).
O Sr Supervisor da Polícia Militar, então, para apuração dos fatos, formalizou a oitiva do CAP PM SERGIO LEMOS ALVES, RG 45.167, do 30° BPM, o qual revelou que, no dia 01 de março do corrente ano, o Sr Corregedor Interno da Polícia Militar realizou uma reunião com comandantes de diversas OPM's para tratar da implantação do "REGISTRO POLICIAL MILITAR".
Nesta reunião, presidida pelo Cel MENEZES e pelo Ten Cel WANDERBY, os mesmos teriam falado que tal medida já estaria em implantação na área de Campos e Itaperuna e que seria uma decisão não só da Corregedoria Interna e sim institucional.
O citado Oficial da PMERJ, após sua oitiva, solicitou a juntada aos autos de diversos ofícios oriundos de seus superiores hierárquicos, inclusive da Corregedoria Interna, que visam instruir a elaboração do denominado "REGISTRO POLICIAI. MILITAR” havendo inclusive um elenco dos diversos delitos e contravenções, previstos no Código Penal e em algumas Leis Especiais (fls. 34 a 88).
Apensado a presente SAD consta novo expediente (Cl n°2338/110/2011) oriundo da Polícia Civil, noticiando a mesma prática pela Polícia Militar em outro caso concreto.
O Sr sindicante relatou o p. procedimento, alvitrando sua remessa ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança para deliberação (fls 95/96).
Inobstante o relatório citado, importante registrar, prima fade, a inteira inconstitucionalidade e ilegalidade da medida que a Polícia Militar pretende implementar no Estado, a qual inclusive já fora rejeitada anteriormente pela própria Secretaria de Estado de Segurança e pela d Procuradoria-Geral de Just iça.
A inconstitucionalidade da medida viceja da simples leitura da Constituição da República, que assim dispõe em seu art. 144, verbis:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 4o - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5° - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública: aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil." (grifei).
Conforme se vê, não há no texto constitucional qualquer atribuição para a polícia militar exercer funções de polícia judiciária ou apurar infrações penais comuns, cujo prefácio ocorre com a elaboração do registro de ocorrência.
Com a edição da Lei 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, a competência dos órgãos de segurança restou inalterada na Constituição da República, razão pela qual, em 10 de junho de 1996, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Segurança Pública editaram a Resolução Conjunta PGJ/SSP n°002 -atualmente em viger -, visando uniformizar os procedimentos de polícia judiciária, no tocante à referida lei, e ordenar a atuação das Polícias Civil e Militar, nas respectivas esferas de atribuições.
O Regulamento desta Resolução Conjunta é claríssimo ao preconizar que:
"Art. 1° - O Policial Civil, ou Militar que tomar conhecimento da prática da infração penal, deverá comunicá-la, incontinenti, ao Delegado de Polícia da Unidade de Polícia Administrativa e Judiciária da respectiva circunscrição.
Art. 2o - A Autoridade Policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, providenciará a lavratura do Registro Policial Circunstanciado. equivalente ao termo circunstanciado previsto no art. 69 da Lei n°9.099/95. e o encaminhará imediatamente ao Juizado Especial, com o autor do fato e as vítimas, requisitando os exames periciais necessários. No campo destinado à tipificação legal, constará também a expressão PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL 9.099/95." (grifei)
Além disso., no âmbito da d. Procuradoria Geral deste Estado e da própria Secretaria de Estado de Segurança o assunto já fora amplamente estudado, sendo elaborados os judiciosos pareceres n° 017/2007/BTD/PSP e n° 203/2005-WPV (ora juntados aos autos), respectivamente, nos quais restou explicitado a inteira inviabilidade jurídico-legal e técnica da medida que a polícia militar novamente pretende implementar.
Vale frisar que os pareceres elaborados pela PGE órgão central do Sistema Jurídico deste Estado, são vinculantes, nos termos do art. 4o, I, do Decreto n° 40.500, de 01 de janeiro de 2007.
O fato é preocupante, pois segundo relatado pelo CAP SERGIO LEMOS ALVES nesta SAD: "que pode afirmar que a orientação passada pela CINTPMERJ nos casos em que haja prisão em flagrante ou caso de determinação ou desrespeito a decisão judicial deverá ser o infrator, após a confecção do RPM, encaminhado à delegacia da área"{ft. 32).
Ou seja, ao que parece, a polícia militar pretende, nas hipóteses da Lei 9.099/95, que toda pessoa presa seja preliminarmente conduzida a um Batalhão da PM, a fim de que seja lavrado o denominado "registro policial militar", para posteriormente encaminhá-lo a delegacia de polícia civil, conduta esta inteiramente contrária ao que preconiza a Constituição da República, as leis e as normativas administrativa internas deste Estado, relativas a apresentação de cidadãos detidos por suposta prática de crime de menor potencial ofensivo.
Ora, evidente que a adoção de tal procedimento -restrição da liberdade das pessoas em desacordo com o definido em lei -, deverá ensejar a responsabilização criminal, no mínimo pela prática do crime de abuso de autoridade (arts. 3o e 4o, "a" da Lei n° 4.898/65), e administrativa dos policiais militares, sem falar na responsabilidade civil do Estado e também destes mesmos agentes.
Por derradeiro, além da manifesta ilicitude apontada, não olvidar que as referidas medidas adotadas pela PMERJ, caso prossigam, são aptas a ensejar uma crise institucional entre os órgãos operacionais desta Pasta, o que poderá comprometer o êxito no alcance das metas propostas pela austera e eficiente política de segurança pública implementada neste Estado.
Neste diapasão, visando, preliminarmente, orientar a instituição, impõe se a remessa deste procedimento ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança, alvitrando que seja republicada a Resolução conjunta PGJ/SSP n°002, de 10 de junho de 1996, no Boletim Interno da PMERJ e determinado ao Comando-Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores
Ex positis, à Divisão Cartorária/CGU para:
1-Encaminhar o presente procedimento ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança/RJ, alvitrando que seja republicada a Resolução conjunta PGJ/SSP nº 002/96 no Boletim Interno da PMERJ e determinado ao Comando-Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores;
2-Expedir Cl à Chefia de Polícia Civil, com endereçamento pessoal e envelope lacrado, encaminhando cópia deste despacho, para conhecimento das medidas adotadas nesta CGU;
3-Arquivar cópia integral deste despacho;
4- Efetuar as anotações de estilo.
Rio de janeiro, 25 de agosto de 2011
Desembargador Giuseppe Vitagliano
Corregedor Geral/CGU
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

RIO: GRAVE CRISE ENTRE A POLÍCIA MILITAR E A POLÍCIA CIVIL.

JORNAL O DIA:
Informe do Dia: Rio vive nova crise entre polícias

POR FERNANDO MOLICA
Rio - Nova crise entre as polícias do Estado. O boletim da Polícia Civil publicou nesta sexta-feira uma comunicação interna com duras críticas à Polícia Militar. Segundo o documento, a PM teria decidido estimular seus batalhões a fazer o registro de crimes, função que cabe à Polícia Civil.
De acordo com a comunicação — encaminhada à delegada Martha Rocha, chefe da Polícia Civil —, a ordem para a confecção do chamado Registro Policial Militar em unidades da corporação teria sido dada, no dia 1º de março, pela Corregedoria Interna da PM.
Investigação
Uma sindicância administrativa chegou a ser instaurada para investigar o registro de um crime no 30º Batalhão da PM (Teresópolis). De acordo com a Polícia Civil, o Registro Policial Militar é inconstitucional e ilegal e representa um abuso de autoridade.
COMENTO:
A solução da crise passa pelas mãos do secretário de segurança, o delegado de Polícia Federal Beltrame.
Beltrame terá que decidir se a PMERJ continua realizando os registros ou não.
Obviamente, o interesse público deve ser o seu norte.
Vamos aguardar.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 15 de agosto de 2010

TERMO CIRCUNSTANCIADO, LOGO AS POLÍCIAS MILITARES DE TODO BRASIL ESTARÃO CONFECCIONANDO.

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS (FENAPEF)
Justiça
14/08/2010
Mandado
PM de São Paulo volta a lavrar Termo Circunstanciado.
A FENEME (Federação Nacional de Entidades Oficiais Militares Estaduais) e a AOPM (Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo) obtiveram do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de decisão do Juiz de Direito, Keniche Koyama, um Mandado de Segurança que permite aos policiais militares a lavratura do Termo Circunstanciado nas ocorrências de menor poder ofensivo em todo estado.
Com essa medida, a resolução nº 233 de 09/09/09, expedida pela Secretaria de Segurança Pública, foi anulada por ser considerada ilegal, atentar contra a Constituição Brasileira, e ir contra os interesses da sociedade.
Veja o mandado de segurança
Fonte: Agência Fenapef
O Rio de Janeiro, o estado mais atrasado na segurança pública, que paga os piores salários do Brasil, deve ser o último no qual a Polícia Militar confeccionará o TCO.
Quem sofre com esse atraso é o povo fluminense, mas quem liga para o povo.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

terça-feira, 27 de outubro de 2009

POLICIAIS MILITARES DE MATO GROSSO DO SUL LUTAM PELO INTERESSE DO POVO.

CAMPO GRANDE NEWS:
Oficiais querem derrubar ato que proíbe PM de fazer TCO.
Terça-feira, 27 de Outubro de 2009.
Edivaldo Bitencourt
A Associação dos Oficiais da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul poderá ir até a Justiça para anular a Resolução 246, de 26 de janeiro de 2001, da Sejusp (Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública), que proíbe policiais militares elaborarem TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) de crimes de menor potencial ofensivo.
Com base na Lei 9.099/95, que conta com amparo do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) e do MPE (Ministério Público Estadual), o presidente da entidade, coronel Iacir Paulo Rodrigues de Azamor, está questionando administrativamente a resolução. Como existe amparo legal, basta um ato do secretário estadual de Justiça e Segurança Pública, Wantuir Jacini, para mudar a situação no Estado. Ele destacou que a mudança conta com o apoio do secretário nacional de Segurança Pública, Ricardo Brizola Balestreri, e tem respaldo da Conferência Nacional de Segurança Pública. O Ministério da Justiça vem oferecendo cursos para capacitar os policias militares a ministrarem o TCO.
Burocracia.
– Coronel Azamor afirmou que não pode uma resolução obrigar o cidadão a se deslocar por meio da força da PM até uma delegacia da Polícia Civil apenas para o delegado redigir o boletim de ocorrência. “É mais cômodo para a sociedade (a mudança”, frisou o presidente da Associação dos Oficiais. Como a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer pela manutenção da portaria, a entidade está preparando recurso para recorrer administrativamente. Se a medida for ineficaz, o coronel admitiu que poderá ir à Justiça para que a PM passe a lavrar o TCO em Mato Grosso do Sul. Ele defendeu a revogação da resolução como forma de agilizar o atendimento à população sul-mato-grossense. Ao lavrar o TCO, o PM poderá liberar os envolvidos no local da ocorrência e notificá-los do comparecimento ao Juizado Especial Criminal.
Plantão.
– Azamor criticou ainda o fato de Campo Grande ter apenas uma delegacia de plantão nos finais de semana. Para o presidente da Associação dos Cabos e Soldados da PM, José Florêncio de Melo Irmão, uma cidade com 730 mil habitantes não pode ter apenas uma delegacia para atender toda a demanda nos finais de semana e feriados.Irmão destacou que é grande o tumulto de populares e de viaturas na Depac (Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário). “O objetivo é facilitar”, destacou o presidente da entidade dos praças.
Convergência.
- Melo e Azamor defenderam a convergência entre as duas corporações, Polícia Civil e Polícia Militar, em pró da oferta de melhor segurança pública. “A resolução prejudica o trabalho dos civis (que ficam sobrecarregados), dos militares (que são obrigados a se deslocar por quilômetros até uma delegacia) e da população (que não consegue resolver os problemas criminais de forma rápida)”, destacou Melo. “Devemos superar o corporativismo de certo setores da segurança”, defendeu Azamor, que defendeu um trabalho conjunto. Ele destacou que a meta da Conferência de Segurança Pública é que o ciclo completo de polícia, incluindo-se a investigação, seja liberado para todas as unidades.
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