Mostrando postagens com marcador crime. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador crime. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 15 de abril de 2011

A FORÇA RELATIVA DOS DRACONIANOS REGULAMENTOS MILITARES.

Historicamente, as instituições organizadas militarmente limitam os direitos de cidadania dos seus integrantes, sobretudo os direitos à liberdade de expressão e à liberdade de mobilização ordeira e pacífica, com o uso dos ditames ameaçadores dos regulamentos militares, via de regra, descompromissados com o texto da constituição cidadã de 1988, apesar dos mais de vinte anos de sua promulgação.
Até a presente data, os militares que não se posicionam isoladamente contra tal cerceamento, continuam sendo cidadãos de segunda classe, meio cidadãos, como ocorre com a quase totalidade dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que recebem salários e trabalham em condições que se assemelham à semi-escravidão, considerando os direitos trabalhistas previstos na legislação nacional.
Diante dessa triste realidade, penso ser oportuno, em face de nova mobilização que se aproxima, destacar que a força desses regulamentos do século passado é muito relativa, apesar das vozes elevadas que ecoam dos comandos. Na verdade, os regulamentos são fortes quando aplicados isoladamente ou em grupos muito pequenos, ação essa direcionada para os que são identificados como líderes, por exemplo. Inúmeros Policiais Militares e Bombeiros Militares já foram punidos após serem separados do grupo e sentenciados como exemplos negativos. Todavia, quando a mobilização assume números de coletividade, os regulamentos perdem a sua força quase que por completo, pois se milhares de Policiais Militares e de Bombeiros Militares resolvem denunciar salários miseráveis e péssimas condições de trabalho nas ruas e de forma oreira e pacífica, obviamente, quem está errado não são eles.
Por que não puniram os quase 2.000 Policiais Militares e Bombeiros Militares que efetivamente marcharam pela orla da Zona Sul, no dia 27 JAN 2008, tendo a bandeira nacional na frente do grupamento, o qual contou com participação até de uma banda de músicos militares, parando na esquina da rua onde reside o governador Sérgio Cabral?
Na história do Rio de Janeiro só houve um enfrentamento maior do esse a um governador, o cerco ao Palácio Guanabara promovido por Oficiais da PMERJ na década de oitenta.
Em 2008, não ocorreu qualquer punição, primeiro porque não havia como enquadrar os PMs e os BMs em qualquer transgressão ou crime militar e também porque não havia como punir 2.000 militares estaduais.
A "afronta" foi repetida no dia 17 FEV 2008, após grande repressão verbal nos quartéis, o que fez diminuir o número de participantes para algumas centenas, mas que não impediu a repetição da marcha.
Ninguém foi punido, novamente.
A mobilização foi um sucesso e só não foi vencedora por completo em face da traição daqueles que trocaram os ganhos institucionais por ganhos pessoais em forma de promoções e de dinheiro.
A maior vergonha da história da PMERJ em mais de 200 anos de existência.
Prezados Bombeiros e Policiais Militares aprendam a usar os próprios regulamentos militares a vosso favor e ninguém poderá ser punido. Existe uma série de formas de protestar, ordeira e pacificamente, causando grandes transtornos e sem o cometimento de transgressão ou crime de qualquer natureza.
É hora de usar a inteligência, o governo Sérgio Cabral tem feito isso quando gratifica pequenos grupos e divide os efetivos, usando a tática mais velha do mundo: dividir para enfraquecer.
É o momento de bater firme com o pé direito no solo, fazer o maior barulho possível para que todos ouçam, na certeza de que estamos lutando por nossos direitos, por nossa cidadania e acima de tudo, por nossas famílias e por nossas corporações.
É hora de deixar de ser menino "reclamão", é hora de ser homem!
Simples!
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

segunda-feira, 21 de março de 2011

O CRIME, A POLÍCIA E O RIO - ADVOGADO MARCOS ESPÍNOLA.

O crime, a Polícia e o Rio
*Marcos Espínola

O Rio de Janeiro tem um valor histórico imensurável para o Brasil. Em verdade, até hoje o Rio dita moda, lança tendências e é palco relevante para o cenário nacional. Em contrapartida, sofre com a violência, tendo no conflito entre polícia e crime um divisor de águas que em médio e longo prazo pode determinar uma nova Era não só na capital como em todo o Estado e até o país.
Com o crescimento acentuado da criminalidade nos anos 80 e 90, algo ignorado pelo Poder Público, o Rio passou a ser uma espécie de “vitrine” da guerra urbana, com balas perdidas, chacinas etc. Uma mancha em sua história recente, mas que nesse início de século XXI, começou a gradativamente mudar, havendo maior conscientização de que algo deve e pode ser feito.
A polícia tem avançado no combate ao crime, fortalecendo ações baseadas na inteligência. Mesmo com limitações, vimos nos últimos anos, quadrilhas, inclusive envolvidas no alto escalão do governo, ser desarticuladas, tendo até um ex-chefe de polícia preso. Os principais pontos de venda do tráfico estão sendo tomados pelo Estado, através das UPP’s e, constantemente, as próprias polícias são investigadas no intuito de eliminar as chamadas “bandas podres”.
O Rio tem dado exemplo no combate ao crime. A polícia, mesmo com baixos salários e limitadas condições de trabalho tem sido, no geral, vitoriosa no seu ofício. A persistência de maus elementos infiltrados não pode e nem deve manchar o belo trabalho que vem sendo desenvolvido nos últimos anos. O que se espera é continuidade nesse trabalho e cautela nas investigações para que o justo não pague pelo pecador.
*Advogado criminalista
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sexta-feira, 9 de julho de 2010

O MISTÉRIO DOS BALÕES ( 5 ) - EXPLICAÇÕES.



Eu postei quatro artigos com imagens de balões que estavam no BPFMA, uma denúncia anônima recebida. Tenho recebido e postado comentários que explicam detalhes técnicos da legislação, que negam que os balões fiquem guardados no BPFMA e que os referidos balões estariam sem condições de provocar dano ambiental.
1) Caro Cel Paul,
Os balões não são GUARDADOS no BPFMA, e nunca foram, quem por ventura passou essa informação passou ERRADO. Os balões quando apreendidos por denuncias diversas sem seus infratores (antes da soltura ou depois que caem), são conduzidos ao BPFMA para reportagens diversas ( TV, rádio e jornal), com o objetivo de divulgar para sociedade o crime previsto no art 42 da Lei 9605/98, e logo após para as Delegacias Policiais (já devidamente rasgados e inutilizados) e apresentados com registro de ocorrência, conforme relatórios operacionais da OPM.
2) "O art 42 da Lei 9605/98 fala em FABRICAR, VENDER, TRANSPORTAR E SOLTAR balões que possam PROVOCAR INCÊNDIOS .... mesmo que fossem guardados (o que não é verdade), desde que inutilizados, rasgados e amontoados não estaria infrigindo lei nenhuma." [PERFEITO!] Pela letra da lei, todo balão apreendido em qualquer que seja a circunstância deve ser estar acompanhado da respectiva BUCHA, caso contrário, não há em se falar em PROVOCAR INCÊNDIOS e consequentemente em ILEGALIDADE! O legislador é ignorante no que se refere ao conhecimento de causa ocasionando falhas em sua elaboração. A Polícia Militar prende, a Civil DENTRO DA LEGALIDADE solta! Vejam exemplo nos sites: http://jbonline.terra.com.br/pextra/2010/06/26/e26069150.asp http://g1.globo.com/videos/sao-paulo/v/balao-ecologico-biodegradavel-nao-provoca-queimada/1290223/
Agradeço os esclarecimentos, os quais permitem que eu e os leitores possamos conhecer melhor a legislação ambiental no tocante aos balões. Analisando apenas os dois comentários, não se pode considerar crime ambiental a presença dos balões no BPFMA, salvo melhor juízo. Todavia, isso não valida o fato dos balões apreendidos (comentário 1) serem levados para o BPFMA para ilustrar reportagens, o material deve ser conduzido diretamente para a delegacia.
Outro aspecto que deve ser destacado é que o comentário 2 desqualifica o procedimento contido no comentário 1, considerando que depois de rasgados e inutilizados, os balões não seriam aceitos na delegacia.
Obviamente, partes de balões quando caracterizam um processo de fabricação, considerando o verbo fabricar contido na lei, caracterizam o ilícito.
Penso que o BPFMA deve evitar essas reportagens no interior do batalhão, que elas sejam feitas nos locais das apreensões ou na delegacia.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

segunda-feira, 5 de julho de 2010

O MISTÉRIO DOS BALÕES ( 3 ).


JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL

CORONEL DE POLÍCIA

Ex-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 3 de julho de 2010

O MISTÉRIO DOS BALÕES ( 2 ).

Os balões são extremamente perigosos e têm causado mortes e destruição do patrimônio natural e do privado.
Uma das grandes inovações da lei de crimes ambientais é o dispositivo que trata dos balões juninos.
O artigo 42 da LCA dispõe:
Art.42 - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
A lei não proíbe apenas soltar o balão, a proibição atinge também o comércio, incluso a fabricação, o transporte e a venda.
Não importa se o balão foi lançado ou não, o simples ato de fabricá-lo já constitui a infração penal.
Cabe ressaltar, que tal entendimento se dá a quem guarda ou mantém em depósito.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sexta-feira, 2 de julho de 2010

O MISTÉRIO DOS BALÕES ( 1 ).

A mídia fluminense tem dado grande destaque aos crimes praticados pelos baloeiros.
Caro leitor, não perca os artigos "O Mistério dos Balões".

JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

UM RECADO PARA OS CIDADÃOS DE BEM, SÓ PARA ELES.

O GLOBO
O GLOBO:
- Ministros do TSE veem indícios de caixa dois em imagens de Arruda recebendo dinheiro (leia).
- Carpena Amorim, ex-Corregedor de Justiça no Rio, depositou U$S 500 mil em paraísos fiscais, segundo a Polícia Federal (leia).
- Policiais (Civis) podem ter envolvimento da fuga de (30) presos na Polinter (leia).
- Policiais (Militares) acusados de tentarem matar uma jovem nas Paineiras devem depor nessa segunda-feira (leia).
Os fatos contidos nas reportagens demonstram de forma irrefutável que o Brasil está seriamente doente e que se não forem adotadas medidas urgentes contra a infecção generalizada promovida pela vontade de praticar crimes (corrupção, extorsão, etc) de significativa parcela da população brasileira, logo estaremos na CLEPTOCRACIA, o governo dos ladrões.
O brasileiro parece vocacionado para querer levar vantagem financeira através da prática de atividades criminosas em todas as atividades que exerce.
As Políciais Federal, Civil e Militar estão gravemente doentes, o que por si só é um pesadelo sem fim, considerando que às Polícias cabe evitar a prática de crimes e investigar os crimes praticados para identificar os seus autores.
O Poder Legislativo parece o foco principal, o lugar de onde emamam os atos criminosos envolvendo as desvios das maiores somas em dinheiro, recebidas ao vivo em escritórios.
O Executivo está imerso em incontáveis escandalos, nos diferentes níveis.
O Judiciário também dá claros sinais de envolvimento com essas atividades criminosas, como no caso da venda de sentenças que está sendo investigado no Rio de Janeiro.
Diante dessa realidade, a quem o cidadão de bem pode recorrer?
Apesar dos pesares e dos indícios que surgem aqui e ali sobre procedimentos balisados politicamente, o Ministério Público parece ser a última esperança, embora isoladamente pouco possa fazer além de tentar condenações, vez por outra, tendo por base inquéritos mal desenvolvidos.
Temos que agir e rapidamente.
E quem são os que precisam agir?
A parcela da população composta pelas pessoas de bem.
Nós temos que sair da nossa imobilidade que nos conduz à coautoria criminosa por omissão.
Só nós podemos mudar essa realidade, começando por exigir educação pública de qualidade, que permita a todos a possibilidade de terem acesso à cidadania, entendendo que essa é uma solução para longuíssimo prazo e o Brasil não pode esperar, sob pena do quadro ser irreversível, temos que abrir muitas frentes de batalha se quisermos ganhar essa guerra.
É hora de agir.
Os criminosos que existem nas Polícias, no Executivo, no Legislativo, no Judiciário, etc, querem que tudo continue exatamente como está, um autêntico paraíso para a prática dos seus crimes.
Nas nossas mobilizações cívicas eu sempre destaco que os policiais criminosos nunca ombrearão conosco, nunca "perderão" um sábado ou um domingo sob o sol para lutar por um salário digno, eles ignoram o salário simplesmente.
Lembro do Policial Militar que depois de uma dessas mobilizações, ao reencontrá-lo no Corpo da Guarda do batalhão, me disse que tinha sido o único da unidade a comparecer, sendo que o batalhão possui um efetivo superior a 1.000 Policiais Militares.
Portanto, as pessoas de bem precisam ingressar na guerra, participando de todos os movimentos cívicos, ordeiros e pacíficos, que estejam direcionados para mudar esse quadro.
No Rio temos uma série de mobilizações que lutam pela ÉTICA e pela salvaguarda dos direitos individuais:
- ONG Rio de Paz; ONG Gabriela Sou da Paz; Movimento Cívico Juntos Somos Fortes!; Campanha Não Reeleja Ninguém; Campanha pela aprovação da PEC 300/2008; Movimento Fora Cabral!; MUSP; Movimento dos Demitidos do SAMU; dos Motoristas de Vans Intermunicipais; etc.
Cidadão, participe de todos.
Aprenda a exercer a sua cidadania.
Busque conhecer cada mobilização que surgir e identificando valores positivos, não deixe de participar.
Temos que mudar os rumos do Brasil.
Podemos mudar esses rumos.
Só nós!
Eles só querem enriquecer com dinheiro de origem criminosa.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

DELEGADO ARCHIMEDES MARQUES - NOVO ARTIGO.

Agora, tanto o HOMEM quanto a MULHER pode cometer o crime de ESTUPRO.
(*Archimedes Marques)
“Ciência penal não é só a interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo, para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida.” (Nelson Hungria)
A recente Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, trás no seu bojo profunda e inédita alteração no artigo 213 do nosso Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A nesse Diploma, ambos relacionados ao crime de estupro.
A referida Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou seja, o Código Penal Brasileiro. O Título que passou a vigorar com a denominação DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, além de transformar todo o sentido e significado do seu art. 213, como conseqüência ainda revogou os artigos 214 e 224 do dito Diploma repressivo que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência prevista então na antiga denominação DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES.
A tradição secular vivenciada desde 1940 em que somente podia o homem ser a pessoa ativa e a mulher a pessoa passiva no crime de estupro ganhou nova roupagem e hoje também o homem pode ser o sujeito passivo e até a mulher pode também ser o sujeito ativo em tal delito.
O crime de estupro outrora definido no nosso Diploma Legal estabelecia no conteúdo do seu art. 213: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”
Assim, estava implícito, que somente a mulher podia ser a vítima, o agente passivo, enquanto que, o homem, somente o homem podia ser o autor, o agente ativo do crime de estupro, vez que, por conjunção carnal entende-se ser a penetração do pênis na vagina, ou seja, somente configurava-se o crime de estupro quando o homem usando da violência ou grave ameaça fazia penetrar o seu pênis na vagina da vítima, admitindo-se também a tentativa quando o ato não fosse concretizado por força de um motivo qualquer, assim como, a co-autoria que podia tanto ser homem ou mulher.
Outro ato sexual violento contra a vontade da vítima diverso da cópula vaginal entre as partes poderia configurar o crime de atentado violento ao pudor que então dispunha o art. 214 do Diploma repressivo: “Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”
Assim, no extinto crime de atentado violento ao pudor, tanto o homem quanto a mulher podia ser vítima ou autor daquele delito. O homem podia praticar o atentado violento ao pudor contra a mulher ou contra o próprio homem, enquanto que a mulher podia praticar tal crime contra o homem ou contra a própria mulher.
De um simples cotejo da redação dos dois dispositivos citados, ou seja, dos antigos artigos 213 e 214 do Código Penal, observa-se perfeitamente com a alteração da Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, que houve a supressão do termo “mulher”, e de resto agruparam-se as duas redações transformando-as em uma só, qual seja:
Estupro.
Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Assim, as antigas definições dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, com a nova Lei transformaram-se com a citada junção das suas redações na recente definição do crime de estupro, gerando assim uma nova interpretação jurídica. Quanto à questão da tentativa e co-autoria continua a admitir-se no novo dispositivo penal.
Em decorrência de tal modificação não restou alternativa para a continuidade do art. 214 senão a sua revogação, embora tal revogação não tenha deixado ao desamparo jurídico-penal a figura da futura vítima daquele extinto delito que passou a partir de então a ser vítima do crime de estupro.
Complementando este item é de acolher-se a explicação do colega Delegado de Polícia do Estado de Sergipe THIAGO LUSTOSA LUNA, quando de um dos seus artigos pertinente recentemente publicado: “É importante frisar que não houve abolitio criminis da conduta prevista no artigo 214, a ensejar a aplicação dos efeitos benéficos e retroativos constantes no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Ela apenas foi incorporada ao artigo precedente (213), ou seja, “mudou de endereço”. Nas palavras de Luiz Flavio Gomes: A isso se dá o nome de continuidade normativo-típica. O que era proibido antes continua proibido na nova Lei.”
É bem sabido que a Lei só retroage para beneficiar o réu, e em assim sendo, o novo sentido do crime de estupro que já está em vigor é somente atribuído aos infratores atuais, enquanto que os outros processados ou condenados anteriormente pelo antigo crime de estupro ou pelo extinto crime de atentado violento ao pudor, por não serem beneficiados com a novidade continuam no mesmo patamar jurídico.
A elementar do tipo da ultrapassada denominação relacionada ao crime de estupro, que revelava seu sujeito passivo somente a mulher, fora substituída pela expressão alguém. Tal supressão e substituição destas palavras modificaram todo o sentido desse crime. A partir de então o sexo do ofendido é indiferente para a caracterização do delito. Não exclui o crime a circunstância de ser a vítima menor, inconsciente, débil mental, enfermo, deficiente físico, homossexual ou prostituta... Todos protegidos em sua liberdade sexual. Neste sentido algumas vítimas dessas classes sociais figuram como qualificadora para o autor do delito.
A nova Lei trouxe à baila as figuras qualificadoras do crime de estupro nos próprios §§ 1º e 2º do art. 213 e no recém criado art. 217-A. Sendo esse último relacionado ao estupro de vulnerável.
Enquanto que no estupro de natureza simples (caput do art. 213) o seu agente ativo pode ser condenado a uma pena que varia de 6 a 10 anos de reclusão, com a forma qualificada decorrente da conduta criminosa em que resulta lesão corporal de natureza grave para a vítima, ou sendo essa menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos (§ 1º do art. 213) a pena é acrescida e o autor pode sofrer uma reclusão de 8 a 12 anos. Se da conduta resulta a morte da vítima (§ 2º do art. 213) a pena passa a ser de 12 a 30 anos de reclusão, ou seja, atinge ao máximo da condenação estabelecida no nosso ordenamento jurídico-penal.
Ao novo artigo incorporado ao Código Penal, entende-se:
Estupro de vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
O novo artigo é bem mais objetivo e claro do que o seu antecessor. Subentende-se que a redação e o entendimento do crime de estupro de vulnerável tenha sido retirado, adaptado e melhorado do antigo artigo referente a presunção de violência, também revogado pela nova Lei.
O estupro presumido era previsto anteriormente no art. 224 do Código Penal que possuía a denominação de presunção de violência, englobando também naquele dispositivo os crimes contra os costumes. Tal presunção de estupro era aplicada para o caso da vítima ser menor de 14 anos, e também para o caso da vítima ser alienada ou débil mental, desde que o agente ativo conhecesse dessa condição, ou ainda para o caso em que a vítima não pudesse oferecer resistência ao ato criminoso, ou seja, tal artigo era tão somente e todo ele subjetivo com interpretações dúbias das supostas presunções. Diante das suas constantes suposições dos casos reais ocorridos no seu trâmite, o referido dispositivo legal tornou-se por demais criticado pela doutrina penal. Para alguns juristas o seu teor principal, ou seja, a presunção da violência, não condizia com o nosso Estado Democrático de Direito e por isso seria inconstitucional, embora houvesse Jurisprudências diversas. A sua supressão, a sua revogação, fora de fato, bem vinda pela grande maioria dos juristas brasileiros.
O entendimento do estupro de vulnerável nasceu de forma mais real, mais presente, mais viva, e busca punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade e das outras pessoas citadas portadoras de circunstancias especiais e diferenciadas das consideradas pessoas normais. Para a concretização da infração basta o agente ativo praticar a cópula vaginica (no caso da vítima ser a mulher e o autor ser o homem), ou qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal (nesse caso tanto o homem quanto a mulher pode ser autor ou vítima), não importando o meio usado para a perpetração do ato, se por violência, ameaça, fraude ou consentimento da pessoa passiva. De qualquer forma havendo esses atos sexuais direcionados e realizados com tais pessoas relacionadas, estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável.
A vulnerabilidade vem sendo, sem sombras de dúvidas, objeto de preocupação dos Poderes Públicos, com cuidados especiais redobrados pelo Direito Penal, como é o caso aposto.
O § 2º do art. 217-A fora vetado, enquanto que o § 3º fala que se da conduta criminosa resultar lesão corporal de natureza grave para a vítima, então o agente ativo do delito estará sujeito a pena de reclusão de 10 a 20 anos. Já no § 4º está implícito que se do ato criminoso levar a vítima à morte, então o seu agressor estará sujeito a uma pena que varia de 12 a 30 anos de reclusão.
A referida Lei ainda trás no seu art. 234-A o aumento da pena para certas adversidades advindas dos crimes contra a dignidade sexual especificados no seu Título VI, dentre os quais estão contidos os crimes de estupro de natureza simples e o estupro de vulnerável. No item III a pena do autor é aumentada de metade se do crime resultar a gravidez da vítima. Já no item IV que fecha o ciclo do referido artigo, dispõe o aumento da pena de um sexto até a metade, caso o autor do crime, sabedor de doença sexualmente transmissível assim a transmite para a sua vítima.
Em analise da nova denominação do termo estupro, observa-se a igualdade entre o antecessor e atual artigo referente ao ato denominado conjunção carnal, contudo, quanto à introdução na redação do ato libidinoso, significa nas palavras de FERNANDO CAPEZ: “Ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. Cuida-se de conceito bastante abrangente, na medida em que compreende qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido. Não se incluem nesse conceito as palavras, os escritos com conteúdo erótico, pois a lei se refere ao ato, ou seja, a uma realização física completa (...). Por exemplo: agente que realiza masturbação na vítima, introduz o dedo em seu órgão sexual, introduz instrumento postiço em seu órgão genital, realiza coito oral etc.”
Não há como confundir tais atos libidinosos com “apalpadelas, amassos e beijos lascivos”, que segundo CEZAR BITTENCOURT, quando isso ocorre, deve ser enquadrado como contravenção penal (art. 61 LCP).
A Enciclopédia virtual Wikipédia nos ensina que além da cópula vaginal são considerados atos libidinosos: “Contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos e dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução o pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.
Em decorrência das alterações e supressões ocorridas no Título VI Parte Especial do Código Penal, conseqüentemente o legislador teve que promover as devidas modificações na Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, mais conhecida por Lei dos Crimes Hediondos.
Harmonizando as mudanças do texto com a devida integração sistemática das normas, adaptou-se e incluiu-se na redação dessa Lei o estupro de natureza simples e o estupro de vulnerável que ficaram então apostos no seu art. 1º incisos V e VI respectivamente.
Essa adaptação põe termo em definitivo à celeuma doutrinária que fora criada relativa a questão do então estupro simples ser considerado ou não um crime hediondo, não obstante o próprio STF – Supremo Tribunal Federal, coerente com os princípios legais e coadunando com os seus próprios julgados e a equivalência de Lei, tenha reconhecido e reafirmado o caráter hediondo do crime de estupro.
Agora não resta qualquer dúvida. A extrema representatividade das lesões causadas às vítimas do estupro, trazendo sempre como conseqüência a inaceitável irreversibilidade do dano causado ao emocional do sujeito passivo, é então reconhecida. O ato violento, depravado, sórdido, repugnante, horrendo, pavoroso e, enfim hediondo, fora devidamente qualificado entre os crimes dessa espécie, reparando assim, acima de tudo, que para certas vítimas, quando da conduta dolosa sofrida, fixa-lhes permanentemente um trauma psicológico.
Assim, de acordo com a Lei dos Crimes Hediondos, nos quais estão inclusos os novos delitos de estupro, o seu sujeito ativo, então processado ou condenado, no dizer de JULIO FABRINI MIRABETE: “... não pode ser beneficiado com anistia, graça ou indulto (art.2°, I), não tem direito a fiança e liberdade provisória (art.2º, II), deverá cumprir a pena integralmente em regime fechado (art. 2º, § 1º), sua prisão temporária pode se estender por trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 3º) e, em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá fundamentalmente se poderá apelar em liberdade, podendo, pois, negar o benefício ainda que o condenado seja primário e de bons antecedentes.”
Conclui-se, portanto, que com o advento da nova Lei decorrerá muitas indagações ao seu interprete a ser resolvidas nos Tribunais, ao passo que, em virtude da real possibilidade de ambos os sexos participarem como agente ativo ou passivo nos crimes de estupro, não será aberração jurídica alguma, embora soe mal aos nossos ouvidos e atropele a língua portuguesa, constatarmos no cotidiano popular ou na mídia policial: “Jose estuprou João, que tinha estuprado Maria, autora do estupro contra Joana, a estupradora de José.”
(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública)
archimedes-marques@bol.com.br
Referencias bibliográfica e sites pesquisados:
MESTIERI, João. Do delito de estupro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2002.
ELUF, Luíza Nagib. Crimes contra os Costumes e assédio sexual. São Paulo: J. Brasileira, 1999.
SILVA, Sandra Reis da. A equivalência da gravidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor. Teresina: Jus Navigandi, 2006.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte especial. São Paulo: Saraiva, 2006.
BITTENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2008.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Editora Atlas, 1996.
GOMES NETO, F.A. Novo Código Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Leia Livros Ltda, 1985.
AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Do homem como sujeito passivo do delito de estupro (Lei nº 12.015/2009). Netlegis, 2009.
ARAUJO, Thiago Lustosa Luna de. O(s) novo(s) crime(s) de estupro: Apontamentos sobre as modificações implementadas pela Lei 12.015. Teresina: Jus Navigandi, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Jus2.uol - netlegis - wikipédia - conjur - idecrim - datajus - centraljuridica. - direitonet - jusvi -webartigos - novacriminologia - nenoticias - jefersonbotelho - jurisway - infodireito - investidura.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

terça-feira, 1 de setembro de 2009

O CRIME DOMINA O RIO DE JANEIRO.

EX-BLOG DO CESAR MAIA:
COMPLETAMENTE FORA DE CONTROLE A CRIMINALIDADE NO RIO-CAPITAL!
Últimos dados Oficiais do Instituto de Segurança Pública (SSP-RJ) divulgados ontem (31).
Trimestre móvel abril/maio/junho 2009x2008.
1. Homicídios: + 21,8% \ Tentativa de Homicídios: + 49,7% \ Lesão Corporal Dolosa: + 9,6% \ Estupro: + 9,8% \ Atentado violento ao pudor: + 36,9% \ Roubo a Residências: + 55,5% \ Roubo a Transeunte: + 10,6% \ Pessoas Desaparecidas (515): + 20,3% \ Roubos (22.245): + 5,5% \ Furtos (23.080): + 2,2%.
2. Note que se trata de ocorrências registradas. No caso de roubos e furtos em geral, estima-se que mais da metade não são registrados em delegacias.
3. Caso tenha dúvidas, clique abaixo e comprove.
http://urutau.proderj.rj.gov.br/isp_imagens/Uploads/200906capital.pdf
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO