Mostrando postagens com marcador direito penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direito penal. Mostrar todas as postagens

sábado, 23 de abril de 2011

O QUE SE ENTENDE POR DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO?

O Direito Penal Subterrâneo é o exercício arbitrário da lei pelos próprios agentes da Administração Pública, através do cometimento de diversos delitos, tais como execuções sem processo, torturas, seqüestros, roubos. Noutro falar, as agências executivas exercem descontroladamente o direito de punir à margem de qualquer legalidade, consubstanciando em um Estado paralelo.
Segundo Eugenio Raúl Zaffaroni (Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 52-53; 69-70), o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências executivas de controle - portanto, pertencentes ao Estado - à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal. O sistema penal paralelo, por sua vez, é exercido por agências que não fazem parte do discurso manifesto do sistema penal, mas que, como aquelas, exercem poder punitivo. O sistema penal subterrâneo, institucionaliza a pena de morte, desaparecimentos, torturas, seqüestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos. Os sistemas penais paralelos punem com a mesma impetuosidade: banimento de atletas pelas federações esportivas em caso de doping, sanções administrativas que inviabilizam empreendimentos comerciais, multas de trânsito de elevado valor, entre outras.
Tal fenômeno se dá em razão da ínfima capacidade operacional das agências do sistema penal (Polícia, Ministério Público, Judiciário, Agências de execução da pena) no âmbito da legalidade. Em suma, o déficit operacional é compensado pelo amplo desrespeito ao que estatuído legalmente. Não mais se investiga, tortura-se; não mais se fiscaliza; silencia-se; a tão necessária verdade real objetivada pela persecução penal transforma-se em verdade política, alimentada por interesses particulares. Há uma conivência disfarçada entre as autoridades constituídas que absurdamente administra o desrespeito às leis. Ademais, há uma troca na ordem das agências do sistema penal, haja vista que em relação à importância decisional, é dizer, à hierarquia do órgão que define o alcance do poder punitivo e que deveria seguir a ordem lógica de Poder Legislativo, Ministério Público e Magistratura, e por fim Polícia, não é isso que se observa na realidade; houve uma inversão total de papéis.
(GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. Revisão crítica da pena privativa de liberdade: uma aproximação democrática. Disponível em http://www.alfonsozambrano.com/memorias/magistrales/aprox_democratica.doc. Acesso em 19/02/2008).
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sexta-feira, 30 de julho de 2010

GRUPO PCERJ: O PLANETA DOS MACACOS.

BLOG GRUPO PCERJ:
O Planeta dos Macacos

A recente persecução (“perseguição”) criminal em desfavor dos 02 PMs que, EM TESE, “acharcaram” o “pobrezinho homicida” que assassinou o filho da atriz Cissa Guimarães me fez lembrar a última cena do filme: “Planeta dos Macacos” (1972) onde o ator Charlton Heston descobre, atônito, que os seus coatores símios eram, a bem da verdade, descendentes de macacos da própria Terra e, portanto, seus parentes distantes, definidos assim pelas Leis Darwianas. Ou seja, surpresa geral, ele não se encontrava em um planeta longínquo e atemorizador, e sim, em sua própria terra natal, local onde, por culpa de seus próprios governantes, o poder tinha migrado para as mãos dos outrora mamíferos de segunda classe.
Isto posto, vem-me a lembrança de que colocar a culpa em um “Judas” distante, alienígena e irreal é coisa que todo brasileiro mistifica e apóia. Fazer com que a “sua” culpa seja transferida para outrem é, deveras, o melhor caminho. A mais pacífica e confortável solução.
Ora, “in casu”, contrariando tudo o que já foi posto, tenho que ponderar lucidamente sobre os fatos e não sobre as razões emocionais e “factóides” que levam a “mídia” a desviar o foco da questão da verdade para a “sua” verdade.
Assim, passo a refletir da seguinte forma:
01 – O que leva um cidadão a desviar por uma entrada ilegal e proibida, localizada dentro de um túnel movimentado da Zona Sul da cidade, realizando a temerária manobra conhecida por muitos como a famosa “bandalha”. Freando o seu veículo numas das vias mais movimentadas da cidade e adentrando por uma via interditada, sem qualquer noção de culpabilidade?
Choque de Ordem nele !!!
02 – O que a vítima, maior de idade e, portanto já plenamente imputável em seus atos, estava fazendo naquela mesma via interditada, “andando de skate”, se a própria denominação já se auto-define a sua condição: INTERDITADA.
Reprovável, porém desculpável, tendo em vista tratar-se de jovem ainda adolescente!
03 – Não há de ponderar que, no fato ocorrido, houve uma contribuição causualística por parte do autor e uma (ainda que menos relevante) concausa, desferida pela vítima, mas, não necessariamente desprezível à análise do caso em tela?
04 – O crime consumado é o de HOMICÍDIO. Não restando mais dúvidas sobre sua autoria.
Realizadas tais ponderações agora é que chega ao âmago da questão.
Após o ocorrido, eis que chega uma viatura da Polícia Militar e, inexplicavelmente (ou até muito explicável) “libera” o condutor e seu veículo, não “procedendo” as medidas de praxe cabíveis.
Até aí, tudo bem! Mas não devia ser, se fosse este país, um país sério…
Senão fosse a vítima quem era, eis que tudo estaria resolvido!
A vítima, coitada, seria “chorada” pelos familiares, os policiais militares teriam um “dindin” a mais para colocar à mesa de seus familiares, o “bacana” iria para casa, incólume (o que são R$ 10.000,00 para me “livrar” do “inconveniente” de ter que ir à delegacia, prestar declarações, etc?); o Inquérito Policial ficaria lá, naquele lugar que todos conhecem ou já ouviram dizer: no armário empoeirado de alguma delegacia, aguardando a sua tão sonhada prescrição.
E, pronto! Todo mundo feliz (menos a vítima e a sua família, é claro).
E você pai, mãe, irmão não faria a mesma coisa em “Terra Brasilis”?
“Pô”, tu dás “cinquentinha” para passar na Blitz com o IPVA do carro atrasado. Não vais dar o que te pedirem e tu tenhas, para te livrares de um “mal maior”???
No dia seguinte, porém, veicula-se na mídia que a vítima é filha de cidadão famoso e o caso tem uma reviravolta. Chega-se, celeremente, ao culpado pelo atropelamento. Mas só isso não basta. É preciso achar o verdadeiro “culpado”. Aqui é que a história ganha contornos do surrealismo. A “Teoria do Judas” começa a se materializar. Desvendam-se os verdadeiros “algozes” do crime: 02 Policiais Militares.
Como não?
Pela tese proposta, o que choca não é o fato do atropelador ter MATADO e FUGIDO. Mas o “Mal” ter agido. Personificado na pele de dois servidores públicos, na qualidade de policiais militares que, prevaricando, em nome de uma “perpela”, “livram-se solto” o real homicida.
Não cabe a este pensador cogitar se houve (ou não) a prática dos crimes tipificados, segundo o nosso Código Penal, pelos arts. 317 (Corrupção Passiva) e 333 (Corrupção Ativa). A Justiça assim o fará. O fato é que, contrariando todo o “bom senso”, a busca pela condenação e punição do “Mal” se direciona, tão somente, para os que solicitaram, exigiram, deram a entender, (ou seja lá o que for que aqueles policias fizeram) um “troquinho” pela, vislumbrada, não indiciação pelo fato ilícito cometido.
Mas, … que “furada”???
O “cara” também era um ilustre cidadão. Não irá “ficar o dito pelo não dito”. As ações do corruptor e do corrompido serão levadas a julgamento.
Aí é que se inicia a separação de classes da sociedade brasileira! Uns vão direto para a cadeia. Outros, para Búzios!
A mídia se “fecha em copas”!
Ora, tanto autor quanto vítima são “cidadãos zona sul”!
Temos que nos proteger!
A culpa tem que ser dos policiais militares!
Quem mandou ser pobre, moral mal e ser PM!
Fogo no rabo deles!
“Nós” (os bacanas) só lhes aturamos porque é preciso. Um mal necessário. Fazer o quê, “né”?
Então, passam a “manipular” a opinião pública, desmerecendo a atitude dos policiais militares e “dissimulando” às ações do assassino.
Depois ficam reclamando que a Polícia Militar é toda corrupta.
Ora, ela só faz o que dela se espera. É a “Teoria da Profecia Auto Realizável”.
Os “caras” lá se sentem abandonados, menosprezados, perseguidos.
Então eu lhes pergunto: Com ou sem razão?
s açrtando”erecendo a atitude dos policiais militares e ” “sado. s epla p mais irrelevante, mas, n
Mas, voltando ao assunto, enquanto o autor e a sua família ( o pai, partícipe) vão para a sua Casa de Praia, a fim de se desanuviarem dos problemas que os afligem, os dois integrantes do “Lado Mal da Força” vão pra prisão. Prisão administrativa, mas prisão, ora bolas!
Não bastando esse disparate, o “nosso” governador vem a público nos dizer que esses policiais são “bandidos ao quadrado” e o seu comandante “pede” (exige) que os mesmos sejam presos preventivamente. Pura resposta aos eleitores, em ano eleitoral.
O fato de serem policiais, não os transforma em baluartes da moral e da ética.
Quem dá exemplo é professor de português!
Lúcido, somente o egrégio Juiz de Direito que lhes nega a prisão!
Prender por prender, tão somente por se tratarem de policiais militares, é o cúmulo da hipocrisia.
Não há denominação legal de “bandidos ao quadrado”, que quer nosso governante eleito fazer crer que exista em nosso ordenamento jurídico. Se forem criminosos, após as suas condenações, e somente após aquelas, serão, exclusivamente, isso: BANDIDOS. Sem quaisquer superlativos em suas qualificações. Como também o é o atropelador homicida. Cometido aquele crime, julgado e condenado por ele, poder-se-á, então, denominá-lo criminoso. “Bacana” também pode ser criminoso. Assim como médicos, engenheiros, políticos, etc.
Atente-se ao crime de Calúnia, art. 138 do CP!
Entretanto, o que me causa comoção é o fato dos pesos e medidas diferenciados.
Meu Deus!
Matar tem pena que varia de 02 a 04 anos. Praticar corrupção, pena de 02 a 12 anos.
Há qualquer coisa errada nesse país!
O fato é que, pelo “andar da carruagem”, o autor do crime de Homicídio Culposo na Direção Automotiva “pegará” 02 anos de condenação por essa prática, tendo em vista não haver causas de aumento, diminuição, atenuantes e/ou agravantes. As quais, somadas ao crime de Corrupção Ativa, por haver, segundo colocação subjetiva deste crítico, 03 agravantes, 01 atenuante e somente uma causa de aumento, definindo-se, por essa prática criminal, o tempo de 04 anos e 06 meses para a sua sentença, perfazendo um total de 06 anos e 06 meses de condenação. E mais, se configurado a “Coação Moral” (resistível), o que este pensador prevê ser auferida no caso em tela, a pena do crime de Corrupção Ativa poderá ser reduzida ainda em 1/6, culminado com a sua fixação em 03 anos e 09 meses. Perfazendo um total de 05 anos e 09 meses, pela prática de 02 (DOIS) CRIMES.
Isso senão prosperar a tese da “Coação Moral Irresistível”.
Aí a “vaca vai pro brejo”!
Vão apelar dizendo (PASMEM) que foram coagidos a “oferecer” a “propina”, temendo por suas vidas!
Pode acontecer! Não se iludam! (da série: morro, mas não vejo tudo nesta vida).
Não há nem que se falar em crime de Omissão de Socorro, posto que, “bem orientado”, o cidadão e assassino, condutor do veículo que deu fim a vida da vítima, teve a “benevolência” (esperteza) de ligar, logo após o fato, solicitando socorro à vítima.
Enquanto que os também culpados PMs terão suas penas definidas, pelo Sistema Trifásico de Aplicação da Pena, somado ao conjunto probatório, na “casa” dos 11 anos e 06 meses, pela prática criminosa de apenas 01 (UM) CRIME.
Sendo que um dos dois crimes no primeiro exemplo é “Contra a Vida”, o maior bem tutelado em nosso ordenamento jurídico. E este só “vale” 02 ANOS.
Você acha justo?
Sim? Não?
É a Lei e pronto!
Mas, reportando-se ao enunciado do primeiro parágrafo, ocorre-me a ideia de que TODOS, nesse país, sem exceções, têm a malévola percepção de que se eu conseguir imputar a outrem a má publicidade em um caso onde eu esteja envolvido, tanto melhor. A culpa é do “Macaco”. Nunca minha. Sou somente um cidadão íntegro, envolvido, momentânea e até (quase) injustamente neste ilícito. Mas, “peraí”! Tem PM na “jogada”! Opa! A culpa é do “Macaco”. Porque será que ele vem, sabe Deus lá de onde, para fazer toda essa lambança. Acusem-no! Condenem-no. Banem-no! Matem-no, se for possível! Na Fogueira, melhor seria! A culpa é do “Macaco” (PM) !!!
Ledo engano, os “Macacos” somos nós mesmos !!!
MATRIX
(Texto escrito pelo colega policial que assina como “MATRIX”, recebido por e-mail e publicado sem autorização que, de modo lúcido, preciso e direto, retrata a moral duvidosa de nossa sociedade e da mídia que a modela. Parabéns aos colegas! Queria eu ter escrito tantas verdades de uma só vez.)
Retirado do Blog GRUPO PCERJ.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

DELEGADO ARCHIMEDES MARQUES - NOVO ARTIGO.

Agora, tanto o HOMEM quanto a MULHER pode cometer o crime de ESTUPRO.
(*Archimedes Marques)
“Ciência penal não é só a interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo, para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida.” (Nelson Hungria)
A recente Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, trás no seu bojo profunda e inédita alteração no artigo 213 do nosso Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A nesse Diploma, ambos relacionados ao crime de estupro.
A referida Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou seja, o Código Penal Brasileiro. O Título que passou a vigorar com a denominação DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, além de transformar todo o sentido e significado do seu art. 213, como conseqüência ainda revogou os artigos 214 e 224 do dito Diploma repressivo que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência prevista então na antiga denominação DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES.
A tradição secular vivenciada desde 1940 em que somente podia o homem ser a pessoa ativa e a mulher a pessoa passiva no crime de estupro ganhou nova roupagem e hoje também o homem pode ser o sujeito passivo e até a mulher pode também ser o sujeito ativo em tal delito.
O crime de estupro outrora definido no nosso Diploma Legal estabelecia no conteúdo do seu art. 213: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”
Assim, estava implícito, que somente a mulher podia ser a vítima, o agente passivo, enquanto que, o homem, somente o homem podia ser o autor, o agente ativo do crime de estupro, vez que, por conjunção carnal entende-se ser a penetração do pênis na vagina, ou seja, somente configurava-se o crime de estupro quando o homem usando da violência ou grave ameaça fazia penetrar o seu pênis na vagina da vítima, admitindo-se também a tentativa quando o ato não fosse concretizado por força de um motivo qualquer, assim como, a co-autoria que podia tanto ser homem ou mulher.
Outro ato sexual violento contra a vontade da vítima diverso da cópula vaginal entre as partes poderia configurar o crime de atentado violento ao pudor que então dispunha o art. 214 do Diploma repressivo: “Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”
Assim, no extinto crime de atentado violento ao pudor, tanto o homem quanto a mulher podia ser vítima ou autor daquele delito. O homem podia praticar o atentado violento ao pudor contra a mulher ou contra o próprio homem, enquanto que a mulher podia praticar tal crime contra o homem ou contra a própria mulher.
De um simples cotejo da redação dos dois dispositivos citados, ou seja, dos antigos artigos 213 e 214 do Código Penal, observa-se perfeitamente com a alteração da Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, que houve a supressão do termo “mulher”, e de resto agruparam-se as duas redações transformando-as em uma só, qual seja:
Estupro.
Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Assim, as antigas definições dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, com a nova Lei transformaram-se com a citada junção das suas redações na recente definição do crime de estupro, gerando assim uma nova interpretação jurídica. Quanto à questão da tentativa e co-autoria continua a admitir-se no novo dispositivo penal.
Em decorrência de tal modificação não restou alternativa para a continuidade do art. 214 senão a sua revogação, embora tal revogação não tenha deixado ao desamparo jurídico-penal a figura da futura vítima daquele extinto delito que passou a partir de então a ser vítima do crime de estupro.
Complementando este item é de acolher-se a explicação do colega Delegado de Polícia do Estado de Sergipe THIAGO LUSTOSA LUNA, quando de um dos seus artigos pertinente recentemente publicado: “É importante frisar que não houve abolitio criminis da conduta prevista no artigo 214, a ensejar a aplicação dos efeitos benéficos e retroativos constantes no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Ela apenas foi incorporada ao artigo precedente (213), ou seja, “mudou de endereço”. Nas palavras de Luiz Flavio Gomes: A isso se dá o nome de continuidade normativo-típica. O que era proibido antes continua proibido na nova Lei.”
É bem sabido que a Lei só retroage para beneficiar o réu, e em assim sendo, o novo sentido do crime de estupro que já está em vigor é somente atribuído aos infratores atuais, enquanto que os outros processados ou condenados anteriormente pelo antigo crime de estupro ou pelo extinto crime de atentado violento ao pudor, por não serem beneficiados com a novidade continuam no mesmo patamar jurídico.
A elementar do tipo da ultrapassada denominação relacionada ao crime de estupro, que revelava seu sujeito passivo somente a mulher, fora substituída pela expressão alguém. Tal supressão e substituição destas palavras modificaram todo o sentido desse crime. A partir de então o sexo do ofendido é indiferente para a caracterização do delito. Não exclui o crime a circunstância de ser a vítima menor, inconsciente, débil mental, enfermo, deficiente físico, homossexual ou prostituta... Todos protegidos em sua liberdade sexual. Neste sentido algumas vítimas dessas classes sociais figuram como qualificadora para o autor do delito.
A nova Lei trouxe à baila as figuras qualificadoras do crime de estupro nos próprios §§ 1º e 2º do art. 213 e no recém criado art. 217-A. Sendo esse último relacionado ao estupro de vulnerável.
Enquanto que no estupro de natureza simples (caput do art. 213) o seu agente ativo pode ser condenado a uma pena que varia de 6 a 10 anos de reclusão, com a forma qualificada decorrente da conduta criminosa em que resulta lesão corporal de natureza grave para a vítima, ou sendo essa menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos (§ 1º do art. 213) a pena é acrescida e o autor pode sofrer uma reclusão de 8 a 12 anos. Se da conduta resulta a morte da vítima (§ 2º do art. 213) a pena passa a ser de 12 a 30 anos de reclusão, ou seja, atinge ao máximo da condenação estabelecida no nosso ordenamento jurídico-penal.
Ao novo artigo incorporado ao Código Penal, entende-se:
Estupro de vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
O novo artigo é bem mais objetivo e claro do que o seu antecessor. Subentende-se que a redação e o entendimento do crime de estupro de vulnerável tenha sido retirado, adaptado e melhorado do antigo artigo referente a presunção de violência, também revogado pela nova Lei.
O estupro presumido era previsto anteriormente no art. 224 do Código Penal que possuía a denominação de presunção de violência, englobando também naquele dispositivo os crimes contra os costumes. Tal presunção de estupro era aplicada para o caso da vítima ser menor de 14 anos, e também para o caso da vítima ser alienada ou débil mental, desde que o agente ativo conhecesse dessa condição, ou ainda para o caso em que a vítima não pudesse oferecer resistência ao ato criminoso, ou seja, tal artigo era tão somente e todo ele subjetivo com interpretações dúbias das supostas presunções. Diante das suas constantes suposições dos casos reais ocorridos no seu trâmite, o referido dispositivo legal tornou-se por demais criticado pela doutrina penal. Para alguns juristas o seu teor principal, ou seja, a presunção da violência, não condizia com o nosso Estado Democrático de Direito e por isso seria inconstitucional, embora houvesse Jurisprudências diversas. A sua supressão, a sua revogação, fora de fato, bem vinda pela grande maioria dos juristas brasileiros.
O entendimento do estupro de vulnerável nasceu de forma mais real, mais presente, mais viva, e busca punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade e das outras pessoas citadas portadoras de circunstancias especiais e diferenciadas das consideradas pessoas normais. Para a concretização da infração basta o agente ativo praticar a cópula vaginica (no caso da vítima ser a mulher e o autor ser o homem), ou qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal (nesse caso tanto o homem quanto a mulher pode ser autor ou vítima), não importando o meio usado para a perpetração do ato, se por violência, ameaça, fraude ou consentimento da pessoa passiva. De qualquer forma havendo esses atos sexuais direcionados e realizados com tais pessoas relacionadas, estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável.
A vulnerabilidade vem sendo, sem sombras de dúvidas, objeto de preocupação dos Poderes Públicos, com cuidados especiais redobrados pelo Direito Penal, como é o caso aposto.
O § 2º do art. 217-A fora vetado, enquanto que o § 3º fala que se da conduta criminosa resultar lesão corporal de natureza grave para a vítima, então o agente ativo do delito estará sujeito a pena de reclusão de 10 a 20 anos. Já no § 4º está implícito que se do ato criminoso levar a vítima à morte, então o seu agressor estará sujeito a uma pena que varia de 12 a 30 anos de reclusão.
A referida Lei ainda trás no seu art. 234-A o aumento da pena para certas adversidades advindas dos crimes contra a dignidade sexual especificados no seu Título VI, dentre os quais estão contidos os crimes de estupro de natureza simples e o estupro de vulnerável. No item III a pena do autor é aumentada de metade se do crime resultar a gravidez da vítima. Já no item IV que fecha o ciclo do referido artigo, dispõe o aumento da pena de um sexto até a metade, caso o autor do crime, sabedor de doença sexualmente transmissível assim a transmite para a sua vítima.
Em analise da nova denominação do termo estupro, observa-se a igualdade entre o antecessor e atual artigo referente ao ato denominado conjunção carnal, contudo, quanto à introdução na redação do ato libidinoso, significa nas palavras de FERNANDO CAPEZ: “Ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. Cuida-se de conceito bastante abrangente, na medida em que compreende qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido. Não se incluem nesse conceito as palavras, os escritos com conteúdo erótico, pois a lei se refere ao ato, ou seja, a uma realização física completa (...). Por exemplo: agente que realiza masturbação na vítima, introduz o dedo em seu órgão sexual, introduz instrumento postiço em seu órgão genital, realiza coito oral etc.”
Não há como confundir tais atos libidinosos com “apalpadelas, amassos e beijos lascivos”, que segundo CEZAR BITTENCOURT, quando isso ocorre, deve ser enquadrado como contravenção penal (art. 61 LCP).
A Enciclopédia virtual Wikipédia nos ensina que além da cópula vaginal são considerados atos libidinosos: “Contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos e dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução o pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.
Em decorrência das alterações e supressões ocorridas no Título VI Parte Especial do Código Penal, conseqüentemente o legislador teve que promover as devidas modificações na Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, mais conhecida por Lei dos Crimes Hediondos.
Harmonizando as mudanças do texto com a devida integração sistemática das normas, adaptou-se e incluiu-se na redação dessa Lei o estupro de natureza simples e o estupro de vulnerável que ficaram então apostos no seu art. 1º incisos V e VI respectivamente.
Essa adaptação põe termo em definitivo à celeuma doutrinária que fora criada relativa a questão do então estupro simples ser considerado ou não um crime hediondo, não obstante o próprio STF – Supremo Tribunal Federal, coerente com os princípios legais e coadunando com os seus próprios julgados e a equivalência de Lei, tenha reconhecido e reafirmado o caráter hediondo do crime de estupro.
Agora não resta qualquer dúvida. A extrema representatividade das lesões causadas às vítimas do estupro, trazendo sempre como conseqüência a inaceitável irreversibilidade do dano causado ao emocional do sujeito passivo, é então reconhecida. O ato violento, depravado, sórdido, repugnante, horrendo, pavoroso e, enfim hediondo, fora devidamente qualificado entre os crimes dessa espécie, reparando assim, acima de tudo, que para certas vítimas, quando da conduta dolosa sofrida, fixa-lhes permanentemente um trauma psicológico.
Assim, de acordo com a Lei dos Crimes Hediondos, nos quais estão inclusos os novos delitos de estupro, o seu sujeito ativo, então processado ou condenado, no dizer de JULIO FABRINI MIRABETE: “... não pode ser beneficiado com anistia, graça ou indulto (art.2°, I), não tem direito a fiança e liberdade provisória (art.2º, II), deverá cumprir a pena integralmente em regime fechado (art. 2º, § 1º), sua prisão temporária pode se estender por trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 3º) e, em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá fundamentalmente se poderá apelar em liberdade, podendo, pois, negar o benefício ainda que o condenado seja primário e de bons antecedentes.”
Conclui-se, portanto, que com o advento da nova Lei decorrerá muitas indagações ao seu interprete a ser resolvidas nos Tribunais, ao passo que, em virtude da real possibilidade de ambos os sexos participarem como agente ativo ou passivo nos crimes de estupro, não será aberração jurídica alguma, embora soe mal aos nossos ouvidos e atropele a língua portuguesa, constatarmos no cotidiano popular ou na mídia policial: “Jose estuprou João, que tinha estuprado Maria, autora do estupro contra Joana, a estupradora de José.”
(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública)
archimedes-marques@bol.com.br
Referencias bibliográfica e sites pesquisados:
MESTIERI, João. Do delito de estupro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2002.
ELUF, Luíza Nagib. Crimes contra os Costumes e assédio sexual. São Paulo: J. Brasileira, 1999.
SILVA, Sandra Reis da. A equivalência da gravidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor. Teresina: Jus Navigandi, 2006.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte especial. São Paulo: Saraiva, 2006.
BITTENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2008.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Editora Atlas, 1996.
GOMES NETO, F.A. Novo Código Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Leia Livros Ltda, 1985.
AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Do homem como sujeito passivo do delito de estupro (Lei nº 12.015/2009). Netlegis, 2009.
ARAUJO, Thiago Lustosa Luna de. O(s) novo(s) crime(s) de estupro: Apontamentos sobre as modificações implementadas pela Lei 12.015. Teresina: Jus Navigandi, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Jus2.uol - netlegis - wikipédia - conjur - idecrim - datajus - centraljuridica. - direitonet - jusvi -webartigos - novacriminologia - nenoticias - jefersonbotelho - jurisway - infodireito - investidura.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO