A POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO NÃO É A "GENI"
Eu havia mencionado em minha última postagem que seria a derradeira do ano, porém, não me contive pois houve um fato que gostaria de repercutir em meu blog para que os leitores refletissem e, após, tirassem suas conclusões sobre todos os fatos.
O fato que me refiro é a divulgada prisão do Comandante do 7° Batalhão de Polícia Militar do Rio de janeiro ocorrida no início desta semana.
A respeito gostaria inicialmente de mencionar que há muitos pontos de questionamentos, ou seja: Primeiramente o crime teria em tese sido praticado em razão da função pelo militar em questão e, então, previsto no Art 9° do CPM – Código Penal Militar e portanto crime militar. Se militar o crime não pode ser apurado pela polícia civil em virtude de disposição Constitucional do Art. 144 § °, conforme abaixo:
Constituição Federal:
Art. 144. [...]
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (grifei)
[...]
Código Penal Militar Dec-Lei Federal 1001/69:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
[,,,]
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (grifei)
[...]
Na mesma linha Jorge Silva em seu blog (http://www.jorgedasilva.blog.br/?p=2505 ) também escreve sobre isso da seguinte forma:
A ESTRANHA PRISÃO DO CORONEL DJALMA BELTRAMI
Qualquer policial recruta, civil ou militar, sabe que, na barganha com bandidos, os policiais corruptos quase sempre alegam, com o objetivo de aumentar o butim, que precisam levar a parte dos de cima. Na maioria dos casos, não é verdade, como já se comprovou em outras ocasiões. O tenente-coronel Djalma Beltrami foi acusado e preso porque, numa escuta telefônica, um dos policiais envolvidos pede aumento da propina para si, os colegas de equipe e para o “Zero 1”, insistindo, ante a incredulidade do bandido, que era intermediário daquele.
O delegado encarregado da apuração afirma à imprensa que a escuta é suficiente para incriminar o tenente-coronel; que ele não tem dúvida do seu envolvimento, porém não apresenta nada mais do que a referida escuta. Bem, não vou entrar no mérito, mas se o delegado não possui outros elementos, além dos que foram repassados à mídia (…); se baseou a sua convicção apenas na gravação, estamos diante, no mínimo, de uma precipitação, dele e de quem ordenou a prisão, o que, na hipótese, seria uma temeridade.
Independentemente de se discutir a culpa ou não do coronel Beltrami, no entanto, convido os leitores do blog a discutirem outros aspectos da questão:
1 – Por que, por mera suspeita, prender o coronel? Para quê?
2 – Por que prendê-lo na chegada ao batalhão que comandava, e não ao sair de casa, antes de ir para o quartel?
3 – Como foi que a mídia adivinhou que ele seria preso ao chegar ao quartel?
4 – A quem interessa a execração pública, por mera suspeita, de um comandante de batalhão da PM e da instituição Polícia Militar?
Muito estranho…
21 de dezembro de 2011 às 1:15
O que está errado tem que ser apurado extirpando os culpados da Instituição, contudo no caso em tela existem uma série de indagações que devem ser respondidas de maneira adequada antes que juízo de valor possivelmente equivocado seja proferido.
A sociedade deve ser esclarecida e informada na totalidade sem exibicionismos ou outras paixões nocivas a uma apuração série e isenta.
A Polícia Militar não é a” GENI” (com todo o respeito a quem possui o nome de Geni) cantada em verso na música de Chico Buarque. Antes de atirar pedra e outras “coisas” nesta instituição (PMERJ) bicentenária todos devemos conhecer e analisar os fatos em todas as suas variantes e extensão.
Mesmo com tudo isso o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de maneira célere corrigiu, mesmo que liminarmente, as precipitações conforme decisão do Desembargador daquela Corte Dr. Paulo Rangel conforme abaixo (transcrevi em artigo anterior):
Nossas homenagens à Justiça pois corrigiu uma injustiça.
MARLON JORGE TEZA
Coronel PM de Santa Catarina.
Presidente da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares.
Juntos Somos Fortes!
Um comentário:
Sem reparos; claro, preciso e conciso. Infelizmente, Coronel PMSC, não vivemos numa época e Estado em que as autoridades responsáveis tenham o costume de dar satisfações ao público que os elege e/ou paga os seus salários. Tudo é normal como mensalão, caírem ministros em cascata, desrespeitar direitos constitucionais etc. A Imprensa, por sua vez, é apenas coadjuvante a ponto de postarem neste Blog o seguinte:
“Com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corrupta formará um público tão vil como ela mesma.” (Joseph Pulitzer, jornalista).
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