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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

O "MANIFESTO" DOS CLUBES MILITARES - ACADEMIA BRASILEIRA DE DEFESA - IVAN FROTA.

ACADEMIA BRASILEIRA DE DEFESA
Pro Patria
O “MANIFESTO” DOS CLUBES MILITARES.
Temos todos que lamentar o triste espetáculo protagonizado pelos mais elevados escalões militares, ativos e inativos, do País no acontecimento do excelente e controvertido manifesto que “teria sido” elaborado e divulgado pelas, historicamente, dignas associações de oficiais das Forças Armadas, posteriormente alegado como apócrifo em inexplicável recuo dos seus atuais presidentes.
Vazado em sensata, oportuna e inquestionável argumentação, o referido documento expõe a respeitável figura da Presidente da República a uma delicada posição de inegável incoerência e de faltas à palavra empenhada, “vis-à-vis” às declarações feitas em época de campanha e no seu discurso de posse.
Consta pela imprensa, que a deplorável mudança de posição dos seus autores teria sido feita sob pressão, ante a ameaça de punição por transgressões regulamentares contra superiores hierárquicos.
Talvez não soubessem os envolvidos, Governo e Clubes, que a Lei nº 7.524 de 17/Jul/1986, de maneira cristalina, confere aos militares inativos (reserva ou reformado) o direito de externarem opiniões políticas individuais ou em grupos.
Assim, as ameaças de sanções disciplinares (se as houve) foram absolutamente inócuas, ingênuas e, mesmo, ridículas, desprovidas de qualquer respaldo regulamentar, em face do diploma legal que confere aos autores do pronunciamento público, confortável garantia de legalidade.
De qualquer forma, as alegações constantes do documento não significam desrespeito à autoridade presidencial e, sim, implicam a constatação do desvio de conduta do Supremo Magistrado da Nação, o que compromete, inapelavelmente, os nomes do País e da própria sociedade nacional co-mo sua garantidora.
Portanto, como Presidente da Academia Brasileira de Defesa, com respaldo em suas disposições estatutárias e, em seu nome, manifesto intenso pesar pelos prejuízos morais causados a todos os entes envolvidos em tais fatos.
Da Comandante-em-Chefe até a integralidade da Instituição castrense, todos, foram envolvidos em tal pantomima, que acarretou enorme desrespeito ao Povo Brasileiro e um indesejável enfraquecimento estratégico do Brasil, ante os olhos atentos da comunidade internacional.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2012.
Ivan Frota
Presidente da ABD.
Juntos Somos Fortes!

domingo, 8 de maio de 2011

BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES, MUITO IMPORTANTE, ACESSEM O BLOG DO RICARDO OSCAR VILETE CHUDO.

Em tempos de mobilização de Bombeiros e Policiais Militares e de represálias do governo estadual através do comando do CBMERJ e da CGU, a leitura diária do blog do Ricardo Oscar Vilete Chudo é essencial. Nele os mobilizados encontrarão artigos de suma importância sobre os direitos dos Bombeiros e Policiais Militares e sobre o direito penal militar.
Eis o link de alguns dos últimos artigos:
- Direito militar
http://rvchudo.blogspot.com/2011/05/direito-militar.html
- A Justiça Militar Estadual
http://rvchudo.blogspot.com/2011/05/justica-militar-estadual.html
- Recurso disciplinar militar
http://rvchudo.blogspot.com/2011/05/recurso-disciplinar-militar.html
- Policiais militares "sub judice" e o direito ao julgamento em um prazo razoável
http://rvchudo.blogspot.com/2011/05/policiais-militares-sub-judice-e-o.html
- A engenharia das manchetes policiais
http://rvchudo.blogspot.com/2011/05/engenharia-das-manchetes-policiais.html
- A engenharia das manchetes policiais.
http://rvchudo.blogspot.com/2011/05/engenharia-das-manchetes-policiais.html
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 16 de abril de 2011

EXPOR VIDA OU SAÚDE A PERIGO NO AQUARTELAMENTO.

BLOG DO RVCHUDO
sábado, 16 de abril de 2011
Expor vida ou saúde a perigo no aquartelamento.
Alegar ignorância da lei não é desculpa admissível para se eximir de culpa na pratica de fato delituoso, sob essa observação, especial atenção deve ser dada a limpeza das caixas de água dos quartéis, em observância a lei nº 1.893/91 e Portaria nº 3.523/GM de 28 de agosto de 1998.
Da Lei:
LEI Nº 1893 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatórios de água destinada ao consumo humano a manter os padrões de potabilidade vigentes.
Art. 2º - Ao órgão estadual de controle ambiental compete fiscalizar o disposto no artigo anterior, podendo no exercício desta fiscalização intimar ao responsável a proceder à limpeza dos reservatórios e a realizar análise em laboratórios credenciados pela autoridade competente.
§ 1º - O resultado dessas análises deverá ser remetido ao órgão fiscalizador e divulgado aos usuários do estabelecimento.
§ 2º - Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências do estabelecimento para coleta de amostras e verificação do cumprimento das exigências desta Lei.
Art. 3º - A limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão executadas, exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e ou credenciadas pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo Único - Cabe ao órgão fiscalizador capacitar pessoas físicas ou jurídicas para proceder à limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios.
Art. 4º - Fica o órgão ambiental competente autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de reservatórios de água destinados ao consumo humano.
Parágrafo Único - Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e particulares no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado, dá lugar às penalidades de multa e, nos casos mais graves, de interdição.
§ 1º - As multas variarão de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFERJ's.
§ 2º - Poderá ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes.
§ 3º - Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório quando for constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição durará até que o órgão fiscalizador declare terem sido sanadas as irregularidades que motivaram.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1991
LEONEL BRIZOLA
Portanto, é de inteira responsabilidade do Gestor Público, Comandante, o fiel cumprimento da legislação, notadamente quanto a efetiva limpeza e higienização dos depósitos de água de consumo humano. A não observação incide, além de transgressão disciplinar em conformidade com o RDPMEJ,
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RDPMERJ / R-9
TÍTULO II
Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Especificações das Transgressões
Art 13 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações Policiais Militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer ação ou omissão contrárias aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.
Também a cometimento de crimes previstos em Código Penal Militar e Código Penal.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Código Penal Militar
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO PENAL MILITAR
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE
Epidemia
Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Do que se descumprido, deve-se dar ciência ao órgão competente na fiscalização de acordo com a Lei supracitada e notificação ao Ministério Público estadual.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sexta-feira, 15 de abril de 2011

A FORÇA RELATIVA DOS DRACONIANOS REGULAMENTOS MILITARES.

Historicamente, as instituições organizadas militarmente limitam os direitos de cidadania dos seus integrantes, sobretudo os direitos à liberdade de expressão e à liberdade de mobilização ordeira e pacífica, com o uso dos ditames ameaçadores dos regulamentos militares, via de regra, descompromissados com o texto da constituição cidadã de 1988, apesar dos mais de vinte anos de sua promulgação.
Até a presente data, os militares que não se posicionam isoladamente contra tal cerceamento, continuam sendo cidadãos de segunda classe, meio cidadãos, como ocorre com a quase totalidade dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que recebem salários e trabalham em condições que se assemelham à semi-escravidão, considerando os direitos trabalhistas previstos na legislação nacional.
Diante dessa triste realidade, penso ser oportuno, em face de nova mobilização que se aproxima, destacar que a força desses regulamentos do século passado é muito relativa, apesar das vozes elevadas que ecoam dos comandos. Na verdade, os regulamentos são fortes quando aplicados isoladamente ou em grupos muito pequenos, ação essa direcionada para os que são identificados como líderes, por exemplo. Inúmeros Policiais Militares e Bombeiros Militares já foram punidos após serem separados do grupo e sentenciados como exemplos negativos. Todavia, quando a mobilização assume números de coletividade, os regulamentos perdem a sua força quase que por completo, pois se milhares de Policiais Militares e de Bombeiros Militares resolvem denunciar salários miseráveis e péssimas condições de trabalho nas ruas e de forma oreira e pacífica, obviamente, quem está errado não são eles.
Por que não puniram os quase 2.000 Policiais Militares e Bombeiros Militares que efetivamente marcharam pela orla da Zona Sul, no dia 27 JAN 2008, tendo a bandeira nacional na frente do grupamento, o qual contou com participação até de uma banda de músicos militares, parando na esquina da rua onde reside o governador Sérgio Cabral?
Na história do Rio de Janeiro só houve um enfrentamento maior do esse a um governador, o cerco ao Palácio Guanabara promovido por Oficiais da PMERJ na década de oitenta.
Em 2008, não ocorreu qualquer punição, primeiro porque não havia como enquadrar os PMs e os BMs em qualquer transgressão ou crime militar e também porque não havia como punir 2.000 militares estaduais.
A "afronta" foi repetida no dia 17 FEV 2008, após grande repressão verbal nos quartéis, o que fez diminuir o número de participantes para algumas centenas, mas que não impediu a repetição da marcha.
Ninguém foi punido, novamente.
A mobilização foi um sucesso e só não foi vencedora por completo em face da traição daqueles que trocaram os ganhos institucionais por ganhos pessoais em forma de promoções e de dinheiro.
A maior vergonha da história da PMERJ em mais de 200 anos de existência.
Prezados Bombeiros e Policiais Militares aprendam a usar os próprios regulamentos militares a vosso favor e ninguém poderá ser punido. Existe uma série de formas de protestar, ordeira e pacificamente, causando grandes transtornos e sem o cometimento de transgressão ou crime de qualquer natureza.
É hora de usar a inteligência, o governo Sérgio Cabral tem feito isso quando gratifica pequenos grupos e divide os efetivos, usando a tática mais velha do mundo: dividir para enfraquecer.
É o momento de bater firme com o pé direito no solo, fazer o maior barulho possível para que todos ouçam, na certeza de que estamos lutando por nossos direitos, por nossa cidadania e acima de tudo, por nossas famílias e por nossas corporações.
É hora de deixar de ser menino "reclamão", é hora de ser homem!
Simples!
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sexta-feira, 8 de abril de 2011

UMA HISTÓRIA SEM FICÇÃO.

Quinta-feira, 7 de abril de 2011
Os marginais da PMERJ

Sempre procuro em criticas ao Poder Disciplinar na PMERJ exemplificar com fatos ocorridos comigo, tornando o entendimento das ilegalidades mais fácil. Quando de minha transferência, a pedido, do CMM para o 25º BPM, não foi possível gozar a Licença de Transito, pois, ao chegar àquela Unidade, fui classificado na função de Chefe da SSMT, que de acordo com o RISG, é privativa de Oficial. Devido as péssimas condições das viaturas e a proximidade de eventos, me dediquei de imediato para que as atividades da seção atendessem as necessidades imediatas. Nesse período cuidei de movimentação de viaturas remanescentes do PAN/PARAPAN 2007 do CMM para o 25º BPM, o que contribuiu efetivamente para o sucesso do policiamento nos eventos. Após esse período, tendo as atividades voltadas ao normal, inclusive com a nomeação de um Oficial para a função de Chefe do SSMT, solicitei minha Licença de Transito que não fora tirada na época. Tal pedido teve a aquiescência do P/4 e do Comandante do PCSv da Unidade, com lançamento de inicio do LPD do PCSv. Para ao prejudicar os trabalhos da seção, o inicio deu-se numa quinta feira, com término na segunda, dia em que deveria estar pronto para reassumir minhas atribuições. A Licença de Transito equipara-se à Licença Especial, somente devendo ser interrompida em caso de grave perturbação da ordem pública ou calamidade, o que não ocorria. Se surpreendeu ao receber na sexta feira, telefonema do sargenteante do PCSv, com determinação do Chefe da P/!, no sentido de imediata apresentação, do qual foi respondido para que apresentasse o motivo desta, pois estava empenhado em assuntos relacionados a seu filho. Novamente o Sargento retornou ligação, em nome do Chefe da P/1, dizendo que a determinação agora era do Subcomandante, sendo respondido que se não fosse caso de grave perturbação da ordem ou calamidade pública se apresentaria na segunda feira, data de término da Licença. Na segunda, apresentou-se ao Subcomandante e este mandou resolver o problema com o Chefe da P/1, que procurado, manifestou descumprimento de ordem daquela chefia e que participaria o ocorrido, sendo respondido por este que participe que tenho a justificativa. Prevendo o que estava por acontecer, solicitei neste mesmo dia minha transferência para o CMM, sendo publica essa movimentação na quarta feira, seguindo então para o CMM. Decorridos alguns dias, recebi o DRD com a seguinte acusação: “Quando se encontrava DISPENSADO DO SERVIÇO DE EXPEDIENTE no dia 15/02/08, ao ser procurado através de PLANO DE CHAMADA, sendo feito CONTATO PESSOAL com o mesmo para que interrompesse a dispensa, a fim de que se apresentasse ao SCMT e ao Ch P/1, o mesmo se limitou a fornecer o numero de seu telefone particular para o Ch P/1, somente se apresentando na OPM, as 09:00 hs do dia 18/02/2008.” A acusação foi justificada com o uso do Regulamento de Movimentação, (Decreto nº 1320 de 20 de junho de 1.977) artº 30 e do Estatuto dos Policiais Militares, artº 22, 61 e 62.
Tendo em vista a ameaça de direito sofrida, pois, se não tivesse conhecimento de legislação para alcançar a justificativa, certamente teria sido punido por esta suposta falta, impetrou queixa contra o Oficial participante. Daí começou o corporativismo, o abuso, o desrespeito aos Preceitos Constitucionais e ao próprio queixoso. A Queixa voltou do 25º BPM com nova acusação contra o queixoso, elaborada pelo Tenente, Chefe daquela SsJD, alegando ter incidido no artigo nº 58 do RDPMERJ e que seria conveniente ser ouvido em DRD. Como resposta, ratificou sua Queixa, lembrando àquele tenente que havia publicação em Boletim PMERJ nº 33 de 15 de fevereiro de 1.985, em que admitia a Queixa sem precedência de pedido de Reconsideração de Ato. Inconformado com a ratificação de Queixa, o Comando do 25º BPM, com parecer do Tenente Chefe da SsJD da Unidade, contendo comentários de sua interpretação pessoal sobre o queixoso, envia toda a documentação à Corregedoria PMERJ, que instaurou Sindicância. A Averiguação teve inicio em 11/09/2008 e somente após ser ouvida a parte acusatória é que tomou conhecimento da Averiguação através de Ofício de apresentação, o qual foi recebido em 06 de outubro de 2008, sem saber do que se tratava, como também dos depoimentos de testemunhas, um Tenente e um Sargento do 25º BPM após a oitiva do queixoso, não lhe fora informado. Em sua oitiva, o Chefe da P/4 declara que a concessão da Licença de Transito dependeria de consulta ao Comando, sendo esta negada. O P/1, em sua oitiva, declara que a reivindicação do queixoso era para Continuidade do gozo de transito, continuidade é para algo que iniciou e não foi concluído, não sendo o caso. Informou também que a Licença estava pendente a aprovação do comando. Na oitiva do Chefe da SsJD, este se posicionou em declarações de caráter pessoal, inclusive interpretando citação do livro “O militar vitima”, postado pelo queixoso, como critica ao Comando da Unidade. O Tenente Comandante do PCSv, tirou o dele da reta, afirmando que a participação em LPD próprio, não autorizava o inicio da Licença, embora tivesse assinado o LPD na época sem esse questionamento. Na oitiva da Sargento Marcionília, esta declara que o queixoso não teria mais o direito a Licença, tendo em vista o lapso temporal.
Após estas oitivas, passando ao Parecer do Sindicante, este se refere a movimentação do Queixoso de volta ao CMM por iniciativa do Comando do 25º BPM, o que não condiz com a verdade. A movimentação se deu por iniciativa do queixoso por não concordar com as atitudes dos Oficiais daquela Unidade. Também o Sindicante, na tentativa de responsabilizar disciplinarmente, ratifica despacho do tenente Chefe da SsJD do 25º BPM quando coloca o não cabimento de queixa sem o prévio pedido de reconsideração de Ato, ignorando assim a publicação em Bol. PM nº 33 de 15 de fevereiro de 1.985, que regulariza a queixa sem ser precedida da reconsideração de Ato, como também aponta a falta do aviso da queixa, estando o recibo deste aviso com o queixoso, não sendo solicitado. Coloca no Parecer que a licença iniciou-se dois meses antes da queixa, sendo inverídico e não constando em nenhuma publicação sobre a licença, como também que a Licença é uma concessão do Comando, embora esteja prevista no estatuto e no Regulamento de Movimentação, como pode ser concessão? É um Direito. Coloca em seu Parecer que o Queixoso foi movimentado por não se amoldar disciplinarmente ao Comando do 25º BPM, ressaltando que a transferência foi feita por iniciativa do queixoso e, sendo este elogiado pelo Comando da Unidade pelos bons serviços prestados, fato não constante nos autos. No Parecer coloca também que o direito a Licença de Transito estava prescrita, não apresentando comprovação da prescrição, sendo a legislação apresentada não condizente com o alegado.
Desta forma, como se pode verificar pelo exposto, formou-se uma verdadeira “quadrilha”, com posta de oficiais e praças para prevaricar, desrespeitar Direitos, mentir e imputar falsas acusações ao Administrado que procurava somente a Legalidade dos Atos da Administração. Também, todo Ato Administrativo deve estar devidamente fundamentado e esta fundamentação não se fez presente nos Autos, ficando a pergunta: Por qual motivo não foi concedida a Licença de Transito? Por qual motivo a chamada ao queixoso se deu no segundo dia da Licença? Numa sexta feira? Não seria para tirar serviço de algum oficial escalado no final de semana? Repito, qual a fundamentação para a não concessão da Licença? Foi dito que o Comando havia negado o gozo da Licença. Por qual motivo este não foi chamado aos Autos? A palavra do queixoso precisa de provas para sua confirmação. Por qual motivo a do oficial é soberana? O Título não pode ser outro, quem infringi a lei é um marginal, marginal da Lei.
Qualquer semelhança com a realidade não é mera coincidência. Realmente aconteceu.
Ricardo Oscar Vilete Chudo
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

segunda-feira, 4 de abril de 2011

CORONEL PAÚL - AVERIGUAÇÃO - DOCUMENTO DE RAZÕES DE DEFESA.

A Averiguação número 125/2502/2010, instaurada para apurar participação de um coronel lotado na Coordenadoria Militar da Casa Civil do governo Sérgio Cabral em meu desfavor, foi concluída e solucionada pelo diretor geral de pessoal da PMERJ, que concluiu que eu não cometi crime de qualquer natureza, porém cometi transgressão disciplinar.
Hoje apanhei o Documento de Razões de Defesa número 034/2502/2011 no qual consta a imputação de ter incidido nos números 101 e 102, do Anexo I, do Regulamento Disciplinar:
101 - Discutir, ou provocar discussões, por qualquer meio de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou Policiais Militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados.
102 - Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado.
Eu tenho cinco dias úteis para apresentar a minha defesa, a qual será julgada pelo diretor geral do pessoal.
Vida que segue.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 6 de março de 2011

LIBERDADE - CAPITÃO BM LAURO BOTTO.

Na manhã desse domingo o Capitão BM Lauro Botto será colocado em liberdade após cumprir os cinco dias de prisão administrativa determinado pelo comando do Corpo de Bombeiros.
Liberdade.
Liberdade de expressão.
Direitos constitucionais.
Cidadania.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

QUEREM A MINHA CABEÇA NA BANDEJA ... ( 2 ).

Hoje estive na Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP) da PMERJ, a OPM derradeira de todos os Policiais Militares e que atualmente possui um efetivo superior a 30.000 inativos e pensionistas. Fui ler o Boletim Disciplinar Reservado (BDR) número 030, de 15 FEV 2011, no qual foi transcrita a solução da Averiguação número 125/2502/2010, onde sou Averiguado.
Na solução, o Diretor Geral do Pessoal (coronel Carvalho) concordou com o parecer do Averiguador (cel Camelo) e determinou a extração de um documento de razões de defesa (DRD) para mim, nos seguintes termos:
"Extrair DRD em desfavor do CEL PM RG 29297 PAULO RICARDO PAÚL, pelo fato de discutir, ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou Policiais Militares, bem como por promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, incidindo assim nos números 101 e 102 do Anexo I, item II do RDPM".
Nos próximos dias serei convocado para receber o DRD.
No Corpo de Bombeiros o documento utilizado para o exercício do contraditório e da ampla defesa é denominado memorando.
Espero que na entrega do DRD também seja entregue a cópia da averiguação que solicitei há meses.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

QUEREM A MINHA CABEÇA NA BANDEJA ...

COMENTÁRIO POSTADO:
Sr Cel, fique atento (acredito que já esta sabendo), pois publicou no BDR (hoje, 16/02/2011)extração de DRD para o SR por ficar divulgando em seu Blog, o que eles consideram, como incitação pública à tropa, ou seja, seu exemplo de falar do Secretário, do Governador, distribuição de panfletos, orientando sobre os verdadeiros fatos, são atitudes de insubordinação, sem direito, por ser militar, ao previsto na nossa Carta Máxima.
Essa é a hora de divulgar tudo que esta acontecendo, mais do que nunca.
Divulque o DRD. Acredito que assim todos saberão que quem fala a verdade aqui se é punido.
Torço para que se saia bem de qualquer covardia, pois se acontecer temos que nos mobilizar, organizadamente, para que esse tipo de coisa não aconteça mais.
Abraços
COMENTO:
Vou pegar o meu DRD na DIP.
Comentarei no final da noite.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

DEVO SER O PRÓXIMO A SER PRESO.

Os nossos leitores sabem que eu estou sendo investigado em uma averiguação instaurada pelo coronel José Vieira de Carvalho Júnior, Diretor de Pessoal da PMERJ, tendo como peça exordial uma participação feita pelo coronel reformado Messias Paraíso, que exerce função na Coordenadoria Militar da Casa Civil, órgão de assessoramento direto do governador Sérgio Cabral.
Em síntese estou sendo acusado de incomodar o governador com os atos que realizo, além de ser um Oficial destemperado.
Inúmeras vezes solicitei uma cópia dessa averiguação na DGP, algo que parece impossível na via administrativa, porém na semana passada consegui obter alguns detalhes sobre a situação atual da investigação.
A averiguação foi concluída pelo averiguador – coronel Camelo – e solucionada pelo coronel Carvalho que determinou que fosse extraído um documento de razões de defesa (DRD) em face de ter confirmado o participado pelo assessor do governador.
Após receber o DRD eu terei cinco dias úteis para exercer o contraditório e a ampla defesa, devolvendo o documento instruído para que seja avaliado.
Devo ser o próximo a ser preso.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

CAPITÃO PMERJ É PRESO POR COMENTÁRIO NO TWITTER - DANILLO FERREIRA.

BLOG ABORDAGEM POLICIAL.
Capitão PMERJ é preso por comentário no Twitter
29 OUT 2010
Autor: Danillo Ferreira

Em março deste ano fiz um post elencando dez referências do que chamei “Twittosfera Policial Brasileira“. Entre elas estava o Capitão da Polícia Militar do Rio de Janeiro, Luiz Alexandre, crítico e constante comentarista da segurança pública no Rio através da ferramenta de microblog. A novidade é que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, conforme matéria do Estadão, puniu o Capitão Alexandre com 20 dias de detenção. Segundo o jornal, a PM do Rio deu como justificativa da prisão do Capitão “o fato de haver veiculado em canal de mídia particular mensagens com conteúdo negativo, depreciativo e irônico sobre ato legal do Comandante”:
“Segundo o capitão, o comentário que levou à punição foi sobre a nomeação como Oficial de Ligação entre o Comando Geral da PM e o Instituto de Segurança Pública.
‘Falei no Twitter que estava me achando importante, mas que não sabia a atribuição do cargo. Estou no meu direito constitucional de liberdade de expressão’, disse Luiz Alexandre.
Leia toda a matéria do Estadão
Não é a primeira vez que medida do tipo ocorre na PMERJ. O próprio Cap. Alexandre já foi chamado a prestar esclarecimentos por comentários feitos e seu blog. Vejam:
Caso 1: Blog do Major Wanderby
Quando: setembro de 2008;
Autor: Maj. PMERJ Wanderby Medeiros;
Motivo: Publicou “crítica indevida a ato do superior hierárquico”;
Medida: Abertura de Inquérito Policial Militar em virtude de denúncia do Ministério; Público do Estado do Rio de Janeiro.
Caso 2: Comentário no blog do Major Wanderby
Quando: setembro de 2008;
Autor: Cel. PMERJ Roberto Viana;
Motivo: Solidarizou-se com a denúncia que atingiram o Maj. Wanderby num comentário;
Medida: Doze dias de prisão administrativa, aplicada pela Corregedoria da PMERJ.
Caso 3: Blog do Capitão Luiz Alexandre
Quando: dezembro de 2008;
Autor: Cap. PMERJ Luiz Alexandre;
Motivo: Denunciou em seu blog “que policiais militares e bombeiros militares, não lotados na PCERJ, mas em suas respectivas Corporações, e um ex-PM expulso da Corporação estariam, em tese, andando por aí, sem autorização, armados, em viaturas da Polícia Civil, e com agentes sabedores da situação deles”;
Medita adotada: Foi chamado a prestar esclarecimentos na Corregedoria Geral Unificada do Rio de Janeiro.
O pioneirismo, nesse sentido, se refere ao Comando da PMERJ, que à época era exercido pelo Coronel Gilson Pitta, e hoje é ocupado pelo Coronel Mário Sérgio, que é blogueiro, assim como o Capitão Alexandre, e bacharelando em filosofia. É a primeira punição a um blogueiro durante seu Comando.
Disciplina, Hierarquia e Liberdade de Expressão
Percorrendo o Regulamento Disciplinar da PMERJ, não é difícil encontrar enquadramento para o que aparentemente fez o Capitão. Nas corporações militares, a praxe é a limitação e cerceamento da liberdade de expressão, em favor do princípio da “Hierarquia e Disciplina”.
Uma boa pergunta a ser respondida é: como a liberdade de expressão atingirá a hierarquia e a disciplina? Intuitivamente julgo que este ambiente, onde o pensamento não pode ser manifestado, serve bem para manter talvez a hierarquia, mas pouco é útil à disciplina, que se refere ao respeito à legalidade, ao que é correto. Não é difícil que um mal intencionado se utilize deste raciocínio para manter o status quo perverso, qualquer que seja ele.
Não sei como a punição ao Capitão Alexandre se deu, não li o processo, de modo que as reflexões se referem ao geral, provocadas, naturalmente, por um caso específico – que precisa ser melhor explicado do que as escassas informações contidas na matéria do Estadão.
Mas digamos que a liberdade de expressão prejudique, de fato, a hierarquia e a disciplina. É legítimo atingir a primeira para assegurar as últimas? Lendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal, respectivamente, temos as duas citações abaixo:
DUDH: Artigo XIX - Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
CF: Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Em que ambiente jurídico faz sentido que o Regulamento de uma Corporação contraponha o que está estabelecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal? Que princípios são esses que sobrepõem um Direito Humano, algo tão reclamado na agenda intelectual, acadêmica, política e cultural? Já ouvi dizerem que “nas empresas privadas essas coisas acontecem e ninguém reclama”, uma comparação esdrúxula e até inverídica, pois desconsidera várias experiências de sucesso onde funcionários discordam de chefes, e são valorizados por isso. Além do mais, um policial militar não é só prestador de serviço público, ele também é cliente, também tendo direito a esse serviço. Parece um dos únicos casos em que “o cliente nem sempre tem razão”.
As únicas limitações democráticas à Liberdade de Expressão são os casos de ofensas pessoais, direcionadas a um indíviduo, pois um direito não pode servir para prejudicar o direito de outrem. Os crimes contra a honra – calúnia, injúria e difamação – servem justamente para punir qualquer cidadão que aja deste modo.
Por tudo o que foi discutido, e por outros motivos, a reforma nos regulamentos das polícias militares brasileiras é urgente.
COMENTO:
Primoroso.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 15 de agosto de 2009

POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO: "L'ETAT S'EST MOI" OU AS COISAS VÃO MUITO MAL...

JORNAL DO BRASIL
Polêmica no novo Código da PM
Mario Hugo Monken, Jornal do Brasil
RIO DE JANEIRO - Para a Polícia Militar do Rio de Janeiro, é considerado falta grave um policial desrespeitar a Justiça e seus membros, bem como criticar seus atos em público ou na imprensa. Entretanto, é infração leve faltar com a verdade e média disparar arma por negligência ou imprudência ou usar de violência desnecessária para efetuar uma prisão.
Esses estranhos critérios fazem parte do Regulamento Disciplinar da corporação, cujo conteúdo com foi publicado no boletim interno desta sexta-feira. O documento lista 125 irregularidades que podem ser cometidas por PMs e as classifica como graves, leves ou médias. Passou a valer desde sexta-feira.
De acordo com a PM, a punição para uma falta leve é apenas uma advertência. No caso de infrações médias, o policial é repreendido. Se for grave, abre-se processo administrativo, que pode provocar a expulsão. Não foram especificados os critérios que levam à detenção do transgressor.
Esse regulamento é criticado dentro da própria corporação. O presidente da Associação dos Praças, Vanderlei Ribeiro, disse já ter elaborado um novo e entregue à Secretaria de Segurança.
– Somos contra esse regulamento. Ele não atende às aspirações democráticas do Brasil, nem mesmo os anseios da categoria. Esse critério de falar a verdade ser falta grave, por exemplo, é muito subjetivo – declarou.
O major Wanderby Medeiros, que chegou a responder a sindicância por críticas publicadas em seu blog, afirmou que estabelecer critérios para faltas cometidas por PMs já é um avanço, mas defendeu a liberdade de expressão.
– Acho que houve um avanço na definição das faltas. Mas, na medida que esses critérios não forem os ideais, é necessário fazer um aperfeiçoamento. Para mim, faltar com a verdade é uma falta gravíssima independentemente de regulamento. Quanto às críticas, desde que não se exaspere nem venha a ferir a Constituição, não é considerada falta grave, média ou leve – disse.
Outras irregularidades que podem parecer graves para a sociedade, não o são para a polícia.
São consideradas infrações médias, por exemplo, o PM omitir, em nota de ocorrência, dados indispensáveis ao esclarecimento de um fato; trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço; soltar preso ou detido sem autorização; e simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer tarefa.
Em seu código, a corporação estabeleceu como faltas leves tomar parte em jogos proibidos em área da corporação, maltratar animais ou desrespeitar regras de trânsito.
Em compensação, a PM acha faltas graves um policial ofender ou desafiar seus superiores, iguais ou subordinados e desconsiderar ou desrespeitar uma autoridade civil.
O regulamento é confuso na redação e pode causar erros de interpretação. Por exemplo: em um dos itens graves, está escrito “ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial militar, tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição de autoridade competente”.
A PM não menciona no texto, no entanto, se se refere a entorpecentes apreendidos com traficantes e que normalmente são levados ao quartel antes de encaminhados a delegacias.
Analistas criticam
Especialistas ouvidos pelo JB também criticaram o regulamento. O sociólogo João Trajano, do Laboratório de Análise da Violência da Uerj, disse que existe uma cultura dentro das unidades militares de que erros em procedimentos administrativos e internos ou desrespeitos à hierarquia são punidos com maior rigor do que faltas com a população.
– São critérios próprios da cultura militar. Esses regulamentos mereciam uma reforma, uma maior reflexão – opinou.
O pesquisador José Augusto Rodrigues, também da Uerj, se disse perplexo.
– É muito estranho. Faltar a verdade ou usar da violência são falhas gravíssimas. Esse regualmento mostra a dificuldade que a polícia tem de se renovar – reclamou.
Questionado pelo JB sobre o regulamento disciplinar, o relações-públicas da Polícia Militar, major Oderlei Santos, declarou que o código tem caráter corretivo e educativo, para evitar que erros se repitam.
Segundo ele, as falhas de natureza leve ou média se tornam graves na medida em que ocorrem reincidências.
De acordo com o oficial, antes da aplicação da punição, o policial tem direito a se defender. Um colegiado de três oficiais PMs fazem a análise do fato para determinar ou não a punição.
Oderlei explicou que os critérios para definir a natureza das falhas são analisados com base no bem coletivo e também na tradição de cada quartel.
Logo que assumiu o cargo, em julho, o comandante-geral da Polícia Militar, Mário Sérgio de Brito Duarte, defendeu mudanças em relação à disciplina na corporação.
Segundo ele, as prisões administrativas, que tanto causavam polêmica, só devem ocorrer mediante uma justificativa plausível e apresentada oficialmente pelo comandante responsável pela ordem.
Para o coronel, o PM só pode ficar preso administrativamente se isso for necessário para a elucidação do delito ou se ele estiver prestes a ter prisão decretada pela Justiça.
Essa medida, segundo a própria corporação, evita arbitrariedades e também que os praças sejam presos sem saber o real motivo.
21:33 - 14/08/2009
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

sexta-feira, 10 de julho de 2009

ENTRE A TRANSGRESSÃO E O CRIME - UM DILEMA DE TODO MILITAR.

FOLHA DE SÃO PAULO

Cidadão brasileiro, diante da necessidade imperiosa de optar entre praticar uma transgressão disciplinar (administrativa) ou praticar um crime (prevaricação - omissão), qual seria a sua escolha?
Pense a respeito, acrescentando o DEVER DE OFÍCIO na equação.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO