sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

POLÍCIA MILITAR E O TERMO CIRCUNSTANCIADO - DEPUTADO ESTADUAL FLÁVIO BOLSONARO


Polícia Militar e o Termo Circunstanciado


A impunidade é um dos combustíveis da criminalidade.

Partindo-se desta premissa, grande foi o esforço de avanço representado pela Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais (JECRIMs).

Movidos por um rito processual especial, buscam, ao revés do sistema processual comum, dar celeridade, economicidade e informalidade às demandas judiciais, prevendo a substituição das penas restritivas de liberdade por penas alternativas nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas cujas penas máximas não ultrapassem os 2 anos de restrição da liberdade, ou aos quais sejam atribuídas penas máximas não superiores a 4 anos quando se tratar de crime previsto no Estatuto do Idoso.

O “Termo Circunstanciado” nada mais é que o documento pelo qual as referidas infrações penais são encaminhadas formalmente aos JECRIMs pelas autoridades policiais.

Não se trata de a Polícia Militar (PM) estar tirando uma atribuição, até então, reservada apenas à Polícia Civil, nem de investigação.

Trata-se da possibilidade de que ambas possam conduzir aos JECRIMs as infrações penais de sua competência, em total sintonia com os princípios norteadores da Lei Nº 9.099/95.

Cabe ressaltar que a PM já viveu a experiência de lavrar termos circunstanciados no Estado do Rio de Janeiro, pelo Batalhão de Polícia Rodoviária e pelo Batalhão de São Gonçalo, com muito êxito e apoio do judiciário local e da sociedade civil, que hoje pede o retorno desse serviço pela PM.

Inúmeras são as vantagens, haja vista que nem o policial militar, nem as partes envolvidas na ocorrência, perderiam horas numa delegacia, liberando o policial para estar presente nas ruas fazendo o policiamento ostensivo.

O próprio policial civil teria mais tempo disponível para se dedicar às investigações sob sua responsabilidade.

Em caso de qualquer erro de interpretação ou necessidade de perícia a ser realizada, o próprio Juiz poderia reclassificar aquela e requerer esta de ofício.

Outra vantagem da medida seria a economia para os cofres do Estado: quantas vezes, em especial no interior do Estado, as viaturas da PM não necessitam percorrer longas distâncias, gastando tempo, combustível e reduzindo a vida útil da viatura, para chegar até à delegacia mais próxima para que o Delegado, simplesmente, faça o encaminhamento das partes ao JECRIM.

Com a tecnologia hoje existente, seria tranquilamente possível para a PM agendar, o­n line e no local da ocorrência da infração penal, a data e horário em que as partes envolvidas estariam comprometidas a comparecer ao JECRIM.

A PM pode contribuir, e muito, ao lavrar o termo circunstanciado, para a redução da criminalidade, pois a partir do momento em que os crimes menos graves não passam desapercebidos, reduz-se, diretamente, a sensação de impunidade, inibi-se a ocorrência dos crimes mais graves por parte de marginais que não mais terão a certeza de que suas atitudes delituosas não serão penalizadas pelo Estado.


FLÁVIO BOLSONARO


Deputado Estadual PP/RJ

www.bolsonaro.com.br/flavio

Artigo extraído do site http://www.queronoticia.com.br/artigos.php
PAULO RICARDO PAÚL

CORONEL

CORREGEDOR INTERNO

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