quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA: É A SOLUÇÃO?

Artigo extraído do site FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA:
http://www.forumseguranca.org.br/artigos/forca-nacional-de-seguranca-publica-e-a-solucao


FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA: É A SOLUÇÃO?
GERSON DA ROSA PEREIRA

OFICIAL DA BRIGADA MILITAR

Na atualidade, muitas medidas têm sido propostas para solucionar os problemas da segurança pública no país. No entanto, a maioria é de natureza repressiva e não preventiva, encerrando-se em leis penais mais duras e chegando, até mesmo, a cogitar a possibilidade da pena de morte e propostas que vão além do apelo público diante de crimes pontuais e promessas eleitorais com construção de presídios. A partir da criação da Força Nacional de Segurança Pública, integrando policiais de todas as federações, se apresenta uma nova proposta, ainda não muito bem definida, mas que admite o enfrentamento da violência naqueles Estados onde sua atuação tem sido requerida pelos seus governantes. Trata-se, aparentemente, de mais uma medida repressiva de enfrentamento da violência, merecedora de um aprofundamento dos estudos sobre a sua constitucionalidade e da investigação sobre sua possibilidade de sucesso na solução dos problemas de segurança.
Sendo assim, nos propomos a analisar a constitucionalidade da Força Nacional de Segurança Pública e a possibilidade de seu sucesso na solução de problemas de segurança.A segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos dá uma idéia da importância do compartilhamento entre Estado e sociedade no trato da segurança. Esta concepção vem do advento da Constituição Federal de 1988, mas desde então tem se limitado às palavras dos discursos políticos e a propostas mágicas. O discurso tradicionalmente repressivo se resume em reduzir a maioridade penal, construir casas prisionais, endurecer as penas e, até, em ato de desespero, propor a pena de morte como solução da crescente escalada da criminalidade.
Adotar uma Força Nacional de Segurança Pública sem uma tradução constitucional que lhe dê suporte jurídico para atuar, seguido de ações pontuais e de natureza repressivas não nos afigura a melhor forma de resolver um problema de tamanha complexidade. Neste sentido, o presente trabalho propõe debruçar-se sobre o seguinte problema: Em que medida a FNSP tem possibilidade de sucesso na solução de problemas de segurança pública nacional? E, ainda: a FNSP encontra previsão constitucional a garantir-lhe legitimidade de existência e atuação?
A Força Nacional de Segurança Pública é apregoada como mais uma solução da violência que atinge a sociedade como um todo, sem com isso, atacar as suas principais razões e não mero paliativo para tão complexa chaga social.
Sua existência esbarra em sua própria validade jurídica que deve ser pré-questionada sob pena de se tratar de mais um pacote governamental sem solução definitiva. Há posições doutrinárias não lhe dando validade jurídica para atuar nas condições atualmente propostas, seja por sua validade como Força Policial ou Força Militar de Intervenção, pois ora não se trata de força policial dos Estados, tão pouco se revela uma polícia federal, menos ainda uma força militar federal.
Por esta razão não está enquadrada no dispositivo constitucional que versa sobre a segurança pública e os respectivos entes que a integram e suas atribuições bem definidas, o que de certa forma dificulta gerir suas ações e conseqüências que vão desde a responsabilização penal pela conduta de seus membros, até a indagação de a quem compete processar e julgar seus atos, em face da peculiaridade da Força Nacional ser constituída de parcelas de integrantes das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares das diferentes unidades da Federação. Ademais, cria outras implicações, até mesmo de natureza previdenciária em caso de acidentes ou incidentes de seus integrantes nas suas ações operacionais, bem como seus aspectos administrativos aliado a sua estrutura logística e orçamentária.
Seu surgimento, como tantas outras medidas mágicas geridas pelos governos que se sucedem, tem sempre atendido reclamos sociais, tradicionalmente urgentes e gestados como a pedra angular da salvação. Basta um fato que gere clamor social motivado pela exploração da mídia que os movimentos políticos do Congresso Nacional se direcionam para as tradicionais receitas de solução do crime e da violência, representado pela tradicional discussão da redução da menoridade penal, construção de mais presídios para abrigar os criminosos, aumento de penas, e tantas quantas forem as medidas repressoras para conter a onda de criminalidade
A criação da Força Nacional de Segurança Pública nos afigura se tratar de mais uma medida desta natureza, ou seja, reprimir o crime (ou dar a impressão de o fazê-lo) de qualquer forma naqueles pontos mais conflitivos de nosso país. Atuar como braço forte do Estado, onde o seu governante se apresenta impotente para solucioná-lo. Em que pese à atual conjuntura, apresenta-se conveniente se analisar a sua constitucionalidade além da sua possibilidade de sucesso na solução de problemas na área da segurança pública.Têm-se inúmeras experiências no País acerca de ações de polícia neste campo, o que se resume em experiências de resultado insatisfatório na diminuição dos índices alarmantes da onda de criminalidade, pairando no ar o questionamento se esta é a melhor forma de atacar o problema.

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL
CORREGEDOR INTERNO

Um comentário:

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Anônimo disse...
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro é fixado em 23.450 (vinte e três mil quatrocentos e cinqüenta) Bombeiros-Militares.

Art. 2º - O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro na forma do Anexo desta Lei dividido em carreiras de nível superior e nível médio, distribuído por quadros, postos e graduações.

§1º - O efetivo de praças especiais terá número variável, devendo o limite de matrícula no Curso de Formação de Oficiais (CFO) ser fixado por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, observadas as necessidades da Corporação.

§2º - Aos quadros a que se refere o Anexo poderão ter acesso profissionais de ambos os sexos observados os mesmos critérios de igualdade e condições para ingresso.

§3º - O aumento do efetivo decorrente dessa Lei será implantado por ato do Poder Executivo, de modo progressivo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.804, de 04 de abril de 2002.


Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007








SÉRGIO CABRAL
Governador







JUSTIFICATIVA





MENSAGEM Nº 54/2007 Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 200705

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A iniciativa ora apresentada tem o objetivo de aumentar as vagas nos quadros do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CBMERJ, como forma imprescindível de implementar projeto de melhoria nas condições de saúde do Estado.

O referido Projeto de Lei afigura-se primordial para a plena implementação das Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que juntas superam a marca de 1.100 (mil e cem) atendimentos por dia.

Impende consignar que os princípios e diretrizes do funcionamento dos serviços de atendimento pré-hospitalar foram normatizados pela Portaria 2048/02 MS, pela Resolução 1529/98 do CFM e pela Resolução 356/2000 do Ministério da Saúde.

Não é demais ressaltar que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU/192), programa que tem como finalidade prestar o socorro à população em casos de emergência, tem reduzido o número de óbitos, o tempo de internação em hospitais e as seqüelas decorrentes da falta de socorro precoce em nosso Estado, além de funcionar 24 horas por dia com equipes de profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e socorristas que atendem às urgências de natureza traumática, clínica, pediátrica, cirúrgica, gineco-obstétrica e de saúde mental da população.

Como é cediço, a prestação de socorro às pessoas em suas residências ou locais de trabalho é deficiente, razão pela qual torna-se imprescindível suprir tal carência, a fim de garantir á população do nosso Estado uma assistência médica mais eficaz. Daí decorre a necessidade da aprovação do vertente Projeto de Lei como mais uma medida que visa à melhoria dos atendimentos domiciliares prestados pelas ambulâncias dos hospitais públicos que não vêm funcionando de modo regular e coordenado.

Por sua vez, as Unidades de Pronto Atendimento (UPA), já em funcionamento em 3 (três) localidades (Complexo da Maré, Irajá e Santa Cruz) e com previsão para a inauguração de novas unidades, totalizando 30 (trinta) em todo Estado do Rio de Janeiro, têm por objetivo prestar atendimento de emergência de baixa e média complexidade, todos os dias, por 24 horas, desafogando a demanda dos grandes hospitais.

A título de informação, cumpre esclarecer que, nas duas primeiras UPAs inauguradas há menos de seis meses já foram atendidos mais de cento e vinte mil pacientes e destes, menos de quinhentos foram transferidos para os hospitais de referência, ou seja, menos de 0,5% (meio por cento).

Ademais, a inauguração de 27 (vinte e sete) novas Unidades de Pronto Atendimento (UPA) demandará a contratação de uma grande quantidade mão de obra capacitada. Portanto, faz-se mister a contratação e capacitação de profissionais da saúde no atendimento médico pré-hospitalar fixo e móvel do nosso Estado, porquanto foi comprovada sua eficácia na redução dos índices de mortalidade e de lesões secundárias por atendimentos inadequados.

Convém salientar que o efetivo nos postos e graduações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro ensejará a substituição progressiva dos contratados, que hodiernamente realizam de forma precária o serviço através de Fundações Privadas e/ou Cooperativas, compostas por militares do CBMERJ, fato que proporcionará uma economia ao erário público de aproximadamente R$ 1.748.900,67 (um milhão setecentos e quarenta e oito mil e novecentos reais e sessenta e sete centavos).

Por fim, merece esclarecer que o aumento do efetivo atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.






SÉRGIO CABRAL
Governador

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20070301211 Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 54/2007
Regime de Tramitação Urgência
Link:


Datas: Entrada 19/12/2007 Despacho 19/12/2007
Publicação 20/12/2007 Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa Civil
03.:Servidores Públicos
04.:Saúde
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1211/2007
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1211/2007


Cadastro de Proposições Data Public Autor(es)
Projeto de Lei


20070301211

FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20070301211 => {Constituição e Justiça Defesa Civil Servidores Públicos Saúde Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle } 20/12/2007 Poder Executivo

19 de Dezembro de 2007 20:16

como se o estado está quebrado?