sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
"SONHO DAS POLÍCIAS CIVIS ESTADUAIS BRASILEIRAS EM EXTINGUIR AS POLÍCIAS MILITARES".
segunda-feira, 26 de setembro de 2011
AUTORIDADES POLICIAIS E REGISTROS DE OCORRÊNCIAS - LEI 9099 - CORONEL PM JORGE DA SILVA.
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PELA PM - MAIS UMA OPINIÃO.
Gostaria de deixar claro que, após tudo feito, seja na DP ou termo no local dos fatos, as oitivas repetir-se-ão na Justiça não somente pela ampla defesa, como também pela orientação de advogados que faz surgir novas versões, pela desconfiança do MP e Justiça etc. Obs.: a única coisa para evitar a duplicidade de procedimentos seria a apresentação imediata a juízes de plantão os quais, independente de condução a DP ou não, nos casos mais simples, poderiam aplicar certas penalidades de imediato, por verem com seus próprios olhos o que os policiais, vítimas e testemunhas viram, assim como não haveria tempo para fraudes da defesa, tão comuns no nosso país. Mas isso é devaneio e seria bom para a sociedade mas trabalhoso para o judiciário, logo não interessa fazer.
Falácia 2. “Desconsideração do PM”. Engano do autor e tentativa de convencimento dos menos favorecidos de cérebro e mais carregados de sentimentos como ódio e vingança. O que diz se o sujeito vai preso é a Lei e não o delegado ou o PM. Quem desconsidera o desacatado (PM) é a Lei e os juízes que julgarão os casos de desacato se não aplicarem penalidades. Se a Lei prevê uma flor para quem xingar o PM, paciência. Levá-lo para a delegacia não mudará isto, infelizmente e para conhecimento de todos. Achar que levar o cara para a delegacia é um fator de prestígio para o soldado desacatado é no mínimo inocência e, para quem todos os dias se depara com ocorrências desse tipo, é risível. Se retirar o sujeito do lugar é conveniente para manter a ordem e evitar mal maior, isso terá que ser feito e efetivamente será, se a lei o permitir; isso é que o soldado precisa, amparo legal, poder de polícia para agir, dentro de uma lógica de manter a ordem pública e, não, a inócua “vingança” de conduzir a DP para depois ver o cara sendo liberado de lá, enquanto o PM permanece finalizando a ocorrência.
Falácia 3 e falácia 4. “Formação jurídica necessária”. Só uma pergunta: Madrugada adentro, quem analisa na DP as ocorrências apresentadas? Para se inteirar do que está acontecendo, basta estar atento ao rádio pois as ocorrências (todas) são comunicadas. Em caso de dúvida quanto à tipificação e relevante interesse público em saber mais detalhes, basta solicitar a condução à DP. Alguém deixará de atender a uma solicitação dessas do delegado? Porém é necessário que ele esteja presente e atento ao que está acontecendo. Ficar em casa? Então é o mesmo que o juiz faz e vai saber somente pelo papel frio depois. Logo, novamente não precisa levar todas as ocorrências para a DP que depois se conserta, desqualifica, retipifica, reprocessa etc. (ou o juiz deixa de julgar por não apreciar no momento?).
Falácia 5. É justamente isso que queremos evitar. Palavreado jurídico para fazer algo que somente depois é que vai ser analisado efetivamente à luz do Direito pelo MP e juiz. Para mim, ninguém deveria analisar nada. Grava tudo e depois mostra para quem tem o poder de julgar definitivamente. Não é o delegado nem o oficial, tampouco o soldado. Entretanto reconheço que quem está nas ruas tem uma grande chance de reconhecer melhor o que é ou pode ser problema para a sociedade (e por isso deve ser registrado e encaminhado ao MP e juiz) do que aqueles que permanecem em gabinetes estudando teses jurídicas.
Falácia 6. Já houve comentário sobre isso (Falácia 1). Se não está sendo bem feito, oriente, corrija. Mas acho que o interesse maior é depreciar e não que dê certo. O problema não está aí. Junte as polícias e acabará o retorno para a outra, não? Afinal, retornará para a mesma e aí talvez haja interesse de orientar e corrigir para não mais retornar...
Falácia 7. Idem Falácia 6.
Falácia 8. Vítima desprotegida. Essa foi risível. No sistema atual também há pessoas que procuram a DP para registrar ameaças e depois são assassinadas e isso não mudará deixando ou fazendo termo circunstanciado pela PM. Entretanto reconheço que se o policiamento ostensivo vir a cara do sujeito pode ajudar a proteger a vítima, pois afinal ninguém da DP vai ao local para proteger a vítima mas a rádio-patrulha da PM vai se for acionada.
Falácia 9. Já comentado.
Falácia 10. O que se quer não é o “poder” dos delegados e, sim, deixar de submeter-se a esse “poder” mal utilizado, perdendo tempo (as vezes mais de cinco horas) de patrulhamento à espera de boa vontade nas DP. Sem falar nas ocorrências que a DP não quer registrar por não ser de seu interesse como perturbação do sossego, jogo do bicho etc. Trabalhassem bem e rápido, não seria problema conduzir a DP.
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PELA PM - OUTRA OPINIÃO.
segunda-feira, 8 de agosto de 2011.
As falácias do Termo Circunstanciado lavrados pela PM.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/15072/10-falacias-sobre-a-lavratura-de-termos-circunstanciados-pela-policia-militar
http://celprpaul.blogspot.com/2011/08/termo-circunstanciado-lavrado-pelas.html
O Policial Militar hoje é o melhor dentre os piores selecionados na sociedade, pois, como é de conhecimento de todos, existem concursos com exigência de ensino médio onde os salários são bem mais atrativos e a PMERJ é a instituição que paga o pior salário do país. A formação dos Policiais que atuarão nas ruas do Rio de Janeiro segue como uma linha de produção, não havendo preocupação com sua sólida formação.
Se alguns Termos Circunstanciados voltam a Delegacia para complementação de informações, acontece também nos Inquéritos lavrados pela Autoridade Policial. Sabemos que nem todas as delegacias possuem delegados de plantão, sendo alguns termos lavrados pela equipe de plantão e só no dia útil é que recebem o despacho das Autoridades.
Tal qual o “Juiz Leigo” amplamente usado nos Juizados Especiais, emitindo “Projetos de Sentença” errados, os termos lavrados pelo PM também podem estar com erros. Mas, diferente do Juiz Leigo, o PM não foi formado com conhecimento que o habilitasse a emitir juízo de valor quando confrontado com situações de baixo potencial ofensivo, devendo a Corporação, durante sua formação ministrar ensinamentos que os habilitasse para a nova situação.
Nas Corporações Militares, principalmente na PMERJ, ainda há o “Abuso de Autoridade” praticado contra subordinado, com aplicação de punições sem obediência aos Ditames constitucionais, não havendo o “espernear” do ofendido contra essas práticas em nome de uma suposta Disciplina. A falta de atitude advém não de receio de se contrapor e sim da ignorância de como fazê-lo, pois, nos Centros de Formação, por conveniência, não lhes é ensinado como fazer e a Legislação infringida.
Assim, só uma formação profissional pode qualificar o Policial Militar a desenvolver o Termo Circunstanciado a contendo, eliminando não em todo, mas sensivelmente sua volta à Delegacia para diligencias necessárias, tornando-se elemento útil aos Juizados Especiais e na celeridade na tramitação dos processos.
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
domingo, 7 de agosto de 2011
TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PELAS POLÍCIAS MILITARES - UMA OPINIÃO CONTRÁRIA.
SITE JUS NAVIGANDI
10 falácias sobre a lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar
Delegado de Polícia Civil Daniel Augusto Valença da Silva.
A experiência tem demonstrado que a esmagadora maioria dos termos circunstanciados lavrados pela PM, nos locais onde isto ocorre, após chegar no Juizado Especial Criminal é encaminhada à Delegacia de Polícia para complementação de diligências, visto que lá chegam incompletos ou lavrados de forma errônea. Muitas vezes são encaminhados à Delegacia apenas para que seja reinquirida determinada pessoa que estava presente por ocasião da lavratura do termo, mas que não foi ouvida a contento, tendo sido omitido fato juridicamente relevante e imprescindível para a formação da opiniodo Ministério Público. Obviamente o retorno desnecessário da peça à esfera policial, que poderia ter sido evitado se lavrado corretamente ab initio,traz lentidão e demora na solução do conflito, em total desalinho com o espírito de celeridade que norteia os Juizados Especiais.
Falácia nº2 – A lavratura do termo circunstanciado prestigia o policial militar.
Muito pelo contrário, a adoção de tal procedimento transmitiria a sensação de ser o policial militar uma mera figura decorativa e desprovida de qualquer autoridade, visto que passaria a ser vedado ao policial militar até mesmo efetuar a prisão captura, com a condução do autor do fato à Autoridade Policial. Um policial militar de serviço ,fardado, poderia ser desacatado, xingado, achincalhado em um evento público na frente de seus pares e de toda população, ou até mesmo agredido sofrendo lesões corporais leves, que o máximo que poderia fazer seria lavrar um termo no local, liberando de imediato o autor do fato, que continuaria no mesmo local, somente aumentando a intensidade das ofensas na certeza que nada poderia lhe acontecer, a não ser assinar outro termo de compromisso, enquanto prosseguiria com as injúrias na frente de todos.
Tal procedimento acarretaria na total humilhação e descrédito não só da corporação policial militar, como do poder público e do sistema de justiça criminal como um todo, pois bastaria alguém saber o rol de infrações penais de menor potencial ofensivo, para poder praticá-las impunemente perante o agente que naquele momento representa a força preventiva e repressiva do Estado, na certeza que nem a prisão captura para que cesse a conduta delitiva poderá lhe ser imposta.
Falácia nº 3 – O fato de alguns PMs serem estudantes ou formados em direito os habilita a atuarem como Delegados, Promotores ou Juízes.
Tal falácia, de todas as propagadas sobre o assunto, talvez seja a maior de todas , pois consiste em um "pacote de falácias" onde em uma só frase estão embutidas cerca de três ou quatro informações falaciosas.
A primeira delas é a falsa premissa de que para ser oficial militar é necessária formação jurídica. Na grande maioria dos estados se exige apenas o ensino médio para ingresso na academia de formação de oficiais, e somente de alguns poucos anos para cá, algumas poucas unidades da federação passaram – desnecessariamente, diga-se de passagem – a exigir formação jurídica para ingresso nas academias. Ainda nestes locais, há diversas outras portas abertas para se atingir o oficialato sem formação jurídica, tais como os Quadros de Acesso de Praças (QAO) e os corpos de saúde, para os quais se exige formações específicas diversas do direito, tais como medicina, odontologia, psicologia, etc... Ainda que se extinguisse tais quadros, ainda demoraria anos até que todos os oficiais tivessem formação jurídica.
A segunda falácia do "pacote" é transmitir a ideia de que – ainda que fosse verdade que oficiais têm formação jurídica - isto os habilitaria a exercer função diversa da qual foram investidos. Para ser Juiz de Direito, Delegado de Polícia ou Promotor de Justiça, se exige não somente a formação em ciências jurídicas, mas a habilitação em concurso público de provas, ou provas e títulos, com diversas etapas - objetivas, discursivas e orais - ESTRITAMENTE JURÍDICO, justamente para se selecionar entre os formados em direito pelas faculdades que se proliferam pelo país afora, aqueles com condições de fazer a avaliação jurídica de um fato policial, dando o correto tratamento penal/processual penal. Daí a necessidade da investidura em um cargo público com a formação específica para tal. A simples conclusão de um curso de direito não habilita ninguém a exercer a função de Delegado de Polícia, que deve ser acessada somente através do concurso público específico.
E a terceira falácia da frase, e extremamente contraditória face à falácia da celeridade (vide falácia nº1) , é induzir que quem presidiria a lavratura dos termos circunstanciados seria um oficial. Pois se o termo seria lavrado na rua, no local onde ocorreu, quem o faria seria um praça de polícia, muitas vezes servidor temporário, pois é quem está na rua em contato com a população, uma vez que é sabido que os oficiais em sua grande maioria permanecem aquartelados. Caso fosse realmente um oficial quem lavraria o termo (o que em nada mudaria a questão da formação e habilitação jurídica), os envolvidos seriam levados não para uma Delegacia, mas sim, pasmem, para o interior de um QUARTEL, onde seriam montados CARTÓRIOS. Ora, cartórios em quartéis não combinam em nada com o espírito de celeridade que se tenta vender com a proposta.
Falácia nº 4 – Eventuais erros de tipificação sempre podem ser corrigidos pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário sem prejuízo algum.
Na maioria das vezes, tratar uma infração de maior gravidade como sendo de menor potencial ofensivo pode acarretar prejuízos insanáveis, não só para o processo, como para toda ordem pública. E para não mencionar aqui os casos de má fé, corrupção, ou simplesmente despreparo, nos focaremos apenas nas diversas situações, que por sua própria natureza fronteiriça entre um tipo penal e outro, podem ensejar dúvidas quanto a sua classificação como sendo de menor potencial ofensivo ou não, e consequentemente como sendo passíveis de prisão em flagrante ou não.
A distinção entre uma lesão corporal leve e uma tentativa de homicídio nem sempre é tão clara. O mesmo se diga da posse de entorpecente para consumo próprio e para o tráfico. A badalada lei Maria da Penha, que coíbe a violência doméstica e familiar contra mulher não só impede a aplicação dos institutos dos Juizados Especiais Criminais nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, mas também foi extremamente imprecisa ao definir o que venha ser tal violência doméstica e familiar, deixando uma vasta margem de interpretação para o operador do direito, que deverá proceder a hermenêutica de uma forma sistemática constitucional, considerando inclusive, a existência ou não da hipossuficiência no caso concreto. Todas estas são situações que a avaliação não pode ser feita de forma robótica, como um brinquedo de encaixe entre o fato e a lei penal. São situações que exigem profunda bagagem jurídica, com aplicação de técnicas exegéticas que conjugam diversos ramos da ciência jurídica.
Não é a toa que, não só a atual lei de combate as drogas, como as duas leis de entorpecentes que a antecederam, obrigam que o Delegado de Polícia fundamente a sua tipificação levando em consideração a quantidade, circunstâncias, local da prisão, bem como antecedentes do autor.
Desta forma fica claro ver que a liberação indevida de um agressor doméstico tratado como agressor comum, ou de um traficante tratado como usuário, pode gerar consequências irreparáveis para a vítima, no caso da violência doméstica, ou para a própria ordem pública no caso do traficante. Não há decisão judicial posterior que possa reparar a morte de uma mulher por seu companheiro que já havia a agredido, ou que possa trazer de volta as barras da lei um traficante que se evadiu para outro estado ou país, após ter sido erroneamente liberado por um PM na rua mediante um "termo de compromisso", quando na verdade deveria ter sido apresentado à Autoridade Policial para que avaliasse se caberia prisão em flagrante ou não.
Extremamente temerário portanto, deixar tais questões ao alvitre de um soldado sem qualquer formação jurídica na rua. Note-se que o Delegado de Polícia para decidir tais questões, além de ser obrigatoriamente dotado de formação acadêmica própria e ter realizado concurso público específico que verifica sua habilitação para lidar com tais questões, é obrigado a exarar despacho fundamentado, justificando as razões jurídicas e fáticas que o levaram a crer que se tratava de infração penal de menor potencial ofensivo ou não. Como conceder tal encargo a um policial que tomará sua "decisão" com base em breve relatos apresentados no meio da rua, documentará o fato apenas superficialmente ( como devem ser os termos circunstanciados) , sem apresentar nenhuma fundamentação jurídica para ter tomado tal opção, ficando portanto isento de todo e qualquer controle sobre a motivação de seu ato?
Falácia nº 5 – o STF e a doutrina se posicionaram no sentido de caber à Polícia Militar a lavratura de termos circunstanciados.
também o secretário dos Juizados Especiais Criminais e policiais militares. Achamos que o soldado, o cabo da Polícia Militar, não são autoridades policiais, eles têm de levar à autoridade policial e esta lavrar o termo circunstanciado. (…) o delegado vai fazer uma interpretação do que ouviu no balcão da delegacia e dará a versão dele a partir de, às vezes, três ou quatro versões conflitantes. Quer dizer, ele passa quase a ter um poder julgador, de valoração daqueles depoimentos" (Direito Processual Penal, 6ª edição, Forense)
Paulo Rangel, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e professor de processo penal : "Entendemos que a expressão autoridade policial refere-se exclusivamente, aos delegados de polícia de carreira(...)Portanto, o exercício de polícia judiciária deve ser feito por delegado de polícia de carreira, salvo quando a lei determinar que estas funções possam ser realizadas por autoridades administrativas. A única exclusividade do exercício de polícia judiciária é da União que pertence à Polícia Federal, mas sempre o exercício é por delegado de polícia. Destarte, basta observar o que diz o art. 69 da lei do JEC acima citado para perceber que a lei se referiu à autoridade policial, e não autoridade administrativa. Desta forma a lei do JEC não se encaixa na hipótese legal do parágrafo único do art. 4º do CPP" (Direito Processual Penal, 1► ed, Lumen Juris)
Julio Fabrini Mirabete : "Somente o delegado de polícia pode dispensar a autuação em flagrante delito, nos casos em que se pode evitar tal providência, ou determinar a autuação quando o autor do fato não se comprometer a comparecer em juízo, arbitrando fiança, quando for o caso(...)assim, numa interpretação lógica, literal e até mesmo legal, somente o delegado de polícia pode determinar a lavratura do termo circunstanciado a que se refere o art. 69" (Juizados Especiais Criminais, Atlas)
Quanto ao STF, embora não tenha ainda enfrentado diretamente a matéria, seus Ministros deixaram bem clara sua opinião por ocasião do julgamento da ADI 3614-9-PR, em especial o voto do atual Presidente da corte, Ministro Cezar Peluzo:
"O problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos. É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura." [01]
O julgamento terminou com o placar de 6 votos contra 1 (vencido o Ministro Gilmar Mendes), onde ficou assentado que a Polícia Militar não pode exercer funções de delegado de polícia.
Falácia nº 6 – A lavratura de termos circunstanciados pela PM desafogaria as Delegacias, liberando a Polícia Civil para as investigações.
Na verdade, ocorreria apenas uma ção paliativa no serviço do plantão policial, uma vez que os plantonistas teriam menos fatos para registrar. O efeito posterior porém, seria muito pior, pois todos os fatos não registrados pela Polícia Civil acabariam chegando na Delegacia posteriormente com requisições de diligências para busca de informações triviais, que não foram consignadas no momento da confecção do registro. Ocorre, que a realização de tais diligências a posteriori, quando os envolvidos não estão mais presentes, se torna extremamente mais trabalhosa e penosa do que se tivessem sido consignadas pelo agente policial civil, sob orientação do Delegado, no momento inicial, pois agora dependerão de intimações, convites, disposição de colaboração, transformando o que deveria ser simples e informal em um "mini-inquérito".
Desta forma, a experiência dos locais onde foi adotada a lavratura dos termos circunstanciados pela PM mostra que a diminuição inicial de ocorrências a serem registradas pela Polícia Civil em nada ajuda, pois todas retornam para "conserto", e em situação muito mais trabalhosa do que se tivessem sido inicialmente feitas de forma correta.
Falácia nº 7 – A lavratura de termos circunstanciados pela PM foi bem sucedida nos Estados onde foi adotada.
Nos estados onde foi adotada, a lavratura de termos circunstanciados pela PM se mostrou uma experiência verdadeiramente desastrosa, com erros de tipificação, liberações indevidas, abusos de autoridade, além de em nada ter contribuído para a melhoria dos serviços prestados, quer pela Polícia Civil, quer pela própria Polícia Militar.
No Estado de São Paulo, onde a PM lavrava termos circunstanciados em algumas localidades, o resultado foi tão insatisfatório que o Exmº. Sr. Secretário de Segurança, mesmo sendo oficial da reserva da Polícia Militar, reconheceu sua ineficácia, e acabou por revogar a Portaria 339/2003 que permitia tal procedimento em algumas localidades, através da Portaria 233/2009, na qual na sua própria fundamentação explicitou que "decorridos seis anos, essa regulamentação, de caráter nitidamente experimental, tímida e de reduzido alcance, não ensejou a sua ampliação, que seria imperiosa e há muito implantada, se o interesse público assim exigisse ao longo desse período".
Até mesmo no Estado de Santa Catarina, um local onde o espírito do regime militar ainda esta bem vivo através das práticas da Polícia Militar local e os coronéis representam uma força política assustadora, a experiência dos termos circunstanciados chegou a ser cancelada, igualmente por seus resultados desastrosos, tendo sido retomada apenas no ano de 2008 após pressão corporativista esmagadora dos coronéis, os quais se utilizaram (e ainda utilizam) até mesmo do site oficial da corporação, com um setor exclusivo, para tal campanha classista. Sem mencionar que neste mesmo Estado, inobstante toda pressão miliciana, em algumas comarcas (Comarca de Blumenal, por exemplo) Ministério Público e Poder Judiciário já não toleram mais tal arbítrio.
Falácia nº 8 – A vítima se sentiria protegida com a resolução do conflito no local.
Mais uma vez, pode-se depreender justamente o oposto: na verdade, para a vítima, tal procedimento implicaria na revitimização, trazendo uma sensação de total insegurança e desamparo pelas forças do Estado, uma vez que com a chegada dos policiais, ao invés de ser detido, o autor do fato apenas assinaria um termo de compromisso na frente da própria vítima, deixando os policiais o local logo em seguida, sem qualquer providência efetiva, largando a vítima a sua própria sorte na presença do agressor. Como ficaria a vítima nesta situação? O que restaria a vítima de um crime de ameaça de morte, cometido por pessoa temida na região, após esta tomar coragem de chamar a polícia, que se limitaria a colher um "compromisso do autor comparecer ao Juizado", sem mais nada fazer ? Certamente só restaria ter que abandonar o local, se puder. Se não puder ficará no local junto com o seu algoz, na expectativa de que a qualquer momento a ameaça venha a se concretizar, e com sentimento de total descrédito na Polícia Militar e no estado de direito.
Falácia nº 9 – O nucelo da questão é quem vai realizar a mera lavratura do termo, e não a análise de possível situação flagrancial.
Não há qualquer voz dentro da classe dos Delegados de Polícia, ou dos demais meios jurídicos, que se oponha ao ato material da lavratura do termo por um guarda municipal, por um policial militar, ou até mesmo por estagiários de Delegacias de Polícia. Tenta-se maliciosamente desviar o foco do problema para o mero ato de lavrar o termo, que trata de um breve relato que pode ser realizado por qualquer um. As vozes que contestam a proposta da maneira que está sendo colocada repudiam é a AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JURÍDICA fato por uma autoridade com formação jurídica para dizer que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo. A lavratura do TCO na rua, SEM AVALIAÇÃO UM DELEGADO, fere o artigo 301 do CPP que diz ser obrigação dos agentes da autoridade "prender quem quer que se encontre em flagrante delito". A simples dispensa do autor do fato, mediante uma precaríssima análise no local sobre a capitulação do fato, efetuada por uma pessoa sem qualquer formação acadêmica na área do direito, não significa nada mais que burlar a obrigatoriedade da apreciação do fato pela autoridade policial, com este assumindo uma verdadeira decisão , sem despacho ou fundamentação que viabilize um controle diga-se de passagem, a não efetivação da prisão. A questão em discussão porém não é a documentação da infração de menor potencial ofensivo, mas a avaliação de uma infração de potencial lesivo mais graveque estaria sido feita, a contrario sensu, e de forma irregular e sem controle, por quem não tem habilitação para tal.
Repetindo, ninguém se opõe que policiais militares ou quaisquer outros servidores públicos realizem o mero preenchimento do boletim do termo circunstanciado, DESDE QUEsob orientação e após avaliaçãode um Delegado de Polícia. Neste sentido, poderiam-se efetuar convênios entre as polícias judiciárias com as Guardas Municipais, milícias estaduais e outros órgãos, para que estes assim que tivessem notícia de possível infração penal de menor potencial ofensivo, relatassem o fato, quer pessoalmente da Delegacia de Polícia, quer via telefônica, ou até mesmo via algum sistema de comunicação informatizado que permitisse ao Delegado de Polícia ter acesso no interior da unidade ao relato feito pelo agente da autoridade na rua, até mesmo via lap-tops ou palm-tops que poderiam ser portados pelos agentes nas viaturas, e o Delegado ainda virtualmente determinasse, via despacho fundamentado, quer a lavratura do termo, quer a apresentação pessoal a Delegacia para avaliar hipótese flagrancial, ou até mesmo diligências simples que poderiam ser cumpridas de imediato pelo miliciano para auxiliar a condução da investigação.
Todavia a prévia determinação do procedimento a ser adotado pelo Delegado é imprescindível em nome da segurança jurídica do investigado, da vítima, e principalmente do próprio policial militar, que não pode ter sobre suas costas o peso da responsabilidade jurídica de uma pesada decisão a qual não lhe compete, nem ele está habilitado a tomar, mas podendo responder criminalmente e disciplinarmente pelos eventuais desacertos.
Falácia nº 10 – A Lavratura de Termos Circunstanciados pela Polícia Militar é de Interesse da Sociedade
De fato, tal insegurança jurídica não interessa à sociedade; não interessa à vítima ver seu algoz liberado no local do fato, sem ao menos ser detido; não interessa ao autor do fato, ser levado para o interior de um quartel e ser constrangido à assinar um termo de compromisso (de fato estaria sendo realmente constrangido à assiná-lo, pois um militar não teria a alternativa legal de autuar em flagrante em caso da legítima recusa em assinar o termo de compromisso) perante um oficial; não interessa ao praça de polícia ser castrado de seu poder de efetuar a prisão captura e apresentar o fato à uma autoridade de polícia judiciária, e ter sobre suas costas o peso da decisão; não interessa à Polícia Civil ter que refazer, com maior dificuldade, os inúmeros termos lavrados erroneamente na rua, sem a investigação imediata a contento.
A quem interessa tal procedimento então? Os únicos supostos beneficiario, o único setor da sociedade que ainda defende tal anomalia, são alguns representantes da classe dos oficiais da Polícia Militar, que vislumbram na adoção de tal procedimento o poder de prender e deixar de prender, o poder de avaliar situações flagranciais, sem o crivo de uma autoridade de polícia judiciária com formação jurídica. O que a vaidade e a sede por poder não os deixa ver é que, ao defender a adoção de tais procedimentos, estão dão um tiro no próprio pé, advogando pela extinção da Polícia Militar, pois já não se concebe mais em ares democráticos instituições absolutas, cuja atuação não sofra controle algum. Assim, o controle das prisões realizadas pelos soldados por um Delegado de Polícia é uma garantia da sociedade, mas que em última análise acaba por beneficiar a própria corporação policial militar, pois é justamente a existência de controle que legitima a sua atuação, e até mesmo a sua existência em um estado democrático de direito.
Notas
"O problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos. É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura."
Ministro Cézar Peluzo – no julgamnto da ADI 3614-2009
Delegado de Policia - RJ, Pós-Graduado em Sistemas de Políticas Públicas de Justiça Criminal e Segurança Pública pela Universidade Federal Fluminense
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Rx-CORREGEDOR INTERNO
domingo, 15 de agosto de 2010
TERMO CIRCUNSTANCIADO, LOGO AS POLÍCIAS MILITARES DE TODO BRASIL ESTARÃO CONFECCIONANDO.
Justiça
14/08/2010
Mandado
PM de São Paulo volta a lavrar Termo Circunstanciado.
A FENEME (Federação Nacional de Entidades Oficiais Militares Estaduais) e a AOPM (Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo) obtiveram do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de decisão do Juiz de Direito, Keniche Koyama, um Mandado de Segurança que permite aos policiais militares a lavratura do Termo Circunstanciado nas ocorrências de menor poder ofensivo em todo estado.
Com essa medida, a resolução nº 233 de 09/09/09, expedida pela Secretaria de Segurança Pública, foi anulada por ser considerada ilegal, atentar contra a Constituição Brasileira, e ir contra os interesses da sociedade.
Veja o mandado de segurança
Fonte: Agência Fenapef
O Rio de Janeiro, o estado mais atrasado na segurança pública, que paga os piores salários do Brasil, deve ser o último no qual a Polícia Militar confeccionará o TCO.
Quem sofre com esse atraso é o povo fluminense, mas quem liga para o povo.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
O RIO DE JANEIRO SERÁ O ÚLTIMO ESTADO ONDE A POLÍCIA MILITAR LAVRARÁ O TERMO CIRCUNSTANCIADO - POBRE POVO FLUMINENSE.
Blog do Major PMSC Martinez: Oficiais da PMSC ministram curso na PM do Amazonas para a lavratura do TCO.
Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina, Major PM Marcello Martinez Hipólito e Major PM Júlio César Pereira, atendendo convite do Comandante-Geral da PMAM Coronel PM Dan Câmara ao Comandante-Geral da PMSC Coronel PM Maciel, ministraram de 09 a 12 de agosto o Curso de Capacitação para a Lavratura do Termo Circunstanciado.
O curso teve duração de 40 horas/aula e contou com a participação de 110 policiais militares, dentre Oficiais e Praças, e objetivou instrumentalizar a PMAM para a expansão do ciclo completo de polícia nas infrações penais de menor potencial ofensivo, o denominado ciclo de polícia mitigado, compartilhando a experiência de mais de 10 anos da PMSC na lavratura do TCO.
A PMAM, por seu Batalhão Ambiental, já lavra o TCO há mais de 2 anos e pretente estender tal benefício para população, capacitando para tal o efetivo de todo o Estado do Amazonas.
Este curso faz parte do Programa de Pleno Atendimento ao Cidadão, desenvolvido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, do Ministério da Justiça, para garantir a implantação da Lei 9.099 em todos os órgãos policiais.
A elaboração do termo circunstanciado de ocorrência nas infrações de menor potencial ofensivo no local dos fatos, pelo policial que está no local, de forma imediata e rápida, com a intimação no momento da ocorrência das partes para comparecerem ao Juizado, representa um grande avanço em relação ao exercício e à promoção da cidadania.
Por um lado, o cidadão exerce o direito de não ser conduzido coercitivamente a uma repartição policial quando a lei lhe dá o direito de relatar o que ocorreu, assumir o compromisso de comparecer em juízo e ser liberado nos local da ocorrência.
Por outro, o policial exerce seu papel de forma mais efetiva e pedagógica, pois ao lavrar o termo circunstanciado pessoalmente, na frente dos envolvidos, cria as condições para uma resolução mais rápida e eficaz para todos: vítima, vizinhança e o próprio ofensor, fortalecendo um modelo de justiça mais calcado na celeridade e informalidade e focado na resolução de conflitos.
O curso desenvolvido pela PMAM foi um passo importante no processo de implementação dessa forma de elaborar o termo circunstanciado, pois capacita os participantes de forma completa e objetiva, com ênfase para a atividade policial em seu nível operacional.
Em 2007, Sérgio Cabral (PMDB), após reunião com representantes dos Coronéis Barbonos e dos 40 da Evaristo, determinou que o projeto piloto do 7o BPM, fosse reativado para que a Polícia Militar recomeçasse a lavrar os TCOs. Dias depois, o Chefe da Polícia Civil disse que não aceitava esta evolução e Cabral deu para trás. O resultado foi o atraso. Hoje o Rio ostenta o título de estado mais atrasado na segurança pública, começando pelos salários, que são os piores do Brasil.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
quinta-feira, 6 de maio de 2010
AS POLÍCIAS MILITARES LAVRARÃO O TERMO CIRCUNSTANCIADO, UM GANHO PARA TODA A POPULAÇÃO.
COMISSÕES - CCJ
Edição de quinta-feira 18 de março de 2010
CCJ aprova a reforma do Código de Processo Penal, que vai ao Plenário
Senadores da Comissão de Justiça, presidida por Demostenes Torres, elogiam proposta, aprovada na forma de substitutitvo apresentado por Renato Casagrande
Criação da figura do juiz das garantias – responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal –, modelo acusatório, restrição ao instituto do habeas corpus, fim da acareação entre acusados, permissão para que jurados possam conversar uns com os outros, limitação de recursos e possibilidade de penas mais rápidas são algumas das mudanças do projeto de reforma do Código de Processo Penal (CPP), aprovado ontem pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e que amplia o combate à impunidade.
Com 702 artigos, que traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação (Decreto-Lei 3.689/41), a proposta vai agora ao Plenário, para votação em turno único. Em seguida,voltará à CCJ para exame da redação final. Depois, passará novamente pelo Plenário, antes de ser encaminhado à Câmara dos Deputados. A comissão votou o substitutivo do relator, senador Renato Casagrande (PSB-ES).
O substitutivo baseou-se em projeto de lei (PLS 156/09) do senador José Sarney (PMDB-AP), fruto de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008. A essa proposta foram anexadas outras 48 proposições. Esses projetos transformaram-se numa proposta única, concluída em dezembro do ano passado pela Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP, constituída especialmente para análise do assunto.
Combate ao crime
Emenda destacada pelo senador Demostenes Torres (DEM-GO), para permitir ao policial militar poderes para lavrar os chamados TCOs (termos de circunstância de ocorrência), foi aprovada pelos senadores, depois de ampla discussão.
Conforme o artigo 291 do substitutivo, "o delegado de polícia que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais". A emenda de Demostenes, subscrita por Marco Maciel (DEM-PE), substituiu a expressão "delegado de polícia" por "autoridade policial", mantendo o texto original do anteprojeto, de modo a permitir que policiais militares também possam lavrar os termos circunstanciados.
– Foi inserido no texto "delegado de polícia" para favorecer a categoria, mas manter o texto como está é prestar um desserviço ao país. Não podemos tirar nenhuma autoridade policial do combate ao crime – argumentou Demostenes, que leu trecho de discussão do Supremo Tribunal Federal em favor dos policiais militares.
Contestando a emenda, Casagrande argumentou que o delegado de polícia, por ter formação em Direito, está mais preparado para essa função.
– Nem todos os policiais militares têm essa formação. Estamos, com a emenda, delegando uma competência que pode funcionar bem em 90% dos casos, mas que pode também gerar injustiça – explicou o relator, que recebeu apoio de Romeu Tuma (PTB-SP).
Participação
Vários senadores elogiaram a proposta aprovada. Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Inácio Arruda (PCdoB-CE) afirmaram que vários segmentos da sociedade não acreditavam que o Senado conseguiria aprovar a reforma do código. Serys Slhessarenko (PT-MT) destacou a participação do movimento das mulheres em temas que envolveram defesa dos seus direitos e atendem também a interesses e necessidades da população.
Ao elogiar a proposta, Pedro Simon (PMDB-RS) defendeu o fim do inquérito policial.
– É no inquérito policial que se inicia todo o equívoco que termina em impunidade – garantiu.
Senador(es) Relacionado(s):
Demóstenes Torres
Inácio Arruda
José Sarney
Marco Maciel
Pedro Simon
Renato Casagrande
Romeu Tuma
Delegacia de polícia vai deixar de funcionar como cartório para se dedicar integralmente a investigar crimes! O BO da PM funcionará como TCO!
Foi aprovada uma emenda incluída pelo senador Demostenes Torres (DEM-GO) no novo Código de Processo Penal que permiti ao policial militar poderes para lavrar os chamados TCOs (termos de circunstância de ocorrência), foi aprovada pelos senadores, depois de ampla discussão.
Conforme o artigo 291 do substitutivo, “o delegado de polícia que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais”. A emenda de Demostenes, subscrita por Marco Maciel (DEM-PE), substituiu a expressão “delegado de polícia” por “autoridade policial”, mantendo o texto original do anteprojeto, de modo a permitir que policiais militares também possam lavrar os termos circunstanciados.
– Foi inserido no texto “delegado de polícia” para favorecer a categoria, mas manter o texto como está é prestar um desserviço ao país. Não podemos tirar nenhuma autoridade policial do combate ao crime – argumentou Demostenes, que leu trecho de discussão do Supremo Tribunal Federal em favor dos policiais militares.
Contestando a emenda, Casagrande argumentou que o delegado de polícia, por ter formação em Direito, está mais preparado para essa função.
– Nem todos os policiais militares têm essa formação. Estamos, com a emenda, delegando uma competência que pode funcionar bem em 90% dos casos, mas que pode também gerar injustiça – explicou o relator, que recebeu apoio de Romeu Tuma (PTB-SP).
outubro 11th, 2009 - Wanderby Medeiros
No último dia 26 de setembro, o Termo Circunstaciado (TC) lavrado pela Polícia Militar completou dois anos. Nesse período, foram lavrados 1.586 TCs na área do 2º Batalhão de Polícia Militar. A instauração deste procedimento pela PM teve início visando melhor atender a comunidade, pois o documento é lavrado no local do fato, não sendo necessário encaminhamento das partes à delegacia, agilizando o atendimento a comunidade.
Segundo o juiz de direito da 3ª Vara Criminal de Chapecó, Humberto Goulart da Silveira, a elaboração do Termo Circunstanciado pela PM tem sido uma experiência muito bem sucedida, e tem intensificado o trabalho preventivo e ostensivo, contribuindo para a celeridade da justiça na medida que é elaborado imediatamente, desburocratizando os procedimentos e permitindo concentrar forças para a rápida solução do litígio. Além disso, o procedimento facilita ao cidadão o acesso à Justiça, na medida em que não há a necessidade de se dirigir ao Distrito Policial. O juiz também destacou que “a possibilidade da PM elaborar o TC representa a adoção dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade constantes da Lei 9.099/95″.
Mesma opinião sobre a atuação da PM na lavratura de TCs tem a promotora de Justiça substituta, Giselli Dutra. Para ela, sem sombra de dúvidas, passados dois anos desde a edição do Decreto 660, a Polícia Militar vem contribuindo sobremaneira para a consolidação dos princípios da Lei 9.099/95. “O sucesso da atividade está comprovado pela forma célere com que são realizados os atendimentos, no próprio local da infração, e principalmente porque libera a força policial para atuação em suas esferas prioritárias de competências”, explicou a promotora.
A promotora também comentou que o procedimento ainda necessita de alguns reparos, mas está continuamente sendo aprimorado para atender plenamente aos anseios da população local. “A atuação e o comprometimento de todos os órgãos e instituições envolvidos, destacando-se aí a participação do Ministério Público, fortalecerá a elaboração do TC pela Polícia Militar como um instrumento de destaque para a justiça e a segurança pública, indo ao encontro dos anseios de todos os cidadãos”, completou Giselli.
A população, ao conhecer o TC lavrado pela PM também aprova o procedimento. Um exemplo é a secretária Djenani Hillescheim, que ficou satisfeita em poder resolver seu problema sem precisar deslocar à delegacia e se ausentar do trabalho. No último dia 1º, ela solicitou auxílio policial em razão de perturbação, que rotineiramente vinha atrapalhando seu trabalho, e ao saber que não precisaria ir a delegacia para fazer a queixa aprovou a atuação da Polícia Militar. “O procedimento feito pela PM beneficia o cidadão, pois é mais rápido e a ocorrência é resolvida no local, evitando perda de tempo e também a exposição desnecessária numa delegacia de polícia”, declarou Djenani.
Nesses dois anos, os policiais militares de Chapecó lavraram mais de 870 TCs, e as principais infrações de menor potencial ofensivo constatadas foram perturbação do sossego, com 274 procedimentos, posse de tóxico (120), entrega de direção de veículo automotor a pessoas não habilitada (102), lesão corporal leve (75), jogos de azar (72), ameaça (60), desacato (49), dano simples (37) e porte ilegal de arma branca (37), entre outras.
De acordo com Lei 9099/95, é dispensada a condução das pessoas envolvidas em flagrante delito, em casos de infrações de menor potencial ofensivo, mediante o compromisso de comparecimento do autor da infração ao Juizado Especial Criminal. Então, a lavratura do TC pela PM de Santa Catarina coloca a corporação em sintonia com as políticas públicas de segurança previstas no Plano Nacional de Segurança Pública, que tem por meta garantir os diretos individuais de dignidade da pessoa.
TERMOS CIRCUNSTANCIADOS CONFECCIONADOS PELA POLÍCIA MILITAR
SETEMBRO DE 2007 A OUTUBRO DE 2009
CORRÊNCIAS MAIS ATENDIDAS
1º Perturbação do trabalho ou sossego alheio 274
2º Posse de tóxicos 120
3º Entrega de direção de veículo a pessoa não habilitada 102
4º Lesão corporal leve 75
5º Jogo de azar 72
6º Ameaça 60
7º Desacato 49
8º Direção não habilitada de veículo automotor gerando perigo 44
9º Dano simples 37
10º Porte ilegal de arma branca 37
Total 870
RECOMENDAÇÃO DO MP
julho 12th, 2009 - Stive
CONSIDERANDO que vários bares, restaurantes e boates estabelecidos no Norte da Ilha, nesta cidade, não dispõem das devidas autorizações administrativas para funcionamento, operando de modo irregular e clandestino, dificultando a efetivação de medidas de polícia administrativa a cargo do Poder Público Municipal, especialmente em matéria de segurança, ordem pública, localização e funcionamento dos aludidos estabelecimentos;
CONSIDERANDO que durante as temporadas de verão, muitos dos referidos estabelecimentos comerciais vêm sendo utilizados para a prática de vários injustos penais, em especial, tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06), receptação (art. 180, caput, do Código Penal), perturbação do sossego alheio (art. 42 do Decreto-lei n° 3.688/41) e venda de bebida alcoólica para menores de idade (art. 243 Lei n° 8.069/90), atentando deliberadamente contra a ordem e segurança públicas da comunidade local;
CONSIDERANDO que os bares das Praias do Norte da Ilha, durante a temporada de verão, chegam a concentrar de forma desordenada milhares de pessoas por noite, causando gravíssimos problemas de segurança e ordem pública no local;
CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento para o Norte da Ilha de efetivo policial suficiente para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio;
CONSIDERANDO que o artigo 240, § 1º, “d’ e “e”, do Código de Processo Penal dispõe que proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões autorizarem, para apreender instrumentos utilizados na prática de crime e objetos necessários à prova da infração;
CONSIDERANDO que o artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca pessoal, independentemente de mandado, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar;
CONSIDERANDO que, quando tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá “apreender os objetivos que tiverem relações com o fato” (art. 6º do Código de Processo Penal), e que neste conceito incluem-se aparelhos de som domésticos e automotivos, buzinas, sirenes e outros equipamentos semelhantes utilizados como instrumentos do delito;
CONSIDERANDO que, na forma do artigo 144 da Constituição da República, a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, civil ou militar, podendo, dentre outras medidas administrativas e judiciais “recomendar à autoridade policial a observância das leis e princípios jurídicos” (art. 82, XVII, “f”, da LC nº 197/2000);
CONSIDERANDO que o Órgão Ministerial não se quedará inerte à vista do desrespeito às normas constitucionais, que tem por dever funcional defender (art. 127 da Constituição da República);
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 144, § 5º, estabelece que cumpre à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal 88.777/83, em seu artigo 2º, item 21, conceitua ordem pública como sendo: “Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum”;
CONSIDERANDO que a manutenção da ordem pública consiste no exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuação predominantemente ostensiva, visando prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública (art. 2º, item 19, do Decreto Federal 88.777/83 - regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares);
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 5º, XI, estabelece que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no inciso IV do parágrafo único do artigo 27 da Lei n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) resolve:
RECOMENDAR:
Ao Excelentíssimo Senhor CAPITÃO PM MARCELO MARTINEZ HIPÓLITO, Comandante da 2ª Companhia do 4° Batalhão de Polícia Militar do Estado de Santa Catarina que, através do seu efetivo, adote as seguintes medidas e providências:
1. DESIGNE contingente policial suficiente e adequado para o desempenho efetivo da função de policiamento ostensivo na localidade do Norte da Ilha, neste Município, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, durante toda a temporada de verão de 2006-2007;
2. ORIENTE o efetivo da policial militar da 2ª Companhia do 4ºBPM de Florianópolis para atender as reclamações a respeito de perturbação do sossego provocadas pelos estabelecimentos comerciais e residenciais instalados na localidade do Norte da Ilha, tomando de imediato as providências necessárias a minimizar a situação e orientando o responsável a proceder o encerramento da perturbação, sob pena de interdição, apreensão dos instrumentos do crime e lavratura da NIPE;
3. No caso do delito de perturbação do sossego alheio cometido em residência particular, a Polícia Militar deverá ADVERTIR o proprietário da residência sobre a perturbação causada por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros ou sinais acústicos, fazendo com que cesse a perturbação. Persistindo a perturbação, a Polícia Militar deverá LAVRAR a NIPE, efetuar a APREENSÃO do objeto causador da perturbação, se necessário, além de colher assinatura no Termo de Compromisso para comparecimento em audiência preliminar, encaminhando-se, posteriormente, para o Foro do Norte da Ilha. No caso de negativa de assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser o autor conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95);
4. No caso de perturbação de sossego provocado por veículos automotores, após advertir o responsável, caso este não silencie, proceda a APREENSÃO dos veículos envolvidos, aplicando-se multa ao seu proprietário quando constatado abuso na emissão de sons, vibrações e ruídos em logradouros público, conforme o disposto no artigo 229 do Código de Trânsito Brasileiro, como também deverá ser lavrada a NIPE sobre a perturbação, procedendo-se da mesma forma descrita no item 3;
5. Oriente o efetivo da Polícia Militar para que se atente aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Norte da Ilha, onde, em regra, bares e restaurantes deverão fechar antes das 2h, e boates antes das 4h (atenção para o horário estabelecido na licença);
6. Havendo perturbação ou desordem, no caso de funcionamento de estabelecimento comercial sem licença da Secretaria de Finanças ou FLORAM (quando houver emissão e ruído sonoro) ou Polícia Civil ou Vigilância Sanitária, a Polícia Militar poderá proceder a INTERDIÇÃO, devendo constar no respectivo mandado que eventual descumprimento da ordem configurará crime de desobediência. Procedida a interdição, deverá ser comunicada o mais breve possível a Delegacia de Jogos e Diversões, com encaminhamento do agente, para que lá também seja lavrado Termo de Interdição;
7. Em caso de realização de atividade irregular que esteja causando perturbação do sossego, deverá ser LAVRADA A NIPE, com o mesmo procedimento descrito no item 3;
8. No caso do efetivo descumprimento da interdição e configurado o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), deverá ser LAVRADA A NIPE e PROCEDIDA A APREENSÃO do aparelho de som, se necessário, como instrumento do crime, o qual poderá ser restituído judicialmente, mesmo em audiência preliminar;
9. Na ocorrência do ilícito penal, deverá ser preenchida de forma adequada a NIPE (Notícia de Infração Penal), atentando-se para qualificação dos envolvidos, dos policiais, testemunhas, assim como as provas da ocorrência da infração, colhendo-se, imediatamente, a assinatura no Termo de Compromisso, para comparecimento em audiência preliminar, nas segundas-férias, em horário a ser informado, sob pena de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95) na Delegacia de Polícia;
10. Oriente os agentes policias para que não incorram em excesso ou omissão em sua atuação, sob pena de configuração do abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65), assim como eventual caracterização do crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal) e na contravenção de omissão de comunicação de delito (artigo 66 do Decreto-Lei nº 3.688/41 – LCP);
À luz de todo o exposto, uma vez demonstrada a urgência das medidas supra alinhadas, aguarda-se de Vossa Excelência os esforços para dar-lhes a necessária efetividade, com o que estará contribuindo, como sempre, para o bem-estar da sociedade catarinense.
Registre-se, entretanto, que este procedimento não exclui a atuação da Polícia Civil responsável pela lavratura dos Termos Circunstanciados eventualmente lavrados por intermédio de registro de ocorrência efetuado pela população nas dependências das Delegacias de Polícia.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2006.
THIAGO CARRIÇO DE OLIVEIRA
Promotor de Justiça Substituto
Etiquetas: Ministério Público, MP
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Flagrantes de crimes federais serão lavrados pela PM
maio 25th, 2009 - Stive
Após contatos entre representantes do Ministério Público Federal, Justiça Federal e o comando do 15º Batalhão de Polícia Militar (BPM), sediado em Caçador, os flagrantes de crimes federais passarão a ser lavrados pela Polícia Militar.
De acordo com o comandante, tenente-coronel Álvaro Luiz Lopes, a medida vale para os crimes ocorridos na área de atuação do 15ºBPM, que envolve os municípios de Caçador, Macieira, Calmon, Rio das Antas, Videira, Arroio Trinta, Pinheiro Preto, Salto Veloso, Tangará, Ibiam, Iomerê, Fraiburgo, e Monte Carlo.
O entendimento entre as três instituições resolve um problema operacional que repercutia no policiamento. “Guarnições do batalhão tinham de deslocar até a sede da Polícia Federal mais próxima, que fica em Lages, num trajeto de 400 quilômetros (ida e volta), desguarnecendo bairros ou até todo um município por várias horas, dependendo do local onde ocorria o crime”, explicou o oficial.
Os crimes federais mais comuns cujo flagrante passará a ser lavrado pela Polícia Militar são contrabando, falsificação e moeda falsa.
(Capitão Alessandro Marques, com informações do comando do 15ºBPM)
APROVADO PROJETO QUE AUTORIZA A PM A LAVRAR TERMO CIRCUSTANCIADO
A Polícia Militar do Estado do Rio poderá passar a ter competência para lavrar termo circunstanciado – procedimento utilizado pela autoridade policial para encaminhar os casos de menor gravidade diretamente aos juizados especiais criminais, sem a necessidade de levá-lo a uma Delegacia Policial. Foi provado pela Assembleia Legislativa do Rio, nesta terça-feira (17/03), o projeto de lei 2.877/05, que altera a lei sobre juizados especiais para incluir a extensão da prerrogativa, atualmente restrita à Polícia Civil. O autor é o deputado Flávio Bolsonaro (PP), para quem a proposta pode reduzir a impunidade no estado. “Ao se iniciar um processo no âmbito do juizado especial, reduz-se a sensação de impunidade, porque as pessoas envolvidas já se comprometem, no momento da ocorrência, a comparecerem em data determinada para tentar resolver o assunto no âmbito judicial. Então, não passa impune um crime de menor potencial ofensivo, considerado um dos crimes menos graves”, alega.
Aprovado em primeira discussão, o texto voltará à Ordem do Dia em data ainda a ser marcada.
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Ministros do STF: Termo Circunstanciado é ato típico de Polícia Militar
março 16th, 2009 - Stive
CONCLUSÃO: NÃO É INCONSTITUCIONAL. É ATO TÍPIDO DA PM.
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PROJETO DÁ COMPETÊNCIA À PM PARA LAVRAR TERMO CIRCUSTANCIADO
março 16th, 2009 - Stive
O termo circunstanciado – procedimento utilizado pela autoridade policial para encaminhar aos juizados especiais criminais os casos de menor gravidade, sem a necessidade de se levar o caso a uma Delegacia Policial – poderá passar a ser competência também da Policia Militar no estado. Quem defende a possibilidade é o deputado Flávio Bolsonaro (PP), autor do projeto de lei 2.877/05, que a Assembleia Legislativa do Rio votará, em primeira discussão, na próxima terça-feira (17/03). O texto altera a lei sobre juizados especiais. “Uma das várias vantagens em se utilizar desse recurso é a de que uma equipe policial concluirá o serviço que lhe compete no registro da ocorrência em menos de uma hora, ao invés de utilizar três, quatro ou mais horas numa delegacia para se chegar ao mesmo Juizado Especial”, defende o parlamentar, complementando que a possibilidade já está prevista nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Pernambuco.
Fonte: Blog Cordel da Bola de Fogo
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A Experiência do Rio Grande do Sul
março 15th, 2009 - Stive
A Brigada Militar do Rio Grande do do Sul teve a sua primeira experiência na lavratura do termo circunstanciado em janeiro de 1996, no município de Rio Grande. No mesmo ano, passou a ser realizado também no município de Uruguaiana. No entanto, em 1997, quando a prática já estava disseminada em vários municípios do estado, foi determinada a sua suspensão pela Secretaria da Justiça e da Segurança. Saber mais.
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Arquivada ADI que questionava lavratura de Termo Circunstanciado pela PM
março 10th, 2009 - Stive
Fonte: http://www.tvjustica.jus.br/maisnoticias.php?id_noticias=9982
10/03/2009
O ministro Eros Grau determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3954, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra o parágrafo único do artigo 68 da Lei Complementar (LC) 339/2006, do estado de Santa Catarina. O dispositivo refere-se à divisão e organização judiciárias daquele estado, permitindo a policiais militares lavrarem Termos Circunstanciados.
A entidade alegava que esse dispositivo, em conjunto com o Provimento 04/99, da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC), repercutiria direta e negativamente nas atividades pertinentes a cargo da Polícia Civil naquele estado.
Alegações
A Adepol sustentava que, ao autorizar os policiais militares a lavrarem termos circunstanciados, os dispositivos questionados violariam os parágrafos 4º e 5º do artigo 144 da Constituição Federal. Segundo a entidade, o procedimento processual sumaríssimo, denominado termo circunstanciado, seria incompatível com as atribuições a serem desempenhadas pelos integrantes da Polícia Militar. Além disso, tal fato prejudicaria a eficiência das atividades exclusivas da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais.
Por fim, a associação alegava a existência de vício formal, observando que o artigo 24, XI, da Constituição Federal estabelece competência concorrente entre a União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Nesse caso, em seu entender, os preceitos de caráter geral estariam fixados pela União, competindo aos estados adequarem estas leis às suas peculiaridades.
Diante desses argumentos, a Adepol pedia a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 68 da LC 339/2006, de Santa Catarina, e do provimento 04/99 da CGJ/SC.
Arquivamento
Ao decidir pelo arquivamento da ADI, o ministro Eros Grau argumentou que o Provimento nº 04/99, da CGJ/SC, “tem nítido caráter regulamentar”. Segundo o ministro, há nele expressa referência ao artigo 69 da Lei nº 9.099/95 e ao parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal. Assim, eventuais excessos nele contidos configurariam ilegalidade, situando-se no plano infraconstitucional.
Quanto ao parágrafo único do artigo 68 da Lei estadual Complementar nº 339/200-6, o ministro decidiu com base no parecer apresentado do procurador-geral da República pelo arquivamento da ação, por falta de interesse de agir da Adepol. O procurador-geral argumentou que “existe norma nacional de conteúdo idêntico ao do dispositivo estadual”. É que o parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federal, também dispõe que a competência da polícia judiciária para apurar infrações penais não exclui a de autoridades administrativas.
“O preceito limita-se a reproduzir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do CPP”, observou o ministro Eros Grau, recordando decisão do STF na ADI 2618, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), que resultou em decisão análoga.
Etiquetas: ADIN, STF, TC
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Depoimento de um escrivão de polícia sobre o BOTC
março 7th, 2009 - Stive
Recebi o segunte email:
Sou Escrivão de Polícia Civil no Paraná há oito anos e acredito na competência dos Militares em lavrar Flagrantes. Acredito ainda que não enfrentarão nenhum problema em lavrar o Auto. Quem enfrenta o dia-a-dia de uma delegacia, é o Escrivão, que tem que lavrar todos os autos que a PM traz, a Civil e a Polícia Rodoviária; tudo afunila no Escrivão. A mim não há nenhuma ofensa em ter a grata ajuda da PM. Minha vaidade de Polícial Civil termina com a lavratura de uns onde flagrante num plantão de 24 horas. Tudo que vier a somar, é bem vindo. EDSON RUBEM DE CAMPOS
Obrigado pela sua opinião sincera, Edson, isso de fato não deveria ser uma disputa ou uma competição entre instituições, pois atividade fim da segurança pública é sociedade E sabemos o quanto é díficil para uma única instituição fazer isso com tanto trabalho para ser feito. Quem ganha com isso é a sociedade.
Att.
Robson Niedson- Sd PMGO
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MINISTRO EROS GRAUS ARQUIVA ADI DA ADEPOL CONTRA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PELA PMSC.
março 7th, 2009 - Stive
Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual.
ADI Nr. 3954
Relator: MIN. EROS GRAU.
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL.
ADV.(A/S): WLADIMIR SÉRGIO REALE.
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REQDO.(A/S): CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
03/03/2009
Não conhecido(s)
MIN. EROS GRAU:
” [...] Não conheço da ação direta no tocante ao Provimento n. 04/99 do Corregedor-Geral do Estado de Santa Catarina. O ato tem nítido caráter regulamentar. Há expressa referência ao artigo 69 da Lei n. 9.099/95 e ao parágrafo único do artigo 4º do CPP. Assim, eventuais excessos nela contidos configuram ilegalidade, como assentado por esta Corte no julgamento da ADI n. 1968, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 4.5.01, em acórdão assim ementado: [...] De igual modo, não conheço da ação quanto ao § único do art. 68 da LC 339/2006: (…)
Não conheço desta ação direta [RISTF, artigo 21, § 1º e determino o seu arquivamento. Publique-se.”
A FENEME atuou como amicus curiae.
A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro chegou a lavrar “termos circunstanciados” através do 7º Batalhão de Polícia Militar (Projeto Piloto), com grande sucesso, porém tal prática foi interrompida por decisão do Secretário de Segurança Pública da época, o Delegado de Polícia Federal Marcelo Itagiba, atualmente, Deputado Federal.
A lavratura pela PMERJ é um dos itens da “Carta dos Coronéis Barbonos”, que foi entregue ao Governador Sérgio Cabral, ao atual Secretário de Segurança Pública José Mariano Beltrame e ao então, Comandante Geral, Coronel de Polícia Ubiratan de Oliveira Angelo.
Fonte: Blog do Coronel Paulo Ricardo Paúl
EMAIL RECEBIDO: marcellomh@hotmail.com
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PM inicia lavratura de TC e melhora o atendimento a população
fevereiro 26th, 2009 - Stive
TC: crimes de menor potencial ofensivo são registrados pela PM no local da ocorrência …
Na noite de sexta-feira (05), uma guarnição PM atendeu ocorrência na Rua Rui Barbosa, no bairro Presidente Médici, onde T.S.R.T., 32 anos, e V.T., 35 anos, sofreram ameaça por parte de D.S.R., 35 anos. De acordo com informações colhidas no local, o autor dos fatos chegou ao estabelecimento das vítimas, acompanhado por três homens, para cobrar uma dívida, fazendo ameaças de morte.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência constataram a situação de flagrância, em face da conduta de D.S.R., que fez ameaça contra o casal, e se tratando de infração de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 9099/95, foi lavrado um Termo Circunstanciado (TC). Os envolvidos na ocorrência prestaram depoimento aos policiais militares e, após assumirem o compromisso formal de comparecerem ao Juizado Especial Criminal, da Comarca de Chapecó, na quinta-feira (11), foram liberados.
Todo procedimento do TC foi realizado no local da ocorrência, mas se esse fato tivesse ocorrido antes do dia 13 de setembro, o procedimento seria diferente. Os policiais teriam detido o autor dos fatos e conduzido ele a Central de Polícia, juntamente com as vítimas, para somente lá ser lavrado o TC. Esse procedimento implicaria em relativo aumento de tempo para os encaminhamentos policiais, manteria os policiais militares na Central de Polícia, e seria uma guarnição a menos nas ruas a serviço da sociedade pelo tempo em que lá estivessem. Também poderia ocorrer oposição por parte do autor dos fatos quanto a sua condução em viatura policial e, eventualmente, concurso com outros crimes, como “desobediência”, “resistência” e “desacato”.
Proporcionando celeridade no atendimento às vítimas e Gerando efeito pedagógico da aplicação da pena aos autores.
De acordo com o capitão Ademar Casanova, responsável pelos TCs do 2ºBPM, acredita-se, que com a lavratura desses procedimentos pelos policiais militares no local dos fatos haverá considerável redução das chamadas condutas de “violência policial”, normalmente resultante do grau de alteração psicológica das partes envolvidas nos fatos delitivos, e que acaba por exigir uma ação mais enérgica dos policiais que atendem a ocorrência. “Além de evitar condutas mais enérgicas por parte dos policiais militares no atendimento das ocorrências, também obteremos maior satisfação por parte da sociedade quanto à prestação do serviço policial, e as pessoas envolvidas no delito terão uma prestação jurisdicional mais eficaz, já que o tempo entre o cometimento do delito e o comparecimento perante o Juiz está sendo bastante rápido”, destacou o capitão.
Ainda de acordo com o capitão, essa rapidez também tem relação direta sobre o efeito pedagógico que se espera da aplicação da pena, já que o autor sofrerá reprimenda em uma ou duas semanas após o cometimento do delito. Outra vantagem destacada pelo oficial, é que o empenho por parte da Polícia Militar na elaboração dos TCs diminuirá a carga de serviço da Polícia Civil no atendimento de infrações de menor lesividade à sociedade, podendo a instituição se dedicar mais às ações de polícia judiciária que requerem investigações mais apuradas para a elucidação dos crimes de maior complexidade, como é o caso dos crimes de roubos, narcotráfico, crimes contra a ordem tributária, entre outros.
A lavratura de TCs por parte da PM teve início, em Chapecó, no dia 13 de setembro, depois de todo efetivo policial passar por treinamento e habilitação para o serviço. Já foram lavrados pela PM 30 TCs, e 26 já passaram pela audiência no Fórum e foram concluídos.
Que assumem o compromisso de comparecer em Juizo.
Na audiência realizada na última quinta-feira (11), no Fórum de Chapecó, foram julgados cinco TCs, um de ameaça – ocorrência citada no texto - um de posse de entorpecentes e três por entrega de veículo a pessoa não habilitada. No caso do TC de ameaça, o autor dos fatos não compareceu a audiência, então o juiz conciliador Luiz Alberto Volpato, que presidiu a audiência, informou as vítimas, que o crime de ameaça é condicionado à representação. Portanto, cabe as vítimas decidir se representam ou não contra o autor. As vítimas têm prazo de até seis meses para decidir. Apesar de não ter solucionado o problema na audiência, por ausência do autor dos fatos, a vítima aprovou o TC feito pela PM. “No dia tudo foi feito muito rápido, os policiais chegaram, contamos o que aconteceu, eles pegaram nosso depoimento e já informaram o dia da audiência no Fórum”, declarou a vítima T.S.R.T.
Já, nos casos de entrega de veículo à pessoa não habilitada, o juiz conciliador ofereceu aos autores dos fatos, com base nos antecedentes criminais de cada um, a possibilidade de Transação Penal, um acordo entre o Ministério Público e o autor da infração. Nesse caso, a pessoa que cometeu o delito não é processada, e tem a opção de prestar serviços comunitários ou pagar uma multa - as chamadas “penas alternativas”. O cidadão tem direito a uma transação penal a cada cinco anos. Se voltar a se envolver em infrações de menor potencial ofensivo em menos de cinco anos, não terá mais direito ao benefício, e será processado.
Dois dos autores do TC por entregar veículo à pessoa não habilitada optaram por realizar serviços comunitários, estipulados em no mínimo quatro horas semanais, por dois meses, em uma instituição do município. O outro optou pelo pagamento de um salário mínimo a outra instituição. Já no caso do TC por posse de entorpecentes, o autor do fato já possuía antecedentes criminais, e havia usufruído do benefício da Transação Penal, então o procedimento foi encaminhado para vistas ao Ministério Público.
Para a realização de audiência.
O processo de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar de Santa Catarina teve início no mês de abril deste ano. No último dia 26 de setembro foi assinado pelo Governador do Estado, Luiz Henrique da Silveira, o Decreto Estadual nº 660/2007 estabelecendo diretriz para a integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Segurança Pública, na lavratura do Termo Circunstanciado, fruto do consenso entre o Comando Geral da Polícia Militar e a Chefia da Polícia Civil, devidamente homologado pelo Deputado Estadual Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. “O decreto dá início a uma nova fase no relevante processo de integração policial e realça, de forma inconteste, o compromisso do Governo do Estado com a prestação do serviço de segurança pública no patamar exigido por toda a sociedade catarinense”, declarou o Comandante Geral da PMSC, coronel Eliésio Rodrigues.
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
terça-feira, 24 de novembro de 2009
A NÃO LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NO LOCAL DA OCORRÊNCIA BEIRA A MAIS COMPLETA ESTUPIDEZ!

terça-feira, 27 de outubro de 2009
POLICIAIS MILITARES DE MATO GROSSO DO SUL LUTAM PELO INTERESSE DO POVO.
A Associação dos Oficiais da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul poderá ir até a Justiça para anular a Resolução 246, de 26 de janeiro de 2001, da Sejusp (Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública), que proíbe policiais militares elaborarem TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) de crimes de menor potencial ofensivo.
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E no Rio de Janeiro...
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
