sábado, 15 de dezembro de 2007

A IMPORTÂNCIA DO CICLO COMPLETO DE POLÍCIA PARA A SOCIEDADE

Artigo extraído do site da Polícia Militar do Estado de Sergipe.




A importância do ciclo completo de polícia para a sociedade
Silvio César Aragão - Maj PM


Especialista em Segurança Pública pela UNED



A temática nos dias atuais converge à Segurança Pública, dada à diversidade de problemas relacionados à violência e à criminalidade que assustam e aterrorizam o cidadão brasileiro, mormente a divulgação incansável na mídia de crimes cujo resultado é uma forte sensação de impunidade e insegurança.
A infração delituosa de menor potencial ofensivo que ocorre sempre em grande quantidade também incomoda parcela significativa da população, porque quando não combatida adequadamente gera entre os autores um ambiente de impunidade, dando a entender que as autoridades públicas ligadas à segurança não estão preocupadas ou não tomarão as devidas providências. E essa certeza de não punição cria no infrator a motivação para continuar a delinqüir e o que é mais preocupante, o delito que outrora fora simples, tornar-se-á paulatinamente grave, e assim sucessivamente, criando-se uma enorme “bola de neve”, que dificultará sobremaneira na eficácia da resposta incontinenti que os órgãos policiais precisarão oferecer.
O processo de condução das políticas públicas no Brasil urge por reformas, imposição da própria sociedade que não agüenta tanta desigualdade e falta de oportunidade de acesso aos direitos fundamentais previstos na lei maior do país para o alcance de uma cidadania plena.
Atualmente no Brasil, o conceito de polícia é por demais restrito, ou seja, as polícias militar e civil realizam isoladamente suas atribuições, num inexplicável ”meio ciclo”. Na verdade, cada polícia executa a metade do serviço, tornando o processo burocrático e constrangedor para os envolvidos, quer seja autor, vítima ou até mesmo testemunhas. As missões divididas geram inclusive dificuldades em apontar responsabilidades pelos problemas existentes na área.
O artigo 2º da lei 9.099/95 dispõe que o processo perante o Juizado Especial” (....) orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,economia processual e celeridade (...)”, visando acima de tudo, garantir à vítima o direito de reparação incontinenti dos danos sofridos, e ao mesmo tempo, alcançar o autor do delito, ou seja, o legislador demonstrou a preocupação em rapidamente repara a vítima e punir o autor.
O art. 69 da lei supra diz:
A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.§ único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (modificação dada ao Parágrafo único pela Lei 10.455/02).
A Polícia Militar atua ostensiva e preventivamente em caráter diuturno nas ruas atendendo a todo tipo de ocorrência, concluindo-as sempre nas delegacias. Não raro os casos aí permanecem por longos períodos, principalmente no interior do Estado, ou seja, até a conclusão do feito por parte da Polícia Civil.
Há de ser evitado o desperdício de tempo em rotinas burocratizadas, as quais desviam o policial militar de sua finalidade principal, que é o policiamento ostensivo, e obrigam-no a aguardar, em alguns momentos, intermináveis horas em Delegacias à espera da realização de um simples procedimento, enquanto que as ruas da comunidade a que serve ficam desprotegidas. Para tanto, a possibilidade da realização do procedimento de lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por policiais militares aceleraria esse processo de forma significativa, pois haveria uma soma na execução de tarefas junto a Polícia Civil, resultando em uma maior capacidade desta em ater-se às investigações acerca dos crimes de maior envergadura, enquanto que a Polícia Militar ganharia em capacidade produtiva e efetividade do serviço ostensivo.
Com a possibilidade, agora jurídica, de a Polícia Militar encaminhar diretamente o infrator do delito de menor potencial diretamente ao Juizado Especial Criminal, aos policiais militares adquirem uma maior motivação na sua atividade diária. Presume-se também que esta nova postura adotada pela Polícia Militar possibilitará uma maior permanência na sua atividade fim, além de proporcionar à população uma maior sensação de reparação na medida, em que as ocorrências são solucionadas com maior rapidez e eficácia.
Na Brigada Militar no Estado do Rio Grande do Sul onde a experiência é um sucesso inclusive com redução dos índices de criminalidade, o Tenente coronel Jorge Antônio Penna Rey, especialista no assunto, disse em evento sobre o Ciclo do TCO na Brigada Militar que em termos de doutrina ,jurisprudência, provimentos e argumentos, todo policial militar possui plena autoridade para lavrar um TCO.
Em ato conjunto com a Corregedoria Geral de Justiça, a Procuradoria Geral de Justiça de Alagoas decidiu expedir recomendação aos promotores de justiça de Alagoas para que os Termos Circunstanciados lavrados por policiais militares ou policiais rodoviários federais sejam considerados, desde que assinados por oficias das respectivas instituições. O Provimento da Corregedoria deixa claro que, “ao elaborar um termo circunstanciado, o militar não estará investigando e nem apurando infração penal ( competência exclusiva dos delegados de Polícia)”. Também ressalta que, em caso de necessidade de exame pericial urgente, o policial militar ou rodoviário federal poderá providenciar a realização do mesmo, desde que legalmente autorizado por sua instituição, com o devido encaminhamento à justiça.
Nota-se com essa brilhante decisão do Poder Judiciário e o Ministério Público de Alagoas que a sociedade só tem a ganhar. Ressalta-se que nesse mesmo pensamento estão os seguintes Estados: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo, dentre outros. Aliás, o Órgão Especial do TJRS finalizou dia 12/03/07 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Portaria nº172/00, do Secretário da Justiça e da Segurança do Estado, que permite a lavratura de Termos Circunstanciados pela Brigada Militar. A Corte concluiu pela improcedência da ADIn por 19(dezenove) votos a 6 (seis).A Ação foi ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do RS.Os últimos dois votos foram proferidos pelos Desembargadores Marcelo Bandeira e José Flores de Camargo.Ambos acompanharam o voto da Desembargadora Maria Berenice Dias, relatora da ADIn, no sentido da improcedência.Para o Desembargador Aquino,“não há dúvida que a Lei nº. 9.099/95, cuja constitucionalidade não se questiona, alterou o sistema processual “.Entende acertada a manifestação do Ministério Público quando interpreta que “ para os efeitos da lei nº. 9.099/95, a autoridade poderá ser todo agente policial. Quer civil, quer militar, a quem a Administração atribuir tal condição”.Considerou o magistrado que “retroceder em nome de interpretação literal, que corresponde à evidência e à evolução do sistema processual penal, seria equívoco”.
Os Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, reunidos em Vitória-ES, no período de 19 a 20 de outubro de 1995, concluíram que ”pela expressão autoridade policial se entende qualquer agente policial, sem prejuízo da parte ou do ofendido levar o fato diretamente a conhecimento do Juizado Especial”.
A Confederação Nacional do Ministério Público, em 14.12.1995, fez uma interpretação objetiva da expressão”Autoridade Policial”, prevista no Art.69 da lei 9.099/95, e entendeu que esta abrange qualquer autoridade pública que tome conhecimento da infração penal no exercício do poder de polícia.
O XVII Encontro Nacional do Colégio dos Desembargadores Corregedores Gerais de Justiça do Brasil, reunidos em São Luis do Maranhão, nos dias 04 e 05 de março de 1999, emitindo a “Carta de São Luis do Maranhão”, em seu item III consignou: “Autoridade policial, na melhor interpretação do art.69 da Lei 9.099/95, é também o policial de rua, o policial militar, não constituindo, portanto, atribuição exclusiva da polícia judiciária a lavratura do Termo Circunstanciado. O combate à criminalidade e a impunidade exigem atuação dinâmica de todos os órgãos da Segurança Pública”.
O XIII Encontro Nacional de Juizes Coordenadores dos Juizados Espaciais Cíveis e Criminais do Brasil ocorrido em junho de 2003, no Mato Grosso do Sul, resultou no Enunciado Criminal nº. 34, está assim explícito: “ (....) que ao serem atendidas as particularidades das localidades, o Termo Circunstanciado poderá ter lavratura quer da Polícia Civil, quer pela Militar”.
A Advocacia Geral da União ( 2003 ) tornou evidente que:“ A doutrina autoriza e precedentes do STJ são uníssonos em interpretar a expressão” autoridade policial” da lei nº9.099/95, de forma a se admitir a validade da lavratura do Termo Circunstanciado por Oficial da Polícia Militar, na conformidade do procedimento oral e sumaríssimo programado no art.98,I, da Constituição Federal do Brasil.
O corporativismo adotado por alguns servidores públicos em não aceitar tal avanço colabora ainda mais com a não aceitação da confecção do TCO pela PM e PRF, mas esbarra na angústia e necessidade urgente de uma resposta técnica e possível por parte do Estado, visto que apenas 10% ( dez por cento) dos crimes dolosos contra a vida são esclarecidos no Brasil, segundo o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Afinal, infelizmente só no Brasil e na Turquia não se executa o Ciclo Completo de Polícia, questão a ser tratada em médio a longo prazo, porém nesse momento faz-se mister atender o anseio da população sergipana num serviço policial mais ágil e inteligente, e como primeira medida os policiais militares devem lavrar os Termos Circunstanciados, executando o Ciclo Completo de Polícia nos crimes de menor potencial ofensivo, pois se fosse para manter tudo como está não seria necessária a nova lei. Por outro lado, a expectativa social é de que os serviços públicos sejam prestados de maneira ágil e eficiente pelo Estado, desde o atendimento da ocorrência até a prestação jurisdicional. E as polícias estaduais (Civil e Militar ) nada mais são do que parte integrante desse Estado a serviço da sociedade.


PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL
CORREGEDOR INTERNO

2 comentários:

CHRISTINA ANTUNES FREITAS disse...

Sr.Cel. Paúl:

Então, que o anseio da Polícia Militar de Sergipe, tal qual os da PMERJ e da sociedade civil (que é a beneficiada direta) quanto ao Termo circunstanciado, seja plenamente atendido e colocado em prática, para que a Segurança Pública possa caminhar de modo firme e consequentemente: ÁGIL!
Um abraço,

CHRISTINA ANTUNES FREITAS

Anônimo disse...

Parabéns!!!!Essa idéia é a porta de entrada para a melhoria da segurança pública, com a quebra da impunidade.....Devemos ao máximo difundir essa idéia entre as PMs do Brasil...Chega DE CANSEIRA EM DP....