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sexta-feira, 9 de março de 2012

CORONEL PAÚL - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - INSPEÇÃO DE SAÚDE.

Eu fui considerado apto para submissão ao Conselho de Justificação. Só são considerados inaptos nessas inspeções os que são considerados equiparados aos alienados mentais, que não podem responder por seus atos. Na prática, um PM tetraplégico é considerado apto para submissão aos PADs (CJ, CD e CRD), que pode determinar a sua expulsão, pois só é avaliada a sua condição mental, por assim dizer.
O colaborador Alexandre (the great) fez o seguinte comentário:
"Será que o militar REFORMADO por INCAPACIDADE DEFINITIVA poderá ser considerado "APTO"? Eis a questão que se coloca a frente da Junta Superior de Saúde da PMERJ".  
É pertinente a observação, considerando que eu sou reformado.
Voltarei ao tema acrescentando outros ingredientes.
Juntos Somos Fortes!

terça-feira, 6 de março de 2012

RIO: A GREVE UNIFICADA, OS PADs E O “IMPEDIMENTO” DOS COMANDANTES GERAIS.

Prezados leitores, esse artigo é uma complementação do anterior, tendo em vista que um dos aspectos favorável ao governo Sérgio Cabral (PMDB) é um dos temas destacados pela grande mídia fluminense: a expulsão dos “líderes”.
A mídia replicou isso constantemente, inclusive segue sinalizando que logo teremos decisões.
Lembro que os PMs e os BMs só podem ser excluídos após um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) desenvolvido em conformidade com todos os pressupostos administrativos.
No caso dos Praças, a decisão sobre a permanência ou não nas corporações é dos respectivos comandantes gerais.
Pergunto:
Como aceitar que os prováveis responsáveis pelo encarceramento ilegal dos PMs e BMs em Bangu 1 possam decidir o futuro de suas vítimas?
Salvo melhor juízo, antes de qualquer decisão em PADs ou Inquéritos Policiais Militares por parte dos comandante gerais, deve ser solucionada a investigação sobre quem efetivamente encarcerou esses mesmos PMs e BMs de forma ilegal nos “porões” de Bangu 1.
Juntos Somos Fortes!

sexta-feira, 2 de março de 2012

CHAVISMO ENTRA NO ESTADO DO RIO: ESTADO DE DIREITO É ATROPELADO! - CESAR MAIA.

EX-BLOG DO CESAR MAIA:
CHAVISMO ENTRA NO ESTADO DO RIO: ESTADO DE DIREITO É ATROPELADO!
(Colunista Cristina Grillo - Folha de SP, 02) 
1. A audiência no conselho disciplinar do Corpo de Bombeiros, que decide segunda-feira se expulsa da corporação o cabo Benevenuto Daciolo, líder do movimento grevista da categoria, recusou o pedido de advogados do militar para que fosse prorrogado o prazo de sua defesa. Com a rotina da cidade -quase- toda suspensa, é um pedido razoável, em nome do direito de ampla defesa. Ainda mais levando-se em consideração o decreto do governador Sérgio Cabral, publicado no dia 10 de fevereiro, que reduziu de 30 para 15 dias os prazos para que os Conselhos de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros julguem infrações cometidas.
2. Foi negado também à defesa o pedido para que fosse anexada ao processo a íntegra das gravações telefônicas, autorizadas pela Justiça da Bahia, nas quais Daciolo conversa com deputados sobre a greve. Do processo contra o militar constam apenas os trechos veiculados no "Jornal Nacional". Não se trata de defender este ou aquele lado. A questão é: todos nós, sem exceção, temos direito ao que, no linguajar jurídico, chama-se de devido processo legal, garantido pela Constituição Federal. Dele deriva outro direito fundamental: o da ampla defesa. Fica difícil alguém defender-se sem conhecer o inteiro teor das acusações -no caso, sem que constem do processo todas as gravações feitas na Bahia.
Comento:
Faço minhas as palavras de um advogado:
O Rio de Janero vive o ARMAGEDON JURÍDICO.
Juntos Somos Fortes!

quinta-feira, 1 de março de 2012

PMERJ - CBMERJ - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.

Eu recebi alguns emails perguntado se era verdade o noticiado de que o Cabo BM Daciolo poderá ser expulso na próxima 2a feira. O que me fez escrever esse breve artigo. Eu não conheço o contido nos autos do PAD e nem quando foi iniciado, mas pelo que li na imprensa, na 2a feira ocorrerá a decisão dos membros (colegiado). Se a memoria não está traindo o organizador desse blog, o primeiro recurso da defesa é exatamente com relação a  tal decisão, caso seja desfavorável ao Bombeiro Militar. Seguem-se outros recursos na área administrativa com relação à decisão do Comandante Geral do CBMERJ e ao secretário estadual de defesa civil. Portanto, a decisão final não ocorrerá no início da semana que vem.
Juntos Somos Fortes!

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

RIO: O ARMAGEDON JURÍDICO.

Prezados leitores, os profissionais do direito que conhecem as circunstâncias que envolveram a minha prisão em Bangu 1, demonstram uma indignação muito grande, diante das ilegalidades que cercam os fatos. Obviamente, ninguém pode aceitar ilegalidades como algo natural, porém considerando que eu já fui vítima de várias represálias desferidas  pelo governo estadual desde o início de 2008, quase tudo pode ser esperado. O meu caso, por si só, basta para gerar responsabilidades nas esferas administrativas, penal e civil para muitos, porém, quando se ouve outros Bombeiros e Policiais Militares que estão sendo vitimados na repressão atual, como eu tenho feito e tendo conhecimento do que anda acontecendo em quartéis da PMERJ e do CBMERJ, a dimensão do problema cresce internacionalmente. Isso mesmo, internacionalmente, pois basta que uma TV, um jornal ou uma revista nacional ou internacional, se digne a ouvir um grupo desses Bombeiros e Policiais Militares acusados, para que o caso vire um escândalo internacional.
Penso que chegou o momento da independência do Ministério Público e dos poderes se manifestar no Rio de Janeiro, assim como, é hora do desencadeamento de ação direta da OAB/RJ e da comissão de direitos humanos da ALERJ (e outras), no sentido de ouvir esses militares estaduais e seus advogados, antes que o Rio de Janeiro se transforme em um caso de vergonha mundial em termos de violações. Posso afirmar, a situação é gravíssima, fugiu inteiramente dos parâmetros da legalidade e nos próximos dias já deveremos ter os primeiros Praças excluídos sumariamente no Corpo de Bombeiros, portanto, não existe mais tempo a perder. 
Eu sei que alguns leitores afirmarão que a imprensa do Rio de Janeiro blinda as ações do governo estadual, assim sendo, as ilegalidades serão sufocadas e ninguém saberá o que está acontecendo. Eu concordo, a blindagem é mais que evidente, porém, basta um pequeno furo nessa grande represa para o mar de lama inundar o Brasil.
Basta um pequeno furo...
Juntos Somos Fortes!

sábado, 25 de fevereiro de 2012

RIO: OS PERIGOSOS CAMINHOS TRILHADOS NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS.

O dia 10 de fevereiro de 2012 ficará marcado eternamente na história do Rio de Janeiro, não apenas como sendo o dia no qual PMs, BMs e PCs tentaram fazer uma paralisação unificada, inteiramente desorganizada e, portanto, fadada ao fracasso completo desde o seu nascedouro; mas sobretudo pelas graves violações dos direitos (direitos humanos) e das prerrogativas de um grupo de Bombeiros e Policiais Militares que em razão da contrariedade por parte do governo de vários dispositivos legais foram presos e atirados nos "porões" da penitenciária de segurança máxima, conhecida como Bangu I, a qual é utilizada como estabelecimento para abrigar os criminosos mais perigosos do Rio de Janeiro.
Um dia no qual os valores democráticos foram atirados no lixo e que o estado democrático de direito foi suspenso no Rio de Janeiro, situação que se arrastou por vários dias, só sendo interrompida pela pronta atuação dos deputados estaduais integrantes da comissão de direitos humanos da ALERJ, com o apoio do deputado federal Chico Alencar e dos integrantes da comissão de direitos humanos da OAB/RJ, cidadãos brasileiros a quem todos nós temos uma dívida de gratidão, tendo em vista de que após o que foi feito com os PMs e os BMs, ninguém está livre de ficar quinze horas por dia trancafiado em uma cela de Bangu I.
Prezados leitores, se não bastassem os diversos crimes praticados contra os PMs e os BMs, o governo ainda quer mais, quer expulsá-los das corporações com uma pressa nunca vista antes, nem mesmo contra os piores integrantes das bandas podres das instituições. Nem contra os assassinos, nem contra os milicianos, nem contra os que negociam com traficantes de drogas, o governo foi tão duro. Paradoxalmente, o governo estadual tem sido de uma crueldade extrema com os que lutam por melhores salários, os que integram a banda boa, os que vivem dos seus vencimentos e do bico.
A ordem parece ser no sentido de expulsar e rápido esses "criminosos" que querem salários justos e que lutam ordeira e pacificamente por isso desde o ano de 2007, início do governo Sérgio Cabral (PMBD), tendo realizado quase uma centena de atos públicos.
O governo chegou ao absurdo de reduzir pela metade o prazo dos Conselhos de Disciplina e está fazendo a alteração retroagir para afetar os PMs e BMs, na busca da expulsão em rito sumário. Eles chegaram a ser ouvidos ainda em Bangu I, tamanha a urgência. Imaginem em que condições eles prestaram declarações. O governo estadual quer que eles sirvam de exemplo para todos os PMs e BMs do Brasil, dando um recado: não lutem por salários dignos! Virem-se!
Não custa lembrar o axioma de que é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente, a extrema pressa pode levar a condenação de vários inocentes.
Urge que a normalidade seja retomada, que o contraditório e a ampla defesa sejam preservados e que o Rio vivencie um estado democrático de direito.
O regime democrático, os direitos e as garantias constitucionais, a busca pela justiça, a boa técnica jurídica e o próprio bom senso determinam que sejam trancados (interrompidos) todos os Processos Administrativos Disciplinares até que o IPM e o processo na AJMERJ sejam concluídos, caso contrário, o Brasil estará escrevendo uma página vergonhosa de autoritarismo e os governos estadual e federal poderão ser acusados de revanchismo, considerando que os violentados desses tristes dias que estamos vivendo não são os terroristas, os assaltantes de banco, os sequestradores, etc; hoje as vítimas são militares, militares estaduais, para ser exato.
E, por favor, não me venham com a propalada independência entre as esferas, pois ela não pode se sobrepor à cidadania plena dos PMs e dos BMs, ferida de morte pelo governo e seus prepostos.
Faça quem tem que fazer, tranquem os Processos Administrativos Disciplinares (PADs) e aguardem o fim das investigações do IPM e do processo na AJMERJ.
É preferível absolver um culpado do que condenar um inocente.
Juntos Somos Fortes!

sábado, 18 de fevereiro de 2012

POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES - MENSAGEM.

É hora de trabalhar muito bem, esse é o dever de todos os PMs e BMs do Rio de Janeiro que estão soltos. Servindo e protegendo a população como sempre fizeram, não só como uma forma de cumprir a heróica missão que desempenham, mas como forma de apoio aos PMs e BMs que estão presos e respondendo IPMs, Sindicâncias e PADs.
É hora dos PMs e BMs que estão presos exercerem os seus direitos, sobretudo os que estão submetidos aos PADs, não abrindo mão de todos os recursos de defesa, alicerçados no contraditório e na ampla defesa. Os senhores e as senhoras não estão sozinhos, não serão abandonados, isso eu posso garantir. Dentro da legalidade estaremos desenvolvendo todas as ações para que os jugamentos sejam justos e que não vivenciemos tribunais de exceção. Eu estou pronto a testemunhar nos PADs, desde que possa ser útil para a ação dos advogados de defesa. 
Apesar de todas as violações que sofri nesses últimos dias, ainda reúno condições de testemunhar, embora não com a mesma eficiência, em face dos medicamentos que estou utilizando.
Estou pronto para conversar com os familiares e com os advogados dos PMs e dos BMs, basta que nos procurem através do email: celprpaul@yahoo.com.br
Eu também estou indiciado em um IPM e serei submetido a um Conselho de Justificação. 
Ninguém quer fugir de suas responsabilidades, mas todos exigem julgamentos justos.
Contem comigo, pois eu conto com cada um de vocês.
Juntos Somos Fortes!

quarta-feira, 22 de junho de 2011

QUARTEL GENERAL DO CORPO DE BOMBEIROS - POLICIAIS MILITARES – AUTUADOS – PAD - ORIENTAÇÃO.

Soube que os dois Policiais Militares que foram autuados juntamente com os 439 Bombeiros Militares em virtude da entrada no QG do CBMERJ estariam sendo submetidos a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), provavelmente um Conselho de Disciplina.
Caso seja verdadeira a notícia que recebi, cabe esclarecer que esse é o procedimento normal da Corregedoria Interna, quando Policiais Militares são presos em flagrante, portanto, não podemos questionar esse procedimento.
Peço aos PMs que orientem seus advogados no sentido de que eu seja arrolado como TESTEMUNHA de defesa, quando comprovarei que os PMs forma vítimas de uma “farsa” governamental, o que deve ser suficiente para absolvê-los.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 6 de março de 2011

REVISTA CARTA CAPITAL: A ÚLTIMA DESCOBERTA DE CABRAL.

A "delação premiada" proposta pelo governador Sérgio Cabral segue sendo alvo de chacota, a piada do momento.
Revista Carta Capital
A última descoberta de Cabral
Wálter Maierovitch 4 de março de 2011 às 16:50h
O Brasil continua a sua vocação de garantir a impunidade. Por causa disso tornou-se conhecido internacionalmente como lugar de refúgio de criminosos internacionais de ponta e de praça atraente para lavagem e reciclagem de capitais sujos. As polícias brasileiras são vistas como violentas e incapazes de extirpar as bandas podres. O sistema prisional restou famoso não só por gerar índices altíssimos de reincidência, mas, ainda, pela entropia interna e pelas facilidades obtidas por líderes de organizações criminais.
A fama não é injusta. O Supremo Tribunal Federal (STF), durante toda a sua existência, condenou criminalmente apenas um político. O deputado condenado, vulgo Tatico, não foi para a cadeia. Fica livre e sem fiscalização durante o dia. À noite, permanece em repartição apartada dos criminosos em regime fechado. Grandes mafiosos como Tommaso Buscetta, narcotraficantes do porte de Juan Carlos Abadia, tiranos latino-americanos do calibre de Alfredo Stroessner e impiedosos sanguinários como Cesare Battisti buscaram porto seguro no Brasil.
No Congresso Nacional tramita um projeto de lei que, se aprovado, acabará com o crime de evasão de divisas. Dinheiro sem origem conhecida e encaminhado ilegalmente ao exterior poderá, caso aprovada a lei, retornar ao Brasil mediante recolhimento de tributo. Em outras palavras, legaliza-se a lavagem de dinheiro.
No segundo mandato do governo Fernando Henrique Cardoso, o órgão de inteligência antilavagem e reciclagem de capitais, conhecido como Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) suspeitou de apenas 568 casos. E foi sua atribuição, durante quatro anos, vigiar bancos, cartões de crédito, leasing, factoring, loterias, mercados de arte, joias, pedras e metais preciosos, bolsas de mercadorias e futuros. O resultado numérico alcançado pelo Coaf, num país­ sério, não demandaria mais do que meio dia de trabalho.
Às vésperas do carnaval, coube ao governador Sérgio Cabral anunciar o envio à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro um projeto de lei inovador. Sem saber como solucionar o velho problema da banda podre da polícia estadual e com justo receio de ser desacreditada a política de implantação de unidades pacificadoras, Cabral aposta as fichas no instituto da delação criminal premiada, jamais cogitada para contemplar policiais, inspetores e demais funcionários públicos corruptos.
Sancionada a Lei Cabral, o agente da autoridade do governador, que é o servidor público, poderá, ainda que criminoso, garantir o emprego e evitar a demissão a bem do serviço público. Essa será a nova ética da administração Cabral. Em vez de fiscalizar pelas corregedorias, apurar em inquérito policial, levantar pelos serviços de inteligência sinais de riqueza sem causa ou outras patologias criminais, o governador do Rio de Janeiro liquida com o princípio da probidade ínsito à função pública.
O direito premial foi intuído em 1853 pelo consagrado jurista alemão Rudolf von Ihering. Ele escreveu que, diante da escalada da criminalidade, os juristas e legisladores teriam de se render a ele no futuro. Coube ao juiz italiano Giovanni Falcone motivar o legislador para introduzir esse direito no combate à Máfia. O direito premial foi empregado, também, na repressão ao terrorismo, mas não foi aceito na famosa Operação Mãos Limpas, que apurou a corrupção institucional e na política partidária. Entendeu-se que, eticamente, não se poderia premiar funcionários públicos ou órgãos de poder, como eram os deputados, senadores, primeiro-ministro e presidente. O ex-premier Bettino Craxi teve de fugir para a Tunísia e lá morreu.
A justificativa do chefe da Casa Civil do governo Cabral sobre o projeto de lei chega a estarrecer pela salada conceitual e inversões legais: “As pessoas podem se regenerar. Alguém que comete um crime tem direito de voltar ao convívio em sociedade. Alguém que comete um desvio de conduta é digno de permanecer no serviço público, quando se arrepende”.
Como se sabe, a sanção imposta administrativamente em casos graves é saneadora. A demissão a bem do serviço público fala por si. A pena criminal imposta no devido processo, pela Constituição, é que tem a finalidade ética de emenda (ele usa regeneração), para o retorno ao convívio social. Na delação de Cabral, não há sanção voltada a recuperar, mas pura impunidade, com direito a permanecer na função pública. Raposas a continuar no galinheiro.
Pano rápido. A essa altura pode-se imaginar o juiz Lalau a aplaudir o governador Cabral. E, na tumba, Von Ihering a soltar gargalhadas por não terem entendido nada do que dizia.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 20 de fevereiro de 2011

DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO.

No processo disciplinar brasileiro, o ônus da prova incumbe à Administração
O princípio da presunção de inocência está contido no art. 5º, LVII da CF. Funciona esse uma garantia que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
No processo administrativo disciplinar incide o mesmo princípio, que possui uma presunção juris trantum, podendo ser elidida ou afastada mediante "a existência de um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal e com a garantia da ampla defesa. (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2002, p. 385.)
A era da verdade sabida foi descartada do cenário do processo administrativo, para dar lugar a verdade real, onde os fatos e as provas devem desconstituir a presunção de inocência do servidor público.
Não se deve julgar mais administrativamente pelo fator político, onde a vontade da Administração Pública era a prevalente, independentemente da materialidade ou das provas do procedimento serem contrárias ao entendimento do poder público.
Isto porque, a "presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda taxativamente a condenação, inexistindo as necessárias provas. (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2002, p. 385.)
Por esse princípio, necessariamente, deverá o acusador provar que o servidor praticou um ato delituoso, pois é vedada a condenação se inexiste as necessárias provas que atestem o apenamento:
"1 – O ônus da prova dos fatos constituídos da pretensão penal pertence com exclusividade à acusação, sem que se possa exigir a produção por parte da defesa de provas referentes a fatos negativos (provas diabólicas). (Alexandre de Moraes, cit. ant., ps. 385.)
O Estado Democrático de Direito, do qual o Brasil é signatário, tem na presunção de inocência um de seus princípios, onde qualquer cidadão, inclusive o agente público, não poderá entrar no rol dos culpados pelo cometimento de ato ilícito se não for provado, pelo órgão ou ente apurante, que ele cometeu qualquer ilícito ou falta disciplinar. As chamadas provas diabólicas, que são plantadas de maneira irregular, obtidas por meios ilícitos ou não, não são admitidas, pois o acusado no processo disciplinar não tem que provar que é inocente de qualquer acusação a ele imputada. Quem tem o dever e a obrigação de provar a culpa disciplinar do agente público é a Administração Pública. Exemplo: no caso de haver uma acusação de estelionato, onde é dirigida ao agente público a acusação contida no art. 171 do Código Penal, quem deverá provar que houve ou não lesado?
Ora, a resposta é bem clara, tendo em vista que o agente público, por militar em seu favor a presunção de inocência, não terá que provar nada, se a Comissão Disciplinar não obtiver provas contundentes que houve ou não um lesado e que foi na condição de servidor público que foi cometido o ato ilícito.
O princípio da prova é inverso, tendo em vista que competente acusação provar que o servidor público é culpado, militando em favor do acusado o princípio da presunção de inocência.
Essa presunção de inocência só poderá ser elidida com a devida prova (constatação) de que houve falta disciplinar, pois in dubio pro reo. Aliás, sobre a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, o STF (4) assim sentenciou:
"Nenhuma acusação pessoal presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao MP comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico, do processo político brasileiro (Estado Novo), criou para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência. (Decreto-Lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5)"
Assim, deverá a Comissão Disciplinar, irrecusavelmente, verificar a ocorrência dos seguintes elementos de prova a ser produzida contra o acusado:
- que ela seja licitamente obtida;
- que se pratique e desenvolva com observância do devido processo legal;
- e que ela seja suficiente para elucidar os fatos apurados.
A suficiência da prova é a questão mais intrigante na apuração disciplinar, porque mesmo ela sendo analisada em caráter subjetivo pela Comissão Disciplinar, ela deverá ser robusta, sob pena de se invalidar apenamentos construídos sobre seu manto. Tendo em vista que "a previsão do in dubio pro reo é um dos instrumentos processuais previstos para garantia de um principio maior, que é o princípio da inocência" (Alexandre de Moraes, cit. ant., p. 388.), que só poderá ser ilidido com robusta e suficiente prova em contrário.
Pois bem, deixando de lado os princípios citados, deverá a Administração provar que os acusados cometeram as transgressões que a eles são imputados. Essa prova deverá ser inequívoca, suficiente para o apenamento proposto. Não basta a Comissão Processante refutar as alegações do servidor, com a inversão de posições, tendo que vista que compete ao poder público provar a ocorrência de fatos que desencadeiam em inobservância das normas disciplinares.
O ônus da prova, como dito alhures, é da Administração, por intermédio da Comissão Processante, como se extrai também da lição de Rigolin: (Ivan Barbosa Rigolin, Comentários ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, Saraiva, 1992, p. 283.)
"No processo administrativo disciplinar originário, o ônus de provar que o indiciado é culpado de alguma irregularidade que a Adminsitração lhe imputa pertence evidentemente a esta. Sendo a Administração a autora do processo a ela cabe o ônus da prova, na medida em que ao autor de qualquer ação ou procedimento punitivo sempre cabe provar o alegado."
Da mesma forma, Hely Lopes Meirelles, (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, Malheiros, 1995, 20ª ed., p. 591.) ao pronunciar-se sobre a instrução, concluiu que nos "processos punitivos as providencias instrutórias competem à autoridade ou comissão processante e nos demais cabem aos próprios interessados na decisão de seu objeto, mediante apresentação direta das provas ou solicitação de sua produção na forma regulamentar."
Portanto, não basta a Comissão Processante presumir a culpabilidade do servidor, deixando ele a tarefa de provar sua inocência. No processo administrativo disciplinar, o ônus da prova incumbe à Administração, autora do procedimento. Inverte-se essa posição se afigura como ilegal e inadmissível em um Estado de Direito como o nosso, onde o acusado não precisa demonstrar sua inocência, pois compete ao acusador demonstrar, cabalmente, a culpa do servidor.
Essa é a jurisprudência administrativa, inclusive:
"(...) II – No Processo Administrativo Disciplinar o ônus da prova incumbe à Administração.
III – Para a configuração da inassiduidade habitual imputada ao servidor era imprescindível a prova da ausência de justa causa para as faltas ao serviço. A Comissão Processante não produziu a prova, limitando-se a refutar as alegações do servidor. Inverteram-se as posições, tendo a Comissão presumido a ausência de justa causa, deixando ao servidor a incumbência de provar sua ocorrência.
IV – Não provada a ausência de justa causa, não seria de aplicar-se a penalidade extrema ao servidor.
V – O pedido de revisão deve ser provido para invalidar a demissão do servidor, com a sua conseqüente reiteração, na forma do art. 28, da Lei nº. 8.112, de 1990." (AGU, Processo nº. 10168.001291/95-93, Parecer AGU/MF – 04/98, Parecer GQ 147 de 23 de abril de 1998, aprovado pelo Presidente da República em 27/04/98.)
"A penalidade do servidor deve adstringir-se às faltas sobre as quais existam, nos autos, elementos de convicção capazes de imprimir a certeza quanto à materialidade da infração. No processo disciplinar, o ônus da prova incumbe à Administração." (AGU, Processo nº. 03000-005894/95-10, Parecer GQ nº. 136, de 19 de janeiro de 1998, aprovado pelo Presidente da República em 26/01/98.)
A inexistência de provas retira a possibilidade de qualquer punição ao servidor público, visto ser necessário, para a apenação, a liquidez e certeza. Não se admite a condenação ou a imposição de penalidades no caso de se "ouvir dizer" que determinado servidor público transgrediu as normas disciplinares. Sem prova concreta e robusta, que não dê margem de dúvidas, não há como se punir o acusado em processo disciplinar.
Essa é a conclusão do Parecer CJ nº. 1/98 da AGU:
"(...) Inexistência de provas concretas, precisas e definidas, comprovando irregularidades atribuídas aos indiciados. Ausente a materialidade do fato. Meros indícios sobrestecidos pela conduta tendenciosa da Comissão Processante não servem para qualificá-los de veementes. Inexistência de vícios processuais que maculem o apuratório. Absolvição de todos os servidores é a medida mais adequada, consubstanciada na máxima in dubio pro reo."
No direito disciplinar, só a certeza possui o condão de levar o servidor público a condenação. Sem esse requisito, in dubio pro reo.
Por essa razão é que o art. 168 da Lei nº. 8.112/90 condiciona o julgamento às provas dos autos:
"Art. 168 – O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos."
Nessa moldura, a Comissão Processante não poderá ser julgador autoritário, "espécie de dono do processo" ou da "verdade", pois ela deverá ser fiel a materialidade e autoria, presentes nas provas do autor.
Coube à Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ 149, advertir que o poder-dever do julgador não é absoluto, descambando para o autoritarismo, devendo ser motivada a decisão correspondente a que foi provado no respectivo procedimento disciplinar, sob pena de nulidade.
"A destacada e a superior posição do julgador colocam-no numa situação acima dos interesses porventura existentes na tramitação processual inquisitiva.Daí que o uso do poder-dever, que lhe é atribuído legalmente, não é arbitrário, tampouco discriminatório. Não age quando lhe aprouver, nem como preferir. Age sim, quando observar que a Comissão Processante atuou de maneira dissonante em relação às provas dos autos. Com sua discordância resguardam-se, simultaneamente, o interesse da Administração, tomada na sua generalidade, e o da Secretaria de Estado a qual dirige, com auxiliar que é do Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Então nos parâmetros do sistema da livre apreciação das provas, pode a autoridade julgadora desvincular-se das conclusões das comissões processantes e até julgar em sentido contrário, desde que o faça de maneira expositiva, fundamentada, levando sempre em consideração aos elementos de prova do processo que autorizaram a repelir a opinião dada no relatório conclusivo.
Na formação de sua livre convicção, deve, ainda, a autoridade julgadora cimentar-se não em elementos vagos, às vezes imprecisos, porém nos pontos lacunosos, conflitantes ou relegados a segundo plano pela Comissão Processante. Numa síntese, pode-se afirmar que as atividades do julgador deverão se pautar pelo princípio da legalidade, sem se deixar levar por influências exógenas, estranhas aos autos do processo, baseando-se em parecer fundamentado, dimanado do órgão que lhe presta assessoramento jurídico."
Na dúvida, a Comissão Processante não poderá apenar o servidor público, pois a impessoalidade breca o sentimento pessoal do administrador, que tem nas provas a devida evidência capaz de elucidar os fatos apurados. ("A Administração pode editar o ato punitivo apenas na hipótese em que esteja convencida quanto à responsabilidade administrativa do servidor, a que imputa a autoria da infração. A dúvida deve resultar em benefício do indiciado." (AGU – Processo nº. 0800.00328/97-56, Parecer GQ-173, de 19/11/98).)
Assim, deverá a Comissão Processante provar, através de provas contundentes e irrefutáveis, que o servidor transgrediu normas e condutas indispensáveis ao seu múnus. Não compete ao acusado provar que ele é inocente e que não cometeu falta funcional. Essa inversão de valores é ilegal e divorciada do princípio da legalidade.
Retirado da obra de:
Mauro Roberto Gomes de Mattos
advogado no Rio de Janeiro, vice-presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público (IADP), membro da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, membro do Internacional Fiscal Association (IFA), conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

O GOVERNO CABRAL, O ESCRITÓRIO, A OAB E O TEMPO.

Há um ano, a OAB Rio recomendava que o escritório de advocacia do qual a esposa do governador é sócia deveria se abster de participar dos casos que envolvem o Estado. A crítica veio nada mais, nada menos, do advogado responsável pelos processos disciplinares da OAB.
Não lembro da presidência da OAB ter se expressado publicamente sobre esse problema, a crítica ficou restrita ao responsável pelos PADs.
O site do escritório informava que auxiliam na “celebração de contratos com a administração pública”, o que soa muito mal, considerando que uma das sócias é a esposa do governador.
O artigo é esclarecedor (leia).
A mídia divulgou mais um óbice na época, considerando que o escritório defendia permissionários de serviço público, como o Metrô, por exemplo, outro ruído forte.
O tempo passou, a OAB silenciou sobre os problemas e nada mudou.
Diante do escrito, soa meio dissonante essa manchete de ontem:
JORNAL EXTRA:
OAB/RJ cobra de Cabral uma política de longo prazo para a Região Serrana (leia).
Penso que a OAB primeiro deveria resolver os problemas comentados há um ano, por uma questão de coerência cronológica.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

ABSME - ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DOS SERVIDORES MILITARES DE SERGIPE.

EDGARD E VIEIRA RESPONDEM A NOVO IPM E PAAD.
Os gestores da ABSME estão passando por um momento difícil tudo por conta de estarem a frente de uma associação que defende interesses dos seus associados e de toda a policia militar.
Nesta semana, Vieira esteve respondendo a um Inquérito Policial Militar (IPM) e dois Procedimentos Administrativos Disciplinar (PAD). Esses procedimentos também foram respondidos com o outro gestor da Caixa, sargento Edgard Menezes.
Os gestores da Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe (ABSMSE), sargentos Jorge Vieira e Edgard Menezes, foram ouvidos nesta quinta-feira (06), na sede do 5º BPCom, em mais um PAAD instaurado pelo Comando da PMSE.
Os citados representantes da ABSMSE prestaram suas declarações ao Major Ferraz que é o encarregado do PAAD, que irá apurar, novamente, entrevistas veiculadas na imprensa sergipana acerca de unidades e subunidades irregulares na PMSE.
Os militares estão respondendo por duas vezes, a um PAAD, sobre o mesmo assunto, o que pode caracterizar “perseguição ou assédio”, já que ambos já haviam sido ouvidos sobre o assunto e mesmo assim, voltaram ser intimados.
O Sargento Vieira também responde um PAAD sobre o mesmo fato, inclusive foi ouvido na última terça-feira pelo Major César, que é o encarregado do outro procedimento.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 5 de setembro de 2010

COMENTÁRIO POSTADO:
Gustavo Barbosa Lima disse:
13 de agosto de 2010 às 11:10
From: gustavolima38@msn.com
To: corregedor.cgu@seguranca.rj.gov.br; ouvidoriadapolicia@proderj.rj.gov.br; secretaria@cnmp.gov.br; dep.marceloitagiba@camara.gov.br
CC: mffreire@prrj.mpf.gov.br
Subject: PARA VOSSO CONHECIMENTO
Date: Thu, 12 Aug 2010 19:28:05 +0000

Exmº Sr. Dr. Corregedor Geral da CGU, boa tarde.
Envio em anexo, ofícios oriundos da 2ª CPIA, enviados para o Exmº Sr. Procurador da República Dr. José Maria Panoeiro, assinados pelo Digníssimo Sr. Presidente da 2 CPIA, Dr. Antonio Fernando de Andrade mat. 176.708-6, sendo certo que ambos, referem ao Processo E-09/3922/1404 PAD 13/09,constando nos mesmos,uma matrícula de servidor estadual inexistente, 260.433-2.
Nos dois ofícios enviados ao Exmº Sr. Procurador da República, constam a mesma motivação(…) ” objetivando instruir inquérito administrativo”(…)”em razão de representação feita pelo servidor “JUSTAVO BARBOSA LIMA Comissário de Polícia, matrícula 260433-2, por questões relacionadas na participação da empresa (…) FAGGA PROMOÃO DE EVENTOS AS, que firmou parceria com a SESEG para organização do evento do IACP/INTERSEG realizada no Riocentro em setembro de 2007, e, caso positivo,informar o resultado”.
Também em anexo envio TERMO DE DEPOIMENTO do Processo E-09/3922/1404/08 PAD 13/09, onde consta a matrícula estadual existente e correta 260.432-0, termo este datado de 23 de junho de 2009, por mim prestado e assinado , dentro das dependências da CGU, especificamente, perante a 2ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, presidida pelo Ilustre Dr. Antonio Fernando de Andrade, mat. 176.708-6.O, que deixa inegavelmente, a impressão de que,o Ilustre Presidente Antonio Fernando de Andrade , não possui o devido e necessário controle legal dos Processos Administrativos Disciplinares.
Todavia, Exmº Sr. Dr. Corregedor Geral, há de se ressaltar, que os processos que tramitam dentro da CGU, possuem um informatizado sistema de controle : (Sistema Notes), sistema este que direciona os processos administrarivos automáticamente; baseados no nº de matrícula, por nº de PAD e quando estes nºs são digitados com erro, são lançados dentro de outros procedimentos, alguns deles como já citados acima, inexistentes.
O que ocorre de mais grave, é a manutenção de Processos Administrativos inexistentes, ou até versando sobre matrículas inexistentes, bem como, nomes de servidores inexistentes, o que facilitaria, em tese, o próprio Crime Organizado agir dentro das estruturas desta Conceituada Corregedoria Geral Unificada;
Agradeço vossa atenção,
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima
Comissário de Polícia
Matrícula 260.432-0
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS É PUNIDO POR DISCORDAR.

Recebemos informações preliminares de que um Oficial do Corpo de Bombeiros iniciou nessa segunda-feira o cumprimento de um corretivo disciplinar com cerceamento de liberdade pelo prazo de seis dias. A motivação da punição seria o fato do Oficial, presidente de um Processo Administrativo Disciplinar, ter votado pela permanência do (s) acusado(s) quando a decisão do comando foi pela exclusão (licenciamento), sendo punido por "trabalhar mal".
O comando pode discordar da posição do conselho motivando essa decisão, porém essa situação sempre foi alvo de muita discussão na Polícia Militar, muitos consideram que a decisão do colegiado acabava não tendo o valor devido. Inclusive nesse espaço democrático o organizador já foi alvo de muitos comentários desairosos em razão de que no exercício da função de Corregedor Interno, o comando geral várias vezes discordou do colegiado, o que na verdade é uma prática comum na PMERJ há muito tempo.
Todavia, nunca punimos Oficiais em razão do seu voto no PAD e inclusive tivemos acesso à documentação judicial que determinava a anulação de punições iguais em datas pretéritas.
Assim sendo, o importante é conhecermos o que motivou a punição, para uma melhor avaliação, todavia, a luz de alerta deve ser acessa.
Esse fato nos conduz a refletirmos sobre o quanto é esdrúxula a atual situação disciplinar dos militares estaduais do Rio de Janeiro, os Policiais Militares e os Bombeiros Militares.
As legislações que tratam da disciplina são antigas e necessitam urgentemente de uma modernização na direção dos mandamentos constitucionais, o que parece quase impossível na Polícia Militar, onde temos novos regulamentos disciplinares já elaborados, sendo que nenhum é implantado.
Na atual gestão, por decisão de Mário Sérgio, as punições disciplianres que cerceiam a liberdade (prisão e detenção) foram suspensas, enquanto no Corpo de Bombeiros elas estão em pleno vigor.
Duas instituições militares estaduais subordinadas ao mesmo governador e que adotam posturas opostas, como explicar essa verdadeira bagunça?
Os Bombeiros Militares precisam ter a liberdade cerceada para que a punição disciplinar alcance o seu aspecto educativo, os Policiais Militares aprendem sem esse sacríficio.
Aliás, como explicar o fato do Corpo de Bombeiros integrar a segurança pública, como determina à Constituição Federal e no Rio de Janeiro integrar a área da saúde?
Pior, ser utilizado para integrar o serviço 192 - SAMU, que deveria ser administrado pelo município?
Quem possui a explicação para essa alienação funcional?
Disso tudo resta apenas a certeza de que o Oficial passará os próximos seis dias no quartel.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 6 de junho de 2009

O SIMBOLISMO DO MAJOR DE POLÍCIA WANDERBY.

O GLOBO
RECEBIMENTO ILEGAL DO AUXÍLIO-MORADIA NA PMERJ
O simbolismo já foi tratado no nosso espaço democrático (clique e leia), um tema muito interessante, sobretudo no mundo "no stop" no qual vivemos, quando uma imagem, mesmo que vista rapidamente, transmite incontáveis sensações e interpretações.
Isso significa dizer que a simbologia de cada ato nosso deve ser considerada, antes da sua efetivação, evitando-se assim possíveis interpretações equivocadas, que pode desencadear a formação de opiniões negativas.
Tal preocupação deve ser maior ainda quando desempenharmos funções públicas.
Ontem, noticiamos que o Major de Polícia Wanderby Braga de Medeiros, atualmente lotado na Diretoria Geral de Pessoal, sem função, está sendo submetido a um Conselho de Justificação, o qual pode provocar o encerramento prematuro de sua carreira, ainda no posto de Major.
A submissão foi em decorrência da Comissão de Promoção de Oficais (CPO) da PMERJ ter atribuído a ele um conceito (média dos conceitos) inferior a 2,0, em uma escala que varia de 0,0 a 6,0.
Obviamente, tal submissão, revela indícios claros de ser mais uma medida para calar a voz da tropa, que anseia por salários dignos e por adequadas condições de trabalho.
Nesse sentido, ela é inócua, ninguém nos calará.
E o que representa simbolicamente a submissão do Major de Polícia Wanderby a um Conselho de Justificação?
Como essa ação repercutiu e repercutirá entre os Oficiais e os Parças da PMERJ?
Certamente, a BANDA BOA da Polícia Militar condena por completo essa ação administrativa, porém a BANDA PODRE deve apoiar e comemorar, afinal é mais um HOMEM DE BEM, um PROFISSIONAL DIGNO que pode ser afastado, juntando-se aos Coronéis Barbonos, alvos de tantas represálias.
Pior, para o atual Comando, pois ficar no lado oposto ao do Major de Polícia Wanderby, acarreta um simbolismo muito ruim, em razão do que Wanderby representa de positivo simbolicamente:
- Honestidade;
- Competência;
- Amor corporativo;
- Idealismo;
- Destemor;
- Justiça;
- Honra;
- Coragem;
- Cidadania;
- e tantas outras qualidades positivas.
Portanto, fica evidente que estar do outro lado do muro é uma posição muito desconfortável...
O Major de Polícia Wanderby é um exemplo para seu pares, para seus subordinados e para seus superiores. Ele será o próximo presidente da AME/RJ e mudará a história da PMERJ e do CBMERJ, no exercício do mandato.
Leia o que escreveu o jornalista Gustavo de Almeida sobre o fato:
Sexta-feira, 5 de Junho de 2009
Contra Wanderby, os rigores da lei
Me informam que saiu o Conselho de Justificação do Major Wanderby. Ele pode ser reformado por cotas. Um profissional exemplar, que coordenou a ocupação da Cidade de Deus e nunca invocou o mérito, alguém que sempre lutou por SALÁRIO melhor para a PM (como parte fundamental da luta contra o crime e a corrupção dentro da corporação), pode ficar fora da PM.

Alguém que tem avô, pai e irmão policiais militares.
Mas a lei permite. Existe esta brecha.
Só que a PM hoje não usa a lei para moralizar. Usa para destilar rancor de oficiais invejosos. Usa contra o Major Wanderby, que é uma pessoa honesta. Usa com motivação pessoal - e eleitoreira, já que Wanderby concorre - e vai ganhar - à presidente da Associação dos Militares Estaduais.
Usam apenas, portanto, para uso pessoal: Wanderby será 'reformado por cotas'. Apenas por ter expressado opiniões, direito garantido pela Constituição Federal.
Agora, curioso é que não usaram a lei contra um oficial condenado a 56 anos de prisão por envolvimento com roubo de caixa eletrônico. Por estar recorrendo em liberdade, o oficial permanece trabalhando no QUARTEL-GENERAL da PM. E outro dia, segundo o blog Casos de Polícia do Extra, foi responsável por receber um general do Exército, que nem desconfiava estar na presença de alguém condenado a 56 anos de prisão.
A lei é dura para Wanderby. Mas é mole para quem tem envolvimentos suspeitos.
Assim funciona uma lei que é aplicada quando o dono dela sente vontade - e não quando o Estado de Direito existe.
GUSTAVO DE ALMEIDA
Nunca é demais recordar, conforme publicado no blog do Major de Polícia Wanderby, que em 2008, logo após a exoneração do Coronel de Polícia Ubiratan, ele solicitou a submissão do atual Comandante Geral e do atual Chefe do Estado Maior ao Conselho de Disciplina, por terem rompido compromisso formal (assinado documento) contido em documento encaminhado ao Comandante Geral da época, ao Secretário de Segurança e ao Governador do Estado. Ambos são membros efetivos da Comissão de Promoções de Oficiais que deu nota inferior a 2,0 para Wanderby.
O Secretário de Segurança não acolheu tais solicitações e nem a do organizador desse espaço democrático, relativa apenas ao atual Comandante Geral.
Temos certeza que tal fato já coloca sob suspeição a nota atribuída ao Major de Polícia Wanderby pela CPO, que ocasionou a sua submissão ao Conselho de Justificação.
Os problemas para o atual comando geral não param por aí, existe uma missão muito difícil, escolher o colegiado que comporá o Conselho de Justificação, considerando que uma escolha errada, ou seja, a escolha de um Oficial que não possua as mesmas qualidades positivas do Major de Polícia Wanderby, poderá desencadear uma onda ainda maior de desmoralizações.
Tarefa difícil, muito difícil.
Wanderby, conte conosco, conte com a BANDA BOA da PMERJ.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO