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sexta-feira, 9 de março de 2012

CORONEL PAÚL - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - INSPEÇÃO DE SAÚDE.

Eu fui considerado apto para submissão ao Conselho de Justificação. Só são considerados inaptos nessas inspeções os que são considerados equiparados aos alienados mentais, que não podem responder por seus atos. Na prática, um PM tetraplégico é considerado apto para submissão aos PADs (CJ, CD e CRD), que pode determinar a sua expulsão, pois só é avaliada a sua condição mental, por assim dizer.
O colaborador Alexandre (the great) fez o seguinte comentário:
"Será que o militar REFORMADO por INCAPACIDADE DEFINITIVA poderá ser considerado "APTO"? Eis a questão que se coloca a frente da Junta Superior de Saúde da PMERJ".  
É pertinente a observação, considerando que eu sou reformado.
Voltarei ao tema acrescentando outros ingredientes.
Juntos Somos Fortes!

terça-feira, 6 de março de 2012

RIO: A GREVE UNIFICADA, OS PADs E O “IMPEDIMENTO” DOS COMANDANTES GERAIS.

Prezados leitores, esse artigo é uma complementação do anterior, tendo em vista que um dos aspectos favorável ao governo Sérgio Cabral (PMDB) é um dos temas destacados pela grande mídia fluminense: a expulsão dos “líderes”.
A mídia replicou isso constantemente, inclusive segue sinalizando que logo teremos decisões.
Lembro que os PMs e os BMs só podem ser excluídos após um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) desenvolvido em conformidade com todos os pressupostos administrativos.
No caso dos Praças, a decisão sobre a permanência ou não nas corporações é dos respectivos comandantes gerais.
Pergunto:
Como aceitar que os prováveis responsáveis pelo encarceramento ilegal dos PMs e BMs em Bangu 1 possam decidir o futuro de suas vítimas?
Salvo melhor juízo, antes de qualquer decisão em PADs ou Inquéritos Policiais Militares por parte dos comandante gerais, deve ser solucionada a investigação sobre quem efetivamente encarcerou esses mesmos PMs e BMs de forma ilegal nos “porões” de Bangu 1.
Juntos Somos Fortes!

sexta-feira, 2 de março de 2012

CHAVISMO ENTRA NO ESTADO DO RIO: ESTADO DE DIREITO É ATROPELADO! - CESAR MAIA.

EX-BLOG DO CESAR MAIA:
CHAVISMO ENTRA NO ESTADO DO RIO: ESTADO DE DIREITO É ATROPELADO!
(Colunista Cristina Grillo - Folha de SP, 02) 
1. A audiência no conselho disciplinar do Corpo de Bombeiros, que decide segunda-feira se expulsa da corporação o cabo Benevenuto Daciolo, líder do movimento grevista da categoria, recusou o pedido de advogados do militar para que fosse prorrogado o prazo de sua defesa. Com a rotina da cidade -quase- toda suspensa, é um pedido razoável, em nome do direito de ampla defesa. Ainda mais levando-se em consideração o decreto do governador Sérgio Cabral, publicado no dia 10 de fevereiro, que reduziu de 30 para 15 dias os prazos para que os Conselhos de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros julguem infrações cometidas.
2. Foi negado também à defesa o pedido para que fosse anexada ao processo a íntegra das gravações telefônicas, autorizadas pela Justiça da Bahia, nas quais Daciolo conversa com deputados sobre a greve. Do processo contra o militar constam apenas os trechos veiculados no "Jornal Nacional". Não se trata de defender este ou aquele lado. A questão é: todos nós, sem exceção, temos direito ao que, no linguajar jurídico, chama-se de devido processo legal, garantido pela Constituição Federal. Dele deriva outro direito fundamental: o da ampla defesa. Fica difícil alguém defender-se sem conhecer o inteiro teor das acusações -no caso, sem que constem do processo todas as gravações feitas na Bahia.
Comento:
Faço minhas as palavras de um advogado:
O Rio de Janero vive o ARMAGEDON JURÍDICO.
Juntos Somos Fortes!

quinta-feira, 1 de março de 2012

PMERJ - CBMERJ - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.

Eu recebi alguns emails perguntado se era verdade o noticiado de que o Cabo BM Daciolo poderá ser expulso na próxima 2a feira. O que me fez escrever esse breve artigo. Eu não conheço o contido nos autos do PAD e nem quando foi iniciado, mas pelo que li na imprensa, na 2a feira ocorrerá a decisão dos membros (colegiado). Se a memoria não está traindo o organizador desse blog, o primeiro recurso da defesa é exatamente com relação a  tal decisão, caso seja desfavorável ao Bombeiro Militar. Seguem-se outros recursos na área administrativa com relação à decisão do Comandante Geral do CBMERJ e ao secretário estadual de defesa civil. Portanto, a decisão final não ocorrerá no início da semana que vem.
Juntos Somos Fortes!

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

RIO: O ARMAGEDON JURÍDICO.

Prezados leitores, os profissionais do direito que conhecem as circunstâncias que envolveram a minha prisão em Bangu 1, demonstram uma indignação muito grande, diante das ilegalidades que cercam os fatos. Obviamente, ninguém pode aceitar ilegalidades como algo natural, porém considerando que eu já fui vítima de várias represálias desferidas  pelo governo estadual desde o início de 2008, quase tudo pode ser esperado. O meu caso, por si só, basta para gerar responsabilidades nas esferas administrativas, penal e civil para muitos, porém, quando se ouve outros Bombeiros e Policiais Militares que estão sendo vitimados na repressão atual, como eu tenho feito e tendo conhecimento do que anda acontecendo em quartéis da PMERJ e do CBMERJ, a dimensão do problema cresce internacionalmente. Isso mesmo, internacionalmente, pois basta que uma TV, um jornal ou uma revista nacional ou internacional, se digne a ouvir um grupo desses Bombeiros e Policiais Militares acusados, para que o caso vire um escândalo internacional.
Penso que chegou o momento da independência do Ministério Público e dos poderes se manifestar no Rio de Janeiro, assim como, é hora do desencadeamento de ação direta da OAB/RJ e da comissão de direitos humanos da ALERJ (e outras), no sentido de ouvir esses militares estaduais e seus advogados, antes que o Rio de Janeiro se transforme em um caso de vergonha mundial em termos de violações. Posso afirmar, a situação é gravíssima, fugiu inteiramente dos parâmetros da legalidade e nos próximos dias já deveremos ter os primeiros Praças excluídos sumariamente no Corpo de Bombeiros, portanto, não existe mais tempo a perder. 
Eu sei que alguns leitores afirmarão que a imprensa do Rio de Janeiro blinda as ações do governo estadual, assim sendo, as ilegalidades serão sufocadas e ninguém saberá o que está acontecendo. Eu concordo, a blindagem é mais que evidente, porém, basta um pequeno furo nessa grande represa para o mar de lama inundar o Brasil.
Basta um pequeno furo...
Juntos Somos Fortes!

sábado, 25 de fevereiro de 2012

RIO: OS PERIGOSOS CAMINHOS TRILHADOS NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS.

O dia 10 de fevereiro de 2012 ficará marcado eternamente na história do Rio de Janeiro, não apenas como sendo o dia no qual PMs, BMs e PCs tentaram fazer uma paralisação unificada, inteiramente desorganizada e, portanto, fadada ao fracasso completo desde o seu nascedouro; mas sobretudo pelas graves violações dos direitos (direitos humanos) e das prerrogativas de um grupo de Bombeiros e Policiais Militares que em razão da contrariedade por parte do governo de vários dispositivos legais foram presos e atirados nos "porões" da penitenciária de segurança máxima, conhecida como Bangu I, a qual é utilizada como estabelecimento para abrigar os criminosos mais perigosos do Rio de Janeiro.
Um dia no qual os valores democráticos foram atirados no lixo e que o estado democrático de direito foi suspenso no Rio de Janeiro, situação que se arrastou por vários dias, só sendo interrompida pela pronta atuação dos deputados estaduais integrantes da comissão de direitos humanos da ALERJ, com o apoio do deputado federal Chico Alencar e dos integrantes da comissão de direitos humanos da OAB/RJ, cidadãos brasileiros a quem todos nós temos uma dívida de gratidão, tendo em vista de que após o que foi feito com os PMs e os BMs, ninguém está livre de ficar quinze horas por dia trancafiado em uma cela de Bangu I.
Prezados leitores, se não bastassem os diversos crimes praticados contra os PMs e os BMs, o governo ainda quer mais, quer expulsá-los das corporações com uma pressa nunca vista antes, nem mesmo contra os piores integrantes das bandas podres das instituições. Nem contra os assassinos, nem contra os milicianos, nem contra os que negociam com traficantes de drogas, o governo foi tão duro. Paradoxalmente, o governo estadual tem sido de uma crueldade extrema com os que lutam por melhores salários, os que integram a banda boa, os que vivem dos seus vencimentos e do bico.
A ordem parece ser no sentido de expulsar e rápido esses "criminosos" que querem salários justos e que lutam ordeira e pacificamente por isso desde o ano de 2007, início do governo Sérgio Cabral (PMBD), tendo realizado quase uma centena de atos públicos.
O governo chegou ao absurdo de reduzir pela metade o prazo dos Conselhos de Disciplina e está fazendo a alteração retroagir para afetar os PMs e BMs, na busca da expulsão em rito sumário. Eles chegaram a ser ouvidos ainda em Bangu I, tamanha a urgência. Imaginem em que condições eles prestaram declarações. O governo estadual quer que eles sirvam de exemplo para todos os PMs e BMs do Brasil, dando um recado: não lutem por salários dignos! Virem-se!
Não custa lembrar o axioma de que é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente, a extrema pressa pode levar a condenação de vários inocentes.
Urge que a normalidade seja retomada, que o contraditório e a ampla defesa sejam preservados e que o Rio vivencie um estado democrático de direito.
O regime democrático, os direitos e as garantias constitucionais, a busca pela justiça, a boa técnica jurídica e o próprio bom senso determinam que sejam trancados (interrompidos) todos os Processos Administrativos Disciplinares até que o IPM e o processo na AJMERJ sejam concluídos, caso contrário, o Brasil estará escrevendo uma página vergonhosa de autoritarismo e os governos estadual e federal poderão ser acusados de revanchismo, considerando que os violentados desses tristes dias que estamos vivendo não são os terroristas, os assaltantes de banco, os sequestradores, etc; hoje as vítimas são militares, militares estaduais, para ser exato.
E, por favor, não me venham com a propalada independência entre as esferas, pois ela não pode se sobrepor à cidadania plena dos PMs e dos BMs, ferida de morte pelo governo e seus prepostos.
Faça quem tem que fazer, tranquem os Processos Administrativos Disciplinares (PADs) e aguardem o fim das investigações do IPM e do processo na AJMERJ.
É preferível absolver um culpado do que condenar um inocente.
Juntos Somos Fortes!

domingo, 19 de fevereiro de 2012

RIO - POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES - IPM - CONSELHOS DE DISCIPLINA E JUSTIFICAÇÃO - TRANCAMENTO.

Aos senhores advogados dos PMs e BMs que sobreviveram ao "inferno" de Bangu I, considero que o poder judiciário pode decidir sobre o trancamento dos IPMs e dos PADs em curso, desde que acionado, considerando as torturas psicológicas a que foram submetidos os militares estaduais.  Penso que tal iniciativa não prosperará junto ao comando da PMERJ e do CBMERJ, infelizmente. portanto, o recurso precisa seguir a via judicial. Ninguém que passou dias encarcerado por 15 horas, pode estar em condições de organizar o raciocínio adequadamente, para responder aos questionamentos próprios dos IPMs e dos PADs. Sugiro aos advogados que solicitem o trancamento e que apenas após a recomposição psicológica dos acusados, eles sejam reiniciados.
Juntos Somos Fortes!

terça-feira, 21 de junho de 2011

BOMBEIROS MILITARES JÁ FORAM PUNIDOS AO SEREM ADVERTIDOS PELO GOVERNADOR PUBLICAMENTE, OUTRA PUNIÇÃO CARACTERIZARIA O BIS IN IDEM.

COMENTÁRIO POSTADO:
RIO - Se houverem procedimentos disciplinares, os mesmos serão considerados nulos
Recebemos esta mensagem do sr. Juarez Gama Filho que observou um fato muito importante para contribuir com a defesa técnica dos bombeiros, caso sejam instaurados procedimentos disciplinares em seu desfavor. Confira:
Quero advertir aos irmãos de farda que alertem aos bombeiros, aliás, especialmente a seus advogados, para verificarem na legislação disciplinar dos BMs do RJ (O Código Disciplinar), se consta do rol de punições a ADMOESTAÇÃO VERBAL OU MESMO ESCRITA. Se houver tal hipótese no Código Disciplinar, os irmãos bombeiros do Rio de Janeiro já foram todos punidos disciplinarmente exatamente quando o próprio governador de público os classificou de vândalos. Agora descabe qualquer outra punição disciplinar, eis que provavelmente (isto se houver tal previsão no código de disciplina) já foram punidos verbalmente pelo comandante-maior. Sim o próprio governador, a quem os BMs são subordinados já os puniu em nota, e verbalmente. Assim, meus amigos qualquer outra punição administrativa contra os irmãos BMs agora configura o chamado bis in idem, o seja a repetição da punição, caso seja instaurados processos disciplinares, como o Conselho de Disciplina, Conselho de Justificação, ou outros de menor monta, os defensores devem alegar de plano, tal situação, sob pena de serem punidos duas vezes pelo mesmo fato.
Alerto aos amigos, informem isto aos BMs do Rio de Janeiro, o governador possivelmente já os puniu, se houver no Código de Disciplinar dos BMs RJ, a previsão da admoestação verbal ou mesmo escrita como modalidade de punição.
Ajudem aos BMs, informem a eles e aos seus advogados.
Justiça social, Já!
Justiça salarial, Já!
Sou PM mas fiquei muito triste com as ações dos PM contra os irmãos BMs.
Sou o Primeiro-sargento Gama de Aracaju/SE.
Até a vitória!
Confiram o texto do RDCBMERJ (Regulamento Disciplinar)
Art. 23 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os bombeiros-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:
1 - advertência;
...
Art. 24 - Advertência - é a forma mais branda de punir. consiste numa admoestação feita verbalmente o transgressor, podendo ser de caráter particular ou ostensivamente.
§ 1º - Quando ostensivamente, poderá ser na presenças de superior, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OBM.
§ 2º - Advertência, por ser verbal, não deve constar das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha disciplinar.
Anônimo
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 6 de março de 2011

REVISTA CARTA CAPITAL: A ÚLTIMA DESCOBERTA DE CABRAL.

A "delação premiada" proposta pelo governador Sérgio Cabral segue sendo alvo de chacota, a piada do momento.
Revista Carta Capital
A última descoberta de Cabral
Wálter Maierovitch 4 de março de 2011 às 16:50h
O Brasil continua a sua vocação de garantir a impunidade. Por causa disso tornou-se conhecido internacionalmente como lugar de refúgio de criminosos internacionais de ponta e de praça atraente para lavagem e reciclagem de capitais sujos. As polícias brasileiras são vistas como violentas e incapazes de extirpar as bandas podres. O sistema prisional restou famoso não só por gerar índices altíssimos de reincidência, mas, ainda, pela entropia interna e pelas facilidades obtidas por líderes de organizações criminais.
A fama não é injusta. O Supremo Tribunal Federal (STF), durante toda a sua existência, condenou criminalmente apenas um político. O deputado condenado, vulgo Tatico, não foi para a cadeia. Fica livre e sem fiscalização durante o dia. À noite, permanece em repartição apartada dos criminosos em regime fechado. Grandes mafiosos como Tommaso Buscetta, narcotraficantes do porte de Juan Carlos Abadia, tiranos latino-americanos do calibre de Alfredo Stroessner e impiedosos sanguinários como Cesare Battisti buscaram porto seguro no Brasil.
No Congresso Nacional tramita um projeto de lei que, se aprovado, acabará com o crime de evasão de divisas. Dinheiro sem origem conhecida e encaminhado ilegalmente ao exterior poderá, caso aprovada a lei, retornar ao Brasil mediante recolhimento de tributo. Em outras palavras, legaliza-se a lavagem de dinheiro.
No segundo mandato do governo Fernando Henrique Cardoso, o órgão de inteligência antilavagem e reciclagem de capitais, conhecido como Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) suspeitou de apenas 568 casos. E foi sua atribuição, durante quatro anos, vigiar bancos, cartões de crédito, leasing, factoring, loterias, mercados de arte, joias, pedras e metais preciosos, bolsas de mercadorias e futuros. O resultado numérico alcançado pelo Coaf, num país­ sério, não demandaria mais do que meio dia de trabalho.
Às vésperas do carnaval, coube ao governador Sérgio Cabral anunciar o envio à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro um projeto de lei inovador. Sem saber como solucionar o velho problema da banda podre da polícia estadual e com justo receio de ser desacreditada a política de implantação de unidades pacificadoras, Cabral aposta as fichas no instituto da delação criminal premiada, jamais cogitada para contemplar policiais, inspetores e demais funcionários públicos corruptos.
Sancionada a Lei Cabral, o agente da autoridade do governador, que é o servidor público, poderá, ainda que criminoso, garantir o emprego e evitar a demissão a bem do serviço público. Essa será a nova ética da administração Cabral. Em vez de fiscalizar pelas corregedorias, apurar em inquérito policial, levantar pelos serviços de inteligência sinais de riqueza sem causa ou outras patologias criminais, o governador do Rio de Janeiro liquida com o princípio da probidade ínsito à função pública.
O direito premial foi intuído em 1853 pelo consagrado jurista alemão Rudolf von Ihering. Ele escreveu que, diante da escalada da criminalidade, os juristas e legisladores teriam de se render a ele no futuro. Coube ao juiz italiano Giovanni Falcone motivar o legislador para introduzir esse direito no combate à Máfia. O direito premial foi empregado, também, na repressão ao terrorismo, mas não foi aceito na famosa Operação Mãos Limpas, que apurou a corrupção institucional e na política partidária. Entendeu-se que, eticamente, não se poderia premiar funcionários públicos ou órgãos de poder, como eram os deputados, senadores, primeiro-ministro e presidente. O ex-premier Bettino Craxi teve de fugir para a Tunísia e lá morreu.
A justificativa do chefe da Casa Civil do governo Cabral sobre o projeto de lei chega a estarrecer pela salada conceitual e inversões legais: “As pessoas podem se regenerar. Alguém que comete um crime tem direito de voltar ao convívio em sociedade. Alguém que comete um desvio de conduta é digno de permanecer no serviço público, quando se arrepende”.
Como se sabe, a sanção imposta administrativamente em casos graves é saneadora. A demissão a bem do serviço público fala por si. A pena criminal imposta no devido processo, pela Constituição, é que tem a finalidade ética de emenda (ele usa regeneração), para o retorno ao convívio social. Na delação de Cabral, não há sanção voltada a recuperar, mas pura impunidade, com direito a permanecer na função pública. Raposas a continuar no galinheiro.
Pano rápido. A essa altura pode-se imaginar o juiz Lalau a aplaudir o governador Cabral. E, na tumba, Von Ihering a soltar gargalhadas por não terem entendido nada do que dizia.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 20 de fevereiro de 2011

DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO.

No processo disciplinar brasileiro, o ônus da prova incumbe à Administração
O princípio da presunção de inocência está contido no art. 5º, LVII da CF. Funciona esse uma garantia que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
No processo administrativo disciplinar incide o mesmo princípio, que possui uma presunção juris trantum, podendo ser elidida ou afastada mediante "a existência de um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal e com a garantia da ampla defesa. (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2002, p. 385.)
A era da verdade sabida foi descartada do cenário do processo administrativo, para dar lugar a verdade real, onde os fatos e as provas devem desconstituir a presunção de inocência do servidor público.
Não se deve julgar mais administrativamente pelo fator político, onde a vontade da Administração Pública era a prevalente, independentemente da materialidade ou das provas do procedimento serem contrárias ao entendimento do poder público.
Isto porque, a "presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda taxativamente a condenação, inexistindo as necessárias provas. (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2002, p. 385.)
Por esse princípio, necessariamente, deverá o acusador provar que o servidor praticou um ato delituoso, pois é vedada a condenação se inexiste as necessárias provas que atestem o apenamento:
"1 – O ônus da prova dos fatos constituídos da pretensão penal pertence com exclusividade à acusação, sem que se possa exigir a produção por parte da defesa de provas referentes a fatos negativos (provas diabólicas). (Alexandre de Moraes, cit. ant., ps. 385.)
O Estado Democrático de Direito, do qual o Brasil é signatário, tem na presunção de inocência um de seus princípios, onde qualquer cidadão, inclusive o agente público, não poderá entrar no rol dos culpados pelo cometimento de ato ilícito se não for provado, pelo órgão ou ente apurante, que ele cometeu qualquer ilícito ou falta disciplinar. As chamadas provas diabólicas, que são plantadas de maneira irregular, obtidas por meios ilícitos ou não, não são admitidas, pois o acusado no processo disciplinar não tem que provar que é inocente de qualquer acusação a ele imputada. Quem tem o dever e a obrigação de provar a culpa disciplinar do agente público é a Administração Pública. Exemplo: no caso de haver uma acusação de estelionato, onde é dirigida ao agente público a acusação contida no art. 171 do Código Penal, quem deverá provar que houve ou não lesado?
Ora, a resposta é bem clara, tendo em vista que o agente público, por militar em seu favor a presunção de inocência, não terá que provar nada, se a Comissão Disciplinar não obtiver provas contundentes que houve ou não um lesado e que foi na condição de servidor público que foi cometido o ato ilícito.
O princípio da prova é inverso, tendo em vista que competente acusação provar que o servidor público é culpado, militando em favor do acusado o princípio da presunção de inocência.
Essa presunção de inocência só poderá ser elidida com a devida prova (constatação) de que houve falta disciplinar, pois in dubio pro reo. Aliás, sobre a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, o STF (4) assim sentenciou:
"Nenhuma acusação pessoal presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao MP comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico, do processo político brasileiro (Estado Novo), criou para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência. (Decreto-Lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5)"
Assim, deverá a Comissão Disciplinar, irrecusavelmente, verificar a ocorrência dos seguintes elementos de prova a ser produzida contra o acusado:
- que ela seja licitamente obtida;
- que se pratique e desenvolva com observância do devido processo legal;
- e que ela seja suficiente para elucidar os fatos apurados.
A suficiência da prova é a questão mais intrigante na apuração disciplinar, porque mesmo ela sendo analisada em caráter subjetivo pela Comissão Disciplinar, ela deverá ser robusta, sob pena de se invalidar apenamentos construídos sobre seu manto. Tendo em vista que "a previsão do in dubio pro reo é um dos instrumentos processuais previstos para garantia de um principio maior, que é o princípio da inocência" (Alexandre de Moraes, cit. ant., p. 388.), que só poderá ser ilidido com robusta e suficiente prova em contrário.
Pois bem, deixando de lado os princípios citados, deverá a Administração provar que os acusados cometeram as transgressões que a eles são imputados. Essa prova deverá ser inequívoca, suficiente para o apenamento proposto. Não basta a Comissão Processante refutar as alegações do servidor, com a inversão de posições, tendo que vista que compete ao poder público provar a ocorrência de fatos que desencadeiam em inobservância das normas disciplinares.
O ônus da prova, como dito alhures, é da Administração, por intermédio da Comissão Processante, como se extrai também da lição de Rigolin: (Ivan Barbosa Rigolin, Comentários ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, Saraiva, 1992, p. 283.)
"No processo administrativo disciplinar originário, o ônus de provar que o indiciado é culpado de alguma irregularidade que a Adminsitração lhe imputa pertence evidentemente a esta. Sendo a Administração a autora do processo a ela cabe o ônus da prova, na medida em que ao autor de qualquer ação ou procedimento punitivo sempre cabe provar o alegado."
Da mesma forma, Hely Lopes Meirelles, (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, Malheiros, 1995, 20ª ed., p. 591.) ao pronunciar-se sobre a instrução, concluiu que nos "processos punitivos as providencias instrutórias competem à autoridade ou comissão processante e nos demais cabem aos próprios interessados na decisão de seu objeto, mediante apresentação direta das provas ou solicitação de sua produção na forma regulamentar."
Portanto, não basta a Comissão Processante presumir a culpabilidade do servidor, deixando ele a tarefa de provar sua inocência. No processo administrativo disciplinar, o ônus da prova incumbe à Administração, autora do procedimento. Inverte-se essa posição se afigura como ilegal e inadmissível em um Estado de Direito como o nosso, onde o acusado não precisa demonstrar sua inocência, pois compete ao acusador demonstrar, cabalmente, a culpa do servidor.
Essa é a jurisprudência administrativa, inclusive:
"(...) II – No Processo Administrativo Disciplinar o ônus da prova incumbe à Administração.
III – Para a configuração da inassiduidade habitual imputada ao servidor era imprescindível a prova da ausência de justa causa para as faltas ao serviço. A Comissão Processante não produziu a prova, limitando-se a refutar as alegações do servidor. Inverteram-se as posições, tendo a Comissão presumido a ausência de justa causa, deixando ao servidor a incumbência de provar sua ocorrência.
IV – Não provada a ausência de justa causa, não seria de aplicar-se a penalidade extrema ao servidor.
V – O pedido de revisão deve ser provido para invalidar a demissão do servidor, com a sua conseqüente reiteração, na forma do art. 28, da Lei nº. 8.112, de 1990." (AGU, Processo nº. 10168.001291/95-93, Parecer AGU/MF – 04/98, Parecer GQ 147 de 23 de abril de 1998, aprovado pelo Presidente da República em 27/04/98.)
"A penalidade do servidor deve adstringir-se às faltas sobre as quais existam, nos autos, elementos de convicção capazes de imprimir a certeza quanto à materialidade da infração. No processo disciplinar, o ônus da prova incumbe à Administração." (AGU, Processo nº. 03000-005894/95-10, Parecer GQ nº. 136, de 19 de janeiro de 1998, aprovado pelo Presidente da República em 26/01/98.)
A inexistência de provas retira a possibilidade de qualquer punição ao servidor público, visto ser necessário, para a apenação, a liquidez e certeza. Não se admite a condenação ou a imposição de penalidades no caso de se "ouvir dizer" que determinado servidor público transgrediu as normas disciplinares. Sem prova concreta e robusta, que não dê margem de dúvidas, não há como se punir o acusado em processo disciplinar.
Essa é a conclusão do Parecer CJ nº. 1/98 da AGU:
"(...) Inexistência de provas concretas, precisas e definidas, comprovando irregularidades atribuídas aos indiciados. Ausente a materialidade do fato. Meros indícios sobrestecidos pela conduta tendenciosa da Comissão Processante não servem para qualificá-los de veementes. Inexistência de vícios processuais que maculem o apuratório. Absolvição de todos os servidores é a medida mais adequada, consubstanciada na máxima in dubio pro reo."
No direito disciplinar, só a certeza possui o condão de levar o servidor público a condenação. Sem esse requisito, in dubio pro reo.
Por essa razão é que o art. 168 da Lei nº. 8.112/90 condiciona o julgamento às provas dos autos:
"Art. 168 – O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos."
Nessa moldura, a Comissão Processante não poderá ser julgador autoritário, "espécie de dono do processo" ou da "verdade", pois ela deverá ser fiel a materialidade e autoria, presentes nas provas do autor.
Coube à Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ 149, advertir que o poder-dever do julgador não é absoluto, descambando para o autoritarismo, devendo ser motivada a decisão correspondente a que foi provado no respectivo procedimento disciplinar, sob pena de nulidade.
"A destacada e a superior posição do julgador colocam-no numa situação acima dos interesses porventura existentes na tramitação processual inquisitiva.Daí que o uso do poder-dever, que lhe é atribuído legalmente, não é arbitrário, tampouco discriminatório. Não age quando lhe aprouver, nem como preferir. Age sim, quando observar que a Comissão Processante atuou de maneira dissonante em relação às provas dos autos. Com sua discordância resguardam-se, simultaneamente, o interesse da Administração, tomada na sua generalidade, e o da Secretaria de Estado a qual dirige, com auxiliar que é do Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Então nos parâmetros do sistema da livre apreciação das provas, pode a autoridade julgadora desvincular-se das conclusões das comissões processantes e até julgar em sentido contrário, desde que o faça de maneira expositiva, fundamentada, levando sempre em consideração aos elementos de prova do processo que autorizaram a repelir a opinião dada no relatório conclusivo.
Na formação de sua livre convicção, deve, ainda, a autoridade julgadora cimentar-se não em elementos vagos, às vezes imprecisos, porém nos pontos lacunosos, conflitantes ou relegados a segundo plano pela Comissão Processante. Numa síntese, pode-se afirmar que as atividades do julgador deverão se pautar pelo princípio da legalidade, sem se deixar levar por influências exógenas, estranhas aos autos do processo, baseando-se em parecer fundamentado, dimanado do órgão que lhe presta assessoramento jurídico."
Na dúvida, a Comissão Processante não poderá apenar o servidor público, pois a impessoalidade breca o sentimento pessoal do administrador, que tem nas provas a devida evidência capaz de elucidar os fatos apurados. ("A Administração pode editar o ato punitivo apenas na hipótese em que esteja convencida quanto à responsabilidade administrativa do servidor, a que imputa a autoria da infração. A dúvida deve resultar em benefício do indiciado." (AGU – Processo nº. 0800.00328/97-56, Parecer GQ-173, de 19/11/98).)
Assim, deverá a Comissão Processante provar, através de provas contundentes e irrefutáveis, que o servidor transgrediu normas e condutas indispensáveis ao seu múnus. Não compete ao acusado provar que ele é inocente e que não cometeu falta funcional. Essa inversão de valores é ilegal e divorciada do princípio da legalidade.
Retirado da obra de:
Mauro Roberto Gomes de Mattos
advogado no Rio de Janeiro, vice-presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público (IADP), membro da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, membro do Internacional Fiscal Association (IFA), conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

O GOVERNO CABRAL, O ESCRITÓRIO, A OAB E O TEMPO.

Há um ano, a OAB Rio recomendava que o escritório de advocacia do qual a esposa do governador é sócia deveria se abster de participar dos casos que envolvem o Estado. A crítica veio nada mais, nada menos, do advogado responsável pelos processos disciplinares da OAB.
Não lembro da presidência da OAB ter se expressado publicamente sobre esse problema, a crítica ficou restrita ao responsável pelos PADs.
O site do escritório informava que auxiliam na “celebração de contratos com a administração pública”, o que soa muito mal, considerando que uma das sócias é a esposa do governador.
O artigo é esclarecedor (leia).
A mídia divulgou mais um óbice na época, considerando que o escritório defendia permissionários de serviço público, como o Metrô, por exemplo, outro ruído forte.
O tempo passou, a OAB silenciou sobre os problemas e nada mudou.
Diante do escrito, soa meio dissonante essa manchete de ontem:
JORNAL EXTRA:
OAB/RJ cobra de Cabral uma política de longo prazo para a Região Serrana (leia).
Penso que a OAB primeiro deveria resolver os problemas comentados há um ano, por uma questão de coerência cronológica.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

POLÍCIA CIVIL DEMITE DEPUTADO QUE QUER SER REELEITO.

SITE G1:
Secretaria de Segurança do RJ demite deputado Jorge Babu da polícia
Inspetor é acusado de formação de quadrilha e concussão.
Assessoria de deputado desconhece demissão e aguarda notificação.
A Secretaria de Segurança do Rio informou na tarde desta quinta-feira (16) que demitiu o inspetor de polícia Jorge Luiz Hauat, também conhecido como Jorge Babu, "por ter cometido crimes de formação de quadrilha e concussão". Babu também é deputado estadual e candidato à reeleição pelo PTN.
Procurada pelo G1, a assessoria de Jorge Babu informou que o deputado desconhece a demissão e vai aguardar notificação para se pronunciar sobre o caso.
Em nota, a Secretaria informou que a demissão de Jorge Babu foi motivada “pela prática das transgressões disciplinares previstas nos artigos 10, 14, 39, 40 e 52 do Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro”(leia).
Renovar a política fluminense é fundamental, só assim o Rio poderá ser maravilhoso verdadeiramente.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 6 de junho de 2009

MAJOR DE POLÍCIA WANDERBY - ESCLARECIMENTO.

BLOG DO MAJOR DE POLÍCIA WANDERBY.
05/06/09
Ainda o tempo deles
"Após verificação de amigos, parece que em verdade a publicação que materializará minha submissão a Conselho de Justificação ainda não foi exarada e que a manifestação de camaradagem alvo da última postagem teve por motor principal a exclusão do Quadro de Acesso propriamente dita (da qual derivará a submissão a C.J.) e matéria recente veiculada na coluna de Berenice Seara.
Mesmo sabendo que o roteiro já está consolidado, devo admitir que me agrada não assistir ainda às próximas cenas".
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

sábado, 30 de maio de 2009

X-9 - UM CÂNCER QUE SE MANTÉM NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JÚLIO CÉSAR T. ROCHA - ADVOGADO.

EMAIL RECEBIDO:
Ilustre Coronel Paúl:
Diariamente faço a leitura dos comentários, opiniões postadas em seu BLOG, porém, quanto ao ingresso de X-9 atuando nas Delegacia da Polícia Civil tenho que tecer alguns comentários que estão contido nos autos do Processo .2005.001.103829-7 em que Willion do Nascimento se contendo com Estado do Rio de Janeiro visando a reintegração no cargo policial civil.
Tudo aconteceu na circunscrição da Delegacia de Itaboraí em meados de 1990, quando o DELEGADO DE POLÍCIA ANTONIO MAIZONETTE CUNHA, apresentou DJALMA DE TAL aos policiais civis do Departamento de Perícia Técnica Científica como DETETIVE INSPETOR. Nada obstante DJALMA ostentar a qualidade de POLICIAL CIVIL foi designado para comandar uma estranha missão, CONSEGUIR JUNTO AOS FERRO VELHOS, PEÇAS PARA VIATURAS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, tendo como subordinados uma DETETIVE DE POLÍCIA e WILLION, como motorista policial.
Todavia, WILLION e a DETETIVE , NÃO SABIAM que DJALMA ERA FALSO POLICIAL CIVIL, apesar deste ANDAR ARMADO e ter livre acesso ao gabinete do DELEGADO ANTONIO MAIZONETTE CUNHA, inclusive USANDO ARMAMENTOS DO PATRIMÔNIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, tais como, METRALHADORAS, FUZIS, REVÓLVERES.
Na malsinada missão, DJALMA, como “ falso chefe dos servidores policiais civis”, determinou que estes verificassem documentos de um motociclista ,tendo em seguida, sob suas ordens, apreendido o veículo sob alegação de remoção para DRFA (Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis).
Nenhum dos policiais civis, tinham conhecimento prévio da conduta criminosa do X-9 DJALMA , o qual, SE APODEROU DO ALUDIDO VEÍCULO, NÃO APRESENTANDO A MOTOCICLETA APREENDIDA na Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis, desaparecendo em seguida, não mais sendo encontrado até a presente data.
Para excluir o Delegado MAIZONETTE da SINDICÂNCIA, instaurada de ofício, por ele próprio, ou seja, para apurar fatos delituosos e administrativos do qual seria igualmente responsável, foi indicada como ESCRIVÃO MARTA MESQUITA DA ROCHA.
Posteriormente, MARTA MESQUITA DA ROCHA, foi de FORMA ESTRANHA E SUSPEITA, indicada para integrar a 12ª COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, a qual SOMENTE processou e julgou os Agentes de autoridade, concluindo com sagaz sabedoria que WILLIOM e a DETETIVE praticaram ilícito criminal e administrativo passível da pena de demissão EXCLUINDO DO PROCESSO DISCIPLINAR O DELEGADO ANTONIO MAIZONETTE CUNHA. NÃO HOUVE PROCESSO EM SEDE PENAL.
Pelos fatos suso descritos, WILLION requereu REVISÃO ADMINISTRATIVA do PROCESSO DISCPLINAR na CHEFIA DE POLÍCIA CIVIL, em virtude do desvio de finalidade ou seja, da falseada instauração de procedimento disciplinar no desiderato de INOCENTAR o Delegado de polícia, responsável objetivamente pelo ingresso do X-9 DJALMA nos assuntos internos da polícia judiciária do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, advindo como é praxe contumaz, surpreendente decisão, que não existia motivos legais para propositura da Revisão de ato Disciplinar além de desaparecer peças documentais que atestam a participação efetiva, dolosa de MARTA MEQUITA DA ROCHA, atualmente Delegada de polícia.
Este processo se encontra em curso na 5ª Vara da Fazenda pública do qual sou patrono da lide. Como se observa, estas covardias acima citadas, se originam da conduta de maus delegados de polícia que insistem em manter X-9 no exercício da função policial , malgrado o cometimento em tese do crime de usurpação de função pública, em detrimento de toda classe policial civil e quando instado a responsabilidade penal e administrativas inovam artificiosamente nas instaurações de sindicâncias para se eximirem da punição prevista no estatuto do policial civil e dos servidores públicos civis, indiciando sempre servidores inocentes, geralmente agentes de autoridade que pensam estarem cumprindo ordens legais sem aterem-se ao risco da perda do cargo público por culpabilidade exclusiva dos superiores hierárquicos, assim como, impedidos de discutirem a legalidade das aludidas determinações, de exercerem a função de polícia judiciária ao lado do inimigo, X-9.
Julio César T. Rocha- Advogado.
JUNTOS SOMOS FORTES!

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

quinta-feira, 28 de maio de 2009

RIO DE JANEIRO - AS MILÍCIAS, O ESTADO PARALELO.

O DIA:
Oficial punido por retardar apuração contra miliciano
Thiago Prado.
Rio - Por não levar adiante as investigações sobre o soldado Moises Pereira Maia Junior — preso e acusado pelo Ministério Público de integrar a Liga da Justiça —, o tenente-coronel Marcelo Cesario teve a detenção determinada no boletim reservado da Polícia Militar do dia 21. Segundo o documento, o oficial terá que ficar seis dias preso por ‘inércia’ no Conselho de Revisão Disciplinar (CRD) instaurado em setembro, que poderá resultar na expulsão do PM da corporação.
Segundo o texto, a punição foi adotada porque Cesario não tomou providência com relação aos autos da investigação do soldado, a não ser substituir, por duas vezes, o escrivão responsável pelo processo. Semana passada, quando integrantes da Liga da Justiça presos em Mato Grosso do Sul — como o ex-deputado Natalino Guimarães — vieram ao Rio para depor no Tribunal de Justiça, surgiu denúncia de que havia um plano para resgatar Moises.
“Ouvido a respeito e dando-lhe a
oportunidade de ampla defesa, o oficial superior (Cesario) não logrou êxito em justificar seu errôneo proceder, ao ter deixado de tomar providências administrativas (...), causando sérios embaraços ao bom andamento do serviço”, aponta o boletim da PM.
Com a transferência de Moises do Batalhão Especial Prisional (BEP) para o Presídio Federal de Campo Grande, os membros do colegiado admitem dificuldades para cumprir atos administrativos referentes ao processo. Procurada, a PM não informou se a pena de detenção por seis dias começou a ser cumprida por Cesario.
JUNTOS SOMOS FORTES!

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

segunda-feira, 11 de maio de 2009

200 ANOS DA PMERJ - NÚMEROS ERRADOS.

O GLOBO:
200 ANOS DA PM.
UM PM DO RIO É EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A CADA QUATRO DIAS.
RIO - A cada dois dias, um Inquérito Policial Militar é aberto na PM do Rio e, a cada quatro, um policial é expulso da corporação. Levantamento feito pela Corregedoria de Polícia Militar do Rio, a pedido do Globo, revela que a Instituição, considerada a que mais pune os seus integrantes, expulsou nos últimos dez anos 920 policiais e instaurou 2.500 IPMs. Só nos três primeiros meses deste ano, foram 51 expulsões (clique e leia).

Cumpre esclarecermos que o número de licenciados/excluídos estão equivocados (muito menores) na matéria publicada pelo jornal O Globo, com relação aos anos de 2005, 2006 e 2007, provavelmente em razão de informações equivocada por parte da PMERJ.

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

quinta-feira, 23 de abril de 2009

UMA VIOLÊNCIA CONTRA O POLICIAL MILITAR.

Eu não sou bacharel em direito.
Faço sempre questão de relembrar tal verdade para que a opinião que expresso nessas linhas, não seja lida como o parecer de um especialista, capaz de "formar opinião".
No exercício da função de Corregor Interno (10 MAI 2005 - 25 JAN 2008), logo no início, tive que analisar a exclusão de um Policial Militar inativo (aposentado), o que me causou grande constrangimento, embora o ato fosse legal.
E explico:
Na Polícia Militar, quando o inativo é excluído, ele perde a graduação e os proventos da aposentadoria, ou seja, ele deixa de ser Policial Militar e perde o salário.
Eu considero a perda do salário uma violência contra a família do Policial Militar, considerando que os vencimentos podem ser a única fonte de renda familiar, o sustento de esposa, filhos e netos.
Assim sendo, na época encaminhei um documento ao Gabinete do Comando Geral, opinando que o salário não deveria ser cortado. A Assessoria Jurídica do Comandante Geral, em ilustrado parecer, disse que era assim mesmo e que os civis também poderiam sofrer a "perda da aposentadoria".
Cumpra-se!
A Corregedoria Interna assessorou o Comandante Geral na exclusão de dezenas de inativos, que praticaram graves desvios de conduta.
Hoje, lendo O Globo (página 8), voltei no tempo e lembrei do primeiro inativo excluído.
O GLOBO:
LIVRE, E COM R$ 22 MIL POR MÊS.
DESEMBARGADOR INVESTIGADO É APOSENTADO, E PROCESSO PODE SER EXTINTO.
Bruno Davi.
VITÓRIA - O desembargador capixaba Elpídio José Duque, afastado do cargo desde o ano passado por suspeita de participar de vendas de sentenças no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, completou 70 anos de idade ontem e, de presente, ganhou a aposentadoria compulsória e a possibilidade de ter extinto o processo administrativo disciplinar a que responde no Judiciário (...).
Qual era a idade do inativo excluído?
Não me lembro, mas continuo achando o corte dos salários uma violência, mesmo que a legalidade o permita.

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

sexta-feira, 3 de abril de 2009

POLÍCIA FEDERAL PODE EXONERAR O DELEGADO PROTÓGENES.

O GLOBO:
PODE SER EXONERADO.
POLÍCIA FEDERAL INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA PROTÓGENES QUEIROZ.
BRASÍLIA - A Corregedoria da Polícia Federal em Minas Gerais abriu nesta sexta-feira processo administrativo contra o delegado Protógenes Queiroz, que chefiou a Operação Satiagraha, por participar de um evento político em Poços de Caldas (MG), em setembro do ano passado. (clique e leia).


PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

segunda-feira, 16 de março de 2009

PELA MINHA DIGNIDADE DE PM - SÉRGIO BORGES.

EMAIL RECEBIDO:

Em seg, 16/3/09, Sérgio Borges escreveu:
De: Sérgio Borges
cerqueira_borges@hotmail.com
Assunto: Pela minha dignidade de PM.
Para: celprpaul@yahoo.com.br
Data: Segunda-feira, 16 de Março de 2009, 1:24.

Seria possível o senhor divulgar este vídeo no seu blog:
http://www.youtube.com/watch?v=njESqa6H7Ko


PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO