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sábado, 30 de maio de 2009

X-9 - UM CÂNCER QUE SE MANTÉM NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JÚLIO CÉSAR T. ROCHA - ADVOGADO.

EMAIL RECEBIDO:
Ilustre Coronel Paúl:
Diariamente faço a leitura dos comentários, opiniões postadas em seu BLOG, porém, quanto ao ingresso de X-9 atuando nas Delegacia da Polícia Civil tenho que tecer alguns comentários que estão contido nos autos do Processo .2005.001.103829-7 em que Willion do Nascimento se contendo com Estado do Rio de Janeiro visando a reintegração no cargo policial civil.
Tudo aconteceu na circunscrição da Delegacia de Itaboraí em meados de 1990, quando o DELEGADO DE POLÍCIA ANTONIO MAIZONETTE CUNHA, apresentou DJALMA DE TAL aos policiais civis do Departamento de Perícia Técnica Científica como DETETIVE INSPETOR. Nada obstante DJALMA ostentar a qualidade de POLICIAL CIVIL foi designado para comandar uma estranha missão, CONSEGUIR JUNTO AOS FERRO VELHOS, PEÇAS PARA VIATURAS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, tendo como subordinados uma DETETIVE DE POLÍCIA e WILLION, como motorista policial.
Todavia, WILLION e a DETETIVE , NÃO SABIAM que DJALMA ERA FALSO POLICIAL CIVIL, apesar deste ANDAR ARMADO e ter livre acesso ao gabinete do DELEGADO ANTONIO MAIZONETTE CUNHA, inclusive USANDO ARMAMENTOS DO PATRIMÔNIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, tais como, METRALHADORAS, FUZIS, REVÓLVERES.
Na malsinada missão, DJALMA, como “ falso chefe dos servidores policiais civis”, determinou que estes verificassem documentos de um motociclista ,tendo em seguida, sob suas ordens, apreendido o veículo sob alegação de remoção para DRFA (Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis).
Nenhum dos policiais civis, tinham conhecimento prévio da conduta criminosa do X-9 DJALMA , o qual, SE APODEROU DO ALUDIDO VEÍCULO, NÃO APRESENTANDO A MOTOCICLETA APREENDIDA na Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis, desaparecendo em seguida, não mais sendo encontrado até a presente data.
Para excluir o Delegado MAIZONETTE da SINDICÂNCIA, instaurada de ofício, por ele próprio, ou seja, para apurar fatos delituosos e administrativos do qual seria igualmente responsável, foi indicada como ESCRIVÃO MARTA MESQUITA DA ROCHA.
Posteriormente, MARTA MESQUITA DA ROCHA, foi de FORMA ESTRANHA E SUSPEITA, indicada para integrar a 12ª COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, a qual SOMENTE processou e julgou os Agentes de autoridade, concluindo com sagaz sabedoria que WILLIOM e a DETETIVE praticaram ilícito criminal e administrativo passível da pena de demissão EXCLUINDO DO PROCESSO DISCIPLINAR O DELEGADO ANTONIO MAIZONETTE CUNHA. NÃO HOUVE PROCESSO EM SEDE PENAL.
Pelos fatos suso descritos, WILLION requereu REVISÃO ADMINISTRATIVA do PROCESSO DISCPLINAR na CHEFIA DE POLÍCIA CIVIL, em virtude do desvio de finalidade ou seja, da falseada instauração de procedimento disciplinar no desiderato de INOCENTAR o Delegado de polícia, responsável objetivamente pelo ingresso do X-9 DJALMA nos assuntos internos da polícia judiciária do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, advindo como é praxe contumaz, surpreendente decisão, que não existia motivos legais para propositura da Revisão de ato Disciplinar além de desaparecer peças documentais que atestam a participação efetiva, dolosa de MARTA MEQUITA DA ROCHA, atualmente Delegada de polícia.
Este processo se encontra em curso na 5ª Vara da Fazenda pública do qual sou patrono da lide. Como se observa, estas covardias acima citadas, se originam da conduta de maus delegados de polícia que insistem em manter X-9 no exercício da função policial , malgrado o cometimento em tese do crime de usurpação de função pública, em detrimento de toda classe policial civil e quando instado a responsabilidade penal e administrativas inovam artificiosamente nas instaurações de sindicâncias para se eximirem da punição prevista no estatuto do policial civil e dos servidores públicos civis, indiciando sempre servidores inocentes, geralmente agentes de autoridade que pensam estarem cumprindo ordens legais sem aterem-se ao risco da perda do cargo público por culpabilidade exclusiva dos superiores hierárquicos, assim como, impedidos de discutirem a legalidade das aludidas determinações, de exercerem a função de polícia judiciária ao lado do inimigo, X-9.
Julio César T. Rocha- Advogado.
JUNTOS SOMOS FORTES!

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

sábado, 25 de abril de 2009

EXCLUSÃO DE INATIVOS - ADVOGADO JULIO CESAR T. ROCHA.

Estava lendo seu blog e deparei com uma notícia inusitada de que a Polícia Militar exclui policial militar em inatividade. O Policial Militar reformado NÃO PODE SER SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA NEM A CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO , conforme jurisprudência consolidada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A reforma é a consolidação da inatividade, onde o policial civil ou militar completou o ciclo de prestação de serviços à administração pública, a exceção é quando os fatos que originaram a punição disciplinar forem praticados durante o serviço ativo. Na Policia Civil, denomina-se cassação de aposentadoria. Tenho visto casos de PMs reformados por incapacidade mental e submetidos à CONSELHO DE DISCIPLINA, além de se encontrar interditado. Nesse caso,em qualquer época, pois não corre prescrição contra incapazes, pode ingressar na justiça pleiteando a reintegração no cargo policial militar com direitos aos proventos durante os ultimos cinco anos. Estou dando uma singela contribuição sobre a matéria em epígrafe do qual possuou mais de cinco livros doutrinários.
Julio Cesar T.Rocha - Advogado.
JUNTOS SOMOS FORTES!

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO