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ASSUNTO: PECÚLIO POST MORTEM.
A Lei nº 285, de 03.12.1979, ao dispor sobre o Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, expressamente estabelecia:
“Art. 26- As prestações assegurados pelo IPERJ, previstas na forma desta lei e da legislação específica, consistem em benefícios, assistência financeira e serviços, a saber:
I- quanto aos segurados:
1- auxílio-natalidade
2- assistência financeira
II- quanto aos dependentes:
1- pensão
2- auxílio educação
3- auxílio funeral de pensionista
4- auxílio-reclusão
III- quanto aos beneficiários em geral:
1- pecúlio “post mortem”;
2- assistência judiciária;
3- serviço social;
4- outros serviços
.....................................................................................................
.....................................................................................................
Art.45- Além da pensão, deixará o segurado um pecúlio post mortem correspondente a 05(cinco) vezes o valor do vencimento-base de contribuição do mês do óbito.”
Ocorre que em 16 de outubro de 2007, a Lei nº 5109, no seu art. 1º, ao dispor sobre a extinção do IPERJ, ampliando as competências do RIOPREVIDÊNCIA, assim estabeleceu:
“Art.12- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições dos artigos 1º ao 7º, artigo 26,I,II, itens 2 e 3,III, artigos 27 e 28, artigos 41 e 42; artigos 45 a 58 da Lei nº 285/03.12.1979.”
Como já visto anteriormente, o artigo 26 tratava das prestações asseguradas pelo extinto IPERJ e no seu inciso III , nº 1- dispunha sobre o benéfico do pecúlio “post mortem” e no artigo 45, sobre o valor do pecúlio “post mortem”, ora revogado.
A íntegra das leis supracitadas pode ser obtida no site da ALERJ:
http://www.alerj.rj.gov.br/
ASSUNTO: PECÚLIO POST MORTEM.
A Lei nº 285, de 03.12.1979, ao dispor sobre o Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, expressamente estabelecia:
“Art. 26- As prestações assegurados pelo IPERJ, previstas na forma desta lei e da legislação específica, consistem em benefícios, assistência financeira e serviços, a saber:
I- quanto aos segurados:
1- auxílio-natalidade
2- assistência financeira
II- quanto aos dependentes:
1- pensão
2- auxílio educação
3- auxílio funeral de pensionista
4- auxílio-reclusão
III- quanto aos beneficiários em geral:
1- pecúlio “post mortem”;
2- assistência judiciária;
3- serviço social;
4- outros serviços
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Art.45- Além da pensão, deixará o segurado um pecúlio post mortem correspondente a 05(cinco) vezes o valor do vencimento-base de contribuição do mês do óbito.”
Ocorre que em 16 de outubro de 2007, a Lei nº 5109, no seu art. 1º, ao dispor sobre a extinção do IPERJ, ampliando as competências do RIOPREVIDÊNCIA, assim estabeleceu:
“Art.12- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições dos artigos 1º ao 7º, artigo 26,I,II, itens 2 e 3,III, artigos 27 e 28, artigos 41 e 42; artigos 45 a 58 da Lei nº 285/03.12.1979.”
Como já visto anteriormente, o artigo 26 tratava das prestações asseguradas pelo extinto IPERJ e no seu inciso III , nº 1- dispunha sobre o benéfico do pecúlio “post mortem” e no artigo 45, sobre o valor do pecúlio “post mortem”, ora revogado.
A íntegra das leis supracitadas pode ser obtida no site da ALERJ:
http://www.alerj.rj.gov.br/