quinta-feira, 20 de outubro de 2011

CRISE NA PM: CONCURSO PARA A POLÍCIA MILITAR - A LEI DA DEPUTADA ANDREIA ZITO VALE OU NÃO?

Nós denunciamos no nosso espaço democrático que os candidatos dos concursos para ingresso na Polícia Militar estavam tendo que arcar com as despesas dos exames médicos, isso no início do ano, o que contraria uma lei estadual. O fato teve repercussão na mídia e a própria autora da lei, questionou esse fato (leiam).
Para nossa surpresa fomos informados que no atual edital do concurso para o Curso de Formação de Oficiais da PM, novamente os candidatos terão que pagar os exames.
Eis a lei:
LEI Nº 4932, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5 combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4932, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 3.415, de 2006.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS NECESSÁRIOS PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO, EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica sob a responsabilidade da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a realização dos exames médicos necessários para investidura em cargo público, em virtude de aprovação em Concurso Público.
§ 1º – O exame deverá ser feito em clínicas ou hospitais que façam parte da rede pública integrante daquela esfera de governo para a qual esteja sendo realizado o concurso, salvo quando a instituição pública possuir infra-estrutura própria capaz de atender às exigências .
§ 2º – Em caso de impossibilidade de realização do exame dentro de sua rede pública de saúde, o respectivo poder poderá firmar convênio, na forma da Lei, com outras esferas de governo, para fins de realização dos exames exigidos para investidura em cargo público.
§ 3º – Em relação ao estabelecido no parágrafo anterior, o edital do concurso deverá conter claramente o local estabelecido para realização dos exames médicos.
Art. 2º – Fica expressamente vedada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a previsão, em editais de concursos públicos, de normas que transfiram ao candidato, aprovado e convocado para posse em cargo público, as despesas decorrentes da realização dos exames médicos de que tratam o artigo 1º.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autor(es): Deputado ANDREIA ZITO
Eis o Edital (link), o item é o Nº 2.4.4.1.
Afinal, a lei vale ou não vale.
Se não vale que seja anulada.
Na dúvida, comunicarei o fato ao Ministério Público.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

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