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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

O PODER-DEVER DE AGIR DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS, HORA DE FAZER COBRANÇAS.

Os administradores públicos têm deveres a cumprir, um deles é o denomindao poder-dever de agir.
Extraio do blog do RVChudo esse trecho que bem define esse dever:
"PODER-DEVER DE AGIR
O poder-dever ­do administrador se traduz num dever perante a sociedade, é uma obrigação. Diversamente do âmbito privado, no qual há a faculdade de agir, podendo-se fazer uso da autonomia da vontade, diferente é o que ocorre para o administrador público que tem uma obrigação de atuar, desde que de exercite-a em prol da comunidade.
Posto isso, ressalte-se o que o TRF decidiu, colocando a pá de cal sobre a questão: “o vocábulo poder significa dever quando se trata de atribuições de autoridades administrativas” (TRF, RDA 28/187; JTJSP – Lex 197/79).
Este é um dever que vem em complemento ao princípio da Supremacia do Interesse Público, não restando liberdade para que o administrador aja sempre que necessário, uma vez que tal necessidade envolva interesse público.
Feitas estas considerações, podemos chegar à conclusão de que uma vez sendo omisso, não agindo quando deveria, ou a ser silente a Administração, quando deveria manifestar-se, acarreta responsabilidade para o agente que não cumpriu com seu poder-dever, cabendo mandado de segurança, se o ato lesou direito líqüido e certo do interessado, ou qualquer medida judicial cabível".
Os nossos leitores sabem que no dia 03 JUN 2011, eu testemunhei uma verdadeira farsa governamental, uma armadilha montada contra os Bombeiros Militares, que culminou com a prisão de 439 Bombeiros e 2 Policiais Militares. Além disso, fui vítima do cerceamento ilegal da minha liberdade, tendo sido preso e encaminhado para o BPChoque, onde ocorreram outros cerceamentos.
Logo nos primeiros dias após ter sido colocado em liberdade, comecei a comunicar a várias autoridades públicas os fatos mencionados com o objetivo que fossem instauradas as investigações e apuradas todas as responsabilidades.
O tempo está passando e ainda não fui informado sobre a instauração de nenhum inquérito (inquérito policial militar) para as indispensáveis apurações. Muito pelo contrário, a Polícia Militar extraiu um documento de razões de defesa (DRD) para que eu apresentasse a minha defesa, isso 30 dias após a minha prisão ilegal.
Diante do inusitado da situação e da possibilidade do sistema estar tentando impedir a instauração do(s) inquérito(s), torno público que no início do mês de setembro estarei encaminhando documentos às autoridades públicas para as quais encaminhei os documentos, solicitando esclarecimentos sobre as providências adotadas, afinal, o poder-dever de agir ainda deve estar valendo para os administradores públicos do Rio de Janeiro.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 30 de abril de 2011

BOMBEIROS MILITARES - MOBILIZAÇÃO - CABO DE FORÇA.

BLOG DO RICARDO OSCAR VILETE CHUDO
sábado, 30 de abril de 2011
O CABO DE FORÇA

O que vemos acontecer entre governo e Bombeiros Militares no Rio de Janeiro assemelha-se ao Cabo de Força. De um lado os bombeiros brigam por condições de trabalho, equipamentos de proteção e salário digno, de outro o governo em sua vaidade, não cede, não aparece, se omite e usa Comando do CBMERJ para satisfazer-lhe com uso de arbitrariedades. No embate não há vencedor, o que se deseja é a legalidade. Na iniciativa privada, há severas penalidades no descumprimento da Legislação trabalhista no que tange a segurança do trabalhador. Na Administração Pública, a regra é desrespeitada nas duas Corporações Militares do Estado, PMERJ e CBMERJ. No caso da queda do helicóptero abatido por traficantes do morro dos macacos, morreram os ocupantes que não dispunham de uniforme anti chamas e, os dois oficiais, com o equipamento adequado sobreviveram. Nos Bombeiros, também é colocada a falta de equipamento de proteção individual e coletivo, sem que o Estado nem o Comando emitam explicação. Não comento aqui os Militares Federais por não ter conhecimento suficiente para emitir parecer sobre essa questão, mas no caso dos estaduais a situação chega a ser criminosa.
O movimento dos Bombeiros Militares, mesmo sem o apoio da mídia venal, segue adiante conquistando apoio da sociedade pela seriedade de seu movimento. Parlamentares sérios ombreiam com o movimento, marchando junto e se posicionando ao lado dos bombeiros no “cabo de força”. Outros, sem ter o mesmo caráter, alternam-se de um lado e de outro, jogam “óleo no chão” na esperança de um dos lados escorregar, mas o embate continua e, pelo meu ver, segue presente, conquistando mais adeptos, pela humildade e coragem de mostrar suas mazelas, promovidas pela Administração.
Ricardo Oscar Vilete Chudo
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

segunda-feira, 28 de março de 2011

POLÍCIA MILITAR: POR FAVOR, ME AJUDEM A ENTENDER ESSA PUBLICAÇÃO.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO COMANDANTE GERAL
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECIDE:
Art. 1º - Autorizar que as Unidades Operacionais e Unidades Operacionais Especiais classifiquem:
I - no exercício das funções de Relações Públicas, Sargentos PM possuidores de Curso Regular de Formação de Sargentos e detentores de perfil profissional que permita desenvolver atividades relacionadas ao processo de comunicação social;
II - no exercício das funções de Aprovisionador, Subtenentes PM ou 1º Sargentos PM possuidores dos Cursos Regulares de Formação e de Aperfeiçoamento de Sargentos e detentores de perfil profissional que permita desenvolver as atividades inerentes à gestão do aprovisionamento; e
III - no exercício das funções de Ajudante-Secretário, Subtenentes PM ou 1º Sargentos PM possuidores dos Cursos Regulares de Formação e de Aperfeiçoamento de Sargentos e detentores de perfil profissional específico para o exercício das funções de secretariado.
Art. 2º - Para o exercício das funções citadas neste ato, os graduados deverão estar classificados, no mínimo, no comportamento ótimo, e não estar enquadrados nos seguintes casos:
I - denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado ou cumprindo sentença criminal, com exceção dos casos de delito de trânsito;
II - condenado a pena de suspensão do exercício de função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; e
III - submetido a Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2011.
MARIO SERGIO DE BRITO DUARTE – CEL PM
COMANDANTE GERAL
(Nota Bol PM nº 0274 - 25-03-2011)
PERGUNTO:
Por que a determinação é restrita às Unidades Operacionais e às Unidades Operacionais Especiais?
Caso a ideia fosse valorizar os Subtenentes e os Sargentos penso que a determinação seria para todas as OPMs.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

O ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

BLOG RVCHUDO
http://rvchudo.blogspot.com
domingo, 27 de março de 2011
O Assédio Moral na Administração Pública

O assédio moral não é um assunto novo. Na realidade, trata-se de um tema tão antigo quanto as próprias relações de trabalho.
Não há diferenças significativas na ação de assediadores nos universos público e privado. Porém, em virtude da natureza do serviço público, o assédio se torna mais grave, pelo fato de que na administração pública não existe uma relação patronal direta e sim uma hierarquia que deve ser respeitada.
A relação patronal no serviço público reside no dever do agente público tratar com respeito, decoro e urbanidade todo e qualquer cidadão. Este é o verdadeiro “patrão”, que custeia a remuneração do agente público por meio do pagamento de tributos.
Na relação de trabalho, o agente público está sujeito ao princípio da hierarquia, constituída principalmente para estabelecer um grau de responsabilização e ordem, objetivando que o serviço público alcance seu objetivo maior, que é o bem comum.
O que realmente é assédio moral na relação de trabalho?
Resumindo trata-se, portanto, da exposição do servidor a situações humilhantes e constrangedoras, recorrentes e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das funções. Essa exposição à tirania é mais freqüente em relações hierárquicas autoritárias, nas quais predominam condutas negativas, atos desumanos de longa duração, exercidos por um ou mais chefes contra os subordinados, ocasionando a desestabilização da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.
A vítima é isolada do grupo sem explicação, passando a ser ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante de seus colegas. Estes, por medo, vergonha, competitividade ou individualismo, rompem os laços afetivos com a vítima e, muitas vezes, acabam reproduzindo ações e atos do agressor, instaurando um “pacto de tolerância e de silêncio coletivo”, enquanto a vítima vai se degradando e se enfraquecendo.
Esta humilhação repetitiva acaba interferindo na vida do humilhado, gerando sérios distúrbios para a sua saúde física e mental e podendo evoluir para a própria incapacidade para o trabalho, a aposentadoria precoce e a morte.
Em síntese o assédio moral é uma perseguição continuada, cruel, humilhante e covarde desencadeada, normalmente, por um sujeito perverso, tanto vertical quanto horizontalmente, que intenciona afastar a vítima do trabalho, mesmo que para isso tenha que degradar sua saúde.
A Hierarquia no serviço público
Hierarquia “é o princípio da administração pública que distribui as funções dos seus órgãos, ordenando e revendo a atuação de seus agentes e ainda estabelece a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal” (Direito Admi-nistrativo Brasileiro, Hely Lopes Meireles, pg. 127, ed. 2003).
Portanto, o servidor somente tem a condição de subordinado em relação ao princípio orientador da hierarquia entre a instituição e a função, e não porque é agente de menor ou maior capacidade do que o funcionário numa função acima da sua. A distribuição dessa hierarquia é questão de organização da Administração Pública e
também modo de operação dos atos e não uma divisão de castas de pessoas ou funções. Na Administração Pública, o funcionário dos serviços gerais tem a mesma importância que um chefe de gabinete e, dentro de sua categoria, é igual hierarquicamente a outros. Suas funções são diferenciadas apenas por questões de organização, mas sua importância é a mesma dentro do quadro do funcionalismo.
Desse modo, um chefe de gabinete que comete assédio contra um funcionário de serviços gerais, por exemplo, deve responder pelo ato que praticar. É evidente que a responsabilidade será sempre da administração pública, pois responde por lesões morais o órgão que não coibir atos de assédio moral contra qualquer um de seus agentes. No entanto, o agente responderá frente à administração pública em ação regressiva.
Não se pode admitir um funcionário de grau hierárquico maior prejudicar toda uma administração, todo um bem elaborado sistema de controle do trabalho, simplesmente por querer humilhar seus subordinados.
Conclui-se que a hierarquia não significa superioridade de cargo ou pessoal, e sim de função dentro da organização estatal.
Há como impedir o ato de assédio moral?
Não há uma maneira eficaz de se impedir o assédio moral. Porém, é essencial que o ato seja punido de maneira exemplar, por meio da abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de processo por desvio de conduta ética, com a conseqüente exoneração do cargo e a aplicação das demais sanções impostas pelo ordenamento disciplinar e ético.
É de nosso entendimento que, em conformidade com o Código de Ética do Servidor Público, os desvios de conduta ética envolvendo o assédio moral atualmente são melhor tratados junto a ética pública do que em procedimentos disciplinares, sendo que nada impede que os dois coexistam. A Ética é uma nova esfera dentro do Direito Administrativo, não concorrendo com a esfera Disciplinar, assim como a esfera Civil não concorre com a esfera Penal.
A Administração Pública tem o compromisso de apurar, sempre que necessário, qualquer indício de participação de servidor em atividades que atentem contra a ética no serviço público, devendo responder prontamente a incidentes que envolvam seus servidores, uma vez que nem todas as ocorrências apresentam lesividade efetiva à regularidade do serviço, dano ao erário ou comprometimento real de princípios que regem a Administração.
O principal objeto do Direito Administrativo Disciplinar e do Código de Ética do Servidor Público não é necessariamente punir, mas corrigir os ilícitos e a conduta do servidor.
Tratando o assédio moral na ética PÚBLICA
Como já vimos, o assédio moral é em essência um desvio de conduta ética e deve ser tratado como tal.
Considerando como balizador o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171/1994, podemos definir em quais desvios o assediador se enquadra.
Tomemos como exemplo:
Das vedações ao Servidor Público
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesse de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
Neste inciso o legislador contempla em sua totalidade o assédio moral, na ascendente e descendente do plano vertical e em sua totalidade no campo horizontal. As proibições revelam a maioria das iniqüidades praticadas pelo assediador moral contra sua vítima.
Prevenção
Agora, há sim como prevenir tais atos, aplicando ações mais intrínsecas e eficazes na educação ou reeducação ética e profissional do agente público, incuntindo-lhe o respeito aos seus pares e principalmente ao cidadão.
É certo que a virtude moral é decorrente do hábito e não da natureza do ser humano. O exercício contumaz da virtude moral arraigará no homem o seu espectro, posto que o hábito não modifica a natureza. É a natureza que nos dá a capacidade de receber as virtudes, e o hábito aperfeiçoa esta capacidade. Portanto, a prática da virtude moral, que conduz o homem à verdadeira felicidade, não nasce com ele, sendo construída a partir de condutas positivas reiteradas.
Ações do Gestor público
O gestor público poderá utilizar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, tais como:
• Planejamento e organização do trabalho;
• Levar em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitar o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
• Assegurar ao servidor oportunidade de contato com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;
• Garantir a dignidade do servidor;
• Evitar o trabalho pouco diversificado e repetitivo, protegendo o servidor no caso de variação do ritmo de trabalho;
• As condições de trabalho deverão garantir ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço;
• Desenvolvimento de ações objetivando a disseminação de normas éticas e disciplinares.
O gestor público tem o dever de zelar por um bom ambiente de trabalho, coibindo e punindo casos de assédio moral. Ele não pode compactuar com expedientes odiosos, devendo aplicar seu poder disciplinar sobre seus subordinados, para restabelecer a ordem no ambiente de trabalho.
Ele jamais poderá deixar de observar que assédio moral é toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos à sua saúde, ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira e da estabilidade funcional do servidor.
É essencial que o gestor abstenha-se de:
• Determinar a realização de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
• Designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas que exijam treinamento e conhecimento específicos;
• Apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
Em tempo, também é considerado assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
• No desprezo, ignorância ou humilhação do servidor, que o isolem de seus superiores hierárquicos e de outros servidores, sujeitando-os a receber informações, atribuições, tarefas ou outras atividades somente por meio de terceiros;
• Na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor;
• Na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços que atinjam a dignidade do servidor;
• Na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Paulo Roberto Martinez Lopes
Autor do Livro: Ética, assédio moral e assédio sexual na Administração Pública
22 de Janeiro de 2009
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

terça-feira, 1 de março de 2011

DISCRICIONARIEDADE: PODER OU DEVER?

BLOG DO RICARDO OSCAR VILETE CHUDO
Discricionariedade: Poder ou Dever?

Este trabalho tem por finalidade um importante tema do Direito Administrativo, muito discutido, mas ainda com de grandes controvérsias doutrinárias.
Objetivo é analisar os mais importantes aspectos da discricionariedade administrativa para que, se possa concluir acerca do tema sugerido.
Entende-se fato jurídico, em sentido amplo, como sendo uma verdadeira espécie do gênero fato, este definido como qualquer transformação da realidade. O qualificativo jurídico, por sua vez, significa que o fato concreto é regulado pelo direito e que o mesmo irá gerar, modificar ou extinguir uma relação jurídica.
É certo afirmar, a título de exemplo, que a queda espontânea de uma árvore tanto pode ser caracterizada como um "fato jurídico", ou apenas um "fato" em sentido amplo. Assim, se a queda de tal árvore ocasionou prejuízo a outrem, seja qual for o tipo de prejuízo, o responsável pelo dano responderá perante o direito, todavia, se a árvore apenas caiu, não causando qualquer dano, o ocorrido foi apenas um fato sem qualquer relevância jurídica.
Desta forma, de acordo do com tal entendimento, fato jurídico em sentido estrito é apenas o acontecimento provocado por agentes da natureza, independente da vontade humana e que, repercutindo na vida jurídica, cria, modifica e extingue relação jurídica. Os atos jurídicos, por sua vez, seriam todo e qualquer acontecimento decorrente da vontade humana, com repercussão no mundo dos direitos.
Necessário se faz lembrar o princípio da legalidade inerente à Administração, que traduz a idéia de inteira dependência desta para com a lei. A Administração Pública só pode atuar mediante o permitido em lei. Deste modo, é certo afirmar que o atuar administrativo, seja no âmbito vinculado ou discricionário, há sempre que estar coincidente com o princípio da legalidade, bem como com os demais princípios administrativos, ou seja, a moralidade, impessoalidade, publicidade etc.
É de suma relevância verificar as diferenças básicas entre o ato vinculado e discricionário, quando já se sabe que não se inclui em tais diferenças a obediência à lei. Pode-se dizer que há ação vinculada quando a norma a ser cumprida determina com rigor e objetividade o comportamento da Administração diante de certa situação fática. Na ação discricionária, por sua vez, ocorre uma certa margem de liberdade de escolha ou decisão para que o administrador verifique, sob os critérios de conveniência e oportunidade, qual a melhor solução para a efetivação da finalidade pública.
Não se pode afirmar a existência de um ato discricionário na sua totalidade, visto que o administrador nunca desfruta de uma liberdade total, havendo sempre a inevitável vinculação quanto ao fim público e à competência.
Tendo em vista essa total dependência do administrador, em sua ação discricionária, à finalidade pública, não seria mais coerente se falar em "dever discricionário", do que atribuir à essa função uma idéia de "poder" ?
A discricionariedade conferida ao administrador está confinada a vários limites, sem os quais se evidenciaria uma verdadeira arbitrariedade. Em um Estado de direto não se concebe liberdades irrestritas, tendo em vista que todos os atos estatais devem estar correspondentes ao princípio da legalidade. O princípio da finalidade, o qual afirma que o administrador deve sempre buscar o fim específico da norma, que, certamente, será coincidente com a finalidade maior da Administração, ou seja, o bem comum. Em não agindo dessa forma, incidirá o agente na hipótese do desvio de poder ou de finalidade, o que torna o ato passível de invalidação.
Em se fazendo uma análise a fundo, verificar-se-á que a extrema vinculação do administrador à finalidade pública decorre do caráter funcional da atividade administrativa que pressupõe a idéia de um poder-dever ou dever-poder, como afirmam alguns doutrinadores.
Constata-se, nesse ponto, que o possível "poder" conferido à Administração significa nada mais que o "dever de alcançar a finalidade legal”, daí concluir-se que tal poder é um mero instrumento para se atingir essa finalidade, ou seja, obter o cumprimento do dever de bem administrar, este sim, fundamentador do Direito Público. Deste modo, o agente administrativo deverá atuar sempre, seja totalmente vinculado à lei ou mediante certa discrição, no intuito de dar cumprimento ao dever-poder de gerir a res pública, ou seja, alcançar a finalidade pública específica da norma.
Pelo exposto, entende-se ser mais apropriada a expressão "dever discricionário", do que auferir ao caráter funcional da Administração Pública uma errônea idéia de "poder ".
A discricionariedade é uma margem de liberdade conferida pelo legislador ao administrador, em virtude da impossibilidade do regramento exaustivo de todas as situações do mundo empírico, e também pelo fato de o legislador não ter como evitar o uso de conceitos fluidos em determinadas normas, para que o mesmo escolha, dentre vários caminhos previamente respaldados pela lei, o que melhor satisfaz a finalidade pública, segundo uma valoração subjetiva.
Postado por Ricardo Oscar vilete Chudo às 01:27
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

OS PODERES E OS DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.

BLOG DO RICARDO OSCAR VILETE CHUDO
Quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
Os Poderes e Deveres do Administrador Público
DIREITO ADMINISTRATIVO
Professor João Manoel Reigota
TEMA: Os Poderes e Deveres do Administrador Público

Pedro Toledo Piza
No. matrícula: 3981150-6
Daniel Augusto Pereira
No. matrícula: 3982990-1
INTRODUÇÃO
Conforme estudado, a Constituição Federal do Brasil de 1988 prevê no caput do art. 37, princípios (expressos) que regem os procedimentos relativos à Administração Pública. Dentre os princípios poderemos especificar: supremacia do interesse público, eficiência, publicidade, entre outros.
Mas não são estes, especificamente, que regem a atividade do administrador/agente público, enquanto responsável por determinada atividade que lhe é atribuída, em razão de ofício. Os princípios supramencionados, entre outros, referem-se à Administração Pública, e o que iremos apresentar relaciona-se diretamente com a pessoa do administrador público, que são os gestores da “res publica”.
Como veremos, cada administrador é, portanto, investido de uma parcela de poder na medida que sua função exigir para o desempenho de sua atividade.
Segundo Hely Lopes, tal poder “deve ser usado normalmente, como atributo do cargo ou função, e não como um privilégio da pessoa que o exerce” (sic).
Sampaio Dória complementa dizendo: “Estados Democráticos de Direito, como o nosso, não reconhecem privilégios pessoais, admitindo apenas prerrogativas funcionais.”
Tal assertiva realça-se pela leitura do caput do artigo 5º da CF de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis).”
PODER-DEVER DE AGIR
O poder-dever ­do administrador se traduz num dever perante a sociedade, é uma obrigação. Diversamente do âmbito privado, no qual há a faculdade de agir, podendo-se fazer uso da autonomia da vontade, diferente é o que ocorre para o administrador público que tem uma obrigação de atuar, desde que de exercite-a em prol da comunidade.
Posto isso, ressalte-se o que o TRF decidiu, colocando a pá de cal sobre a questão: “o vocábulo poder significa dever quando se trata de atribuições de autoridades administrativas” (TRF, RDA 28/187; JTJSP – Lex 197/79).
Este é um dever que vem em complemento ao princípio da Supremacia do Interesse Público, não restando liberdade para que o administrador aja sempre que necessário, uma vez que tal necessidade envolva interesse público.
Feitas estas considerações, podemos chegar à conclusão de que uma vez sendo omisso, não agindo quando deveria, ou a ser silente a Administração, quando deveria manifestar-se, acarreta responsabilidade para o agente que não cumpriu com seu poder-dever, cabendo mandado de segurança, se o ato lesou direito líqüido e certo do interessado, ou qualquer medida judicial cabível.
DEVER DE EFICIÊNCIA
Este é mais um encargo relacionado à atividade do administrador público, também previsto no caput do artigo 37 da CF de 88. Entende-se que este é o dever que tem o gestor dos negócios públicos para exercer a boa administração. Deseja-se com isso, supervisionar a atividade do administrador e estabelecer os limites de ação para o exercício de sua atividade. Ele se desdobra nos artigos 13 e 25, V da CF, que diz: a atividade do Executivo está submetida ao controle de resultado; artigo 26, III que sujeita a Administração indireta à supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa e, ainda, prevê em seu artigo 100 a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (grifamos). Esse último ponto pode ser levado em conta através de avaliação periódica de desempenho instituída para este fim específico.
Importante realçarmos que o dever de eficiência tem como não só a produtividade do agente, mas também o atendimento técnico aos fins almejados pela Administração Pública. Esse tipo de análise nos permite avaliar critérios quantitativos e qualitativos que envolvem a atividade.
Se fizermos uso de tais critérios, é possível analisar a utilidade do serviço aos administrados e também a sua viabilidade para a Administração, em termos financeiros, medindo o seu rendimento, seu custo operacional etc.
Posto isso, concluímos que o princípio da eficiência deve ser aplicado em todos os níveis da Administração Pública brasileira.
DEVER DE PROBIDADE
Este dever decorre da Roma antiga, probus e improbus administrador público e está consolidado em nossa Constituição de 1988, punindo a improbidade administrativa, com sanções administrativas, políticas e penais nos termos da Lei Maior. “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º - grifamos).
O ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Lei nº 8.429/92, estabelece sanções aos agentes públicos que agirem com improbidade administrativa no exercício de suas atribuições. Os três tipos de sanções são:
a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º);
b) os que causam prejuízos ao Erário (art. 10); e,
c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Não bastando estes preceitos, a Constituição Federal (artigo 5º, LX – XIII) explicitou os atos anuláveis por meio de ação popular em conformidade com a Lei 4.717/65, desde que apresentem ilegalidade ou sejam lesivos ao patrimônio público, quer contra entidades estatais e autárquicas como também, contra fundacionais, paraestatais e até os dos estabelecimentos particulares que estejam ligados com o Erário Público.
Dessa forma, quaisquer atos administrativos praticados com lesão aos bens e interesses públicos estão sujeitos a invalidação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, anulando-se a conduta do administrador/agente público.
Hely Lopes, assim como José Inácio Gonzaga Franceschini, acordam que o dever de probidade tem ao lado, como complemento natural o dever de prestar contas, que veremos a seguir.
DEVER DE PRESTAR CONTAS
O direito brasileiro contempla em vários momentos, seja nos contratos, seja nos princípios gerais de direito, o dever de prestação de contas. No mandato, v.g., o mandatário deve prestar contas ao seu constituinte; no contrato de comissão mercantil, há o mesmo por parte do comissário ao comitente; na gestão de negócios também há obrigatoriedade de se prestar contas, “mutatis mutandis”, deve-se observar as peculiaridades e natureza jurídica de cada contrato.
Pode-se dizer que a prestação de contas é equivalente, pois, ao mandato de zelo e conservação de bens/interesses alheios. Para José Cretella Jr., o dever do administrador público é ainda maior, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade; e, Hely Lopes complementa, em tal sentido, dizendo que há o caráter de munus publicum, no qual a função (munus) assuma o significado de encargo para com a sociedade, onde o agente público não pode, de maneira alguma, declinar de tal dever.
Creio eu que, esse dever de prestar contas é uma fusão dos princípios publicidade e supremacia do interesse público, no sentido de que o encarregado tem o dever de informar sobre a gestão da “res publica” e tal dever traduz-se pela supremacia do interesse público em detrimento do particular. Note-se, obviamente, que tal comparação é para efeito ilustrativo pois todos os princípios previstos expressos no caput do artigo 37 da Carta Política estão inter-relacionados assim como os implícitos. As relações nunca acabariam e não nos interessa precisamente discorrer sobre suas associações.
Muitas vezes pensamos que todas estas atribuições conferidas ao administrador estão relacionadas apenas com as receitas financeiras, verbas públicas ou erário/recurso público, etc. Entretanto, todos os deveres e, principalmente, o de prestar contas estão ligados a quaisquer atos de governo e administração. Um exemplo que muito bem ilustra é a situação de exigência de publicidade para os atos e contratos da Administração, nos quais o administrador deverá prestar contas de sua atuação aos administrados e perante seus superiores.
Para Hely Lopes, o dever de prestar contas inclui também administradores de entes paraestatais e até particulares subvencionados pelo Estado.
O Tribunal de Contas, para Hely Lopes, é o órgão competente para receber de cada entidade a prestação de contas de suas atividades e erário público.
Bibliografia:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Ed. Saraiva.
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 11ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 1997.
CRETELLA JR., José. Do Desvio de Poder. São Paulo, 1964.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 1998.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 20 de fevereiro de 2011

DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO.

No processo disciplinar brasileiro, o ônus da prova incumbe à Administração
O princípio da presunção de inocência está contido no art. 5º, LVII da CF. Funciona esse uma garantia que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
No processo administrativo disciplinar incide o mesmo princípio, que possui uma presunção juris trantum, podendo ser elidida ou afastada mediante "a existência de um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal e com a garantia da ampla defesa. (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2002, p. 385.)
A era da verdade sabida foi descartada do cenário do processo administrativo, para dar lugar a verdade real, onde os fatos e as provas devem desconstituir a presunção de inocência do servidor público.
Não se deve julgar mais administrativamente pelo fator político, onde a vontade da Administração Pública era a prevalente, independentemente da materialidade ou das provas do procedimento serem contrárias ao entendimento do poder público.
Isto porque, a "presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda taxativamente a condenação, inexistindo as necessárias provas. (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2002, p. 385.)
Por esse princípio, necessariamente, deverá o acusador provar que o servidor praticou um ato delituoso, pois é vedada a condenação se inexiste as necessárias provas que atestem o apenamento:
"1 – O ônus da prova dos fatos constituídos da pretensão penal pertence com exclusividade à acusação, sem que se possa exigir a produção por parte da defesa de provas referentes a fatos negativos (provas diabólicas). (Alexandre de Moraes, cit. ant., ps. 385.)
O Estado Democrático de Direito, do qual o Brasil é signatário, tem na presunção de inocência um de seus princípios, onde qualquer cidadão, inclusive o agente público, não poderá entrar no rol dos culpados pelo cometimento de ato ilícito se não for provado, pelo órgão ou ente apurante, que ele cometeu qualquer ilícito ou falta disciplinar. As chamadas provas diabólicas, que são plantadas de maneira irregular, obtidas por meios ilícitos ou não, não são admitidas, pois o acusado no processo disciplinar não tem que provar que é inocente de qualquer acusação a ele imputada. Quem tem o dever e a obrigação de provar a culpa disciplinar do agente público é a Administração Pública. Exemplo: no caso de haver uma acusação de estelionato, onde é dirigida ao agente público a acusação contida no art. 171 do Código Penal, quem deverá provar que houve ou não lesado?
Ora, a resposta é bem clara, tendo em vista que o agente público, por militar em seu favor a presunção de inocência, não terá que provar nada, se a Comissão Disciplinar não obtiver provas contundentes que houve ou não um lesado e que foi na condição de servidor público que foi cometido o ato ilícito.
O princípio da prova é inverso, tendo em vista que competente acusação provar que o servidor público é culpado, militando em favor do acusado o princípio da presunção de inocência.
Essa presunção de inocência só poderá ser elidida com a devida prova (constatação) de que houve falta disciplinar, pois in dubio pro reo. Aliás, sobre a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, o STF (4) assim sentenciou:
"Nenhuma acusação pessoal presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao MP comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico, do processo político brasileiro (Estado Novo), criou para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência. (Decreto-Lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5)"
Assim, deverá a Comissão Disciplinar, irrecusavelmente, verificar a ocorrência dos seguintes elementos de prova a ser produzida contra o acusado:
- que ela seja licitamente obtida;
- que se pratique e desenvolva com observância do devido processo legal;
- e que ela seja suficiente para elucidar os fatos apurados.
A suficiência da prova é a questão mais intrigante na apuração disciplinar, porque mesmo ela sendo analisada em caráter subjetivo pela Comissão Disciplinar, ela deverá ser robusta, sob pena de se invalidar apenamentos construídos sobre seu manto. Tendo em vista que "a previsão do in dubio pro reo é um dos instrumentos processuais previstos para garantia de um principio maior, que é o princípio da inocência" (Alexandre de Moraes, cit. ant., p. 388.), que só poderá ser ilidido com robusta e suficiente prova em contrário.
Pois bem, deixando de lado os princípios citados, deverá a Administração provar que os acusados cometeram as transgressões que a eles são imputados. Essa prova deverá ser inequívoca, suficiente para o apenamento proposto. Não basta a Comissão Processante refutar as alegações do servidor, com a inversão de posições, tendo que vista que compete ao poder público provar a ocorrência de fatos que desencadeiam em inobservância das normas disciplinares.
O ônus da prova, como dito alhures, é da Administração, por intermédio da Comissão Processante, como se extrai também da lição de Rigolin: (Ivan Barbosa Rigolin, Comentários ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, Saraiva, 1992, p. 283.)
"No processo administrativo disciplinar originário, o ônus de provar que o indiciado é culpado de alguma irregularidade que a Adminsitração lhe imputa pertence evidentemente a esta. Sendo a Administração a autora do processo a ela cabe o ônus da prova, na medida em que ao autor de qualquer ação ou procedimento punitivo sempre cabe provar o alegado."
Da mesma forma, Hely Lopes Meirelles, (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, Malheiros, 1995, 20ª ed., p. 591.) ao pronunciar-se sobre a instrução, concluiu que nos "processos punitivos as providencias instrutórias competem à autoridade ou comissão processante e nos demais cabem aos próprios interessados na decisão de seu objeto, mediante apresentação direta das provas ou solicitação de sua produção na forma regulamentar."
Portanto, não basta a Comissão Processante presumir a culpabilidade do servidor, deixando ele a tarefa de provar sua inocência. No processo administrativo disciplinar, o ônus da prova incumbe à Administração, autora do procedimento. Inverte-se essa posição se afigura como ilegal e inadmissível em um Estado de Direito como o nosso, onde o acusado não precisa demonstrar sua inocência, pois compete ao acusador demonstrar, cabalmente, a culpa do servidor.
Essa é a jurisprudência administrativa, inclusive:
"(...) II – No Processo Administrativo Disciplinar o ônus da prova incumbe à Administração.
III – Para a configuração da inassiduidade habitual imputada ao servidor era imprescindível a prova da ausência de justa causa para as faltas ao serviço. A Comissão Processante não produziu a prova, limitando-se a refutar as alegações do servidor. Inverteram-se as posições, tendo a Comissão presumido a ausência de justa causa, deixando ao servidor a incumbência de provar sua ocorrência.
IV – Não provada a ausência de justa causa, não seria de aplicar-se a penalidade extrema ao servidor.
V – O pedido de revisão deve ser provido para invalidar a demissão do servidor, com a sua conseqüente reiteração, na forma do art. 28, da Lei nº. 8.112, de 1990." (AGU, Processo nº. 10168.001291/95-93, Parecer AGU/MF – 04/98, Parecer GQ 147 de 23 de abril de 1998, aprovado pelo Presidente da República em 27/04/98.)
"A penalidade do servidor deve adstringir-se às faltas sobre as quais existam, nos autos, elementos de convicção capazes de imprimir a certeza quanto à materialidade da infração. No processo disciplinar, o ônus da prova incumbe à Administração." (AGU, Processo nº. 03000-005894/95-10, Parecer GQ nº. 136, de 19 de janeiro de 1998, aprovado pelo Presidente da República em 26/01/98.)
A inexistência de provas retira a possibilidade de qualquer punição ao servidor público, visto ser necessário, para a apenação, a liquidez e certeza. Não se admite a condenação ou a imposição de penalidades no caso de se "ouvir dizer" que determinado servidor público transgrediu as normas disciplinares. Sem prova concreta e robusta, que não dê margem de dúvidas, não há como se punir o acusado em processo disciplinar.
Essa é a conclusão do Parecer CJ nº. 1/98 da AGU:
"(...) Inexistência de provas concretas, precisas e definidas, comprovando irregularidades atribuídas aos indiciados. Ausente a materialidade do fato. Meros indícios sobrestecidos pela conduta tendenciosa da Comissão Processante não servem para qualificá-los de veementes. Inexistência de vícios processuais que maculem o apuratório. Absolvição de todos os servidores é a medida mais adequada, consubstanciada na máxima in dubio pro reo."
No direito disciplinar, só a certeza possui o condão de levar o servidor público a condenação. Sem esse requisito, in dubio pro reo.
Por essa razão é que o art. 168 da Lei nº. 8.112/90 condiciona o julgamento às provas dos autos:
"Art. 168 – O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos."
Nessa moldura, a Comissão Processante não poderá ser julgador autoritário, "espécie de dono do processo" ou da "verdade", pois ela deverá ser fiel a materialidade e autoria, presentes nas provas do autor.
Coube à Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ 149, advertir que o poder-dever do julgador não é absoluto, descambando para o autoritarismo, devendo ser motivada a decisão correspondente a que foi provado no respectivo procedimento disciplinar, sob pena de nulidade.
"A destacada e a superior posição do julgador colocam-no numa situação acima dos interesses porventura existentes na tramitação processual inquisitiva.Daí que o uso do poder-dever, que lhe é atribuído legalmente, não é arbitrário, tampouco discriminatório. Não age quando lhe aprouver, nem como preferir. Age sim, quando observar que a Comissão Processante atuou de maneira dissonante em relação às provas dos autos. Com sua discordância resguardam-se, simultaneamente, o interesse da Administração, tomada na sua generalidade, e o da Secretaria de Estado a qual dirige, com auxiliar que é do Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Então nos parâmetros do sistema da livre apreciação das provas, pode a autoridade julgadora desvincular-se das conclusões das comissões processantes e até julgar em sentido contrário, desde que o faça de maneira expositiva, fundamentada, levando sempre em consideração aos elementos de prova do processo que autorizaram a repelir a opinião dada no relatório conclusivo.
Na formação de sua livre convicção, deve, ainda, a autoridade julgadora cimentar-se não em elementos vagos, às vezes imprecisos, porém nos pontos lacunosos, conflitantes ou relegados a segundo plano pela Comissão Processante. Numa síntese, pode-se afirmar que as atividades do julgador deverão se pautar pelo princípio da legalidade, sem se deixar levar por influências exógenas, estranhas aos autos do processo, baseando-se em parecer fundamentado, dimanado do órgão que lhe presta assessoramento jurídico."
Na dúvida, a Comissão Processante não poderá apenar o servidor público, pois a impessoalidade breca o sentimento pessoal do administrador, que tem nas provas a devida evidência capaz de elucidar os fatos apurados. ("A Administração pode editar o ato punitivo apenas na hipótese em que esteja convencida quanto à responsabilidade administrativa do servidor, a que imputa a autoria da infração. A dúvida deve resultar em benefício do indiciado." (AGU – Processo nº. 0800.00328/97-56, Parecer GQ-173, de 19/11/98).)
Assim, deverá a Comissão Processante provar, através de provas contundentes e irrefutáveis, que o servidor transgrediu normas e condutas indispensáveis ao seu múnus. Não compete ao acusado provar que ele é inocente e que não cometeu falta funcional. Essa inversão de valores é ilegal e divorciada do princípio da legalidade.
Retirado da obra de:
Mauro Roberto Gomes de Mattos
advogado no Rio de Janeiro, vice-presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público (IADP), membro da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, membro do Internacional Fiscal Association (IFA), conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 30 de janeiro de 2011

POLÍCIA MILITAR - O MISTÉRIO DAS NISSAN FRONTIER FOI ESCLARECIDO EM PARTE.

Uma Polícia Militar pobre como a do Rio de Janeiro, que mal dá conta de manter em pé os seus aquartelamentos, não poderia ter jogado público pela janela, adquirindo veículos caríssimos para os Super GPAES, as pickups Nissan Frontier. O mistério foi esclarecido pela matéria publicada pelo jornal O Globo desse domingo (leiam), que informa que foi o empresário Eike Batista quem doou dinheiro para a compra de 40 pickups e 60 motocicletas.
A lamentar apenas o mal uso da verba recebida, pois considerando o valor elevado dos veículos, a verba seria melhor empregada na renovação de parte da frota das viaturas da inteligência e da corregedoria, por exemplo.
Nas nossas mobilizações temos visto veículos das P/2 dos batalhões completamente desgastados.
Nos Super GPAES os veículos marca VW, modelo Gol, são mais que suficientes, colocar as pickups é usar mal o dinheiro. Tão mal como comprar pickups para servir de veículos de representação para Coronéis de Polícia, como também tem sido feito.
Será que o dinheiro para esse luxo também foi doado ou foi o dinheiro público o consumido?
A economicidade é um dos parâmetros a ser usado obrigatoriamente no gasto do dinheiro público.
As Frontiers nos farão voltar ao passado, quando a PMERJ comprou VW Santanas, veículos de luxo para a época.
É a volta dos miseráveis - PMs que recebem salários famélicos - dirigindo carros de luxo.
Repetir erros é o que existe de pior em termos de administração.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

O FIM DA TRANSPARÊNCIA NA POLÍCIA MILITAR.

O que teria determinado que a gestão da modernidade ocultasse da tropa o Boletim Ostensivo da Polícia Militar?
É inexplicável essa atitude considerando que uma das finalidades do boletim é informar.
Além disso, o boletim dá publicidade aos atos administrativos, portanto, não pode ter o seu acesso restrito dentro da Polícia Militar.
Ao veicular o boletim pela internet fornecendo senhas para poucos, a gestão da modernidade viola direitos, mata a transparência administrativa e contribui de forma decisiva para que a tropa fique mais desinformada ainda.
Ocultar o que é ostensivo por natureza parece piada, mas não é.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 26 de junho de 2010

A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO - CORONEL DE POLÍCIA CORRÊA.

A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO.
A vedação da contagem do TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO foi inserida no texto constitucional brasileiro pela EC nº 20, de 15 de Dezembro de 1998. Com tal dispositivo, o funcionário público não mais poderá se aposentar contanto nos seus ANOS DE SERVIÇO “férias ou licenças especiais averbadas em dobro”, por não terem sido gozadas em tempo hábil ou segundo o seu próprio interesse. A referida vedação encontra-se expressa no Art. 40, § 10º, da CEF, verbis:
Art. 40 - ...............................................................
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
.......................................
Para melhor compreensão do assunto, desde a sua raiz, no Título III, da CEF - Da Organização do Estado, vamos encontrar no seu Capítulo VII – Da Administração Pública, a Seção I – Disposições Gerais (Art. 37 e 38), a Seção II – Dos Servidores Públicos (Art. 39 usque 41), a Seção III – Dos Militares dos Estados, do DF e dos Territórios (Art. 42) e a Seção IV – Das Regiões, a qual não interessa ao tema.
Feita uma análise de toda essa parte do texto constitucional, pode ser observado com toda clarividência que a Seção I estabelece PRINCÍPIOS GERAIS que são aplicáveis a todo a Capítulo VII, notadamente, às categorias previstas nas Seções II e III, mas, por outro lado, o que está disciplinado na Seção II, não se aplica a Seção III e vice-versa, bem como, em qualquer outro Título ou Capítulo da nossa Lei Maior, a não ser que haja expressa disposição no texto constitucional. Seguindo nesta aresta, disciplina o art. 42, § 1º, extraído da Seção III, da CEF, verbis:
Art. 42 – Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei – que no nosso caso, é o Estatuto da PMERJ, as disposições do Ar. 14, § 8º; Art. 40, § 9º; e do Art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do Art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Quanto ao Art. 142, §§ 2º e 3º, mencionado na citação acima, vide abaixo a sua redação, verbis:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - ....................................
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Vê-se, portanto, que não há no Art. 42 e nem no Art. 142, qualquer menção ao Art. 40, § 10º, da CEF, ou seja, o legislador constituinte quis que fosse aplicado aos militares estaduais, da Seção II, somente o Art. 40, § 9º, desobrigando, por conseguinte, todas as demais regras nele contidas, o qual disciplina o seguinte, verbis:
Art. 40 - ......................................................................
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
.........................................
Diante do exposto, pode-se concluir com toda certeza que os militares estaduais possuem uma disciplina jurídica específica na nossa Lei Maior, conferida pelo legislador constituinte, justamente por sermos uma categoria especial, daí, a razão da nossa separação dos demais funcionários, por vários motivos, dentre os quais citamos: turnos de serviço muitos superiores aos funcionários civis; escalas extras de serviço, sem qualquer remuneração; regime de prontidões, sem previsão de término, em caso de ruptura da ordem pública de grandes proporções; grande desgaste psicológico imposto pela rotina da profissão, notadamente, o risco de vida iminente, com vários registros de execuções de PM dentro de viaturas policiais ou em combates; etc.
Finalizando, nos termos da exegese apresentada, pode ser constatado que não existe qualquer respaldo legal para que as dezenas de processos de transferência para a inatividade continuem parados na Secretaria de Segurança ou de Governo por conta de qualquer dúvida quanto ao direito dos militares estaduais a contagem do tempo de serviço fictício, numa demonstração inequívoca de que as autoridades responsáveis pela decisão final em tais processos vem se equivocando por completo quanto a vontade do nosso mandamento constitucional, forjando uma regra que ele não tolera. Cabe dizer por aqui que o prejudicado, em razão da inércia da administração, por estar obstando um DIREITO LÍQUIDO E CERTO do administrado, pode ajuizar os seguintes procedimentos:
1 – Mandado de Segurança por Omissão, conquistando a inatividade no âmbito do Poder Judiciário, nos processos que já se encontram tramitando por mais de 45 dias, o que seria direto no TJERJ, se a autoridade coatora apontada for um Secretário de Estado;
2 - Acionar a administração por danos morais, o que pode ser feito durante a execução da sentença, independente do recebimento das diferenças de salariais atrasadas, quando for o caso; e;
3 – Por fim, sugiro a qualquer policial militar ou entidade que representa a classe, oficiar ao Exmº Sr. Procurador Geral de Justiça, para conhecimento, em razão de competir ao Órgão Ministerial, por dever constitucional, a TUTELA DOS INTERESSES COLETIVOS, o qual, diante da evidência dos fatos, certamente que vai determinar a instauração de um procedimento corresponde, no sentido de por fim a esse grave equívoco que vem sendo perpetrado contra pessoas que deram tanto suor e sangue em beneficio da causa pública.
Sem mais para o momento,
RONALDO DE SOUZA CORRÊA – CEL PM
BACHAREL EM DIREITO – PÓS-GRADUADO - ESTUDIOSO EM DIREITO PENAL (COMUM E MILITAR), PROCESSO PENAL (COMUM E MILITAR), ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

RIO DE JANEIRO: UMA GESTÃO EQUIVOCADA E COM AS CALÇAS NA MÃO.

A palavra modernidade pode ser considerada como uma recorrência no discurso do governo Sérgio Cabral, pelo menos como uma tentativa de mudar o modelo de gestão.
A própria Polícia Militar experimenta uma administração feita por Coronéis muito modernos, os quais deveriam emprestar uma nova forma de gestão. Cabral promoveu essa situação quando abreviou a carreira de Coronéis mais antigos, interrompendo o exercício de direitos desses Oficiais e apostando nos seus aliados.
Sinceramente, apostou mal.
Cabral usa e abusa das terceirizações, não importa o quanto sejam mais caras, como no caso da terceirização da frota da Polícia Militar, contrato celebrado com uma empresa de São Paulo.
As UPAs são o corolário dos aluguéis, segundo a mídia noticia.
No início do governo, a Polícia Militar foi invadida por uma firma de auditoria de Minas Gerais, se a memória não estiver me traindo, que realizou uma série interminável de entrevistas para preencher os seus inúmeros formulários.
Isso iria mudar a gestão, economizar esforços e dinheiro.
Não posso (não conheço) e nem quero avaliar o trabalho dessa firma, como não avalio o da Empresa Júlio Simões (viaturas), porém não posso deixar de citar fatos:
1. O contrato de terceirização realmente é muito caro, como afirmou o Coronel de Polícia Samuel, quando era Chefe do Estado Maior.
A Polícia Militar adquiriu viaturas com equipamento para utilização de gás e até hoje essa utilização é precariamente aproveitada.
Como explicar essa falta de planejamento?
Por favor, visão de futuro, não.
Logo os 30 meses de contrato findarão e as viaturas não estarão utilizando na sua totalidade o gás.
Aliás, se o contrato não for renovado, o que acontecerá?
Cidadão, imagine se o próximo governador considerar caríssima essa terceirização, o que ocorrerá?
Essa não é uma política de estado, aprovada por todos, portanto, sendo uma política de governo, pode ser para um e não ser para o outro.
Quem ficará na sinuca de bico será a Polícia Militar.
2. Os benefícios natalinos para alguns servidores públicos também revelam uma gestão totalmente incompreensível. As duas instituições militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar - agiram de forma inteiramente diversa, embora sejam ambas subordinadas à Sérgio Cabral. A Polícia Militar inovou e deu uma cesta de Natal composta (só) por frios e não informou publicamnte quanto custou cada cesta. Além disso, só deu as cestas para os ativos, deixando inativos e pensionistas no ostracismo, como se não importassem mais para a Instituição. O Corpo de Bombeiro Militar deu um cartão Green Card no valor de R$ 90,00 para cada ativo e inativo comprarem os alimentos que preferissem, segundo informações que recebi. Sendo verdade, como explicar essa disparidade de tratamento entre Policiais e Bombeiros Militares, tendoe m vista que ambos ganham o mesmo salário miserável?
Não posso considerar esses fatos como avanços.
Como formas modernas de gestão.
Muito pelo contrário, parecem erros grosseiros e primários.
A modernidade no governo Sérgio Cabral é sinônimo de erros e de atrasos, o que é lamentável, considerando que o aprimoramento da gestão é indispensável para que o serviço público atenta aos seus objetivos primordiais como a universalidade, a economicidade e a eficácia.
Urge que a Polícia Militar se estruture para uma possível interrupção do contrato de terceirização das viaturas, para não ser pega com as "calças na mão"...
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 16 de maio de 2009

ARTIGO 169 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS.

A introdução do artigo 169 no Novo Cód. Civil brasileiro institucionaliza uma das maiores vergonhas na legislação brasileira, mostrando sua parcialidade fruto de uma irresistível pressão lobbista.
O referido artigo diz:
"O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o decurso do tempo."
Isso significa materializar a imprescritibilidade da nulidade produzida por negócio jurídico eivado de vícios de ilegalidade, ou seja, este pode ser atacado judicialmente a qualquer tempo. Certo é que o argumento da segurança jurídica não pode ser base para o perpetuar de ilegalidades, a fim de que não se ponha em risco a existência do estado democrático de direito, que tem como princípio à priorização do cumprimento das leis e constituição vigentes em detrimento da discricionariedade do poder executivo e judiciário, que fica a estas subordinada.
Se assim é, onde está a contradição?
Está no fato de que a nulidade do ato administrativo ainda ter sua prescrição regida pela lei qüinquenal, ou seja, um ato praticado pela administração pública eivado de vícios de ilegalidade só pode ser atacado judicialmente em até 5 anos, após isso finda-se o direito de reparação do prejudicado.
Podem, os sofistas, alegar que a diferença de conceitos entre ato e negócio legitima a diferença de tratamento prescricional de suas nulidades. Na administração pública, um ato administrativo é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do estado, ou mesmo a ação formal do estado. Já o negócio jurídico é todo ato humano cujos efeitos jurídicos - criação, modificação, conservação ou extinção de direitos - derivam essencialmente da manifestação da vontade, cujos exemplos são os contratos e testamentos.
Pode-se concluir então que quando uma das partes de um negócio jurídico é a administração pública, esta pratica um ato de manifestação de vontade, e ação da vontade da administração pública não pode ser discricionária quando existe uma norma ou lei que deve regê-la, ou seja, a vontade primeira da administração deve ser satisfazer as exigências legais e o interesse público que coaduna com a defesa da constituição e das leis.
Na verdade o negócio jurídico praticado pela administração pública é um ato da administração pública, porém a única distinção é a área de atuação e a parte a que ele é dirigido, e tanto o negócio como o ato em si devem seguir os princípios fundamentais exigidos no Art. 37 da Constituição que são: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Antes da introdução do art. 169 do novo Código Civil em 2003, a nulidade do negócio jurídico também era regida pela prescrição qüinquenal.
Por que então a canhestra mudança?
Devido ao lobby parlamentar da iniciativa privada preocupada com seus milionários lítígios fiscais e tributários com a administração pública. Esses interesses baseados teoricamente no princípio da justiça seriam até louváveis se não tivessem sido contaminados por um acordo sombrio, parcial e temerário entre os lobbistas e si mesmos, já que são parlamentares aspirantes a chefiar a administração pública como presidente, governadores e prefeitos, lhes interessando nessa condição a prescritibilidade qüinquenal de eventuais nulidades seus atos administrativos, e a imprescritibilidade de eventuais nulidades dos negócios jurídicos praticados entre administrações públicas e empresas que eles mesmos representam ou são proprietários ou participam de seus lucros de alguma forma.
Nem de longe foi observado o princípio da eficiência e priorização da defesa do bem e interesse público, já que a imprescritibilidade da nulidade do negócio jurídico traz mais ônus aos cofres públicos que se assim também fosse regida a nulidade do ato administrativo. Tampouco se observou o princípio da impessoalidade e moralidade, já que não se tratou de forma isonômica questões iguais de fato e de direito, atendendo-se a interesses parciais fruto de pressão lobbista.
Agora a questão mais importante: Quem são os maiores prejudicados com tudo isso?
O cidadão comum, e dentro desse grupo em especial o servidor público civil ou militar.
Se o servidor for vítima de arbitrariedade ou injustiça de um ato administrativo que foi perpetrado de forma contrária à lei, norma, estatuto ou regulamento que deveria regê-lo, só tem no máximo 5 anos para atacá-lo judicialmente ou administrativamente, perdendo após isso seu direito à reparação, sendo então perpetuada contra ele a injustiça e todas conseqüências dela resultantes.
Muitas das vezes os advogados e a própria parte interessada demora mais que esse tempo para perceber falhas e ilegalidades nesses atos, por incompetência, ignorância, falta de publicidade e acesso à legislação pertinente que às vezes é muito extensa e confusa carecendo de regulamentação, enfermidades não alienantes mas prostrantes, e outros motivos que só quem os possui conhece.
Isso é muito comum no meio militar, nos Conselhos Disciplinares que por muitas vezes atropelam as regras que os regulamentos e estatutos exigem para seu funcionamento e execução.
Não é raro exclusões e licenciamentos ex-officio, destruidores de vidas e famílias, motivados por interesses aleatórios ao interesse público e à lei.
Uma breve pesquisa nos sites do STF e STJ pode revelar o drama de milhares de servidores que apesar de comprovar a ilegalidade dos atos a que foram submetidos, terem suas petições indeferidas devido à prescrição qüinquenal. Muitas vezes vítimas da incompetência de advogados que ao invés de comparar o ato à norma que o rege a fim de buscar vícios de ilegalidade ( o que é um trabalho árduo porém crucial), preferem o lugar comum do "bis in idem" e cerceamento do amplo direito de defesa. Não que esses argumentos não caibam, porém tem que haver a comparação do ato com a norma que o rege de forma diligente e minuciosa.
Prejudicada também foi a imagem do legislativo por ter materializado com a introdução do art. 169 do novo Código Civil o instituto do "DOIS PESOS, E DUAS MEDIDAS", ficando assim manchada.
A estátua da justiça teve a venda que lhe tapa os olhos e simboliza sua imparcialidade tirada, e sua coluna prejudicada já que sua balança está pendendo para um lado, o lado dos poderosos, contra o lado daqueles que não tem o poder do lobby.
Alguns magistrados até tentam consertar isso sentenciando por si mesmo seguindo o princípio da isonomia de tratamento e optando pela imprescritibilidade, e às vezes a vintenariedade, porém são raríssimas exceções, já que a administração pública tem a materialidade da lei qüinquenal a seu favor, que é a regra.
Por isso deve-se propor que se coloque novamente a venda nos olhos da estátua da justiça e lhe corrija o desvio de coluna. Ou se extingüe o art. 169 do novo Código Civil e se passa a reger a nulidade do negócio jurídico efetuado pela administração pública sob a lei qüinquenal, ou se passa a reger a nulidade do ato administrativo pela imprescritibilidade, o que é mais justo, materializando-a na forma de lei, e já há até um texto como proposta:
"O ato administrativo nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o decurso do tempo".

Um texto que merece a nossa análise e deve ser guardado por todo servidor público militar, objetivando a salvaguarda dos seus direitos.
JUNTOS SOMOS FORTES!

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

sábado, 2 de maio de 2009

UMA "LUZ" PARA OS POLICIAIS MILITARES E OS BOMBEIROS MILITARES RECEBEREM AS "SUBSTITUIÇÕES".

EMAIL RECEBIDO:
Nova súmula assegura diferença de vencimentos a servidor em desvio de função.
Situação corriqueira na Administração Pública, o desvio de função tem sido analisado pela Justiça brasileira sob alguns aspectos polêmicos. Um deles foi transformado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de reiteradas decisões no mesmo sentido. De acordo com a Terceira Seção, uma vez “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
A súmula é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do STJ, não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final.
O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (Resp 759.802).
Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Especificamente neste caso, a Quinta Turma ainda reconheceu que a União seria parte legítima para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao Governo do Estado gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da servidora.
Recurso Repetitivo.
O mais recente julgamento que serviu como referência para a Súmula 378 ocorreu em novembro do ano passado. Nele, a Terceira Seção analisou um caso segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), o que obriga os demais tribunais a acompanhar o entendimento em causas idênticas.
No precedente julgado (Resp 1.091.539), a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira. Na hipótese, o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental. No entanto, a servidora desempenhou as funções típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental.
O desvio de função teria ocorrido em três períodos diferentes, somando mais de cinco anos.
O estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou.
A Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do estado.
Outros precendentes considerados: Agravo Regimental (AgRg) no Resp 270.047, AgRg no Resp 396.704, Resp 442.967, AgRg no Resp 439.244, Resp 130.215, AgRg no Resp 683.423.
Abraços.
SEBASTIÃO FERNANDES.
Eis uma notícia que deve provocar o interesse de todos os juristas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e, talvez, também do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
O Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE) da Polícia Militar é pré-histórico, não contemplando a realidade atual da estrutura organizacional da PMERJ.
Isso tem feito com que Oficiais e Praças trabalhem em funções superiores às atribuídas ao seu posto ou graduação, não recebendo a diferença pecuniária.
A Súmula abre uma possibilidade.
Portanto, juristas, mãos à obra, a nossa tropa já é bastante prejudicada.
Vamos analisar a Súmula e se for o caso, orientar aos Oficiais e Praças.
Rogo a participação da própria sociedade, que começa a entender que sem apoiar as Instituições Policiais, nunca terá a segurança pública que precisa e que merece.
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO