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sábado, 31 de março de 2012

RIO: A "GREVE", O INTERESSE PÚBLICO, A EXPULSÃO DOS POLICIAIS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES.

Prezados leitores, peço que me permitam o estabelecimento de alguns parâmetros para as reflexões que proponho nesse artigo, mesmo que eles não expressem a verdade:
Vamos considerar que todos e todas PMs e BMs tenham incitado a "greve" unificada da segurança pública no Rio de Janeiro e que também tenham feito críticas ao governador, aos secretários de segurança pública e de defesa civil, assim como, aos comandantes gerais.
Além disso, vamos esquecer os crimes praticados pelo governo estadual contra um grupo de PMs e BMs, começando por prisões ilegais e passando por abuso, constrangimento e tortura. 
Todos e todas PMs e BMs são culpados e o governo não cometeu nenhum crime, esse é o nosso acordo.
Aceitos esses parâmetros, apenas com fins didáticos, ingressemos então no mundo real.
Primeiro, nenhum Policial Civil está sendo expulso por ter participado da mobilização, cabendo destacar que se os Policiais Civis podem fazer greve, greve dentro do regramento legal, eles podem cometer o incitamento ao crime (crime comum) e também não podem disciplinarmente criticar secretários e governantes. Portanto, existem dois pesos e duas medidas sendo aplicadas pelo governo estadual, uma para os PMs e BMs, outra para os PCs.
Indo em frente. Embora parte da mídia fluminense tenha tentado criar uma semelhança entre a greve dos Policiais Militares da Bahia e a mobilização unificada do Rio de Janeiro, hoje ninguém tem dúvida de que os movimentos foram  desenvolvidos de forma totalmente diversa e sem qualquer ligação entre eles, tendo em vista que a única ligação inventada midiaticamente não prospera mais. O Cabo BM que viajou até a Bahia nunca foi nem o líder e nem o representante da mobilização fluminense, sobretudo dos Policiais Civis e Militares, foi uma iniciativa pessoal do BM, o qual declara para justificar a sua viagem ter aceito o convite de um juiz.
Na Bahia ocorreu uma greve, ocorreu a ocupação de prédio público e  ruas ficaram sem policiamento, como a imprensa demonstrou. Situação semelhante a que ocorreu no Ceará, anteriormente. No Rio, nada disso aconteceu e não estava previsto, nem a greve se efetivou. Esses são fatos concretos, penso que inquestionáveis.
Nesse ponto, lembro que todo ato administrativo deve estar direcionado para o atendimento do interesse público e não para a satisfação dos interesses dos administradores. Cito Meirelles (2006, p. 151), para um melhor entendimento:
"(...) Desde que a Administração Pública só se justifica como fator de realização do interesse coletivo, seus atos hão de se dirigir sempre e sempre para um fim público, sendo nulos quando satisfizer pretensões descoincidentes do interesse coletivo".
Diante dessa verdade, pergunto:
A expulsão sumária dos PMs e dos BMs que está sendo desenvolvida pelo governo estadual atende ao interesse público?
Todo dinheiro público que está sendo jogado no lixo com a retirada violenta desses profissionais dos quadros da PMERJ e do CBMERJ, atende ao interesse público?
Tudo que se gastou de dinheiro público com formação, alimentação, fardamento, etc, sendo jogado fora, isso atende ao interesse público?
O fato de ter que gastar novamente o dinheiro público para repor as suas faltas com novos PMs e BMs, atende ao interesse público?
Respondo não aos questionamentos e penso que meus leitores também.
As expulsões não atendem ao interesse público, mesmo que se culpados fossem, as suas faltas não justificariam a aplicação da pena demissionária. O governo claramente está exagerando na dosagem da punição, diante do que efetivamente ocorreu no Rio de Janeiro.
A tal realidade ainda posso somar que também não atende ao interesse público ter dezenas de homens e mulheres desempregados (sem salários), desesperadamente tendo que sustentar suas famílias.
Onde buscarão emprego os BMs e PM expulsos?
Na segurança clandestina?
Se diante do exposto fica evidente que as expulsões de PMs e BMs que estavam lutando por melhores salários não atendem ao interesse público, mesmo que culpados fossem, a situação se agrava ainda mais se abandonarmos os parâmetros elencados no início e passarmos a considerar que efetivamente o governo praticou crimes contra os PMs e BMs, como já denunciei a vários órgãos, assim como, passarmos a considerar a possibilidade da ocorrência de injustiças nas investigações e nos julgamentos.
Por derradeiro, não atende ao interesse público insistir em agir dessa forma, as expulsões promovidas  pelo governo estadual serão anuladas no poder judiciário, os expulsos serão reintegrados e receberão os pagamentos e as promoções atrasadas, mas isso poderá demorar anos, causando enormes sacríficios para os militares estaduais e seus familiares, podendo até desagregar famílias diante das provações.
Caso o governo estadual continue a agir nessa direção, o caso além de ferir mortalmente o interesse público, acima de tudo será um caso de desumanidade extrema, unicamente para satisfazer egos do poder que não podem ser contrariados.
Juntos Somos Fortes!

quarta-feira, 20 de abril de 2011

A DIFÍCIL ARTE DE COMANDAR - ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO.

Comandar não é fácil.
Comandar significa mandar junto, essa é a primeira grande dificuldade, entender que precisa de todos para comandar bem, que não é o senhor sabe tudo, o infalível e que precisa transformar cada subordinado em um grande colaborador é o segredo para uma gestão bem sucedida.
Outro desafio é a necessidade que todo comandante possui de entender que apesar de toda pompa e circunstância que envolve o comando, ele não é o senhor todo poderoso, o que pode tudo no exercício da força dos regulamentos castrenses no sentido de cima para baixo.
Na verdade, o comandante é uma peça de um conjunto de peças, que possui um atributo a mais que todas as outras peças: ser o principal responsável.
Não sou jurista, deixo claro novamente, todavia pelo que ouvi e li ao longo da vida no serviço público, todo ato administrativo deve obedecer alguns pressupostos e deve estar direcionado para o interesse público, sendo devidamente motivado.
No caso da transferência publicada ontem no boletim interno do CBMERJ de vários Bombeiros Militares que participaram do ato de domingo e que atuam como Guarda Vidas, o primeiro aspecto que salta aos olhos para ser discutido é o fato do ato do comando geral poder ser interpretado como uma forma de represália contra militares estaduais, que absolutamente nada de errado fizeram. É a conhecida e condenável punição geográfica, não prevista nos regulamentos e que carrega consigo um recado: quem agir igual, será igualmente transferido.

Ela possuiu uma ameaça implícita para todo efetivo, além do prejuízo que causa de imediato aos que foram transferidos.
Penso que esse seja o primeiro ponto a ser discutido no Ministério Público, nas diversas Comissões de Direitos Humanos e no Poder Judiciário: as transferências foram uma forma de represália?
O segundo aspecto é a motivação do ato de transferência.
O ato foi motivado?
Alguns desavisados pensam que motivar seja o mero fato de enquadrar o ato em um ou dois preceitos regulamentares, penso que seja muito mais do que isso.
Via de regra, nestes casos, o comum é enquadrar que as transferências foram por "necessidade de serviço", ou seja, para uma melhor prestação de serviço para a população as movimentações foram realizadas.
Todavia, esquece o comandante que arguido, ele deve explicar que necessidade foi essa, essa sim deve ser a motivação.
Por que foi necessário transferir tantos Guarda Vidas de uma só vez para quartéis de fogo, como os Bombeiros qualificam os que combatem incêndios, basicamente?
O que motivou tantas transferências?
Estavam sobrando Guarda Vidas e faltando combatentes do fogo?
O motivo precisa ser claro, não se pode alegar oportunidade e conveniência do comando.
Além disso, os Guarda Vidas estão qualificados para outras atividades além das que executam nas praias?
Recebem treinamento rotineiro para as outras ações, como o combate aos incêndios, por exemplo?
E a população que frequenta as praias, a qual ficou menos assistida, o que pensa sobre isso?
Será que algum banhista poderá morrer nos próximos dias exatamente por que o efetivo dos Guarda Vidas foi diminuído?
Vamos esperar alguém morrer afogado para investigar?
Não!
Não sou bacharel em direito, repito, mas creio que tudo isso deva ser discutido abertamente.
A hora é agora!
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

OS PODERES E OS DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.

BLOG DO RICARDO OSCAR VILETE CHUDO
Quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
Os Poderes e Deveres do Administrador Público
DIREITO ADMINISTRATIVO
Professor João Manoel Reigota
TEMA: Os Poderes e Deveres do Administrador Público

Pedro Toledo Piza
No. matrícula: 3981150-6
Daniel Augusto Pereira
No. matrícula: 3982990-1
INTRODUÇÃO
Conforme estudado, a Constituição Federal do Brasil de 1988 prevê no caput do art. 37, princípios (expressos) que regem os procedimentos relativos à Administração Pública. Dentre os princípios poderemos especificar: supremacia do interesse público, eficiência, publicidade, entre outros.
Mas não são estes, especificamente, que regem a atividade do administrador/agente público, enquanto responsável por determinada atividade que lhe é atribuída, em razão de ofício. Os princípios supramencionados, entre outros, referem-se à Administração Pública, e o que iremos apresentar relaciona-se diretamente com a pessoa do administrador público, que são os gestores da “res publica”.
Como veremos, cada administrador é, portanto, investido de uma parcela de poder na medida que sua função exigir para o desempenho de sua atividade.
Segundo Hely Lopes, tal poder “deve ser usado normalmente, como atributo do cargo ou função, e não como um privilégio da pessoa que o exerce” (sic).
Sampaio Dória complementa dizendo: “Estados Democráticos de Direito, como o nosso, não reconhecem privilégios pessoais, admitindo apenas prerrogativas funcionais.”
Tal assertiva realça-se pela leitura do caput do artigo 5º da CF de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis).”
PODER-DEVER DE AGIR
O poder-dever ­do administrador se traduz num dever perante a sociedade, é uma obrigação. Diversamente do âmbito privado, no qual há a faculdade de agir, podendo-se fazer uso da autonomia da vontade, diferente é o que ocorre para o administrador público que tem uma obrigação de atuar, desde que de exercite-a em prol da comunidade.
Posto isso, ressalte-se o que o TRF decidiu, colocando a pá de cal sobre a questão: “o vocábulo poder significa dever quando se trata de atribuições de autoridades administrativas” (TRF, RDA 28/187; JTJSP – Lex 197/79).
Este é um dever que vem em complemento ao princípio da Supremacia do Interesse Público, não restando liberdade para que o administrador aja sempre que necessário, uma vez que tal necessidade envolva interesse público.
Feitas estas considerações, podemos chegar à conclusão de que uma vez sendo omisso, não agindo quando deveria, ou a ser silente a Administração, quando deveria manifestar-se, acarreta responsabilidade para o agente que não cumpriu com seu poder-dever, cabendo mandado de segurança, se o ato lesou direito líqüido e certo do interessado, ou qualquer medida judicial cabível.
DEVER DE EFICIÊNCIA
Este é mais um encargo relacionado à atividade do administrador público, também previsto no caput do artigo 37 da CF de 88. Entende-se que este é o dever que tem o gestor dos negócios públicos para exercer a boa administração. Deseja-se com isso, supervisionar a atividade do administrador e estabelecer os limites de ação para o exercício de sua atividade. Ele se desdobra nos artigos 13 e 25, V da CF, que diz: a atividade do Executivo está submetida ao controle de resultado; artigo 26, III que sujeita a Administração indireta à supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa e, ainda, prevê em seu artigo 100 a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (grifamos). Esse último ponto pode ser levado em conta através de avaliação periódica de desempenho instituída para este fim específico.
Importante realçarmos que o dever de eficiência tem como não só a produtividade do agente, mas também o atendimento técnico aos fins almejados pela Administração Pública. Esse tipo de análise nos permite avaliar critérios quantitativos e qualitativos que envolvem a atividade.
Se fizermos uso de tais critérios, é possível analisar a utilidade do serviço aos administrados e também a sua viabilidade para a Administração, em termos financeiros, medindo o seu rendimento, seu custo operacional etc.
Posto isso, concluímos que o princípio da eficiência deve ser aplicado em todos os níveis da Administração Pública brasileira.
DEVER DE PROBIDADE
Este dever decorre da Roma antiga, probus e improbus administrador público e está consolidado em nossa Constituição de 1988, punindo a improbidade administrativa, com sanções administrativas, políticas e penais nos termos da Lei Maior. “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º - grifamos).
O ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Lei nº 8.429/92, estabelece sanções aos agentes públicos que agirem com improbidade administrativa no exercício de suas atribuições. Os três tipos de sanções são:
a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º);
b) os que causam prejuízos ao Erário (art. 10); e,
c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Não bastando estes preceitos, a Constituição Federal (artigo 5º, LX – XIII) explicitou os atos anuláveis por meio de ação popular em conformidade com a Lei 4.717/65, desde que apresentem ilegalidade ou sejam lesivos ao patrimônio público, quer contra entidades estatais e autárquicas como também, contra fundacionais, paraestatais e até os dos estabelecimentos particulares que estejam ligados com o Erário Público.
Dessa forma, quaisquer atos administrativos praticados com lesão aos bens e interesses públicos estão sujeitos a invalidação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, anulando-se a conduta do administrador/agente público.
Hely Lopes, assim como José Inácio Gonzaga Franceschini, acordam que o dever de probidade tem ao lado, como complemento natural o dever de prestar contas, que veremos a seguir.
DEVER DE PRESTAR CONTAS
O direito brasileiro contempla em vários momentos, seja nos contratos, seja nos princípios gerais de direito, o dever de prestação de contas. No mandato, v.g., o mandatário deve prestar contas ao seu constituinte; no contrato de comissão mercantil, há o mesmo por parte do comissário ao comitente; na gestão de negócios também há obrigatoriedade de se prestar contas, “mutatis mutandis”, deve-se observar as peculiaridades e natureza jurídica de cada contrato.
Pode-se dizer que a prestação de contas é equivalente, pois, ao mandato de zelo e conservação de bens/interesses alheios. Para José Cretella Jr., o dever do administrador público é ainda maior, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade; e, Hely Lopes complementa, em tal sentido, dizendo que há o caráter de munus publicum, no qual a função (munus) assuma o significado de encargo para com a sociedade, onde o agente público não pode, de maneira alguma, declinar de tal dever.
Creio eu que, esse dever de prestar contas é uma fusão dos princípios publicidade e supremacia do interesse público, no sentido de que o encarregado tem o dever de informar sobre a gestão da “res publica” e tal dever traduz-se pela supremacia do interesse público em detrimento do particular. Note-se, obviamente, que tal comparação é para efeito ilustrativo pois todos os princípios previstos expressos no caput do artigo 37 da Carta Política estão inter-relacionados assim como os implícitos. As relações nunca acabariam e não nos interessa precisamente discorrer sobre suas associações.
Muitas vezes pensamos que todas estas atribuições conferidas ao administrador estão relacionadas apenas com as receitas financeiras, verbas públicas ou erário/recurso público, etc. Entretanto, todos os deveres e, principalmente, o de prestar contas estão ligados a quaisquer atos de governo e administração. Um exemplo que muito bem ilustra é a situação de exigência de publicidade para os atos e contratos da Administração, nos quais o administrador deverá prestar contas de sua atuação aos administrados e perante seus superiores.
Para Hely Lopes, o dever de prestar contas inclui também administradores de entes paraestatais e até particulares subvencionados pelo Estado.
O Tribunal de Contas, para Hely Lopes, é o órgão competente para receber de cada entidade a prestação de contas de suas atividades e erário público.
Bibliografia:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Ed. Saraiva.
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 11ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 1997.
CRETELLA JR., José. Do Desvio de Poder. São Paulo, 1964.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 1998.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 30 de janeiro de 2011

O FIM DA TRANSPARÊNCIA NA POLÍCIA MILITAR.

O que teria determinado que a gestão da modernidade ocultasse da tropa o Boletim Ostensivo da Polícia Militar?
É inexplicável essa atitude considerando que uma das finalidades do boletim é informar.
Além disso, o boletim dá publicidade aos atos administrativos, portanto, não pode ter o seu acesso restrito dentro da Polícia Militar.
Ao veicular o boletim pela internet fornecendo senhas para poucos, a gestão da modernidade viola direitos, mata a transparência administrativa e contribui de forma decisiva para que a tropa fique mais desinformada ainda.
Ocultar o que é ostensivo por natureza parece piada, mas não é.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 6 de setembro de 2009

POLÍCIA MILITAR: TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE, INTERESSE PÚBLICO, ISSO NÃO SERVE PARA NADA, AFINAL, O ESTADO SOU EU!

Bol da PM nº. 037 - 27 Ago 09 - Fl. 45.
COMPETÊNCIA / PROCEDIMENTO PARA ELABORAÇÃODO BOLETIM DISCIPLINAR RESERVADODETERMINAÇÃO DO COMANDANTE GERAL.
A
PORTARIA/PMERJ nº 0325, de 29 de Julho de 2009, publicada no Bol da PM nº. 016, de 29/07/2009 instituiu, no âmbito desta corporação, o Boletim Disciplinar Reservado (BDR) como documento oficial de divulgação dos assuntos relacionados à Justiça e Disciplina da PMERJ. Um de seus objetivos é padronizar a publicação em documento próprio, visando tratar de forma isonômica, oficiais e praças.
Devido à criação do BDR, o Boletim da Polícia Militar (Ostensivo e Reservado) e os Boletins Internos (Ostensivo e Reservado) das Unidades, bem como o Boletim do Quartel General (Ostensivo e Reservado) passarão a ser editados sem a parte relativa à Justiça e Disciplina (4ª parte).
De ordem do Sr. Cel PM Comandante Geral, as notas, atualmente, publicadas na 4ª parte do Boletim da Polícia Militar (Ostensivo e Reservado) e do Boletim do Quartel General (Ostensivo e Reservado) passarão a ser publicadas no BDR da Ajudância Geral. As notas, atualmente, publicadas na 4ª parte dos Boletins Internos (Ostensivo e Reservado) das demais OPMs, deverão ser publicadas no BDR elaborado pelas respectivas OPMs. Sendo assim, a competência para elaboração do BDR ficará a cargo da Ajudância Geral (publicações referentes às OPMs sediadas e vinculadas ao Quartel General) e das demais OPMs (nas suas publicações internas específicas).
O BDR deverá ser produzido diariamente, tendo em vista que seu conteúdo, além de punições disciplinares, deverá conter serviços diários, nomeações e apresentações, em que há necessidade de conhecimento imediato pelo interessado.
Considerando que a impressão diária do BDR acarretaria gastos desnecessários (visando à economia de recursos públicos), o mesmo será produzido via intranet.
O acesso ao BDR será mediante senha individualizada por OPM. Cada unidade ficará responsável pela criação de sua respectiva senha de acesso, as quais deverão ser fornecidas à Ajudância Geral.
A senha deverá ser confeccionada através de uma palavra em “caixa alta” e deverá possuir o mínimo de 04 (quatro) e o máximo de 10 (dez) letras.
A referida portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação (29 de Julho de 2009), ou seja, dia 28 de Agosto de 2009.
(Nota nº. 0229 – 27 Ago 09 - EMG/Sec)
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quinta-feira, 21 de maio de 2009

PMERJ - EXONERAÇÃO E NOMEAÇÃO "SIMULTÂNEAS" - ESCLARECIMENTOS.

Ilustre Coronel, exoneração é simplesmente a destituição de um cargo comissionado, ato este, discricionário, bem diferente da demissão que é ato vinculado. O Administrador pode exonerar sem adentrar qualquer motivo ou motivação por se tratar de ato político,e em seguida pode nomear em outro cargo de confiança, estes, atributos são insuscetíveis de apreciação pelo poder judiciário, pois afeta apenas o mérito do ato administrativo, ou seja, oportunidade e conveniência em sua aplicação.
Julio Cesar T. Rocha - Advogado.

O advogado Julio Cesar é um dos colaboradores do nosso espaço democrático e sempre nos encaminha esclarecimentos bem fundamentados, inclusive auxiliando diretamente Policiais Militares.
No caso que estamos pesquisando, ele deixou claro a não necessidade da motivação, bem como, o fato do ato estar no mérito da administração, que o aplica segundo a oportunidade e conveniência.
Entretanto, o cerne da questão não repousa nesse ponto e sim, no fato de que uma exoneração e uma nomeação são atos administrativos isolados (distintos), perfeitos em si mesmos, o que significa dizer, no meu entendimento, que não podem estar interrelacionados (ligados).
Eu não posso ser exonerado de um cargo e na mesma fração de tempo, assumir outro.
Ou posso?
Então, salvo melhor juízo, o Comandante Geral praticou um ato administrativo, segundo a conveniência e a oportunidade, quando exonerou o Comandante do 2º CPA e outro, quando exonerou o Comandante do 3º CPA.
Portanto, ambos, imediadamente após as suas exonerações, incidiram na modificação feita no Estatuto dos Policiais Militares pelo Governador Sérgio Cabral, pois possuiam mais de 4 anos no posto de Coronel, logo, o próximo ato administrativo deveria ser a transferência para a reserva remunerada e não, uma nova nomeação.
Isso é que precisa ficar bem claro, para a segurança de todos os envolvidos.
O ponto é exatamente esse, ou seja, a conclusão do ato administrativo da exoneração e o momento seguinte.
A grande pergunta é:
- O fato das exonerações terem sido publicadas no mesmo Boletim Interno, onde foram publicadas as novas nomeações (troca-troca), é suficiente para que eles não sejam transferidos para a Reserva Remunerada, como determina a alteração no Estatuto, em face da exoneração e de terem mais de quatro anos no posto de Coronel?
Se a resposta for sim, não existiu intervalo entre a exoneração e a nova nomeação, tudo certo, vida que segue, caso contrário, está tudo errado e deve ser consertado.
Mais uma vez, agradecemos ao advogado Julio Cesar, solicitando que esclareça a nossa dúvida.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

PODE EXISTIR SIMULTANEIDADE EM UMA EXONERAÇÃO, SEGUIDA DE UMA NOMEAÇÃO?

No dia 16 de maio de 2009, publicamos nesse espaço democrático o artigo:
Até a presente data, não recebemos uma explicação devidamente fundamentada em termos jurídicos, que possamos publicar como resposta a essa pergunta.
A nossa dúvida é relevante, considerando que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, normalmente, publica no mesmo Boletim Interno, a exoneração de um Oficial de um Comando e o nomeia em outro, o que sugere que não ocorre um lapso temporal entre a exoneração e a nova nomeação.
É possível inexistir esse lapso de tempo?
Eu penso que não, que ele existe, porém não tenho formação acadêmica em Direito, sendo os meus poucos conhecimentos oriundos do Curso de Formação de Oficiais e do aprendizado prático, portanto, não posso almejar que a minha interpretação seja recepcionada como sendo a correta.
Urge uma resposta técnica.
Tal questionamento ganha contornos de maior relevância, tendo em vista que "um dia" o atual Comandante Geral será substituído por outro Coronel de Polícia e na época, conforme os interesses internos, poderá ser alegada essa não simultaneidade, eliminando postulantes.
E, explico:
Uma das repressálias do atual Governo do Estado do Rio de Janeiro contra os Coronéis Barbonos, foi a redução do tempo máximo de permanência dos Coronéis de Polícia no posto. Eram 6 anos, no ano passado, passaram para a ser 4.
Embora tal medida tenha atingido o seu objetivo contra os Coronéis Barbonos, afetou a todos os Coronéis de Polícia, tanto que quando promoveu a mudança, o Governo teve o cuidado de aumentar (triplicar) o número de funções blindadas (onde os ocupantes não são alcançados pela mudança, mesmo depois de 4 anos no posto de Coronel).
Assim sendo, quando o Comandante Geral exonera um Coronel de Polícia de uma dessas funções blindadas, para que ele não seja alcançado pela redução e obrigatoriamente, seja transferido compulsoriamente para a reserva remunerada, ele o nomeia em outra função blindada no mesmo Boletim Interno.
Isso é correto?
Os atos de exoneração e de nomeação podem ser simultâneos?
Isso precisa ser esclarecido, caso contrário no futuro, poderão alegar que o Coronel de Polícia Lopes e o Coronel de Polícia Penteado deveriam ter sido compulsoriamente transferidos para a reserva remunerada - que seria por força de lei, o ato seguinte à exoneração -, por terem mais de 4 anos no posto de Coronel e terem saído da blindagem.
E, como ambos os Oficiais podem almejar a função de Comandante Geral, o tema é muito importante.
Portanto, peço a valiação dos inúmeros bacharéis em Direito que frequentam esse espaço democrático.
Tudo esclarecido, quando a cadeira 01 vagar, ninguém poderá ser questionado antes de ocupá-la.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO